DECRETO Nº 24.952, de 11 de março de 1985.

 

Dispõe sobre o sistema de Bolsas de Trabalho e de Complementação Educacional destinadas a estudantes de 2º e 3º Graus, na Administração Direta e Autárquica do Estado, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Decreto Federal nº 69.927, de 13 de janeiro de 1972, na Lei Federal nº 6.494, de 07 dezembro de 1977, e no Decreto Federal nº 87.497, de 18 de agosto de 1982,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - As disposições contidas neste Decreto uniformizam procedimentos operacionais relativos ao sistema de Bolsas de Trabalho e de Complementação Educacional, no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Estado.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo não abrange os procedimentos operacionais relativos ao sistema de Bolsas a estudantes, cujos recursos financeiros não provêm dos cofres públicos estaduais.

 

Art. 2º - As Bolsas a que se refere o caput do artigo anterior, destinam-se a estudantes carentes de recursos financeiros e caracterizam-se como:

a) Bolsas de Trabalho - proporcionam a estudantes de 2º e 3º graus oportunidade de adaptação com o campo de trabalho, como complemento do processo ensino-aprendizagem, cujas atividades devem estar diretamente relacionadas com a formação escolar do aluno, embora não sejam consideradas como estágio curricular obrigatório.

b) Bolsas de Complementaçao Educacional - proporcionam a estudantes de 2º e 3º graus o desenvolvimento de atividades de aprendizagem profissional, social e cultural, realizadas sob a responsabilidade e coordenação da instituição de ensino, consideradas como estágio curricular obrigatório, elemento essencial para a diplomação do aluno.

 

Art. 3º - Caberá à instituição de ensino efetuar a seleção dos estudantes carentes de recursos financeiros e o encaminhamento dos candidatos à Bolsa, aos órgãos públicos interessados.

 

Parágrafo único - Ficará a critério do órgão público selecionar os candidatos encaminhados pela instituição de ensino, no sentido de conciliar os conhecimentos dos estudantes com as tarefas a serem executadas.

 

Art. 4º - Os estudantes deverão estar regularmente matriculados e com freqüência efetiva nos cursos vinculados ao ensino público e particular.

 

Art. 5º - O estudante no exercício de cargo ou emprego na Administração Direta ou Autárquica do Estado, não fará jús a Bolsa.

 

Art. 6º - A relação de compromisso entre o órgão público e o estudante bolsista, não gerará, em hipótese nenhuma, vínculo empregatício de qualquer natureza, e conseqüentemente não terá validade para contagem de tempo de serviço.

 

Art. 7º - Caberá ao órgão público previdenciar o Seguro de Acidentes Pessoais, em favor do estudante.

 

Art. 8º - A Bolsa aos estudantes de 2º e 3º graus será paga de conformidade com os valores fixados pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo único - Os valores a que se refere este artigo serão alterados sempre que ocorrer reajuste dos vencimentos do funcicnalismo público, no mesmo percentual atribuído ao menor vencimento da escala padrão.

 

Art. 9º - O pagamento da Bolsa será efetuado através de recursos orçamentários próprios de cada órgão, mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, observada a freqüência do bolsista que deverá ser diariamente registrada.

 

Art. 10 - Os órgãos públicos interessados na concessão de Bolsas para estudantes deverão firmar convênio com instituições de ensino pelo prazo máximo de 01 (um) ano, renovável sucessivamente por igual período.

 

Art. 11 - A aceitação do estudante bolsista, dar-se-á mediante termo de compromisso a ser firmado entre o órgão público e o estudante, com interveniência obrigatória da instituição de ensino.

 

Parágrafo único - O termo de compromisso de que trata o caput deste artigo deverá mencionar necessariamente o Convênio a que se vincula, nos termos do artigo 10 deste Decreto.

 

Art. 12 - A carga horária a ser cumprida pelo estudante bolsista será de 04 (quatro) horas diárias e de 20 (vinte) horas semanais, compatibilizada com o horário escolar e com o horário de funcionamento do órgão público.

 

Art. 13 - Os órgãos públicos não poderão conceder Bolsas a estudantes em número superior a 10% (dez por cento) do total de funcionários em exercício no órgão.

 

Parágrafo único - Poderão ser concedidas Bolsas em número superior ao limite estipulado no caput deste artigo para realização de programas e projetos, desde que o período da Bolsa não ultrapasse 90 (noventa) dias.

 

Art. 14 - Compete à Secretaria da Administração, através da coordenação do Sistema de Pessoal a responsabilidade de:

a) Coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com o sistema de Bolsas de Trabalho e de Complementação Educacional.

b) expedir as instruções que se fizerem necessárias à normatização de procedimentos para a plena execução deste Decreto.

 

Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 11 de março de 1985.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO