DECRETO No. 11.709, de 29 de julho de 1980

 

Dispõe sobre a gratuidade do transporte rodo­viário intermunicipal para o Professor Público Estadual e o desconto de 50% (cinqüenta por cento) para os alunos matriculados no lº 2º e 3º Graus e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e de confor­midade com o disposto nos §§ lº, e 2º, do artigo 11 e artigo 19 da Lei nº 5.684, de 09 de maio de 1980,

 

DECRETA:

 

Art, lº - O Professor Público Estadual terá direito a transporte gratuito no serviço rodoviário intermunicipal de passageiros, no trajeto casa-escola e vice-versa, mediante apresentação do Cartão de Isenção, expedido pela transportadora.

 

§ lº - Para obter o Cartão de que trata este artigo o interessado apresentará à transportadora sua Carteira de Identidade Profissional e ofício do Supervisor Local de Ensino, da Secretaria da Educação, indicando o local da residência do Professor e a escola onde este lecio­na.

 

§ 2º - O Cartão de Isenção terá validade para cada semestre letivo, podendo ser revalidado, e deverá ser expedido no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da apresentação dos documentos a que se refere o parágrafo anterior.

 

§ 3º - A expedição de novo Cartão far-se-á mediante a devolução do anterior.

 

§ 4º - À transportadora será facultado a utilização do sistema de Bloco de Passes mensal, mantida a obrigatoriedade do Cartão de Isenção.

 

Art. 2º - O aluno regularmente matriculado no lº, 2º ou 3º Grau, gozará do direi­to ao desconto de 50% (cinquenta por cento) no preço das passagens no serviço rodoviário in­termunicipal de passageiros, durante o período escolar, no trajeto casa-escola e vice-versa, me­diante utilização de Bloco de Passes.

 

§ lº - Para a aquisição do Bloco referido neste artigo o aluno apresentará à trans­portadora sua Carteira Escolar, ou na falta desta a Certidão de Nascimento, e atestado fornecido pelo estabelecimento de ensino, indicando o local da escola, residência do aluno e curso em que está matriculado.

 

§ 2º - Para as aquisições posteriores de Bloco do Passes, o aluno deverá apresentar o comprovante de pagamento da mensalidade devida à escola, ou se esta for gratuita, o atesta­do ou prova de frequência.

 

§ 3º - A transportadora deverá, no prazo máximo de 5(cinco) dias, contados da en­trega da documentação exigida, expedir o Bloco de Passes.

 

§ 4º - Os passes especificarão a linha a que se destinam e a seção correspondente, quando for o caso.

 

§ 5º - O Bloco de Passes poderá, a critério da transportadora, ser substituído pelo Cartão Passe, desde que a utilização deste possa ser estatisticamente controlada.

 

Art, 3º - A Empresa Catarinense de Transportes e Terminais S. A. — EMCATER, fixa­rá o custo do Cartão de Isenção a que se refere o artigo lº, para indenização pelo interessado à transportadora.

 

Parágrafo único - A EMCATER estabelecerá o modelo do Cartão de Isenção, do Bloco de Passes e do Cartão Passe.

 

Art. 4º - A transportadora deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da publicação deste, adaptar seu sistema administrativo para atendimento às disposições deste De­creto.

 

Parágrafo único - Neste prazo, a transportadora deverá implantar mecanismo de registro de Cartão de Isenção, de Bloco de Passes e de Cartão Passe, de forma a permitir um maior con­trole e uma melhor fiscalização por parte da EMCATER.

 

Art. 5º - As multas por infração a este Decreto serão equivalentes a 10 (dez) Valores de Referência e poderão ser aplicadas às transportadoras nos seguintes casos:

 

I - não proporcionar o transporte gratuito ao Professor Público Estadual;

II -  retardar a concessão dos benefícios previstos;

III - transporte de Professor Público Estadual sem que o mesmo porte o respecti­vo Cartão de Isenção;

IV - não proporcionar o desconto de 50% (cinqüenta por cento) no preço da pas­sagem ao aluno de lº, 2º ou 3º Grau;

V - cobrar do Professor Público Estadual ou do aluno de lº, 2º ou 3º Grau, importância não autorizada;

VI - mecanismo de registro dos benefícios concedidos implantados de forma ine­ficiente.

 

Art. 6º - A EMCATER poderá expedir normas complementares à execução deste Decreto.

 

Art 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 29 de julho de 1980.

JORGE KONDER BORNHAUSEN