DECRETO Nº 4.775, de 13 de abril de
1975
Fixa valores e disciplina a concessão de diárias ao pessoal do Grupo Polícia Civil e dá outras providências
O Governador do Estado de Santa Catarina, usando da competência
privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e
tendo em vista o disposto no artigo 176, da Lei nº 5.287, de 21 de
outubro de 1976;
DECRETA:
Art. 1º - Os valores das diárias devidas aos funcionários do Grupo Polícia Civil, que se deslocarem temporariamente da respectiva sede de trabalho, em objetivo de serviço, são os constantes da Tabela Anexa.
Parágrafo único - No deslocamento de funcionário do Grupo Polícia Civil, a serviço, cujo roteiro de viagem inclua as cidades de Brasília, Rio de Janeiro ou São Paulo, o valor da diária, nessas localidades, fica acrescido em 20% (vinte por cento).
Art. 2º - A concessão de diárias ao pessoal do Grupo Polícia Civil é disciplinada, no que couber, pelas disposições do Decreto nº 1.049, de 14 de julho de 1978.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Ficam revogados o Decreto nº
2.890 de 01 de julho de 1977 e demais disposições em contrário.
Florianópolis,
13 de abril de 1978.
ANTONIO CARLOS KONDER REIS
TABELA ANEXA
(Art. 10 do Decreto nº 4.775 ,
de 13 de abril de 1978)
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CLASSIFICAÇÃO |
DIÁRIAS |
|
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Cargos de Provimento Efetivo |
No Estado |
Fora do Estado |
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De ANS-1 a ANS-10 e De ANM-8 a ANM-10 De ANM-6 a ANM-7 De ANM-1 a ANM-5 |
354,00 302,00 243,00 |
590,00 433,00 380,00 |