DECRETO N° 5.135, de 27 de junho de 2002

 

Introduz as Alterações 91 a 94 ao RICMS/01

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto no 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

 

ALTERAÇÃO 91 - A alínea “j” do inciso I do § 1o do art. 60 passa vigorar com a seguinte redação: 

“j) nas saídas interestaduais de animais vivos, ressalvado o disposto no Anexo 6, Título II, Capítulo XXIII;”

 

ALTERAÇÃO 92 - Renumerados os atuais §§ 1o a 5o para, respectivamente, §§ 4o a 8o, o art. 168 do Anexo 5 fica acrescido dos §§ 1º a 3º com a seguinte redação:

“§ 1o A entrega da DIEF em arquivo eletrônico enviado através da “Internet” se fará mediante o uso de certificação digital, na forma prevista na art. 115-A do Regulamento das Normas Gerais do Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto no 22.586, de 27 de junho de 1984.

§ 2o O uso da certificação digital se fará a partir de 1o de janeiro de 2003.

§ 3o A entrega da DIEF na forma do § 1o poderá ser efetuado pelo contabilista credenciado nos termos do art. 70, § 2o do Regulamento.”

 

ALTERAÇÃO 93 - Renumerados os atuais §§ 1o a 3o para, respectivamente, §§ 4o a 6o, o art. 176 do Anexo 5 fica acrescido dos §§ 1o a 3o com a seguinte redação:

 “§ 1o A entrega da GIA em arquivo eletrônico enviado através da “Internet” se fará mediante o uso de certificação digital, na forma prevista na art. 115-A do Regulamento das Normas Gerais do Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto no 22.586, de 27 de junho de 1984.

§ 2o O uso da certificação digital se fará a partir de 1o de novembro de 2002.

§ 3o A entrega da GIA na forma do § 1o poderá ser efetuado pelo contabilista credenciado nos termos do art. 70, § 2o do Regulamento.”

 

ALTERAÇÃO 94 - O inciso IV do art. 18 do Anexo 6 passa vigorar com a seguinte redação

“IV - no retorno dos produtos remetidos nas hipóteses do inciso III, caso em que será emitida pelo proprietário dos produtos, mencionando o número e data da Nota Fiscal de Produtor de remessa;”

 

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 27 de junho de 2002.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado