DECRETO Nº 30.256, de 8 de setembro de 1986

 

Dispõe sobre os critérios de transformação do adicional qüinqüenal em adicional trienal concedido ao funcionário Policial Civil.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 272, da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986.

 

DECRETA:

 

Art. 1º - O funcionário Policial Civil terá direito à concessão de adicional por tempo de serviço, à base de 6% (seis por cento) dos vencimentos, nas seguintes situações:

I - a cada 03 (três) anos de serviço, até completar o interstício aposentatório; e

II - a cada ano, no máximo até 03 (três), após completar o interstício aposentatório;

 

§ 1º Para efeitos deste Decreto, designa-se vencimentos, a sorna do vencimento do cargo, das vantagens concedidas pelo exercício de atividade policial, pela representação e da gratificação prevista no § 2º do artigo 88 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986.

 

§ 2º - A concessão do adicional de que trata este artigo, será efetuada pela Secretaria da Administração - Coordenação do Sistema de Pessoal, mediante apuração do tempo de seviço, à vista das inforrnações constantes dos assentamentos funcionais.

 

§ 3º - Para efeitos do adicional de que trata este Decreto, levar-se-á em conta o tempo de serviço público prestado a União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios e seus órqãos de Administração Indireta e Fundações, bem como o tempo do exercício mandato eletivo.

 

Art. 2º - Na contagem do tempo de serviço para efeitos do adicional trienal, não serão considerados os períodos de afastamentos não-remunerados.

 

Art. 3º - A concessão do adicional a que se refere o item II, do artigo 1º, deste Decreto, fica condicionada à expedição, pela Secretaria da Administração, de apostila declaratória da integralização do interstício da aposentadoria.

 

Art. 4º - Os períodos considerados como tempo de serviço, para fins de integralização do interstício da aposentadoria, não poderão ser excluídos da apostila para efeito de usufruto de outros benefícios.

 

Art. 5º -  O pagamento dos valores decorrentes da transformação dos adicionais por tempo de serviço, concedidos na forma quinquenal, em adicionais trienais, será efetuado em duas etapas, obedecidas as seguintes condições:

I - 75% (setenta e cinco por cento) da diferença a partir de 1º de setembro de 1986;

II - integralmente, até janeiro de 1987.

 

§ 1º - Excluem-se das disposições previstas neste artigo, o funcionário policial civil que esteja percebendo 1 (um) adicional quinquenal e não detenha os requisitos necessários à concessão de 2 (dois) triênios.

 

§ 2º - O funcionário a que se refere o parágrafo anterior perceberá, a partir de 1º de setembro de 1986, o pagamento integral do valor referente a 1 (um) adicional trienal.

 

Art. 6º - A Secretaria da Administração, baixará normas complementares necessárias à plena execução do presente Decreto.

 

Art. 7º - São nulos de pleno direito os atos praticados em desacordo com as normas estebelecidas por este Decreto.

 

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua pubIicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 8 de setembro de 1986.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO