DECRETO Nº 25.041, de 20 de março de 1985

 

Regulamenta a Lei nº 6.486, de 11 de dezembro de 1984, que cria o Fundo de Estímulo ao Pequeno Produtor Rural - FUNDEPROR, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 9º, da Lei nº 6.486, de 11 de dezembro de 1984,

 

DECRETA:

 

Capítulo I

Disposição Inicial

 

Art. 1º - O Fundo de Estímulo ao Pequeno Produtor Rural - FUNDEPROR, criado pela Lei nº 6.486, de 11 de dezembro de 1984, reger-se-á pelo presente regulamento e pelas demais normas aplicáveis.

 

Capítulo II

Das Finalidades do FUNDEPROR

 

Art. 2º - O Fundo de Estímulo ao Pequeno Produtor Rural - FUNDEPROR tem por finalidade estimular as atividades de pequenos produtores agropecuários, participantes de sociedades cooperativas, associações sem fins lucrativos, grupos informais e produtor individual.

 

Capítulo III

Dos Recursos do FUNDEPROR

 

Art. 3º - Constituem recursos orçamentários e financeiros do FUNDEPROR.

I - as dotações constantes do Orçamento Programa Anual;

II - as dotações, contribuições, subvenções e auxílios especificamente destinados por órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta dos Governos Estadual, Municipal e da União;

III - os recursos originários de convênios, acordos e contratos com associações, federações e entidades de classe; e

IV - doações e legados.

 

Art. 4º - Os saldos financeiros do FUNDEPROR, verificados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

 

Capítulo IV

Das Aplicações Financeiras

 

Art. 5º - No último trimestre de cada ano serão compostos os recursos do FUNDEPROR, para o próximo exercício, com base na estimativa de receita e despesa, a partir da qual será elaborado um plano de aplicação aprovado pelo Secretário da Agricultura e do Abastecimento e que especificará as metas para o desenvolvimento das atividades.

 

Art. 6º - Todos os recursos que compõem a receita do FUNDEPROR deverão, obrigatoriamente, ser utilizados nos programas de que trata o art. 2º, deste regulamento, e, em especial:

I - em subvenção para cobertura de compromisso, amparado por troca de produtos, previamente assumido, pela Secretaria da Agricultura e do Abastecimento.

II - em subvenção aos pequenos produtores agropecuários que se enquadrarem em programas ou projetos específicos, aprovados pela Secretaria da Agricultura e do Abastecimento; e

III - em subvenção a produtor individual quando se referir a fertilizantes, corretivos do solo, paióis destinados à guarda da produção e gado leiteiro.

 

§ 1º - A comprovação de que o beneficiário é pequeno produtor agropecuário será feita através de atestado fornecido por técnico da Secretaria da Agricultura e do Abastecimento, ou por esta credenciado.

 

§ 2º - É vedada a utilização dos recursos financeiros do Fundo de Estímulo ao Pequeno Produtor Rural em despesa com pagamento de pessoal, a qualquer título.

 

Art. 7º - Entende-se por grupos informais, o grupo de pessoas que adquirirem, em conjunto, um dos bens estabelecidos nos itens I e II do art. 2º da Lei nº 6.486, de 11 de dezembro de 1984 e que seja destinado ao uso comum.

 

Parágrafo único - Os próprios componentes dos grupos informais, firmarão declaração de que fazem parte de um grupo informal, citando seus componentes e indicando um deles para representá-los perante a Secretaria da Agricultura e do Abastecimento.

 

Capítulo V

Da Administração do FUNDEPROR

 

Art. 8º - O FUNDEPROR será administrado pela Secretaria da Agricultura e do Abastecimento, com o apoio de um executor e de auxiliares, especialmente designados para tal fim.

 

Art. 9º - A administração financeira e contábil do FUNDEPROR ficará a cargo da Unidade de Administração Financeira da Secretaria da Agricultura e do Abastecimento a quem compete:

I - colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do FUNDEPROR;

II - emitir empenhos, subempenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento e cheques, em conjunto com o executor do FUNDEPROR;

III - efetuar pagamento e adiantamento;

IV - realizar a contabilidade do FUNDEPROR, organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços e outras documentações contábeis; e

V - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira e contábil do FUNDEPROR, de acordo com as normas do Órgão Central do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria e do Tribunal de Contas.

 

Capítulo VI

Da Prestação de Contas

 

Art. 10 - A prestação de contas da gestão financeira do FUNDEPROR cabe ao Secretário da Agricultura e do Abastecimento e será feita, em cada exercício, ao Tribunal de Contas Estado, ou quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União, por meio de balancetes, demonstrativos e balanços, encaminhada através da Coordenação de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria - CAFCA, da Secretaria da Fazenda, na forma da lei e dos regulamentos específicos.

 

Capítulo VII

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 11 - Os recursos financeiros do FUNDEPROR serão depositados em conta própria no Banco do Estado de Santa Catarina S/A, ressalvados os oriundos da União cuja legislação estabeleça modo diverso de depósito.

 

Art. 12 - Cessará automaticamente a concessão da subvenção quando ficar comprovado que:

I - o material subvencionado não estiver sendo utilizado em comum, pelo grupo informal;

II - o material subvencionado não estiver sendo utilizado na finalidade que lhe proporcionou a consecução do benefício; e

III - o material subvencionado for repassado a terceiros, sob qualquer forma.

 

Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 20 de março de 1985

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO