DECRETO Nº 10.936, de 23 de maio de 1980

 

Altera o disposto no Decreto nº 7.349, de 09 de abril de 1979, na parte referente ao paga­mento de honorários advocatícios.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 93, item III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - O § 2º do art. 11 e os arts. 14 e 15 do Decreto Nº 7.349 de 09 de abril de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.11 - ....................................................................................................................

 

§ 2º - Ressalvada a hipótese do artigo 15, os honorários serão devidos pelo contribuinte e acrescidos ao valor do débito.”

 

“Art. 14 - Na hipótese de parcelamento do crédito tributário, os honorários serão cal­culados de acordo com o montante da dívida no momento do despacho de parcelamento, incluídos os juros e a correção monetária, e seu pagamento será feito nas seguintes proporções:

 

I - 20% (vinte por cento) com a prestação inicial;

II - 80% (oitenta por cento) em tantas parcelas quantas forem as prestações con­cedidas, proporcionalmente ao valor destas.

 

Parágrafo único - Os 20% (vinte por cento) mencionados no item I, serão calculados provisoriamente sobre o valor do débito na oportunidade, reajustando-se o valor dos honorários, por ocasião da celebração do Termo de Acordo do Parcelamento.”

 

“Art. 15 - Os honorários serão pagos pela Procuradoria Fiscal do Estado, mediante re­querimento  do advogado, nos seguintes casos:

 

I -  quando a satisfação do débito se der:

a -  por adjudicação ou arrematação judicial;

b - em processo falimentar;

c - mediante dação em pagamento, quando o despacho autorizativo da liquida­ção, expressamente ordenar o seu pagamento por parte do Estado, por não possuir o devedor outros bens, ou por ser o valor do bem adquirido superior ao valor do débito fiscal.

III - quando a Fazenda Pública sucumbir na ação e, como medida preventiva, o advogado tiver proposto o não ajuizamento, na forma do artigo 143, da Lei Nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, sendo sua proposição indeferida pela autoridade competente.

 

§ lº - Nos casos de que trata este artigo, os honorários serão requeridos pelo advo­gado, mediante comprovação da sua efetiva participação nos atos judiciais ou extrajudiciais de cobrança.

 

§ 2º - Os honorário devidos na forma deste artigo, serão calculados pela Tabela do artigo 11, deste Decreto:

 

I - integralmente, nas hipóteses das letras “a” e “b’ do item I;

II - com redução de 50% (cinqüenta por cento) nas da letra ‘c” do item I e do item II, do “caput”.

 

Art. 2° - As despesas decorrentes do disposto no artigo 15, reformulado pelo presente Decreto, correrão por conta do item 3l32.13 - Serviços e Encargos Diversos, da Atividade 1901.03080302.092 - Manutenção da Procuradoria Fiscal do Estado, do Orçamento da  Secre­taria da Fazenda.

 

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 23 de maio de 1980

JORGE KONDER BORNHAUSEN