DECRETO Nº 8.679, de 30 de agosto de 1979.
Dispõe sobre a política de armazenagem do Estado, cria Grupo de Trabalho Executivo e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa
que lhe confere os artigos 3º e 186, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975,
com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,
DECRETA:
Art.
1º - As atividades de armazenagem de cereais no Estado, serão preferencialmente
assumidas pela iniciativa privada, cabendo ao Estado a armazenagem
“estratégica” capaz de garantir a manutenção permanente de estoques reguladores
e a participação em iniciativas pioneiras.
Art.
2º - Na implementação desta política, o Estado poderá estabelecer instrumentos
especiais e incentivos capazes de conferir à armazenagem, um grau de
economicidade compatível nos investimentos efetuados.
Art.
3º - Para alocação de recursos destinados ao setor de armazenagem, os pedidos
deverão ser submetidos à apreciação de um Grupo de Trabalho Executivo, que será
composto por representantes dos seguintes órgãos:
a)
- Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral - GAPLAN, na qualidade de
Coordenador;
b) - Companhia Catarinense de Armazenamento - COCAR, na qualidade de Secretário Executivo;
c) -
Secretaria da Agricultura e do Abastecimento;
d) -
Secretaria da Indústria e do Comércio;
e) - Programa Especial de Apoio à Capitalização de Empresas - PROCAPE;
f) - Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - BADESC; e
g) - Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE.
Parágrafo único - Desde que necessário, o
Grupo de Trabalho Executivo poderá convidar representantes de classes e/ou de
outras instituições, objetivando a coleta de informações adicionais aos
respectivos projetos.
Art. 4º - O Grupo de Trabalho Executivo terá sob sua responsabilidade as atribuições de definição da política agrícola, compreendendo:
a) -
localização de armazéns;
b) -
capacidade de estocagem;
c) -
finalidade;
d) -
integração com outros programas setoriais; e
e) - enquadramentos decorrentes dos incentivos a serem concedidos.
Art. 5º - O Grupo de Trabalho Executivo orientará a sua definição prevista no artigo anterior, após realizados estudos pelos órgãos competentes referentes aos aspectos técnicos de engenharia e armazenagem, assim como de análise econômico-financeira do projeto.
Art. 6º - O Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral, após a publicação deste Decreto, terá um prazo de 7 (sete) dias para implantação do Grupo de Trabalho Executivo.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
JORGE KONDER BORNHAUSEN