DECRETO N° 7.764, de 4
de junho de 1979.
Aprova o Estatuto da
Fundação Catarinense do Trabalho – FUCAT, e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista
o disposto no artigo 115, da Lei n° 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação
dada pela Lei n° 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,
DECRETA:
Art. 1° - Fica aprovado o Estatuto da Fundação
Catarinense do Trabalho – FUCAT, que acompanha o presente Decreto.
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3° - Ficam revogados os Decretos n°s 734, de 11 de agosto de 1975, 7.344, de 05 de abril de
1979 e as demais disposições em contrário.
Florianópolis, 4 de junho de 1979.
JORGE
KONDER BORNHAUSEN
Governador do Estado
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO
CATARINENSE DO TRABALHO – FUCAT
Capítulo I
Da Denominação, Sede e Duração
Art. 1º - A Fundação Catarinense do Trabalho –
FUCAT, supervisionada pelo Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário do
Trabalho e Integração Política, entidade de caráter instrutivo e beneficente,
dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos,
instituída pelo Decreto n° 733, de 11 de agôsto de
1975, em face do disposto nos artigos 103, ítem IV e
108, da Lei n° 5.089, de 30 de abril de 1975, alterada pela Lei n° 5.516, de 28
de fevereiro de 1979, com sede e foro na Capital do Estado e jurisdição em todo
o território catarinense, reger-se-á pelo presente Estatuto.
Art. 2 - O prazo de duração de Fundação
Catarinense do Trabalho é indeterminado.
Capítulo II
Das Finalidades e Meio de Ação
Art. 3º - São finalidades básicas da Fundação
Catarinense do Trabalho:
I – pesquisar e avaliar a situação dos recursos
humanos disponíveis e necessários ao desenvolvimento do Estado, incluindo o
estudo e o equacionamento dos problemas de emprego e reemprego;
II – propor convênios aos órgãos públicos e
firmá-los com entidades privadas, visando ao treinamento e à formação, em todos
os níveis, de recursos humanos definidos como prioritários;
III – cooperar com órgãos públicos e
instituições que atuem no setor, inclusive coordenando e compatibilizando as
ações de agentes estaduais e de outros programas que se desenvolvam no Estado,
respeitada a competência respectiva;
IV – desenvolver outras atividades compatíveis
com as suas finalidades.
Capítulo III
Do Patrimônio e dos Recursos Financeiros
Art. 4 - Constituem Patrimônio da Fundação
Catarinense do Trabalho:
I – a dotação inicial de Cr$ 2.100.00,00 (dois
milhões e cem mil cruzeiros);
II – os bens móveis e imóveis que integram seu
patrimônio, bem como os que forem sendo adquiridos para a instalação dos
serviços correspondentes aos seus programas;
III – os bens móveis, imóveis e direitos, livres
de ônus, que lhe forem transferidos em caráter definitivo, por pessoas naturais
ou jurídicas, privadas ou públicas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
IV – as doações, heranças ou legados de pessoas
naturais ou jurídicas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras.
Art. 5º - Constituem recursos financeiros da Fundação
Catarinense do Trabalho:
I – as dotações orçamentárias que lhe forem
anualmente consignadas;
II – as ajudas financeiras de qualquer origem;
III – as contribuições oriundas de convênios,
acordos e contratos;
IV – os saldos de exercício financeiro
encerrado;
V – as subvenções, auxílios ou quaisquer
contribuições estabelecidas pela União, Estados ou Municípios;
VI – as arrecadações de fundos especiais que
proporcionarem recursos financeiros para o funcionamento da Fundação;
VII – as rendas decorrentes da exploração de
seus bens ou da prestação de serviços;
VIII – quaisquer outros recursos que lhe forem
destinados.
Parágrafo único – Os recursos de que trata este
artigo serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento de suas
atividades.
Art. 6º - Os bens imóveis, afetos à Fundação
pelo Estado de Santa Catarina, só serão alienados com expressa autorização do
Governador do Estado.
Art. 7º - Na venda ou permuta de bens imóveis
doados por particulares à Fundação, sem a cláusula de Inalienabilidade, será
sempre ouvido o Ministério Público, que se pronunciará sobre a conveniência ou
vantagem da transação.
Parágrafo único – É vedada a distribuição de
qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de
participação no resultado.
Art. 8º - Extinta a Fundação, todos os seus bens
reverterão ao patrimônio do Estado de Santa Catarina.
Capítulo IV
Da Administração da Fundação
Art. 9º - São órgãos da Fundação Catarinense do
Trabalho:
I – Conselho Deliberativo;
II – Conselho Curador; e
III – Conselho Consultivo.
Seção I
Do Conselho Deliberativo
Art. 10 - O Conselho Deliberativo, órgão de
administração da Fundação Catarinense do Trabalho, é constituído pelo
Secretário de Estado Extraordinário do Trabalho e Integração Política, seu
Presidente, pelo Superintendente da Fundação, que é o Secretário Executivo, e
por três outros Conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado.
Parágrafo único – Em suas ausências ou
impedimentos, o Presidente do Conselho Deliberativo será substituído por um
Conselheiro, por ele indicado.
Art. 11 - Compete ao Conselho Deliberativo:
I – examinar e aprovar:
a) o Plano de Trabalho
da Fundação;
b) o Orçamento e o Plano
de Aplicação de Recursos;
c) o Plano de Contas; e
d) o Regimento Interno
da Fundação;
II – propor o Quadro de Pessoal e o Plano de
Classificação de Cargos, bem como as respectivas alterações, submetendo-se à
aprovação do Conselho de Política Financeira;
III – encaminhar ao Conselho Curador, até o dia
31 de janeiro, o relatório anual das atividades, a prestação de contas e o
balanço geral, elaborados pela Superintendência, acompanhados de parecer
subscrito por todos os seus membros com a consignação expressa dos respectivos
votos;
IV – propor as reformas estatuárias que se
fizerem necessárias;
V – deliberar sobre a guarda, a aplicação e a
movimentação dos bens da Fundação;
VI – aprovar convênios, contratos ou acordos de
que participe a Fundação;
VII – nomear e dispensar os membros da
Superintendência;
VIII – analisar outras matérias de interesse da
Fundação, quando submetidas a sua apreciação.
Art. 12 - O Conselho Deliberativo para apreciar
matéria de sua competência, reuni-se-á
ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por
seu Presidente.
§1° - As reuniões do Conselho Deliberativo serão
realizadas com a presença da maioria de seus membros.
§2° - As decisões do Conselho Deliberativo serão
formalizadas através de resoluções.
Art. 13 - Os Superintendentes, Adjuntos da
Fundação poderão participar das reuniões e debates do Conselho Deliberativo,
sem direito o voto.
Subseção Única
Da Superintendência
Art. 14 - A Superintendência da Fundação,
subordinada diretamente ao Conselho Deliberativo, compõe-se de um
Superintendente, de um Superintendente Adjunto de Administração, de um
Superintendente Adjunto de Finanças e de um Superintendente Adjunto para
Assuntos Técnicos, nomeados pelo Conselho Deliberativo, dentre os empregados da
Fundação, servidores da Administração Direta e Indireta colocados a sua
disposição e/ou por pessoas de comprovada experiência profissional.
Art. 15 - Compete à Superintendência:
I – elaborar, executar e encaminhar ao Conselho
Deliberativo para aprovação:
a) o Plano de Trabalho
da Fundação;
b) o Orçamento e o Plano
de Aplicação de Recursos;
c) o Plano de Contas;
d) o Relatório Anual das
Atividades, a prestação de Contas e o Balanço Geral; e
e) o Regimento Interno
da Fundação;
II – elaborar o Quadro de Pessoal e o Plano de
Classificação de Cargos, bem como as respectivas alterações, submetendo-os à
apreciação do Conselho Deliberativo;
III – autorizar a transferência de verbas ou
dotações e a abertura de critérios adicionais;
IV – apreciar as operações de crédito a serem
realizadas;
V – sugerir e apresentar ao Conselho
Deliberativo as alterações estatuárias que se fizerem necessárias;
VI – executar outras atividades do interesse da
Fundação, determinadas pelo Conselho Deliberativo.
Art. 16 - São atribuições do Superintendente:
I – cumprir e fazer
cumprir o disposto neste Estatuto e no Regimento Interno da Fundação, bem como
as decisões do Conselho Deliberativo;
II – representar a
Fundação ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
III – prever e prover os
recursos necessários ao bom andamento dos serviços;
IV – movimentar contas
bancárias da Fundação, em conjunto com o Superintendente Adjunto de Finanças e
na falta deste, com o Superintendente Adjunto da Administração;
V – admitir, demitir,
dispensar, promover ou transferir pessoal, em conjunto com o Superintendente
Adjunto de Administração;
VI – orientar e
controlar as atividades operacionais, bem como gerir o patrimônio da Fundação;
VII – ajustar e assinar
acordos, contratos, convênios e termos de compromisso;
VIII – exercer outras
atribuições definidas em lei ou no Regimento Interno da Fundação.
Art. 17 - São
atribuições do Superintendente Adjunto de Administração:
I – cumprir e fazer
cumprir o presente Estatuto e o Regimento Interno da Fundação, bem como as
decisões do Conselho Deliberativo e da Superintendência;
II – organizar,
coordenar, dirigir, supervisionar e controlar todas as atividades
administrativas da Fundação, especialmente as relacionadas com:
a) pessoal;
b) patrimônio;
c) material; e
d) serviços gerais.
III – substituir o
Superintendente da Fundação em seus impedimentos;
IV – acompanhar junto
aos órgãos da administração estadual, a tramitação de atos ou documentos de
interesse da Fundação;
V – elaborar programas e
projetos, bem como relatórios das atividades da área sob sua responsabilidade,
submetendo-os à consideração do Superintendente;
VI – manter cadastro dos
bens móveis e imóveis da Fundação;
VII – adotar medidas
cabíveis para aquisição, guarda e fornecimento do material permanente e de
consumo, necessários aos serviços da Fundação, executando o controle
quantitativo, qualitativo e de custo;
VIII – admitir, demitir,
dispensar, promover ou transferir pessoal, juntamente com o Superintendente;
IX – movimentar as
contas bancárias com o Superintendente e/ou com o Superintendente Adjunto de
Finanças, quando da ausência ou impedimento de um deles;
X – exercer outras
atribuições relacionadas com administração da Fundação determinadas pelo
Superintendente ou que estiverem definidas no Regimento Interno da Fundação.
Art. 18 - São
atribuições de Superintendente Adjunto de Finanças:
I – cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto
e o Regimento Interno, bem como as decisões do Conselho Deliberativo e da
Superintendência;
II – organizar, coordenar, dirigir,
supervisionar e controlar todas as atividades financeiras da Fundação
especialmente as relacionadas com:
a) orçamento;
b) contabilidade; e
c) tesouraria.
III – movimentar as contas bancárias, juntamente
com o Superintendente, e na falta deste com o Superintendente Adjunto de
Administração;
IV – apresentar, anualmente, ao Superintendente
a prestação de contas da Fundação;
V – elaborar a programação orçamentária da
Fundação, bem como realizar o acompanhamento, o controle e a avaliação de sua
execução;
VI – organizar e manter atualizados os
balancetes e toda a movimentação orçamentária e financeira da Fundação,
observada a legislação pertinente;
VII – manter atualizada a escrituração das
receitas e despesas da Fundação em livros especiais que permitam assegurar sua
exatidão;
VIII – exercer outras atribuições relacionadas
com finanças determinadas pelo Superintendente ou que estiverem previstas no
Regimento Interno da Fundação.
Art. 19 - São atribuições do Superintendente
Adjunto para Assuntos Técnicos:
I – cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto
e o Regimento Interno da Fundação, bem como as decisões do Conselho
Deliberativo e da Superintendência;
II – organizar, coordenar, dirigir,
supervisionar e controlar todas as atividades técnicas necessárias à consecução
dos objetivos da Fundação;
III – elaborar programas e projetos, bem como
relatórios das atividades da área sob sua responsabilidade, submetendo-os à consideração
do Superintendente;
IV – supervisionar e coordenar a execução dos
programas e projetos;
V – manter contatos com órgãos, federais,
estaduais e municipais, visando a integração de programas e projetos;
VI – apresentar anualmente à Superintendência
relatório das atividades de sua área;
VII – exercer outras atribuições de natureza
técnica determinadas pelo Superintendente ou quem estiverem definidas no Regimento
Interno da Fundação.
Seção II
Do Conselho Curador
Art. 20 - O Conselho Curador é constituído de um
representante do Governador do Estado, seu Presidente, de um representante da
Secretaria da Fazenda de um representante do Gabinete do Secretário do Estado
Extraordinário do Trabalho e Integração Política, nomeados pelo Governador do
Estado.
Art. 21 - Compete ao Conselho Curador:
I – examinar os livros contábeis e papéis de
escrituração da Fundação, o estado do caixa e os valores em depósito, devendo
os demais órgãos fornecer as informações que solicitar;
II – lavrar nos livros de atas e pareceres do
próprio Conselho os resultados dos exames a que proceder;
III – apresentar ao Conselho Deliberativo, no
máximo até 15 dias após o recebimento, parecer sobre o relatório das
atividades, a prestação de contas e o balanço geral da Fundação, do exercício
anterior;
IV – manifestar-se sobre a alienação de imóveis
e aceitação de doações com encargos;
V – denunciar ao Ministério Público os erros,
fraudes ou crimes que porventura constatar.
Art. 22 - O Conselho Curador, reuni-se-á, ordináriamente, em
cada semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou
pela maioria de seus membros.
Seção III
Do Conselho Consultivo
Art. 23 - O Conselho Consultivo é constituído
de, no máximo 15 (quinze) membros, residentes no Estado de Santa Catarina e
nomeados pelo Conselho Deliberativo.
§1° - A indicação recairá, preferencialmente, sobre
representantes de entidades de classe de trabalhadores, sobre representantes de
organismos voltados para o desenvolvimento de recursos humanos e sobre pessoas
de notório saber neste setor.
§2° - O Presidente do Conselho Deliberativo faz
parte, obrigatoriamente, do Conselho Consultivo.
§3° - O Presidente do Conselho Consultivo será
de livre escolha do Conselho Deliberativo.
Art. 24 - O Conselho Consultivo tem por
finalidade apreciar assuntos relativos ao Plano de Trabalho de Fundação e que
lhe serão submetidos para parecer pelo Conselho Deliberativo.
Art. 25 - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente,
uma vez por semestre, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu
Presidente.
Art. 26 - As reuniões do Conselho Consultivo
devem ter a presença, no mínimo, de 50% (cincoenta
por cento) dos seus membros e os pareceres por ele emitidos são assinados pela
maioria dos presentes à reunião que os houver aprovado.
Seção IV
Das Disposições Comuns à Administração
Art. 27 - A duração do mandato dos membros do
Conselho Deliberativo, do Conselho Curador e do Conselho Consultivo é de 4
(quatro) anos, permitida a recondução.
Parágrafo único – O exercício do mandato dos
membros dos Conselhos referidos no “caput”, mesmo no caso de recondução,
extinguir-se-á com o término do mandato do Governador.
Art. 28 - Os membros do Conselho Deliberativo,
do Conselho Curador e do Conselho Consultivo no exercício de seus mandatos, não
perceberão qualquer remuneração.
Art. 29 - Às reformas estatutárias que se
fizerem necessárias mediante proposta do Conselho Deliberativo serão
encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo para aprovação.
Art. 30 - Anualmente, o Superintendente da
Fundação enviará a prestação de contas, com parecer do Conselho Curador, ao
Secretário de Estado Extraordinário do Trabalho e Integração Política, a quem
compete nos termos do artigo 24, item XI, da Lei n° 5.089, de 30 de abril de
1975, com a redação da Lei n° 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, transmitir ao
Tribunal de Contas, sem prejuízo da fiscalização deste; informes relativos a
sua administração financeira e patrimonial.
Capítulo V
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 31 - O exercício financeiro coincidirá com
o ano civil.
Art. 32 - A Fundação terá Quadro de Pessoal
regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 33 - O Regimento Interno da Fundação poderá
regular os casos omissos, respeitados os princípios legais e convencionais
próprios.
Art. 34 - O Ministério Público local velará pela
Fundação podendo, para esse fim, praticar todos os atos necessários à
preservação dos objetivos da Instituição.
Art. 35 - O Estatuto da Fundação Catarinense do
Trabalho será inscrito no Registro Civil.
Art. 36 - O presente Estatuto entra em vigor na
data de sua publicação.
Florianópolis, 4 de junho de 1979.
Fernando
José Caldeira Bastos