DECRETO Nº 14.379, de 1º de julho de 1981

 

Extingue a categoria funcional de Engenheiro Arquiteto do Quadro Permanente da Secretaria dos Negócios do Oeste, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, itens I e III, da Constituição do Estado de Santa Catarina, e tendo em vista o disposto no art. 67, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica extinta a categoria funcional de Engenheiro Arquiteto constante dos anexos II, VIII e X, do Decreto nº 2.805, de 10 de junho de 1977, passando os cargos que constituem esta categoria para categoria funcional de Engenheiro Civil.

 

Parágrafo único - Os anexos II, VIII e X, do Decreto nº 2.805, de 10 de junho de 1977, passam a vigorar com as categorias funcionais, cargos e classes constantes dos anexos I, II, e III deste Decreto.

 

Art. 2º - As vagas resultantes das alterações dos quantitativos das classes intermediárias das diversas categorias funcionais, representadas no anexo I, poderão ser providas na época da realização das promoções.

 

Parágrafo único - Independente do disposto no Decreto nº 7.004, de 12 de janeiro de 1979, poderão ser realizadas promoções até 30 (trinta) dias após a data da vigência deste Decreto.

 

Art. 3º - Os servidores que à data da publicação do presente Decreto estiverem com o contrato de trabalho para obra em vigor, poderão ser aproveitados e enquadrados em classe inicial de categoria funcional compatível com as funções anteriormente exercidas no Quadro Permanente da Secretaria dos Negócios do Oeste, desde que haja vaga e respeitados o tempo de serviço na Autarquia, a habilitação profissional e o grau de escolaridade.

 

Parágrafo único - O tempo de serviço prestado como contratado de obras na Secretaria dos Negócios do Oeste será computado para efeito de interstício para a promoção.

 

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 1º de julho de 1981.

HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA

 

 

ANEXO I

Decreto nº 14.379, de 1º de julho de 1981

ANEXO II

(Decreto nº 2.805,de l0 de junho de 1977).

SECRETARIA DOS NEGÓCIOS DO OESTE

GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

CÓDIGO: ANS

 

CATEGORIAS FUNCIONAIS

CLASSES

ADVOGADO

CONTADOR

ENGENHEIRO CIVIL

ENG. MECÂNICO

TECNICO EM ADMINISTRAÇÃO

TÉNICO EM ATIVIDADES COMPLEMENTARES

1

 

 

 

 

 

Téc. Ativ. Compl A

2

 

 

 

 

 

Téc. Ativ. Compl B

3

 

 

 

 

 

Téc. Ativ. Compl C

4

 

Contador A

 

Eng. Mecânico A

Téc. em Adm A

Téc. Ativ. Compl D

5

Advogado A

Contador B

Eng. Civil A

Eng. Mecânico B

Téc. em Adm B

Téc. Ativ. Compl E

6

Advogado B

Contador C

Eng. Civil B

Eng. Mecânico C

Téc. em Adm C

Téc. Ativ. Compl F

7

Advogado C

Contador D

Eng. Civil C

Eng. Mecânico D

Téc. em Adm D

 

8

Advogado D

Contador E

Eng. Civil D

Eng. Mecânico E

Téc. em Adm E

 

9

Advogado E

Contador F

Eng. Civil E

Eng. Mecânico F

Téc. em Adm F

 

10

Advogado F

 

Eng. Civil F

 

 

 

 

 

ANEXO II

Decreto nº 14.379, de 1º de julho de 1981

“ANEXO VIII

(Decreto nº 2.805, de 10 de junho de 1977)

SECRETARIA DOS NEGÓCIOS DO OESTE

QUADRO PERMANENTE”

 

GRUPO/CATEGORIAS FUNCIONAIS

CLASSES                                                                  SUB-TOTAL

 

A

B

C

D

E

F

PARCIAL

GERAL

ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

 

 

 

 

 

 

 

 

ADVOGADO

1

1

1

1

1

1

06

 

CONTADOR

1

1

1

1

1

1

06

 

ENGENHEIRO CIVIL

5

4

3

2

2

2

18

 

ENGENHEIRO MECÂNICO

1

1

1

1

1

1

06

 

TÉCNICO EM ATIVIDADES COMPLEMENTARES

1

1

1

1

1

1

06

 

TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO

1

1

1

1

1

1

06

48

ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO

 

 

 

 

 

 

 

 

AGENTE OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS

7

6

5

4

3

 

25

 

AUXILIAR DE ENGENHEIRO

4

3

2

2

1

 

12

 

TÉCNICO EM CONTABILIDADE

3

3

3

3

3

 

15

 

TOPÓGRAFO

2

2

1

1

1

 

07

 

DESENHISTA

1

1

1

1

1

 

05

64

SERVIÇOS AUXILIARES

 

 

 

 

 

 

 

 

AGENTE ADMINISTRATIVO AUXILIAR

5

4

3

3

1

 

16

 

AGENTE ADMINISTRATIVO

5

4

3

2

1

 

15

 

DATILÓGRAFO

4

3

3

2

1

 

13

44

TRANSPORTE OFICIAL E PORTARIA

 

 

 

 

 

 

 

 

AGENTE DE PORTARIA

9

4

3

2

1

 

19

 

MOTORISTA OFICIAL

8

5

4

2

2

 

21

40

TOTAL GERAL                                                                                                                                                                                  196

ANEXO III

Decreto nº 14.379, de 1º de julho de 1981

“ANEXO X

Decreto nº 2.805, de 10 de junho de 1977

GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR”

 

CATEGORIAS FUNCIONAIS

CLASSES

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

ADVOGADO

A-B-C-D-E-F

PORTADOR DE DIPLOMA DE BACHAREL EM DIREITO, CURRÍCULO DE 5 ANOS COM REGISTRO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.

CONTADOR

A-B-C-D-E-F

PORTADOR DE DIPLOMA DE BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS E AUTUARIAIS, CURRÍCULO DE 4 ANOS, COM REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE.

ENGENHEIRO CIVIL

A-B-C-D-E-F

PORTADOR DE DIPLOMA DE ENGENHEIRO CIVIL, CURRÍCULO DE 5 ANOS, COM REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA.

ENGENHEIRO MECÂNICO

A-B-C-D-E-F

PORTADOR DE DIPLOMA DE ENGENHEIRO MECÂNICO, CURRÍCULO DE 5 ANOS, COM REGISTRO DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA.

TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO

A-B-C-D-E-F

PORTADOR DE DIPLOMA DE BACHAREL EM ADMINISTRAÇÃO OU HABILITAÇÃO LEGAL EQUIVALENTE, CURRÍCULO DE 4 ANOS, COM REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO.

TÉCNICO EM ATIVIDADES COMPLEMENTARES

A-B-C-D-E-F

PORTADOR DE DIPLOMA DE OUTROS CURSOS SUPERIORES OU HABILITAÇÃO LEGAL EQUIVALENTE, CURRÍCULO DE 4 ANOS, COM REGISTRO NO RESPECTIVO CONSELHO OU ÓRGÃO OFICIAL DE CLASSE.