DECRETO Nº 25.041, de 20 de março de 1985
Regulamenta
a Lei nº 6.486, de 11 de dezembro de 1984, que cria o Fundo de Estímulo ao
Pequeno Produtor Rural - FUNDEPROR, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o art. 93, item III, da Constituição do
Estado, e tendo em vista o disposto no art. 9º, da Lei nº 6.486, de 11 de
dezembro de 1984,
DECRETA:
Disposição Inicial
Art. 1º - O Fundo de Estímulo ao Pequeno Produtor
Rural - FUNDEPROR, criado pela Lei nº 6.486, de 11 de dezembro de 1984,
reger-se-á pelo presente regulamento e pelas demais normas aplicáveis.
Capítulo II
Das Finalidades do FUNDEPROR
Art. 2º - O Fundo de Estímulo ao Pequeno Produtor
Rural - FUNDEPROR tem por finalidade estimular as atividades de pequenos
produtores agropecuários, participantes de sociedades cooperativas, associações
sem fins lucrativos, grupos informais e produtor individual.
Dos Recursos do FUNDEPROR
Art. 3º - Constituem recursos orçamentários e
financeiros do FUNDEPROR.
I - as dotações constantes do Orçamento Programa
Anual;
II - as dotações, contribuições, subvenções e
auxílios especificamente destinados por órgãos e entidades da Administração
Direta e Indireta dos Governos Estadual, Municipal e da União;
III - os recursos originários de convênios,
acordos e contratos com associações, federações e entidades de classe; e
IV - doações e legados.
Art. 4º - Os saldos financeiros do FUNDEPROR,
verificados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para
o exercício seguinte.
Capítulo IV
Das Aplicações Financeiras
Art. 5º - No último trimestre de cada ano serão
compostos os recursos do FUNDEPROR, para o próximo exercício, com base na
estimativa de receita e despesa, a partir da qual será elaborado um plano de
aplicação aprovado pelo Secretário da Agricultura e do Abastecimento e que
especificará as metas para o desenvolvimento das atividades.
Art. 6º - Todos os recursos que compõem a receita
do FUNDEPROR deverão, obrigatoriamente, ser utilizados nos programas de que
trata o art. 2º, deste regulamento, e, em especial:
I - em subvenção para cobertura de compromisso,
amparado por troca de produtos, previamente assumido, pela Secretaria da
Agricultura e do Abastecimento.
II - em subvenção aos pequenos produtores
agropecuários que se enquadrarem em programas ou projetos específicos,
aprovados pela Secretaria da Agricultura e do Abastecimento; e
III - em subvenção a produtor individual
quando se referir a fertilizantes, corretivos do solo, paióis destinados à
guarda da produção e gado leiteiro.
§ 1º - A comprovação de que o beneficiário é
pequeno produtor agropecuário será feita através de atestado fornecido por
técnico da Secretaria da Agricultura e do Abastecimento, ou por esta
credenciado.
§ 2º - É vedada a utilização dos recursos
financeiros do Fundo de Estímulo ao Pequeno Produtor Rural em despesa com
pagamento de pessoal, a qualquer título.
Art. 7º - Entende-se por grupos informais, o grupo
de pessoas que adquirirem, em conjunto, um dos bens estabelecidos nos itens I e
II do art. 2º da Lei nº 6.486, de 11 de dezembro de 1984 e que seja destinado
ao uso comum.
Parágrafo único - Os próprios componentes dos
grupos informais, firmarão declaração de que fazem parte de um grupo informal,
citando seus componentes e indicando um deles para representá-los perante a
Secretaria da Agricultura e do Abastecimento.
Capítulo V
Da Administração do FUNDEPROR
Art. 8º - O FUNDEPROR será administrado pela
Secretaria da Agricultura e do Abastecimento, com o apoio de um executor e de
auxiliares, especialmente designados para tal fim.
Art. 9º - A administração financeira e contábil do
FUNDEPROR ficará a cargo da Unidade de Administração Financeira da Secretaria
da Agricultura e do Abastecimento a quem compete:
I - colaborar na elaboração da proposta
orçamentária anual do FUNDEPROR;
II - emitir empenhos, subempenhos, guias de
recolhimento, ordens de pagamento e cheques, em conjunto com o executor do
FUNDEPROR;
III - efetuar pagamento e adiantamento;
IV - realizar a contabilidade do FUNDEPROR,
organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços
e outras documentações contábeis; e
V - desenvolver outras atividades
relacionadas com a administração financeira e contábil do FUNDEPROR, de acordo
com as normas do Órgão Central do Sistema de Administração Financeira,
Contabilidade e Auditoria e do Tribunal de Contas.
Capítulo VI
Da Prestação de Contas
Art. 10 - A prestação de contas da gestão
financeira do FUNDEPROR cabe ao Secretário da Agricultura e do Abastecimento e
será feita, em cada exercício, ao Tribunal de Contas Estado, ou quando for o
caso, ao Tribunal de Contas da União, por meio de balancetes, demonstrativos e
balanços, encaminhada através da Coordenação de Administração Financeira,
Contabilidade e Auditoria - CAFCA, da Secretaria da Fazenda, na forma da lei e
dos regulamentos específicos.
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 11 - Os recursos financeiros do FUNDEPROR
serão depositados em conta própria no Banco do Estado de Santa Catarina S/A,
ressalvados os oriundos da União cuja legislação estabeleça modo diverso de
depósito.
Art. 12 - Cessará automaticamente a concessão da
subvenção quando ficar comprovado que:
I - o material subvencionado não estiver sendo
utilizado em comum, pelo grupo informal;
II - o material subvencionado não estiver sendo
utilizado na finalidade que lhe proporcionou a consecução do benefício; e
III - o material subvencionado for repassado a
terceiros, sob qualquer forma.
Art. 13 - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de março de 1985
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO