DECRETO N° 7.764, de 4 de junho de 1979.

 

Aprova o Estatuto da Fundação Catarinense do Trabalho – FUCAT, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 115, da Lei n° 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação dada pela Lei n° 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,

 

DECRETA:

 

Art. 1° - Fica aprovado o Estatuto da Fundação Catarinense do Trabalho – FUCAT, que acompanha o presente Decreto.

 

Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3° - Ficam revogados os Decretos n°s 734, de 11 de agosto de 1975, 7.344, de 05 de abril de 1979 e as demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 4 de junho de 1979.

 

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador do Estado

 

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CATARINENSE DO TRABALHO – FUCAT

 

Capítulo I

Da Denominação, Sede e Duração

 

Art. 1º - A Fundação Catarinense do Trabalho – FUCAT, supervisionada pelo Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário do Trabalho e Integração Política, entidade de caráter instrutivo e beneficente, dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída pelo Decreto n° 733, de 11 de agôsto de 1975, em face do disposto nos artigos 103, ítem IV e 108, da Lei n° 5.089, de 30 de abril de 1975, alterada pela Lei n° 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, com sede e foro na Capital do Estado e jurisdição em todo o território catarinense, reger-se-á pelo presente Estatuto.

 

Art. 2 - O prazo de duração de Fundação Catarinense do Trabalho é indeterminado.

 

Capítulo II

Das Finalidades e Meio de Ação

 

Art. 3º - São finalidades básicas da Fundação Catarinense do Trabalho:

 

I – pesquisar e avaliar a situação dos recursos humanos disponíveis e necessários ao desenvolvimento do Estado, incluindo o estudo e o equacionamento dos problemas de emprego e reemprego;

II – propor convênios aos órgãos públicos e firmá-los com entidades privadas, visando ao treinamento e à formação, em todos os níveis, de recursos humanos definidos como prioritários;

III – cooperar com órgãos públicos e instituições que atuem no setor, inclusive coordenando e compatibilizando as ações de agentes estaduais e de outros programas que se desenvolvam no Estado, respeitada a competência respectiva;

IV – desenvolver outras atividades compatíveis com as suas finalidades.

 

Capítulo III

Do Patrimônio e dos Recursos Financeiros

 

Art. 4 - Constituem Patrimônio da Fundação Catarinense do Trabalho:

 

I – a dotação inicial de Cr$ 2.100.00,00 (dois milhões e cem mil cruzeiros);

II – os bens móveis e imóveis que integram seu patrimônio, bem como os que forem sendo adquiridos para a instalação dos serviços correspondentes aos seus programas;

III – os bens móveis, imóveis e direitos, livres de ônus, que lhe forem transferidos em caráter definitivo, por pessoas naturais ou jurídicas, privadas ou públicas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

IV – as doações, heranças ou legados de pessoas naturais ou jurídicas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras.

 

Art. 5º - Constituem recursos financeiros da Fundação Catarinense do Trabalho:

 

I – as dotações orçamentárias que lhe forem anualmente consignadas;

II – as ajudas financeiras de qualquer origem;

III – as contribuições oriundas de convênios, acordos e contratos;

IV – os saldos de exercício financeiro encerrado;

V – as subvenções, auxílios ou quaisquer contribuições estabelecidas pela União, Estados ou Municípios;

VI – as arrecadações de fundos especiais que proporcionarem recursos financeiros para o funcionamento da Fundação;

VII – as rendas decorrentes da exploração de seus bens ou da prestação de serviços;

VIII – quaisquer outros recursos que lhe forem destinados.

 

Parágrafo único – Os recursos de que trata este artigo serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento de suas atividades.

 

Art. 6º - Os bens imóveis, afetos à Fundação pelo Estado de Santa Catarina, só serão alienados com expressa autorização do Governador do Estado.

 

Art. 7º - Na venda ou permuta de bens imóveis doados por particulares à Fundação, sem a cláusula de Inalienabilidade, será sempre ouvido o Ministério Público, que se pronunciará sobre a conveniência ou vantagem da transação.

 

Parágrafo único – É vedada a distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no resultado.

 

Art. 8º - Extinta a Fundação, todos os seus bens reverterão ao patrimônio do Estado de Santa Catarina.

 

Capítulo IV

Da Administração da Fundação

 

Art. 9º - São órgãos da Fundação Catarinense do Trabalho:

 

I – Conselho Deliberativo;

II – Conselho Curador; e

III – Conselho Consultivo.

 

Seção I

Do Conselho Deliberativo

 

Art. 10 - O Conselho Deliberativo, órgão de administração da Fundação Catarinense do Trabalho, é constituído pelo Secretário de Estado Extraordinário do Trabalho e Integração Política, seu Presidente, pelo Superintendente da Fundação, que é o Secretário Executivo, e por três outros Conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado.

 

Parágrafo único – Em suas ausências ou impedimentos, o Presidente do Conselho Deliberativo será substituído por um Conselheiro, por ele indicado.

 

Art. 11 - Compete ao Conselho Deliberativo:

 

I – examinar e aprovar:

 

a) o Plano de Trabalho da Fundação;

b) o Orçamento e o Plano de Aplicação de Recursos;

c) o Plano de Contas; e

d) o Regimento Interno da Fundação;

 

II – propor o Quadro de Pessoal e o Plano de Classificação de Cargos, bem como as respectivas alterações, submetendo-se à aprovação do Conselho de Política Financeira;

III – encaminhar ao Conselho Curador, até o dia 31 de janeiro, o relatório anual das atividades, a prestação de contas e o balanço geral, elaborados pela Superintendência, acompanhados de parecer subscrito por todos os seus membros com a consignação expressa dos respectivos votos;

IV – propor as reformas estatuárias que se fizerem necessárias;

V – deliberar sobre a guarda, a aplicação e a movimentação dos bens da Fundação;

VI – aprovar convênios, contratos ou acordos de que participe a Fundação;

VII – nomear e dispensar os membros da Superintendência;

VIII – analisar outras matérias de interesse da Fundação, quando submetidas a sua apreciação.

 

Art. 12 - O Conselho Deliberativo para apreciar matéria de sua competência, reuni-se-á ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente.

 

§1° - As reuniões do Conselho Deliberativo serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.

 

§2° - As decisões do Conselho Deliberativo serão formalizadas através de resoluções.

 

Art. 13 - Os Superintendentes, Adjuntos da Fundação poderão participar das reuniões e debates do Conselho Deliberativo, sem direito o voto.

 

Subseção Única

Da Superintendência

 

Art. 14 - A Superintendência da Fundação, subordinada diretamente ao Conselho Deliberativo, compõe-se de um Superintendente, de um Superintendente Adjunto de Administração, de um Superintendente Adjunto de Finanças e de um Superintendente Adjunto para Assuntos Técnicos, nomeados pelo Conselho Deliberativo, dentre os empregados da Fundação, servidores da Administração Direta e Indireta colocados a sua disposição e/ou por pessoas de comprovada experiência profissional.

 

Art. 15 - Compete à Superintendência:

 

I – elaborar, executar e encaminhar ao Conselho Deliberativo para aprovação:

 

a) o Plano de Trabalho da Fundação;

b) o Orçamento e o Plano de Aplicação de Recursos;

c) o Plano de Contas;

d) o Relatório Anual das Atividades, a prestação de Contas e o Balanço Geral; e

e) o Regimento Interno da Fundação;

 

II – elaborar o Quadro de Pessoal e o Plano de Classificação de Cargos, bem como as respectivas alterações, submetendo-os à apreciação do Conselho Deliberativo;

III – autorizar a transferência de verbas ou dotações e a abertura de critérios adicionais;

IV – apreciar as operações de crédito a serem realizadas;

V – sugerir e apresentar ao Conselho Deliberativo as alterações estatuárias que se fizerem necessárias;

VI – executar outras atividades do interesse da Fundação, determinadas pelo Conselho Deliberativo.

 

Art. 16 - São atribuições do Superintendente:

 

I – cumprir e fazer cumprir o disposto neste Estatuto e no Regimento Interno da Fundação, bem como as decisões do Conselho Deliberativo;

II – representar a Fundação ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

III – prever e prover os recursos necessários ao bom andamento dos serviços;

IV – movimentar contas bancárias da Fundação, em conjunto com o Superintendente Adjunto de Finanças e na falta deste, com o Superintendente Adjunto da Administração;

V – admitir, demitir, dispensar, promover ou transferir pessoal, em conjunto com o Superintendente Adjunto de Administração;

VI – orientar e controlar as atividades operacionais, bem como gerir o patrimônio da Fundação;

VII – ajustar e assinar acordos, contratos, convênios e termos de compromisso;

VIII – exercer outras atribuições definidas em lei ou no Regimento Interno da Fundação.

 

Art. 17 - São atribuições do Superintendente Adjunto de Administração:

 

I – cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento Interno da Fundação, bem como as decisões do Conselho Deliberativo e da Superintendência;

II – organizar, coordenar, dirigir, supervisionar e controlar todas as atividades administrativas da Fundação, especialmente as relacionadas com:

 

a) pessoal;

b) patrimônio;

c) material; e

d) serviços gerais.

 

III – substituir o Superintendente da Fundação em seus impedimentos;

IV – acompanhar junto aos órgãos da administração estadual, a tramitação de atos ou documentos de interesse da Fundação;

V – elaborar programas e projetos, bem como relatórios das atividades da área sob sua responsabilidade, submetendo-os à consideração do Superintendente;

VI – manter cadastro dos bens móveis e imóveis da Fundação;

VII – adotar medidas cabíveis para aquisição, guarda e fornecimento do material permanente e de consumo, necessários aos serviços da Fundação, executando o controle quantitativo, qualitativo e de custo;

VIII – admitir, demitir, dispensar, promover ou transferir pessoal, juntamente com o Superintendente;

IX – movimentar as contas bancárias com o Superintendente e/ou com o Superintendente Adjunto de Finanças, quando da ausência ou impedimento de um deles;

X – exercer outras atribuições relacionadas com administração da Fundação determinadas pelo Superintendente ou que estiverem definidas no Regimento Interno da Fundação.

 

Art. 18 - São atribuições de Superintendente Adjunto de Finanças:

 

I – cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento Interno, bem como as decisões do Conselho Deliberativo e da Superintendência;

II – organizar, coordenar, dirigir, supervisionar e controlar todas as atividades financeiras da Fundação especialmente as relacionadas com:

 

a) orçamento;

b) contabilidade; e

c) tesouraria.

 

III – movimentar as contas bancárias, juntamente com o Superintendente, e na falta deste com o Superintendente Adjunto de Administração;

IV – apresentar, anualmente, ao Superintendente a prestação de contas da Fundação;

V – elaborar a programação orçamentária da Fundação, bem como realizar o acompanhamento, o controle e a avaliação de sua execução;

VI – organizar e manter atualizados os balancetes e toda a movimentação orçamentária e financeira da Fundação, observada a legislação pertinente;

VII – manter atualizada a escrituração das receitas e despesas da Fundação em livros especiais que permitam assegurar sua exatidão;

VIII – exercer outras atribuições relacionadas com finanças determinadas pelo Superintendente ou que estiverem previstas no Regimento Interno da Fundação.

 

Art. 19 - São atribuições do Superintendente Adjunto para Assuntos Técnicos:

 

I – cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento Interno da Fundação, bem como as decisões do Conselho Deliberativo e da Superintendência;

II – organizar, coordenar, dirigir, supervisionar e controlar todas as atividades técnicas necessárias à consecução dos objetivos da Fundação;

III – elaborar programas e projetos, bem como relatórios das atividades da área sob sua responsabilidade, submetendo-os à consideração do Superintendente;

IV – supervisionar e coordenar a execução dos programas e projetos;

V – manter contatos com órgãos, federais, estaduais e municipais, visando a integração de programas e projetos;

VI – apresentar anualmente à Superintendência relatório das atividades de sua área;

VII – exercer outras atribuições de natureza técnica determinadas pelo Superintendente ou quem estiverem definidas no Regimento Interno da Fundação.

 

Seção II

Do Conselho Curador

 

Art. 20 - O Conselho Curador é constituído de um representante do Governador do Estado, seu Presidente, de um representante da Secretaria da Fazenda de um representante do Gabinete do Secretário do Estado Extraordinário do Trabalho e Integração Política, nomeados pelo Governador do Estado.

 

Art. 21 - Compete ao Conselho Curador:

 

I – examinar os livros contábeis e papéis de escrituração da Fundação, o estado do caixa e os valores em depósito, devendo os demais órgãos fornecer as informações que solicitar;

II – lavrar nos livros de atas e pareceres do próprio Conselho os resultados dos exames a que proceder;

III – apresentar ao Conselho Deliberativo, no máximo até 15 dias após o recebimento, parecer sobre o relatório das atividades, a prestação de contas e o balanço geral da Fundação, do exercício anterior;

IV – manifestar-se sobre a alienação de imóveis e aceitação de doações com encargos;

V – denunciar ao Ministério Público os erros, fraudes ou crimes que porventura constatar.

 

Art. 22 - O Conselho Curador, reuni-se-á, ordináriamente, em cada semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.

 

Seção III

Do Conselho Consultivo

 

Art. 23 - O Conselho Consultivo é constituído de, no máximo 15 (quinze) membros, residentes no Estado de Santa Catarina e nomeados pelo Conselho Deliberativo.

 

§1° - A indicação recairá, preferencialmente, sobre representantes de entidades de classe de trabalhadores, sobre representantes de organismos voltados para o desenvolvimento de recursos humanos e sobre pessoas de notório saber neste setor.

 

§2° - O Presidente do Conselho Deliberativo faz parte, obrigatoriamente, do Conselho Consultivo.

 

§3° - O Presidente do Conselho Consultivo será de livre escolha do Conselho Deliberativo.

 

Art. 24 - O Conselho Consultivo tem por finalidade apreciar assuntos relativos ao Plano de Trabalho de Fundação e que lhe serão submetidos para parecer pelo Conselho Deliberativo.

 

Art. 25 - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

 

Art. 26 - As reuniões do Conselho Consultivo devem ter a presença, no mínimo, de 50% (cincoenta por cento) dos seus membros e os pareceres por ele emitidos são assinados pela maioria dos presentes à reunião que os houver aprovado.

 

Seção IV

Das Disposições Comuns à Administração

 

Art. 27 - A duração do mandato dos membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Curador e do Conselho Consultivo é de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.

 

Parágrafo único – O exercício do mandato dos membros dos Conselhos referidos no “caput”, mesmo no caso de recondução, extinguir-se-á com o término do mandato do Governador.

 

Art. 28 - Os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Curador e do Conselho Consultivo no exercício de seus mandatos, não perceberão qualquer remuneração.

 

Art. 29 - Às reformas estatutárias que se fizerem necessárias mediante proposta do Conselho Deliberativo serão encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo para aprovação.

 

Art. 30 - Anualmente, o Superintendente da Fundação enviará a prestação de contas, com parecer do Conselho Curador, ao Secretário de Estado Extraordinário do Trabalho e Integração Política, a quem compete nos termos do artigo 24, item XI, da Lei n° 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei n° 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, transmitir ao Tribunal de Contas, sem prejuízo da fiscalização deste; informes relativos a sua administração financeira e patrimonial.

 

Capítulo V

Das Disposições Gerais e Transitórias

 

Art. 31 - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

 

Art. 32 - A Fundação terá Quadro de Pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Art. 33 - O Regimento Interno da Fundação poderá regular os casos omissos, respeitados os princípios legais e convencionais próprios.

 

Art. 34 - O Ministério Público local velará pela Fundação podendo, para esse fim, praticar todos os atos necessários à preservação dos objetivos da Instituição.

 

Art. 35 - O Estatuto da Fundação Catarinense do Trabalho será inscrito no Registro Civil.

 

Art. 36 - O presente Estatuto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 4 de junho de 1979.

 

Fernando José Caldeira Bastos