DECRETO Nº 1.420, DE 17 DE AGOSTO DE 2021
Introduz
as Alterações 4.345 e 4.346 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo
com o que consta nos autos do processo nº SEF 8585/2021,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.345 – O art. 2º do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2º .........................................................................................
.....................................................................................................
§ 3º ..............................................................................................
......................................................................................................
II – a ativação ocorrerá no prazo de 90 (noventa) dias contados da data
de início do processo de inscrição no CCICMS, desde que cumpridos todos os
requisitos estabelecidos pela SEF, bem como aqueles previstos pelos demais
órgãos envolvidos na concessão do registro empresarial.
......................................................................................................
§ 11. Salvo disposição contrária, poderá ser
concedida inscrição estadual para estabelecimento sediado na própria residência
de seu titular ou sócio, cabendo ao contribuinte atender a todos os requisitos
estabelecidos pela SEF, bem como aqueles previstos pelos demais órgãos
envolvidos na concessão do registro empresarial.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.346 – O art. 6º do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 6º
.........................................................................................
......................................................................................................
§ 7º O disposto no § 5º deste artigo não exime o contribuinte do
cumprimento de todos os requisitos estabelecidos pela SEF, bem como aqueles
previstos pelos demais órgãos envolvidos na concessão do registro empresarial.
............................................................................................”
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o inciso VII do caput do art. 262-B do Anexo 6 do RICMS/SC-01.
Florianópolis, 17
de agosto de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ERON GIORDANI
Chefe da Casa Civil
PAULO
ELI
Secretário de Estado da Fazenda