DECRETO Nº 7.484, de 9 de maio de 1979
Aprova a nova redação
dada ao artigo 3º do Estatuto da Fundação Catarinense de Cultura - FCC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e II da Constituição
do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 115, da Lei nº 5.089, de 30 de
abril de 1975, com a nova redação dada pela Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de
1979,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovada a nova redação dada ao
artigo 3º do Estatuto da Fundação Catarinense de Cultura - FCC, baixado com o
Decreto nº 7.440, de 24 de abril de 1979.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 9 de maio de 1979.
JORGE KONDER BORNHAUSEN
ESTATUTO DA FUNDAÇAO CATARINENSE DE CULTURA - FCC
Art. 3º - São finalidades básicas da
Fundação:
I - executar a política de desenvolvimento
cultural formulada pela Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo através do
Conselho Estadual de Cultura;
II - elaborar, coordenar e executar programas de
incentivos às manifestações artísticas;
III - apoiar a preservação dos valores culturais
caracterizados nas manifestações artísticas e tradicionais representativas da
personalidade da gente catarinense;
IV - incentivar a produção e a divulgação de
eventos culturais;
V - promover a integração da comunidade, através
de mobilização das escolas, associações, centros e clubes à área de animação
cultural;
VI - estimular, através da ação planejada, a pesquisa
e o estudo relacionados com as ciências, letras e artes;
VII - apoiar as instituições culturais oficiais ou
privadas que visem o desenvolvimento artístico;
VIII - promover a defesa do patrimônio histórico,
artístico e cultural do Estado de Santa Catarina;
IX - conceder auxílio a instituições culturais
existentes no Estado de Santa Catarina, ouvido o Conselho Estadual de Cultura;
X - celebrar convênios, acordos, contratos,
ajustes e termos de compromisso, ou protocolo, com pessoas e entidades públicas
ou privadas, nacionais e estrangeiras, respeitada a legislação em vigor;
XI - promover exposições, espetáculos,
conferências, debates, projeções cinematográficas e outras atividades culturais
compatíveis com as suas finalidades;
XII - apoiar e incentivar, através de convênios,
intercâmbio cultural, bolsa de estudo ou financiamento, o aprimoramento do
nível de conhecimento ou desempenho de artistas e intelectuais catarinenses.
Florianópolis, 9 de maio de 1979.
Julio César