DECRETO Nº 522, de 26 de abril de 1976.
Dispõe sobre as normas pertinentes a Auditoria e Fiscalização Interna - nos Órgãos da Administração Direta e Indireta e nas Fundações instituídas pelo Governo do Estado.
O Governador do Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 6º do Decreto nº 70, de 09 de fevereiro de 1976,
DECRETA:
Art. 1º - A Coordenação de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, na execução direta das atividades de Auditoria, compete:
I - Exercer as funções de Auditoria Financeira, Orçamentária e Patrimonial da Administração Estadual;
II - Fiscalizar as atividades dos órgãos responsáveis pela realização da Receita e Despesa;
III - Examinar os atos de que resultem o nascimento e a extinção de direitos e obrigações para o Estado;
IV - Fiscalizar a guarda e aplicação de dinheiro, valores e outros bens do Estado ou a ele confiados;
V - Inspecionar os controles contábeis, financeiros, orçamentários e patrimoniais e a aplicação de normas de contabilidade;
VI - Verificar a exatidão e a fidelidade das demonstrações contábeis;
VII - Examinar a tomada de conta dos ordenadores de despesa, agentes recebedores, tesoureiros ou pagadores e responsáveis pela guarda e aplicação de bens do Estado;
VIII - Verificar a exatidão dos balanços, balancetes e outras demonstrações contábeis, em face dos documentos que lhes deram origem;
IX - Prestar assessoramento, quando necessário, aos órgãos auditados visando a eficiência do controle interno, de modo a assegurar a progressiva racionalização de seus programas, projetos e atividades;
X - Examinar a legalidade do ato administrativo, autenticidade documental, correção contábil, normalidade e essencialidade do custo ou despesa;
XI - Criar condições indispensáveis para assegurar a eficácia do controle externo;
XII - Realizar outras atividades correlatas.
Art. 2º - A Coordenação de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria exerce as suas atividades de auditoria em todos os órgãos da Administração Estadual.
Parágrafo único - As Unidades Setoriais e Seccionais do Sistema manterão registros contábeis atualizados e procederão as tomadas de contas dos responsáveis, visando propiciar as condições necessárias à eficácia de auditoria interna.
Art. 3º - A Coordenação de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria exerce suas atividades em todos os Órgãos da Administração Direta e Indireta, bem como sobre os Fundos Especiais criados e as Fundações instituídas por Lei Estadual e de cujo recurso participe o Estado, obedecido o disposto no artigo 5º, item IX, do Decreto nº 6, de 19 de janeiro de 1976.
Parágrafo único - A ação da Coordenação de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria se estende, ainda, a todas as entidades de natureza pública ou privada que venham receber, a qualquer título, recursos do Tesouro do Estado.
Art. 4º - No desempenho de suas atividades, a Coordenação de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria pode requerer aos órgãos informações referentes aos seus direitos e obrigações, atividades, organização, transações financeiras, método de trabalho, bem como realizar verificações diretas com acesso de seus auditores aos livros, registros e demais documentos julgados necessários.
Art. 5º - Os controles em atividades de auditoria são sempre posteriores.
Parágrafo único - Os controles de que trata este artigo podem ser prévios, havendo expressa determinação legal ou de autoridade competente.
Art. 6º — As atividades de auditoria são desenvolvidas segundo programas de trabalho pré-estabelecidos.
Art. 7º - Os resultados dos trabalhos de auditoria constam de relatórios, distribuídos aos superiores hierárquicos e aos Secretários de Estado, no que se referir aos órgãos e entidades a estes subordinados, vinculados ou supervisionados.
Art. 8º - Através de aplicação de técnicas apropriadas e definidas as atividades de Auditoria são exercidas de forma aleatória, não impedindo, porém, o exame sistemático de quaisquer dos aspectos relacionados com o seu campo funcional.
Art. 9º - A auditoria interna nas Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e respectivas subsidiárias é efetuada de forma a permitir o cumprimento da legislação específica vigente.
Art. 10 - À Coordenação de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria cabe a elaboração de normas e instruções técnicas, a serem expedidas através de atos do Secretário da Fazenda, visando a execução do presente Decreto.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 26 de abril de 1976.
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado