DECRETO Nº 1.408, DE 11 DE AGOSTO DE 2021
Dispõe
sobre as atividades essenciais da Educação e regulamenta as atividades
presenciais nas unidades das Redes Pública e Privada relacionadas à Educação
Infantil, Ensino Fundamental, Nível Médio, Educação de Jovens e Adultos (EJA),
Ensino Técnico, Ensino Superior e afins, durante a pandemia de COVID-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos
autos do processo nº SED 72624/2021,
CONSIDERANDO
a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional
emitida pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em
decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO
a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas
para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO
a Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que
declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em
decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO
o Decreto nº 1.371, de 14 de julho de 2021, que declara estado de calamidade
pública em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 –
doenças infecciosas virais, para fins de enfrentamento da pandemia de COVID-19,
e estabelece outras providências;
CONSIDERANDO
a importância e a necessidade da retomada das atividades sociais, econômicas e
educacionais, respeitada a situação epidemiológica local, associada ao
cumprimento das exigências para prevenção e mitigação da disseminação da
COVID-19;
CONSIDERANDO
as análises realizadas pelo Governo do Estado em relação à evolução da pandemia
de COVID-19, nas diferentes regiões do Estado, combinadas com a disponibilidade
de leitos e as condições da atual estrutura de saúde existente;
CONSIDERANDO
a Portaria Conjunta SED/SES/DCSC nº 750, de 25 de setembro de 2020, que
determina a elaboração dos Planos de Contingência Municipais para a Educação, e
dos Planos de Contingência Escolar para a COVID-19, a homologação dos Planos
Escolares e a organização de Comitês Municipais e Comissões Escolares para o
gerenciamento da COVID-19 na Área da Educação;
CONSIDERANDO
a Portaria SES nº 464, de 3 de julho de 2020, que instituiu o Programa de
Descentralização e Regionalização das Ações de Combate à COVID-19;
CONSIDERANDO
o disposto na alínea “d” do inciso III do caput do art. 3º da Lei
federal nº 13.979, de 2020;
CONSIDERANDO
que os trabalhadores da Educação foram enquadrados no grupo prioritário para
vacinação contra a COVID-19, que foi disponibilizada para esses profissionais a
partir de maio de 2021;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece as condições gerais para as atividades
presenciais na área da Educação, para as etapas da Educação Básica, da Educação
Profissional, do Ensino Superior e afins, nas redes pública e privada de ensino,
durante a pandemia de COVID-19.
Art. 2º Cada rede de ensino, pública e privada, definirá a estratégia
para o atendimento presencial, considerando todas as medidas sanitárias em
vigor e incluindo os seguintes parâmetros:
I – uso obrigatório de máscara, conforme regulamentação específica, respeitados
os limites de faixa etária e grupos específicos;
II – distância mínima de 1,0 m (um metro) a 1,5 m (um metro e meio)
entre as pessoas em salas de aula, exceto nos demais espaços, principalmente de
alimentação, onde deve ser mantida distância de 1,5 m (um metro e meio) entre
as pessoas;
III – ventilação natural dos ambientes; e
IV – o planejamento e o desenvolvimento das atividades presenciais do
estabelecimento de ensino deverão estar em conformidade com a capacidade física
de atendimento disponível.
§ 1º Cabe a cada rede de ensino, pública ou privada, estabelecer em seu Plano de Contingência Escolar
para a COVID-19 (PlanCon-Edu/COVID-19) os critérios de alternância de
grupos para o atendimento presencial, quando necessário.
§ 2º Prioritariamente, deverão exercer as atividades de ensino de forma
remota os estudantes que se enquadrarem nas seguintes condições de risco:
I – gestantes e puérperas;
II – obesidade grave;
III – asma;
IV – doença congênita ou rara ou genética ou autoimune;
V – neoplasias;
VI – imunodeprimidos;
VII – hemoglobinopatia grave;
VIII – doenças cardiovasculares;
IX – doenças neurológicas crônicas; e
X – diabetes mellitus.
§ 3º Estudantes já imunizados, ainda que estejam enquadrados em grupo de
risco, poderão retornar às atividades presenciais após 28 (vinte e oito) dias
contados da data da aplicação da dose única ou da segunda dose da vacina contra
COVID-19, de acordo com as orientações de cada fabricante, conforme definido no
Calendário Estadual de Vacinação.
§ 4º Cabe a cada rede de ensino, pública ou privada, estabelecer em seu
PlanCon-Edu/COVID-19 os critérios para o atendimento remoto.
Art. 3º O PlanCon-Edu/COVID-19 é um instrumento de planejamento e
preparação da resposta ao desastre de natureza biológica caracterizado pela
pandemia de COVID-19.
§ 1º Cada município e cada estabelecimento de ensino ou atividade
educacional deverá elaborar e manter atualizado o PlanCon-Edu/COVID-19,
conforme modelos estabelecidos em portaria conjunta da Secretaria de Estado da
Educação (SED), Secretaria de Estado da Saúde (SES) e Defesa Civil (DC).
§ 2º O PlanCon-Edu/COVID-19 deverá ser acompanhado e monitorado em sua
execução, assim como ser revisado e atualizado sempre que necessário, ficando
suas versões numeradas e registradas e mantido o histórico das atualizações
disponível para a autoridade sanitária competente.
§ 3º O retorno às atividades educacionais presenciais fica condicionado
à homologação da primeira edição do PlanCon-Edu/COVID-19 no Comitê Municipal de
Gerenciamento da Pandemia de COVID-19.
Art. 4º Para os estabelecimentos de ensino que possuírem o
PlanCon-Edu/COVID-19 homologado, as atividades educacionais presenciais estarão
autorizadas, devendo ser rigorosamente seguidos todos os cuidados e regramentos
sanitários estabelecidos pela SES e por atos de autoridade sanitária e
educacional federal, estadual ou municipal, independentemente do nível de risco
apresentado na Avaliação de Risco Potencial Regionalizado da COVID-19.
Art. 5º O estabelecimento de ensino deverá realizar o monitoramento
diário dos trabalhadores e estudantes que apresentarem sinais e sintomas
gripais em todos os turnos, isolando-os, e informar imediatamente as
autoridades de saúde do município, para que sejam tomadas as medidas cabíveis
para diagnóstico, rastreamento e monitoramento de contatos.
Art. 6º A vacinação contra a COVID-19 é obrigatória para todos os
trabalhadores da Educação (professores, segundos professores, auxiliares,
equipe técnica, administrativa, pedagógica, limpeza, alimentação, serviços
gerais, transporte escolar, terceirizados, estagiários e voluntários) que atuam
na Educação Básica, na Educação Profissional, no Ensino Superior e afins das
redes de ensino pública e privada, a partir da data em que a aplicação estiver
disponível para o grupo prioritário e/ou a faixa etária, de acordo com o
Calendário Estadual de Vacinação contra a COVID-19.
§ 1º Os trabalhadores da Educação que estiverem atuando em regime de
trabalho remoto por fazerem parte de grupo de risco deverão retornar às
atividades presenciais após 28 (vinte e oito) dias, contados da data da
aplicação da dose única ou da segunda dose da vacina contra COVID-19, de acordo
com as orientações de cada fabricante, conforme definido no Calendário Estadual
de Vacinação.
§ 2º Os trabalhadores da Educação que estiverem atuando em regime de trabalho
remoto por coabitarem com idoso ou pessoa portadora de doença crônica deverão
retomar as atividades presenciais após 28 (vinte e oito) dias, contados da data
da aplicação da dose única ou da segunda dose da vacina contra COVID-19 na
pessoa com doença crônica com a qual o profissional coabita.
§ 3º Cópias dos comprovantes de vacinação deverão ser entregues à chefia
imediata, para fins de registro e controle.
§ 4º A impossibilidade de se submeter à vacinação contra a COVID-19
deverá ser comunicada à chefia imediata e devidamente comprovada por meio de
documentos que fundamentem a razão clínica da não imunização.
Art. 7º As trabalhadoras gestantes, conforme disposto no art. 1º da Lei federal
nº 14.151, de 12 de maio de 2021, permanecerão afastadas, ficando à disposição
para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de trabalho remoto ou
outra forma de trabalho a distância.
Art. 8º Findo o prazo do estado de calamidade pública ocasionado pela
pandemia de COVID-19, os efeitos deste Decreto deixam automaticamente de
definir os critérios para o afastamento de trabalhadores, tanto os da
Administração Pública Estadual em geral quanto os da Educação, que passarão a
ser regidos estritamente pelos respectivos estatutos.
Art. 9º A SES, a SED e a DC deverão revogar ou adaptar seus atos
normativos no prazo de até 5 (cinco) dias após a publicação deste Decreto.
Art. 10. As instituições de ensino de Educação Básica, Educação
Profissional e Ensino Superior e afins das redes pública e privada de ensino
terão até 30 (trinta) dias, a partir da data de publicação deste Decreto, para
efetuar as readequações necessárias.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência limitada ao disposto no art. 1º do
Decreto nº 1.371, de 14 de julho de 2021.
Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 1.003, de 14 de dezembro de 2020.
Florianópolis, 11
de agosto de 2021.
CARLOS
MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ERON
GIORDANI
Chefe da Casa Civil
LUIZ FERNANDO CARDOSO
Secretário de Estado da Educação
ANDRÉ MOTTA RIBEIRO
Secretário de Estado da Saúde
DAVID CHRISTIAN BUSARELLO
Chefe da Defesa
Civil