INSTRUÇÃO NORMATIVA CGE Nº 03, DE 30 DE JULHO DE 2021
Institui e regulamenta o uso de recursos tecnológicos
para realização de atos de comunicação em procedimentos disciplinares e de
responsabilização de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos à administração
pública no âmbito do Poder Executivo Estadual.
O
CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 25, parágrafo único, incisos I e VI da
Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, considerando os termos do art.
13, § 2º, art. 23, § 2º, II, e art. 60, todos do Decreto n. 1.106, de 31 de
março de 2017, alterado pelo Decreto nº 899, de 20 de outubro de 2020 e os art.
41, caput e § 2º, art. 45, § 1º e
art. 47, § 3º da Lei Complementar nº 491, de 20 de janeiro de 2010; considerando
o princípio do formalismo moderado adotado nos procedimentos correcionais, a
necessidade de adequação aos recursos e ferramentas tecnológicas hodiernamente
disponíveis para a otimização dos processos, e o atendimento ao modelo de
gestão da Administração Pública Estadual disposto no § 2º do art. 1º da Lei
Complementar nº 741, de 2019,
RESOLVE:
Art.
1º As comunicações dos atos processuais referentes aos procedimentos
disciplinares e de responsabilização de pessoas jurídicas que tramitam nos órgãos
e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo
Estadual, definidas nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 741 de 2019,
poderão ser efetuadas por qualquer meio eletrônico disponível, observadas as
diretrizes e as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, a partir da
anuência expressa da parte interessada no Termo de Adesão aos Atos de
Comunicação Eletrônica (Anexo Único).
§
1º Para o disposto nesta Instrução Normativa, considera-se meio eletrônico
qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais,
por intermédio dos seguintes recursos tecnológicos:
I
- endereço de e-mail;
II
- aplicativos de mensagem instantânea; e
III
- outros recursos similares.
§
2º À exceção do ato citatório, a Comissão Processante poderá se valer de
qualquer meio eletrônico disponível para proceder à comunicação dos demais atos
processuais.
§
3º Considerar-se-á válido qualquer meio utilizado para o envio da comunicação
dos atos processuais a que se refere a presente Instrução Normativa, se a
finalidade a que destinados tiver sido alcançada.
§
4º O Termo de Adesão a que se refere este artigo deverá ser assinado pelo
agente público investigado ou acusado, pelo representante legal ou preposto da
pessoa jurídica investigada ou acusada e pelo respectivo defensor, conforme o
caso, e juntado aos autos do processo correspondente.
Art.
2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se parte interessada, o
agente público investigado ou acusado, a pessoa jurídica investigada ou
acusada, por intermédio de representante legal ou preposto, e o defensor
constituído.
Parágrafo
único. Fica obrigada a parte interessada a:
I
- informar o endereço de e-mail e o número de telefone móvel que serão
utilizados pela Comissão Processante para fins de envio da comunicação dos atos
processuais;
II
- manter os endereços de e-mail e os números de telefones móveis atualizados,
sob pena de serem considerados regulares os atos praticados por tais meios;
III
- instalar aplicativo de mensagem instantânea, conforme definido pela Comissão
Processante, no aparelho celular, tablet ou computador;
IV
- manter ativa a opção de recibo e a confirmação de leitura das mensagens do
aplicativo definido pela Comissão Processante;
V
- confirmar o recebimento de mensagem contendo o ato processual, no prazo
máximo de 48 (quarenta e oito) horas, mediante uma das formas previstas pelo
art. 6º desta Instrução Normativa;
VI
- observar a data, o horário e o endereço informados nos atos de Intimação ou
de Notificação para realização de audiências, depoimentos, acompanhamento de
diligências e oitivas de testemunhas.
Art.
3º A comunicação dos atos por meio eletrônico deverá ser feita no horário de
funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta
do Poder Executivo Estadual, salvo os motivadamente urgentes, na forma de
mensagem escrita, acompanhada do respectivo documento em arquivo de imagem,
demonstrando-se, a data, o horário e o meio de transmissão em que foi praticado
o ato.
§
1º Os atos processuais realizados por meio eletrônico serão direcionados aos
endereços de e-mail e/ou aos números de telefone móvel pessoal, institucional
ou empresarial dos interessados, por intermédio de mensagem instantânea.
§
2º O arquivo contendo o ato processual deverá estar legível e preferencialmente
em formato PDF (portable document formal)
ou em configuração não editável.
§
3º Tratando-se de comunicação com mais de uma página e que demande fragmentação
em mais de um arquivo, as mídias devem ser devidamente identificadas, de modo a
permitir sua leitura com observância da ordem cronológica da produção do
documento original.
§
4º Caso a mensagem não contenha as informações do caput, farse-á a juntada nos autos de
termo certificando os dados necessários.
Art.
4º A Comissão Processante, em nenhuma hipótese, solicitará informação de dados
pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, por comunicação
feita por e-mail ou aplicativos de mensagem instantânea.
Art.
5º Os aplicativos de mensagem instantânea permitidos para a comunicação dos
atos processuais deverão possuir as seguintes funcionalidades:
I
- troca de mensagens de texto; e
II
- troca de arquivos de imagem e áudio.
Art.
6º A confirmação do recebimento pela parte interessada dos atos processuais,
por meio eletrônico, se dará mediante:
I
- a manifestação do destinatário;
II
- a notificação de confirmação automática de leitura;
III
- o sinal gráfico característico do respectivo aplicativo de mensagem que
demonstre, de maneira inequívoca, a leitura por parte do destinatário; ou
IV
- a ciência presumida, quando encaminhada para o endereço de e-mail ou número
de telefone móvel informados ou confirmados pela parte interessada.
