DECRETO Nº 24.952, de 11 de março de 1985.
Dispõe sobre o sistema de Bolsas de Trabalho e de Complementação Educacional destinadas a estudantes de 2º e 3º Graus, na Administração Direta e Autárquica do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o
artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o
disposto no Decreto Federal nº 69.927, de 13 de janeiro de 1972, na Lei Federal
nº 6.494, de 07 dezembro de 1977, e no Decreto Federal nº 87.497, de 18 de
agosto de 1982,
DECRETA:
Art. 1º - As
disposições contidas neste Decreto uniformizam procedimentos operacionais
relativos ao sistema de Bolsas de Trabalho e de Complementação Educacional, no
âmbito da Administração Direta e Autárquica do Estado.
Parágrafo único -
O disposto neste artigo não abrange os procedimentos operacionais relativos ao
sistema de Bolsas a estudantes, cujos recursos financeiros não provêm dos
cofres públicos estaduais.
Art. 2º - As
Bolsas a que se refere o caput do artigo anterior, destinam-se a estudantes carentes de recursos financeiros e
caracterizam-se como:
a) Bolsas de Trabalho - proporcionam a estudantes de 2º e
3º graus oportunidade de adaptação com o campo de trabalho, como complemento do
processo ensino-aprendizagem, cujas atividades devem estar diretamente
relacionadas com a formação escolar do aluno, embora não sejam consideradas
como estágio curricular obrigatório.
b) Bolsas de Complementaçao Educacional - proporcionam a
estudantes de 2º e 3º graus o desenvolvimento de atividades de aprendizagem
profissional, social e cultural, realizadas sob a responsabilidade e
coordenação da instituição de ensino, consideradas como estágio curricular
obrigatório, elemento essencial para a diplomação do aluno.
Art. 3º - Caberá à
instituição de ensino efetuar a seleção dos estudantes carentes de recursos
financeiros e o encaminhamento dos candidatos à Bolsa, aos órgãos públicos
interessados.
Parágrafo único -
Ficará a critério do órgão público selecionar os candidatos encaminhados pela
instituição de ensino, no sentido de conciliar os conhecimentos dos estudantes
com as tarefas a serem executadas.
Art. 4º - Os
estudantes deverão estar regularmente matriculados e com freqüência efetiva nos
cursos vinculados ao ensino público e particular.
Art. 5º - O estudante no exercício de cargo ou
emprego na Administração Direta ou Autárquica do Estado, não fará jús a Bolsa.
Art. 6º - A
relação de compromisso entre o órgão público e o estudante bolsista, não
gerará, em hipótese nenhuma, vínculo empregatício de qualquer natureza, e
conseqüentemente não terá validade para contagem de tempo de serviço.
Art. 7º - Caberá
ao órgão público previdenciar o Seguro de Acidentes Pessoais, em favor do
estudante.
Art. 8º - A Bolsa
aos estudantes de 2º e 3º graus será paga de conformidade com os valores
fixados pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único -
Os valores a que se refere este artigo serão alterados sempre que ocorrer
reajuste dos vencimentos do funcicnalismo público, no mesmo percentual
atribuído ao menor vencimento da escala padrão.
Art. 9º - O
pagamento da Bolsa será efetuado através de recursos orçamentários próprios de
cada órgão, mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, observada a freqüência
do bolsista que deverá ser diariamente registrada.
Art. 10 - Os
órgãos públicos interessados na concessão de Bolsas para estudantes deverão
firmar convênio com instituições de ensino pelo prazo máximo de 01 (um) ano,
renovável sucessivamente por igual período.
Art. 11 - A
aceitação do estudante bolsista, dar-se-á mediante termo de compromisso a ser
firmado entre o órgão público e o estudante, com interveniência obrigatória da
instituição de ensino.
Parágrafo único -
O termo de compromisso de que trata o caput deste artigo deverá mencionar
necessariamente o Convênio a que se vincula, nos termos do artigo 10 deste
Decreto.
Art. 12 - A carga horária a ser
cumprida pelo estudante bolsista será de 04 (quatro) horas diárias e de 20
(vinte) horas semanais, compatibilizada com o horário escolar e com o horário
de funcionamento do órgão público.
Art. 13 - Os
órgãos públicos não poderão conceder Bolsas a estudantes em número superior a
10% (dez por cento) do total de funcionários em exercício no órgão.
Parágrafo único -
Poderão ser concedidas Bolsas em número superior ao limite estipulado no caput
deste artigo para realização de programas e projetos, desde que o período da
Bolsa não ultrapasse 90 (noventa) dias.
Art. 14 - Compete
à Secretaria da Administração, através da coordenação do Sistema de Pessoal a
responsabilidade de:
a) Coordenar e supervisionar as atividades relacionadas
com o sistema de Bolsas de Trabalho e de Complementação Educacional.
b) expedir as
instruções que se fizerem necessárias à normatização de procedimentos para a
plena execução deste Decreto.
Art. 15 - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Florianópolis, 11 de março de 1985.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO