DECRETO Nº 13.409, de 16 de fevereiro de 1981

 

Dispõe sobre o controle interno dos Órgãos da Administração Direta.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, na forma dos artigos 79 e 80, da Constituição do Estado, e de acordo com o parágrafo único, do artigo II, da Lei nº 5.089, de 30.04.75, com a redação dada pela Lei nº 5.516, de 13.02.79.

 

DECRETA:

 

Art. 1º - O controle dos órgãos da Administração Direta, será exercida pelo regime “a posteriori”, sob a forma de auditoria, devendo as unidades, para fins de exame preliminar, encaminhar ao Órgão Central do Sistema, Coordenação de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria - CAFCA, da Secretaria da Fazenda, a documentação e papéis, conforme o prazo e especificações seguintes:

I - anualmente, até o dia 28 de fevereiro de cada ano:

a)demonstrativo da receita arrecadada a despesas realizadas, segundo as categorias Econômicas;

b)comparativo da receita orçada com a arrecadada;

c)comparativo da despesa autorizada com a realizada;

d)balanço orçamentário;

e)balanço financeiro;

f)balanço patrimonial;

g)demonstração das variações patrimoniais;

h)demonstração da dívida flutuante;

i)relação dos saldos da conta realizável, não-contida nos balancetes mensais;

j)relação de restos a pagar (não-processados);

l)relação de restos a pagar (processados);

m)relação do saldo dos credores de depósito;

n)relação sintática dos bens móveis;

o)relação dos bens imóveis;

p)relação dos saldos devedores por subvenções, contribuições, auxílios, ou por quaisquer outros recursos entregues a entidades;

q)relação dos valores mobiliários (do Ativo);

r)rol dos responsáveis por adiantamentos, pendentes de regularização;

s)cópia dos slipes de apuração de resultado e encerramento do exercício;

t)balancete do razão, com especificação de cada um dos sistemas;

u)relatório das atividades do exercício, através de análise orçamentária, financeira e patrimonial;

v)demonstração das contas bancárias e respectivas conciliações;

x)demonstração do saldo em caixa e respectivo termo de referência.

II - mensalmente, até o dia 20 do mês subseqüente ao vencido:

a)balancete do razão, com especificação de cada um dos sistemas;

b)demonstração dos recursos recebidos a qualquer título;

c)comparativo da despesa autorizada com a realizada;

d)relação das notas de empenho, subempenho e estornos emitidos no mês;

e)demonstração da conta bancos;

f)extratos das contas bancárias devidamente conciliadas;

g)relação das baixas de adiantamentos efetuadas no mês;

h)relação dos responsáveis por pagamentos indevidos, alcances ou desvios;

i)relação dos suprimentos recebidos;

j)relação dos saldos de auxílios, subvenções e contribuições ou de quaisquer outros recursos entregues à entidade;

l)relação das baixas dos auxílios, subvenções e contribuições, ou de quaisquer outros recursos entregues às entidades;

m)relação dos pagamentos realizados à conta de convênios e contabilizados no fluxo extra-orçamentário;

n)demonstrativo analítico das inscrições e baixas de bens permanentes independentemente da execução orçamentária;

o)cópias dos decretos e portarias dos atos de alteração orçamentária;

p)termo de conferência de caixa e demonstração do saldo;

q)cópias dos clipes de lançamento do movimento do mês;

r)cópia do boletim financeiro;

s)demonstração da movimentação das dotações orçamentárias de pessoal;

t)relação sintética dos bens móveis e imóveis;

u)comparativo da receita orçada com a arrecadada;

v)relação dos responsáveis por adiantamentos.

 

Art. 2º - A CAFCA na qualidade de Órgão Central do Sistema, procederá a análise preliminar e submeterá ao julgamento do Tribunal de Contas, os documentos e papéis apresentados mensalmente pelos órgãos gestores, nos prazos estabelecidos em resoluções próprias do Órgão do Controle Externo e, quando for o caso, os complementará visando o integral atendimento de exigências formuladas.

 

Art. 3º - A CAFCA procederá com base nos elementos contábeis, apresentados anualmente pelos órgãos gestores, a contabilização dos registros sintéticos que terão como resultado o balanço geral, que compõe a Prestação de Contas do Governo do Estado a ser submetida à Assembléia Legislativa, através do Tribunal de Contas, no prazo constitucional, e que será acompanhado, além dos elementos citados no item I, do art. 1º, deste decreto, dos seguintes artigos:

I - resumo geral da receita arrecadada;

II - demonstrativo da despesa empenhada por natureza, em cada unidade orçamentária e consolidada por órgão;

III - demonstrativo da despesa empenhada por programa de trabalho em cada unidade orçamentária;

IV - demonstrativo da despesa empenhada por funções, programas e subprogramas, por projetos e atividades;

V - demonstrativo da despesa empenhada por funções, programas e subprogramas, conforme o vínculo com os recursos;

VI - demonstrativo da despesa empenhada por órgãos e funções;

VII - demonstração da dívida fundada interna e externa;

VIII - relação dos saldos em poder dos exatores;

IX - relação do saldo, por credor e por exercício do serviço da dívida a pagar;

X - demonstrativo dos débitos da tesouraria.

 

Parágrafo único - A demonstração a que se refere o item VII deste artigo acompanhará também os documentos que a CAFCA remeterá mensalmente ao Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 4º - Os responsáveis pelas unidades gestoras, remeterão diretamente ao Tribunal de Contas, nos prazos fixados em resolução do Órgão do Controle Externo, os seguintes elementos:

I - atos de contratação de pessoal;

II - contratos ou atos jurídicos análogos, bem como os termos ativos de qualquer valor, acompanhados do seguinte:

a)cópia da nota de empenho (DOL); se for o caso, emitida para atendimento da despesa e do comprovante de recolhimento da caução, e se exigida;

b)documentação atinente à licitação correspondente ou, verificando-se sua dispensa, da competente justificativa, com indicação do dispositivo legal da execução;

c)memorial descritivo dos trabalhos e respectivo cronograma, quando se tratar de contratação e obras e serviços;

III - uma via das notas de empenho, subempenho e estorno, devidamente relacionados;

IV - processo de concessões de adicionais por tempo de serviço, aposentadorias, pensões e seus reajustamentos, reformas por incapacidade física e seus atos retificadores;

V - prestação de contas de recursos entregues a qualquer título pelas unidades gestoras.

 

Art. 5º - Serão sustados pela CAFCA os processos de adiantamentos, suprimentos ou transferências de recursos aos órgãos da Administração Direta:

I - que não tenham remetido, no prazo estabelecido, os balanços e balancetes;

II - que não tenham, no prazo fixado pela CAFCA, sanadas as irregularidades apontadas;

III - que tenham rejeitadas as suas contas, enquanto não substituídos os administradores.

 

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1981.

 

Art. 7º - Fica revogado o Decreto nº 13.110, de 24 de dezembro de 1980, e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 16 de fevereiro de 1981.

JORGE KONDER BORNHAUSEN