DECRETO Nº 14.541, de 14 de julho de 1981

 

Dispõe sobre a edição de atos que menciona nos órgãos da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica suspensa até 31 de dezembro de 1981, a edição de atos de transferência, readaptação, relotação, reversão, substituição em cargos efetivos e a disposição de servidores em órgãos da Administração Direta e Autárquica do Estado.

 

Parágrafo único - Excetuam-se da norma estabelecida neste artigo, os procedimentos relativos a:

I - A readaptação, quando recomendada por Junta Médica Oficial ou pela Divisão de Perícias Médicas;

II - A disposição, sem ônus para o órgão - de origem, ou se destine ao Ensino Especial, Campanha Nacional de Alimentação Escolar e Justiça Eleitoral, a critério do Chefe do Poder Executivo;

III - A designação de pessoal para exercer em substituição:

a) - cargos efetivos de Exator, Escrivão - de Exatoria, Encarregado de Posto de Arrecadação e Agente Fiscal Rodoviário;

b) - Função de Professor, na forma dos Decretos Nºs 271, de 22 de março de 1976 e 567, de 28 de abril de 1976;

c) - cargo de Magistério, nos termos da Lei nº 4.886, de 04 de julho de 1973;

d) - Delegado de Comarca, Municipal, Distrital, Adjunto, Suplente de Delegado e Inspetor de Quarteirão.

 

Art. 2º - Em caráter de absoluta excepcionalidade, ouvida a Secretaria da Administração, através de expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, à vista de circunstanciada Exposição de Motivos do titular da Pasta interessada, serão permitidos os procedimentos relativos a:

I - A nomeação de pessoal aprovado em concurso público;

II - O provimento de cargo e função reclassificados nos termos da legislação em vigor;

III - A designação de pessoal para exercer em substituição cargo efetivo técnico de nível superior, excluídos os arrolados a letra a, item III do artigo 1º, deste Decreto.

 

Art. 3º - São nulos de pleno direito, os atos praticados em desacordo com as normas estabelecidas por este decreto.

 

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 14 de julho de 1981.

JORGE KONDER BORNHAUSEN