Parágrafo
único. A Comissão Processante certificará a validade da comunicação do ato
realizado por meio eletrônico, mediante a cópia ou print da mensagem recebida,
contendo data e hora.
Art.
7º A contagem de prazos dos atos processuais terá início no primeiro dia útil
que se seguir à ciência de quaisquer das hipóteses de que trata esta Instrução
Normativa, e em caso de simultaneidade de meios, contar-se-á a partir da que
ocorrer primeiro.
Parágrafo
único. Se no prazo de 5 (cinco) dias consecutivos, contados do envio da
comunicação, não ocorrer a confirmação do ato, a Comissão Processante poderá
reformular o procedimento, adotando qualquer outro meio previsto, se entender
necessário.
Art.
8º É vedada a citação ou notificação inicial feita por meio eletrônico.
§
1º O mandado de citação ou notificação inicial deverá seguir a forma pessoal,
de acordo com o disposto nos arts. 41 a 42 da Lei
Complementar nº 491, de 2010 e art. 13 do Decreto nº 1.106, de 2017, alterado
pelo Decreto nº 899, de 2020, acompanhado do Termo de Adesão, a que se refere o
artigo 1º, para que os demais atos subsequentes sejam transmitidos por meio de
comunicação eletrônica.
§
2º Quando o ato citatório ou de notificação inicial ocorrer por meio de Edital,
o Termo de Adesão aos Atos de Comunicação Eletrônica deverá ser dispensado até
o momento em que a defesa se apresentar aos autos.
Art.
9º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual podem editar atos
normativos complementares, a fim de adequar e especificar a regulamentação da
matéria as suas necessidades.
Art.
10º A modalidade regulamentada nesta Instrução Normativa não se dispõe ao
saneamento de dúvidas referentes à notificação, intimação e peticionamento.
Art.
11º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
30 de julho de 2021
Cristiano Socas da Silva
Controlador-Geral
do Estado
ANEXO ÚNICO
Termo de Adesão – Intimação/Notificação por Meio
Eletrônico
|
PARTE INTERESSADA |
|
|
Nome |
|
|
CPF/CNPJ |
|
|
Representante
legal ou preposto |
|
|
Nº de telefone
para intimações/notificações |
( xx ) xxxxx – xxxx |
|
Endereço de e-mail
para intimações/notificações |
|
|
DADOS DO PROCESSO |
|
SGPe Nº |
Com fundamento na Instrução Normativa CGE nº 03, de 30 de
julho de 2021, o Requerente ADERE
ao sistema de comunicação de atos processuais por meio eletrônico, bem como DECLARA que:
I - Concorda com os
termos da intimação/notificação processuais por meio de e-mail e/ou aplicativo
de mensagem instantânea;
II - Possui
endereço de e-mail válido;
III - Possui
aplicativo de envio de mensagem eletrônica, denominado de (xxxxxx),
instalado em seu celular, tablet ou computador, e que manterá ativa, nas opções de privacidade,
a opção de recibo/confirmação de leitura;
III - Foi informado
do endereço de e-mail (xxxxxxx) e do número telefônico
(xx) xxxx-xxxx, que serão utilizados pela Comissão
processante para o envio das intimações/notificações;
IV - Foi
cientificado de que a comissão processante, em nenhuma hipótese, solicita dados
pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o
procedimento à realização de atos de comunicação;
V - Foi comunicado
de que a modalidade regulamentada pela IN CGE nº 03, de 2021 não se dispõe ao
saneamento de dúvidas referentes à intimação, notificação, peticionamento
e demais atos processuais ou informações; e
VI - Está ciente de
que para participar de audiências deverá se dirigir às dependências físicas do
órgão ou entidade ou, na hipótese do ato ocorrer por meio de videoconferência,
acessar a sala virtual, na data, horário e endereço informados na
intimação/notificação.
_____________________________
Termo de Adesão – Intimação/Notificação por Meio
Eletrônico
|
DEFENSOR CONSTITUÍDO |
|
|
Nome |
|
|
CPF/CNPJ |
|
|
Nº de telefone
para intimações/notificações |
( xx ) xxxxx – xxxx |
|
Endereço de
e-mail para intimações/notificações |
|
|
DADOS DO PROCESSO |
|
SGPe Nº |
Com fundamento na Instrução Normativa CGE nº 03, de 30 de
julho de 2021, o Requerente ADERE
ao sistema de comunicação de atos processuais por meio eletrônico, bem como DECLARA que:
I - Concorda com os
termos da intimação/notificação processuais por meio de e-mail e/ou aplicativo
de mensagem instantânea;
II - Possui
endereço de e-mail válido;
III - Possui
aplicativo de envio de mensagem eletrônica, denominado de (xxxxxx),
instalado em seu celular, tablet ou computador, e que manterá ativa, nas opções de privacidade,
a opção de recibo/confirmação de leitura;
III - Foi informado
do endereço de e-mail (xxxxxxx) e do número
telefônico (xx) xxxx-xxxx, que serão utilizados pela
Comissão processante para o envio das intimações/notificações;
IV - Foi
cientificado de que a comissão processante, em nenhuma hipótese, solicita dados
pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o
procedimento à realização de atos de comunicação;
V - Foi comunicado
de que a modalidade regulamentada pela IN CGE nº 03, de 2021 não se dispõe ao
saneamento de dúvidas referentes à intimação, notificação, peticionamento
e demais atos processuais ou informações; e
VI – Está ciente de
que para participar de audiências deverá se dirigir às dependências físicas do
órgão ou entidade ou, na hipótese do ato ocorrer por meio de videoconferência,
acessar a sala virtual, na data, horário e endereço informados na
intimação/notificação.