DECRETO Nº 7.484, de 9 de maio de 1979

 

Aprova a nova redação dada ao artigo 3º do Estatuto da Fundação Catarinense de Cultura - FCC.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e II da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 115, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a nova redação dada pela Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica aprovada a nova redação dada ao artigo 3º do Estatuto da Fundação Catarinense de Cultura - FCC, baixado com o Decreto nº 7.440, de 24 de abril de 1979.

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 9 de maio de 1979.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

 

 

ESTATUTO DA FUNDAÇAO CATARINENSE DE CULTURA - FCC

 

 

Art. 3º - São finalidades básicas da Fundação:

I - executar a política de desenvolvimento cultural formulada pela Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo através do Conselho Estadual de Cultura;

II - elaborar, coordenar e executar programas de incentivos às manifestações artísticas;

III - apoiar a preservação dos valores culturais caracterizados nas manifestações artísticas e tradicionais representativas da personalidade da gente catarinense;

IV - incentivar a produção e a divulgação de eventos culturais;

V - promover a integração da comunidade, através de mobilização das escolas, associações, centros e clubes à área de animação cultural;

VI - estimular, através da ação planejada, a pesquisa e o estudo relacionados com as ciências, letras e artes;

VII - apoiar as instituições culturais oficiais ou privadas que visem o desenvolvimento artístico;

VIII - promover a defesa do patrimônio histórico, artístico e cultural do Estado de Santa Catarina;

IX - conceder auxílio a instituições culturais existentes no Estado de Santa Catarina, ouvido o Conselho Estadual de Cultura;

X - celebrar convênios, acordos, contratos, ajustes e termos de compromisso, ou protocolo, com pessoas e entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras, respeitada a legislação em vigor;

XI - promover exposições, espetáculos, conferências, debates, projeções cinematográficas e outras atividades culturais compatíveis com as suas finalidades;

XII - apoiar e incentivar, através de convênios, intercâmbio cultural, bolsa de estudo ou financiamento, o aprimoramento do nível de conhecimento ou desempenho de artistas e intelectuais catarinenses.

 

Florianópolis, 9 de maio de 1979.

Julio César