DECRETO Nº 10.936, de 23 de
maio de 1980
Altera o disposto no Decreto nº 7.349, de 09 de abril de 1979, na parte referente ao pagamento de honorários advocatícios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições conferidas pelo art.
93, item III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - O § 2º do art. 11 e os arts. 14
e 15 do Decreto Nº 7.349 de 09 de abril de 1979, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.11 -
....................................................................................................................
§ 2º - Ressalvada a hipótese do artigo 15, os honorários serão devidos pelo contribuinte e acrescidos ao valor do débito.”
“Art. 14 - Na hipótese de parcelamento do
crédito tributário, os honorários serão calculados de acordo com o montante da
dívida no momento do despacho de parcelamento, incluídos os juros e a correção
monetária, e seu pagamento será feito nas seguintes proporções:
I - 20% (vinte por cento) com a prestação
inicial;
II - 80% (oitenta por cento) em tantas parcelas quantas forem as prestações concedidas, proporcionalmente ao valor destas.
Parágrafo único - Os 20% (vinte por cento) mencionados no item I, serão calculados provisoriamente sobre o valor do débito na oportunidade, reajustando-se o valor dos honorários, por ocasião da celebração do Termo de Acordo do Parcelamento.”
“Art. 15 - Os honorários serão pagos pela
Procuradoria Fiscal do Estado, mediante requerimento do advogado, nos seguintes casos:
I - quando a satisfação do débito se der:
a - por
adjudicação ou arrematação judicial;
b - em processo
falimentar;
c - mediante dação em pagamento, quando o
despacho autorizativo da liquidação, expressamente ordenar o seu pagamento por
parte do Estado, por não possuir o devedor outros bens, ou por ser o valor do
bem adquirido superior ao valor do débito fiscal.
III - quando a Fazenda Pública sucumbir na ação e,
como medida preventiva, o advogado tiver proposto o não ajuizamento, na forma
do artigo 143, da Lei Nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, sendo sua proposição
indeferida pela autoridade competente.
§ lº - Nos casos de que trata este artigo,
os honorários serão requeridos pelo advogado, mediante comprovação da sua
efetiva participação nos atos judiciais ou extrajudiciais de cobrança.
§ 2º - Os honorário devidos na forma deste
artigo, serão calculados pela Tabela do artigo 11, deste Decreto:
I - integralmente, nas hipóteses das
letras “a” e “b’ do item I;
II - com redução de 50% (cinqüenta por cento) nas
da letra ‘c” do item I e do item II, do “caput”.
Art. 2° - As despesas decorrentes do
disposto no artigo 15, reformulado pelo presente Decreto, correrão por conta do
item 3l32.13 - Serviços e Encargos Diversos, da Atividade 1901.03080302.092 -
Manutenção da Procuradoria Fiscal do Estado, do Orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na
data da sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Florianópolis, 23 de maio de 1980
JORGE KONDER BORNHAUSEN