DECRETO Nº 4.775, de 13 de abril de 1975

 

Fixa valores e disciplina a concessão de diárias ao pessoal do Grupo Polícia Civil e dá outras providências

 

O Governador do Estado de Santa Catarina, usando da com­petência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Consti­tuição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 176, da Lei nº 5.287, de 21 de outubro de 1976;

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Os valores das diárias devidas aos funcionários do Grupo Polícia Civil, que se deslocarem temporariamente da respec­tiva sede de trabalho, em objetivo de serviço, são os constantes da Tabela Anexa.

 

Parágrafo único - No deslocamento de funcionário do Grupo Polícia Civil, a serviço, cujo roteiro de viagem inclua as cidades de Brasília, Rio de Janeiro ou São Paulo, o valor da diária, nes­sas localidades, fica acrescido em 20% (vinte por cento).

 

Art. 2º - A concessão de diárias ao pessoal do Grupo Polícia Civil é disciplinada, no que couber, pelas disposições do Decreto nº 1.049, de 14 de julho de 1978.

 

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua pu­blicação.

 

Art. 4º - Ficam revogados o Decreto nº 2.890 de 01 de julho de 1977 e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 13 de abril de 1978.

ANTONIO CARLOS KONDER REIS

 

TABELA ANEXA

(Art. 10 do Decreto nº 4.775 , de 13 de abril de 1978)

 

 CLASSIFICAÇÃO

 

DIÁRIAS

 

Cargos de Provimento Efetivo

No Estado

Fora do Estado

De ANS-1 a ANS-10 e De

ANM-8 a ANM-10

De ANM-6 a ANM-7

De ANM-1 a ANM-5

 

354,00

302,00

243,00

 

590,00

433,00

380,00