DECRETO No 5.836, de 24 de outubro de 2002

 

Autoriza o funcionamento de cursos de Ensino Médio e de Educação Profissional.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, de acordo com o art. 11, incisos II e III da Lei Complementar no 170, de 7 de agosto de 1998,

 

DECRETA:

 

Art. 1o Ficam autorizados a funcionar os cursos de Ensino Médio e de Educação Profissional, abaixo relacionados, na forma dos Pareceres do Conselho Estadual de Educação:

 

a) Ensino Médio, Escola de Educação Básica Cônego Nicolau Gesing, rede pública estadual de ensino, município de Braço do Norte, Parecer no 435, de 1o/10/2002;

 

b) Ensino Médio, com convalidação de estudos realizados pelos alunos referentes ao 2o semestre de 2000 ao 1o semestre de 2002, Escola de Educação Básica João Frassetto, rede pública estadual de ensino, município de Criciúma, Parecer no 444, de 8/10/2002;

 

c) Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área de Gestão, Habilitação Técnico em Contabilidade, com convalidação de estudos realizados pelos alunos referentes ao 1o e 2o módulos, Centro de Educação Profissional Renato Ramos da Silva, rede pública estadual de ensino, município de Lages, Parecer no 436, de 1o/10/2002;

 

d) Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área de Gestão, Habilitação Técnico em Administração, com convalidação de estudos realizados pelos alunos referentes ao 1o e 2o módulos, Centro de Educação Profissional Renato Ramos da Silva, rede pública estadual de ensino, município de Lages, Parecer no 437, de 1o/10/2002;

 

e) Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Informática, Habilitação Técnico em Programação para Internet, Centro de Formação Profissional do SENAC, rede privada de ensino, município de Lages, Parecer no 438, de 1o/10/2002;

 

f) Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área de Turismo e Hospitalidade, Habilitação Técnico em Guia de Turismo, Centro de Formação Profissional do SENAC, rede privada de ensino, município de Lages, Parecer no 439, de 1o/10/2002;

 

g) Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área de Turismo e Hospitalidade, Habilitação Técnico em Eventos de Negócios, Centro de Educação Profissional do SENAC, rede privada de ensino, município de Chapecó, Parecer no 440, de 1o/10/2002;

 

h) Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área de Gestão, Habilitação Técnico em Contabilidade, Colégio Cenecista São José, rede privada de ensino, município de Rio Negrinho, Parecer no 441, de 1o/10/2002;

 

i) Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Saúde, Habilitação Técnico em Enfermagem, do Centro de Educação Profissional Renato Ramos da Silva, do município de Lages, no Núcleo de Educação Profissional Daura Ramos Amorim, no município de Curitibanos, rede pública estadual de ensino, Parecer no 442, de 1o/10/2002.

 

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 24 de outubro de 2002.

 

PAULO ROBERTO BAUER

 Governador do Estado, em exercício