DECRETO Nº 30.256, de 8 de
setembro de 1986
Dispõe sobre os critérios de transformação do adicional qüinqüenal em
adicional trienal concedido ao funcionário Policial Civil.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da
Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 272, da Lei nº
6.843, de 28 de julho de 1986.
DECRETA:
Art. 1º - O funcionário Policial Civil terá
direito à concessão de adicional por tempo de serviço, à base de 6% (seis por
cento) dos vencimentos, nas seguintes situações:
I - a cada 03 (três) anos de
serviço, até completar o interstício aposentatório; e
II - a cada ano, no máximo até 03 (três), após
completar o interstício aposentatório;
§ 1º
Para efeitos deste Decreto, designa-se vencimentos, a sorna do vencimento do
cargo, das vantagens concedidas pelo exercício de atividade policial, pela
representação e da gratificação prevista no § 2º do artigo 88 da Lei nº 6.843,
de 28 de julho de 1986.
§ 2º - A
concessão do adicional de que trata este artigo, será efetuada pela Secretaria
da Administração - Coordenação do Sistema de Pessoal, mediante apuração do
tempo de seviço, à vista das inforrnações constantes dos assentamentos
funcionais.
§ 3º -
Para efeitos do adicional de que trata este Decreto, levar-se-á em conta o
tempo de serviço público prestado a União, Estados, Municípios, Distrito
Federal, Territórios e seus órqãos de Administração Indireta e Fundações, bem
como o tempo do exercício mandato eletivo.
Art. 2º - Na contagem do tempo de serviço para
efeitos do adicional trienal, não serão considerados os períodos de
afastamentos não-remunerados.
Art. 3º - A concessão do adicional a que se refere
o item II, do artigo 1º, deste Decreto, fica condicionada à expedição, pela
Secretaria da Administração, de apostila declaratória da integralização do
interstício da aposentadoria.
Art. 4º - Os períodos
considerados como tempo de serviço, para fins de integralização do interstício
da aposentadoria, não poderão ser excluídos da apostila para efeito de usufruto
de outros benefícios.
Art. 5º - O pagamento dos
valores decorrentes da transformação dos adicionais por tempo de serviço,
concedidos na forma quinquenal, em adicionais trienais, será efetuado em duas
etapas, obedecidas as seguintes condições:
I - 75% (setenta e cinco
por cento) da diferença a partir de 1º de setembro de 1986;
II - integralmente, até janeiro de 1987.
§ 1º -
Excluem-se das disposições previstas neste artigo, o funcionário policial civil
que esteja percebendo 1 (um) adicional quinquenal e não detenha os requisitos
necessários à concessão de 2 (dois) triênios.
§ 2º -
O funcionário a que se refere o parágrafo anterior perceberá, a partir de 1º de
setembro de 1986, o pagamento integral do valor referente a 1 (um) adicional
trienal.
Art. 6º - A Secretaria da Administração, baixará
normas complementares necessárias à plena execução do presente Decreto.
Art. 7º - São nulos de pleno direito os atos
praticados em desacordo com as normas estebelecidas por este Decreto.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua pubIicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 8 de setembro de 1986.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO