DECRETO Nº
70, de 14 de março de 2003
Introduz as Alterações 218 a 223 ao RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e
as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina -
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as
seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 218 - Os §§ 6º e 7º
do art. 50 passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 6º O
Diretor de Administração Tributária autorizará a transferência de crédito em
ato que conterá, além dos elementos previstos no § 5º, a identificação
do Fiscal de Tributos Estaduais que analisou o processo e do Gerente Regional
que homologou a informação.
§ 7º O
Gerente Regional e o Fiscal de Tributos Estaduais, após publicação do ato que
autoriza a transferência referido no § 6º, visarão à primeira via da
nota fiscal de que trata o § 1º, consignando no campo Informações
Complementares o número do processo e do ato autorizativo respectivo.”
ALTERAÇÃO 219 - O art. 50 fica
acrescido dos §§ 8º e 9º com a seguinte redação:
“§ 8º A
apropriação dos créditos pelos contribuintes destinatários somente poderá ser
efetuada à vista da primeira via da nota fiscal visada de conformidade com o
disposto no § 7º.
§ 9º Os
lançamentos relativos à transferência de crédito serão realizados, em campo
próprio do livro Registro de Apuração do ICMS e da GIA:
I - a débito,
pelo requerente, no período de apuração em que protocolada a solicitação;
II - a
crédito, no período de apuração:
a) em que
visada a Nota Fiscal nos termos do § 7º, pelo destinatário;
b) da data do
ciente do indeferimento, total ou parcial, pelo requerente.”
ALTERAÇÃO 220 - O inciso XLVIII do art. 2º, mantidas suas
alíneas, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“XLVIII - até 30 de abril de 2005, a
saída dos seguintes medicamentos, desde que a parcela relativa à receita bruta
decorrente das suas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP
e COFINS, observado o disposto no § 3º (Convênio ICMS 140/01, 119/02 e
04/03):”
ALTERAÇÃO 221 - O inciso XXVI do art. 3º, mantidas suas
alíneas, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“XXVI - até 30 de abril de 2005, a
entrada dos seguintes medicamentos (Convênios ICMS 140/01 e 04/03):”
ALTERAÇÃO 222 - O art. 37 do Anexo 3 fica acrescido do § 4º
com a seguinte redação:
“§ 4º
Excepcionalmente, os arquivos eletrônicos com registros fiscais previstos no
inciso I do “caput”, relativos às operações efetuadas nos meses de janeiro e
fevereiro de 2003, poderão ser remetidos até o dia 31 de março de 2003.”
ALTERAÇÃO 223 - O art. 184 do Anexo 5 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 184. Até
30 de junho de 2003, fica dispensada a apresentação do Alvará de Licença para
Localização previsto no art. 3º, I, “d”.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, quanto às Alterações 220, 221 e 223, desde 1º de
janeiro de 2003.
Florianópolis, 14 de março de 2003.
Governador do
Estado