DECRETO Nº 129, de 30 de
março de 2011
Homologa Prorrogação de Situação de Emergência e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e nos termos do art. 11, da Lei no 10.925, de 22 de setembro de 1998, do art. 7º do Decreto Federal no 7.257, de 04 de agosto de 2010, e Decreto Estadual no 3.924, de 11 de janeiro de 2006 e pela Resolução no 3, do Conselho Nacional de Defesa Civil, de 2 de julho de 1999,
D E
C R E T A:
Art. 1o Ficam homologadas as Prorrogações de Situações de Emergência declaradas nos Municípios abaixo relacionados:
I – Agronômica - Decreto
Municipal nº 007/2011, de 04 de março de 2011, pelo prazo de 90 (noventa)
dias;
II – Caçador: Decreto
Municipal nº 4.772, de 25 de fevereiro de 2011, pelo prazo de 90
(noventa) dias;
III – Penha: Decreto
Municipal nº 652/2011, de 10 de janeiro de 2011, pelo prazo de 90
(noventa) dias;
IV – Santa Terezinha: Decreto Municipal nº
721, de 14 de março de 2011, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
V – Tangará: Decreto Municipal nº
018, de 11 de março de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
Art. 2o Compete ao Departamento Estadual de Defesa Civil a aplicação das medidas previstas no art. 6o, da Lei no 10.925, de 22 de setembro de 1998.
Art. 3o A homologação da
situação de emergência ou estado de calamidade pública pelo Estado será válida
por até 90 (noventa) dias, podendo ser
prorrogado, por igual prazo, a pedido do município interessado, conforme § 2o do art. 11 do Decreto no
3.570, de 18 de dezembro de 1998, alterado pelo Decreto Estadual no
3.924, de 11 de janeiro de 2006.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, contados os prazos a partir das respectivas datas de decretação nos municípios.
Florianópolis, 30 de março de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
César Augusto Grubba
João Luiz Botelho