DECRETO Nº 13.409, de 16 de fevereiro de 1981
Dispõe sobre o controle interno dos Órgãos da
Administração Direta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o artigo 93, item III, na forma dos artigos 79 e 80, da Constituição do
Estado, e de acordo com o parágrafo único, do artigo II, da Lei nº 5.089, de
30.04.75, com a redação dada pela Lei nº 5.516, de 13.02.79.
DECRETA:
Art. 1º - O controle dos órgãos da
Administração Direta, será exercida pelo regime “a posteriori”, sob a forma de
auditoria, devendo as unidades, para fins de exame preliminar, encaminhar ao
Órgão Central do Sistema, Coordenação de Administração Financeira,
Contabilidade e Auditoria - CAFCA, da Secretaria da Fazenda, a documentação e
papéis, conforme o prazo e especificações seguintes:
I -
anualmente, até o dia 28 de fevereiro de cada ano:
a)demonstrativo da receita arrecadada a
despesas realizadas, segundo as categorias Econômicas;
b)comparativo da receita orçada com a
arrecadada;
c)comparativo da despesa autorizada com a
realizada;
d)balanço orçamentário;
e)balanço financeiro;
f)balanço patrimonial;
g)demonstração das variações patrimoniais;
h)demonstração da dívida flutuante;
i)relação dos saldos da conta realizável,
não-contida nos balancetes mensais;
j)relação de restos a pagar
(não-processados);
l)relação de restos a pagar (processados);
m)relação do saldo dos credores de
depósito;
n)relação sintática dos bens móveis;
o)relação dos bens imóveis;
p)relação dos saldos devedores por subvenções,
contribuições, auxílios, ou por quaisquer outros recursos entregues a
entidades;
q)relação dos valores mobiliários (do
Ativo);
r)rol dos responsáveis por adiantamentos,
pendentes de regularização;
s)cópia dos slipes de apuração de
resultado e encerramento do exercício;
t)balancete do razão, com especificação de
cada um dos sistemas;
u)relatório das atividades do exercício,
através de análise orçamentária, financeira e patrimonial;
v)demonstração das contas bancárias e
respectivas conciliações;
x)demonstração do saldo em caixa e
respectivo termo de referência.
II -
mensalmente, até o dia 20 do mês subseqüente ao vencido:
a)balancete do razão, com especificação de
cada um dos sistemas;
b)demonstração dos recursos recebidos a
qualquer título;
c)comparativo da despesa autorizada com a
realizada;
d)relação das notas de empenho, subempenho
e estornos emitidos no mês;
e)demonstração da conta bancos;
f)extratos das contas bancárias
devidamente conciliadas;
g)relação das baixas de adiantamentos
efetuadas no mês;
h)relação dos responsáveis por pagamentos
indevidos, alcances ou desvios;
i)relação dos suprimentos recebidos;
j)relação dos saldos de auxílios,
subvenções e contribuições ou de quaisquer outros recursos entregues à
entidade;
l)relação das baixas dos auxílios,
subvenções e contribuições, ou de quaisquer outros recursos entregues às
entidades;
m)relação dos pagamentos realizados à
conta de convênios e contabilizados no fluxo extra-orçamentário;
n)demonstrativo analítico das inscrições e
baixas de bens permanentes independentemente da execução orçamentária;
o)cópias dos decretos e portarias dos atos
de alteração orçamentária;
p)termo de conferência de caixa e
demonstração do saldo;
q)cópias dos clipes de lançamento do
movimento do mês;
r)cópia do boletim financeiro;
s)demonstração da movimentação das
dotações orçamentárias de pessoal;
t)relação sintética dos bens móveis e
imóveis;
u)comparativo da receita orçada com a
arrecadada;
v)relação dos responsáveis por
adiantamentos.
Art. 2º - A CAFCA na qualidade de Órgão
Central do Sistema, procederá a análise preliminar e submeterá ao julgamento do
Tribunal de Contas, os documentos e papéis apresentados mensalmente pelos
órgãos gestores, nos prazos estabelecidos em resoluções próprias do Órgão do
Controle Externo e, quando for o caso, os complementará visando o integral
atendimento de exigências formuladas.
Art. 3º - A CAFCA procederá com base nos
elementos contábeis, apresentados anualmente pelos órgãos gestores, a
contabilização dos registros sintéticos que terão como resultado o balanço
geral, que compõe a Prestação de Contas do Governo do Estado a ser submetida à
Assembléia Legislativa, através do Tribunal de Contas, no prazo constitucional,
e que será acompanhado, além dos elementos citados no item I, do art. 1º, deste
decreto, dos seguintes artigos:
I - resumo geral da receita arrecadada;
II -
demonstrativo da despesa empenhada por natureza, em cada unidade orçamentária e
consolidada por órgão;
III - demonstrativo da despesa empenhada
por programa de trabalho em cada unidade orçamentária;
IV - demonstrativo da despesa empenhada
por funções, programas e subprogramas, por projetos e atividades;
V - demonstrativo da despesa empenhada por
funções, programas e subprogramas, conforme o vínculo com os recursos;
VI - demonstrativo
da despesa empenhada por órgãos e funções;
VII -
demonstração da dívida fundada interna e externa;
VIII -
relação dos saldos em poder dos exatores;
IX - relação do saldo, por credor e por exercício do
serviço da dívida a pagar;
X - demonstrativo dos débitos da
tesouraria.
Parágrafo único - A demonstração a que se
refere o item VII deste artigo acompanhará também os documentos que a CAFCA
remeterá mensalmente ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4º - Os responsáveis pelas unidades
gestoras, remeterão diretamente ao Tribunal de Contas, nos prazos fixados em
resolução do Órgão do Controle Externo, os seguintes elementos:
I - atos de
contratação de pessoal;
II - contratos ou atos jurídicos análogos,
bem como os termos ativos de qualquer valor, acompanhados do seguinte:
a)cópia da nota de empenho (DOL); se for o
caso, emitida para atendimento da despesa e do comprovante de recolhimento da
caução, e se exigida;
b)documentação atinente à licitação
correspondente ou, verificando-se sua dispensa, da competente justificativa,
com indicação do dispositivo legal da execução;
c)memorial descritivo dos trabalhos e
respectivo cronograma, quando se tratar de contratação e obras e serviços;
III - uma via das notas de empenho,
subempenho e estorno, devidamente relacionados;
IV - processo de concessões de adicionais
por tempo de serviço, aposentadorias, pensões e seus reajustamentos, reformas
por incapacidade física e seus atos retificadores;
V - prestação de contas de recursos
entregues a qualquer título pelas unidades gestoras.
Art. 5º - Serão sustados pela CAFCA os
processos de adiantamentos, suprimentos ou transferências de recursos aos
órgãos da Administração Direta:
I - que não tenham remetido, no prazo estabelecido, os
balanços e balancetes;
II - que não tenham, no prazo fixado pela CAFCA,
sanadas as irregularidades apontadas;
III - que tenham rejeitadas as suas
contas, enquanto não substituídos os administradores.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de
1981.
Art. 7º - Fica revogado o Decreto nº
13.110, de 24 de dezembro de 1980, e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 16 de fevereiro de 1981.
JORGE KONDER BORNHAUSEN