DECRETO Nº 8.679, de 30 de agosto de 1979.

 

Dispõe sobre a política de armazenagem do Estado, cria Grupo de Trabalho Executivo e dá outras providências.

 

                   O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência priva­tiva que lhe confere os artigos 3º e 186, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,

 

                   DECRETA:

 

                   Art. 1º - As atividades de armazenagem de cereais no Estado, serão preferencialmente assumidas pela iniciativa privada, cabendo ao Estado a armazenagem “estratégica” capaz de garantir a manutenção permanente de estoques reguladores e a participação em iniciativas pioneiras.

 

                   Art. 2º - Na implementação desta política, o Estado poderá estabelecer instrumentos especiais e incentivos capazes de conferir à armazenagem, um grau de economicidade compatível nos investimentos efetuados.

 

                   Art. 3º - Para alocação de recursos destinados ao setor de armazenagem, os pedidos deverão ser submetidos à apreciação de um Grupo de Trabalho Executivo, que será composto por representantes dos seguintes órgãos:

                   a) - Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral - GAPLAN, na qualidade de Coordenador;

b) - Companhia Catarinense de Armazenamento - COCAR, na qualidade de Secre­tário Executivo;

c) - Secretaria da Agricultura e do Abastecimento;

d) - Secretaria da Indústria e do Comércio;

e) - Programa Especial de Apoio à Capitalização de Empresas - PROCAPE;

f) - Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - BADESC; e

g) - Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE.

 

Parágrafo único - Desde que necessário, o Grupo de Trabalho Executivo poderá convidar representantes de classes e/ou de outras instituições, objetivando a coleta de informações adicio­nais aos respectivos projetos.

 

Art. 4º - O Grupo de Trabalho Executivo terá sob sua responsabilidade as atribuições de definição da política agrícola, compreendendo:

a) - localização de armazéns;

b) - capacidade de estocagem;

c) - finalidade;

d) - integração com outros programas setoriais; e

e) - enquadramentos decorrentes dos incentivos a serem concedidos.

 

Art. 5º - O Grupo de Trabalho Executivo orientará a sua definição prevista no artigo anterior, após realizados estudos pelos órgãos competentes referentes aos aspectos técnicos de engenharia e armazenagem, assim como de análise econômico-financeira do projeto.

 

Art. 6º - O Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral, após a publicação deste Decreto, terá um prazo de 7 (sete) dias para implantação do Grupo de Trabalho Executivo.

 

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 30 de agosto de 1979

JORGE KONDER BORNHAUSEN