DECRETO Nº 841, de 3 de novembro de 1987

 

Disciplina os procedimentos relativos a concurso público e de acesso no âmbito da Administração Fundacional e Indireta do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III da Constituição do Estado de Santa Catarina e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com nova redação dada pela Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - As propostas de abertura de concurso público ou de acesso, para suprir necessidades de pessoal no âmbito da Administração Fundacional e Indireta do Estado, deverão ser preliminarmente encaminhadas à Secretaria da Administração, para a análise legal da matéria.

 

Parágrafo único - Após a análise de que trata o “caput” deste artigo, a Secretaria da Administração encaminhará o processo ao órgão competente para a análise da viabilidade financeira da proposta.

 

Art. 2º - O ingresso do pessoal a qualquer título, no âmbito da Administração Fundacional e Indireta, somente poderá ocorrer mediante concurso público.

 

Parágrafo único - O concurso público de que trata este artigo deverá obedecer às seguintes normas:

 

I - O concurso público constará de provas ou provas e títulos, devendo em ambos os casos ser acrescido de treinamento, sempre que este for considerado necessário para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo;

II - Na hipótese de concurso de provas e títulos, a nota final será obtida mediante média ponderada, não podendo ser atribuído aos títulos peso superior à metade do peso das provas;

III - Para a inscrição em concurso público, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos básicos:

 

. ser brasileiro;

. estar em gozo dos direitos políticos;

. estar quite com as obrigações militares e /ou eleitorais;

. ter a idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de até 50 (cinqüenta) anos;

. estar em gozo dos direitos profissionais.

 

IV - O concurso público de ingresso terá validade por 02 (dois) anos, prorrogável por igual período a critério do titular do Órgão;

V - Dentro do período de validade do concurso público, as vagas que ocorrerem no respectivo cargo, somente poderão ser providas pelos classificados para provimento dos mesmos, respeitadas as vagas destinadas para o acesso.

 

Art. 3º - Das vagas existentes, 70% (setenta por cento) serão reservadas ao acesso, sendo que as que não forem preenchidas, serão objeto de concurso público.

 

Art. 4º - O concurso de acesso dar-se-á através de mudança de um cargo para nível/ referência inicial de outro cargo de atribuições de maior complexidade, da seguinte forma:

 

a) automaticamente - quando o número de vagas for igual ou superior ao número de candidatos;

b) por processo seletivo - quando o número de vagas for inferior ao número de candidatos.

 

§ 1º - O processo seletivo constará de provas, de títulos ou de provas e títulos.

 

§ 2º - Na hipótese de concurso de provas e de títulos, a nota final será obtida mediante média ponderada, não podendo ser atribuído aos títulos, peso superior à metade do peso de provas.

 

§ 3º - É livre a inscrição para o concurso de acesso, atendida a exigência no interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias no cargo em que se encontre o servidor e desde que possua a habilitação exigida para o provimento do novo cargo.

 

§ 4º - O concurso de acesso dependerá da existência de vaga e terá validade restrita ao período de sua realização.

 

§ 5º - Na hipótese do salário do nível/referência inicial do novo cargo ser inferior ou igual ao atualmente percebido pelo servidor, o mesmo passará a perceber o valor salarial correspondente ao nível referência imediatamente superior.

 

§ 6º - O concurso de acesso será realizado anualmente, nos cargos em que houver vaga, devendo sempre preceder ao concurso público.

 

Art. 5º - As normas gerais para realização de concurso público e/ou de acesso serão estabelecidas em Editais.

 

§ 1º - Os editais de que trata este artigo deverão ser amplamente divulgados e publica­dos, no mínimo de 03 (três) dias, no Diário Oficial do Estado.

 

§ 2º - Os editais de abertura de concurso público e de acesso deverão conter os seguintes itens:

 

a) ementa;

b) introdução;

c) das inscrições:

 . local, horário e período, o qual deverá ser, no mínimo de 30 (trinta) dias;      

 . requisitos;

 . documentos;

 . taxa de inscrição (quando houver);

 . homologação e publicação no Diário Oficial do Estado;

 . período para interpor recurso;

d) do concurso:

. instrumento de seleção;

. procedimento de avaliação;

. data, local e horário de realização das provas;

. procedimento de avaliação;

e) da classificação:

. forma de classificar;

. critérios para desempate na classificação;

. homologação e publicação no Diário Oficial do Estado;

. período para interpor recurso;

f) da admissão;

g) das disposições finais.

 

Art. 6º - Os trabalhos referentes aos concursos públicos e/ou de acesso, de que trata este Decreto, deverão ser conduzidos por uma comissão constituída por 03 (três) membros no mínimo, designada pelo titular do órgão interessado.

 

Parágrafo único - A designação da comissão de que trata este artigo, deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 7º - Fica autorizada em caráter excepcional, a contratação por prazo determinado, a título de substituição, à vaga temporária de cargo de professor, resultante de afastamento do titular em virtude de licença para tratamento de saúde ou de gestação.

 

§ 1º - O período de afastamento de que trata este artigo deverá ser igual ou superior a 30 (trinta) dias.

 

§ 2º - Na ocorrência de outros afastamentos previstos nos estatutos da Fundação Educacional de Santa Catarina, a contratação para a vaga temporária deverá ser expressamente autorizada pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 3 de novembro de 1987.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS