DECRETO No. 11.709, de 29 de julho de 1980
Dispõe sobre a gratuidade do transporte
rodoviário intermunicipal para o Professor Público Estadual e o desconto de
50% (cinqüenta por cento) para os alunos matriculados no lº 2º e 3º Graus e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III,
da Constituição do Estado, e de conformidade com o disposto nos §§ lº, e 2º, do artigo 11 e artigo 19 da Lei nº 5.684, de 09 de maio de 1980,
DECRETA:
Art, lº - O Professor Público Estadual terá direito a
transporte gratuito no serviço rodoviário intermunicipal de passageiros, no
trajeto casa-escola e vice-versa, mediante apresentação do Cartão de Isenção,
expedido pela transportadora.
§ lº - Para obter o Cartão de que trata este artigo o interessado
apresentará à transportadora sua Carteira de Identidade Profissional e ofício
do Supervisor Local de Ensino, da Secretaria da Educação, indicando o local da
residência do Professor e a escola onde este leciona.
§ 2º - O Cartão de Isenção terá validade para cada semestre letivo,
podendo ser revalidado, e deverá ser expedido no prazo máximo de 5 (cinco)
dias, contados da apresentação dos documentos a que se refere o parágrafo
anterior.
§ 3º - A expedição
de novo Cartão far-se-á mediante a devolução do anterior.
§ 4º - À transportadora será facultado a utilização do
sistema de Bloco de Passes mensal, mantida a obrigatoriedade do Cartão de
Isenção.
Art. 2º - O aluno regularmente matriculado no lº, 2º ou
3º Grau, gozará do direito ao desconto de 50% (cinquenta por cento) no preço
das passagens no serviço rodoviário intermunicipal de passageiros, durante o
período escolar, no trajeto casa-escola e vice-versa, mediante utilização de
Bloco de Passes.
§ lº - Para a aquisição do Bloco referido neste artigo o
aluno apresentará à transportadora sua Carteira Escolar, ou na falta desta a
Certidão de Nascimento, e atestado fornecido pelo estabelecimento de ensino,
indicando o local da escola, residência do aluno e curso em que está
matriculado.
§ 2º - Para as aquisições posteriores de Bloco do Passes,
o aluno deverá apresentar o comprovante de pagamento da mensalidade devida à
escola, ou se esta for gratuita, o atestado ou prova de frequência.
§ 3º - A
transportadora deverá, no prazo máximo de 5(cinco) dias, contados da entrega
da documentação exigida, expedir o Bloco de Passes.
§ 4º - Os passes especificarão a linha a que se destinam
e a seção correspondente, quando for o caso.
§ 5º - O Bloco de Passes
poderá, a critério da transportadora, ser substituído pelo Cartão Passe, desde
que a utilização deste possa ser estatisticamente controlada.
Art, 3º - A Empresa Catarinense de Transportes e
Terminais S. A. — EMCATER, fixará o custo do Cartão de Isenção a que se refere
o artigo lº, para indenização pelo interessado à transportadora.
Parágrafo único - A EMCATER estabelecerá o modelo do
Cartão de Isenção, do Bloco de Passes e do Cartão Passe.
Art. 4º - A transportadora deverá, no prazo máximo de 15
(quinze) dias, contados da publicação deste, adaptar seu sistema administrativo
para atendimento às disposições deste Decreto.
Parágrafo único - Neste prazo, a transportadora deverá
implantar mecanismo de registro de Cartão de Isenção, de Bloco de Passes e de
Cartão Passe, de forma a permitir um maior controle e uma melhor fiscalização
por parte da EMCATER.
Art. 5º - As multas por infração a este Decreto serão
equivalentes a 10 (dez) Valores de Referência e poderão ser aplicadas às
transportadoras nos seguintes casos:
I - não proporcionar o
transporte gratuito ao Professor Público Estadual;
II -
retardar a concessão dos benefícios previstos;
III - transporte de Professor Público
Estadual sem que o mesmo porte o respectivo Cartão de Isenção;
IV - não proporcionar o desconto de 50%
(cinqüenta por cento) no preço da passagem ao aluno de lº, 2º ou 3º
Grau;
V - cobrar do Professor Público
Estadual ou do aluno de lº, 2º ou 3º Grau, importância não autorizada;
VI - mecanismo de registro dos
benefícios concedidos implantados de forma ineficiente.
Art. 6º - A EMCATER poderá expedir
normas complementares à execução deste Decreto.
Art 7º - Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 29 de julho de 1980.
JORGE KONDER BORNHAUSEN