DECRETO N° 5.135, de 27 de junho de 2002
Introduz as Alterações 91 a 94 ao RICMS/01
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1o Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto no 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 91 - A alínea “j” do inciso I do § 1o
do art. 60 passa vigorar com a seguinte redação:
“j) nas
saídas interestaduais de animais vivos, ressalvado o disposto no Anexo 6,
Título II, Capítulo XXIII;”
ALTERAÇÃO 92 - Renumerados os atuais §§ 1o a 5o
para, respectivamente, §§ 4o a 8o, o art.
168 do Anexo 5 fica acrescido dos §§ 1º a 3º com a seguinte redação:
“§ 1o
A entrega da DIEF em arquivo eletrônico enviado através da “Internet” se fará
mediante o uso de certificação digital, na forma prevista na art. 115-A do
Regulamento das Normas Gerais do Direito Tributário do Estado de Santa
Catarina, aprovado pelo Decreto no 22.586, de 27 de junho de
1984.
§ 2o O uso da certificação digital se fará a partir de 1o de janeiro de 2003.
§ 3o
A entrega da DIEF na forma do § 1o poderá ser efetuado pelo
contabilista credenciado nos termos do art. 70, § 2o do
Regulamento.”
ALTERAÇÃO 93 - Renumerados os atuais §§ 1o a 3o
para, respectivamente, §§ 4o a 6o, o art.
176 do Anexo 5 fica acrescido dos §§ 1o a 3o
com a seguinte redação:
“§ 1o A entrega da GIA em
arquivo eletrônico enviado através da “Internet” se fará mediante o uso de
certificação digital, na forma prevista na art. 115-A do Regulamento das Normas
Gerais do Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto
no 22.586, de 27 de junho de 1984.
§ 2o
O uso da certificação digital se fará a partir de 1o de novembro
de 2002.
§ 3o
A entrega da GIA na forma do § 1o poderá ser efetuado pelo
contabilista credenciado nos termos do art. 70, § 2o do
Regulamento.”
ALTERAÇÃO 94 - O inciso IV do art. 18 do Anexo 6 passa vigorar
com a seguinte redação
“IV - no
retorno dos produtos remetidos nas hipóteses do inciso III, caso em que será
emitida pelo proprietário dos produtos, mencionando o número e data da Nota
Fiscal de Produtor de remessa;”
Art. 2o
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 27 de junho de 2002.
Governador do Estado