DECRETO Nº 841, de 3 de
novembro de 1987
Disciplina os
procedimentos relativos a concurso público e de acesso no âmbito da
Administração Fundacional e Indireta do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o artigo 93, itens I e III da Constituição do Estado de Santa Catarina e tendo
em vista o disposto no artigo 3º da Lei nº
5.089, de 30 de abril de 1975, com nova redação dada pela Lei nº 5.516, de
28 de fevereiro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º - As propostas de abertura de concurso público ou de acesso,
para suprir necessidades de pessoal no âmbito da Administração Fundacional e
Indireta do Estado, deverão ser preliminarmente encaminhadas à Secretaria da
Administração, para a análise legal da matéria.
Parágrafo único - Após a análise de que trata o
“caput” deste artigo, a Secretaria da Administração encaminhará o processo ao
órgão competente para a análise da viabilidade financeira da proposta.
Art. 2º - O ingresso do pessoal a qualquer título, no âmbito da
Administração Fundacional e Indireta, somente poderá ocorrer mediante concurso
público.
Parágrafo único - O concurso público de que trata
este artigo deverá obedecer às seguintes normas:
I - O concurso público constará de provas ou
provas e títulos, devendo em ambos os casos ser acrescido de treinamento,
sempre que este for considerado necessário para o desempenho das atribuições
inerentes ao cargo;
II - Na hipótese de concurso de provas e títulos,
a nota final será obtida mediante média ponderada, não podendo ser atribuído
aos títulos peso superior à metade do peso das provas;
III - Para a inscrição em concurso público, é
necessária a comprovação dos seguintes requisitos básicos:
. ser
brasileiro;
. estar em
gozo dos direitos políticos;
. estar quite com as obrigações militares e /ou
eleitorais;
. ter a idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima
de até 50 (cinqüenta) anos;
. estar em gozo dos direitos profissionais.
IV - O concurso público de ingresso terá validade
por 02 (dois) anos, prorrogável por igual período a critério do titular do
Órgão;
V - Dentro do período de validade do concurso
público, as vagas que ocorrerem no respectivo cargo, somente poderão ser
providas pelos classificados para provimento dos mesmos, respeitadas as vagas
destinadas para o acesso.
Art. 3º - Das vagas existentes, 70% (setenta por
cento) serão reservadas ao acesso, sendo que as que não forem preenchidas,
serão objeto de concurso público.
Art. 4º - O concurso de acesso dar-se-á através de
mudança de um cargo para nível/ referência inicial de outro cargo de
atribuições de maior complexidade, da seguinte forma:
a) automaticamente - quando o número de vagas for
igual ou superior ao número de candidatos;
b) por processo seletivo - quando o número de
vagas for inferior ao número de candidatos.
§ 1º - O processo seletivo constará de provas, de
títulos ou de provas e títulos.
§ 2º - Na hipótese de concurso de provas e de
títulos, a nota final será obtida mediante média ponderada, não podendo ser
atribuído aos títulos, peso superior à metade do peso de provas.
§ 3º - É livre a inscrição para o concurso de
acesso, atendida a exigência no interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta)
dias no cargo em que se encontre o servidor e desde que possua a habilitação
exigida para o provimento do novo cargo.
§ 4º - O concurso de acesso dependerá da
existência de vaga e terá validade restrita ao período de sua realização.
§ 5º - Na hipótese do salário do nível/referência
inicial do novo cargo ser inferior ou igual ao atualmente percebido pelo
servidor, o mesmo passará a perceber o valor salarial correspondente ao nível
referência imediatamente superior.
§ 6º - O concurso de acesso será realizado
anualmente, nos cargos em que houver vaga, devendo sempre preceder ao concurso
público.
Art. 5º - As normas gerais para realização
de concurso público e/ou de acesso serão estabelecidas em Editais.
§ 1º - Os editais de que trata este artigo
deverão ser amplamente divulgados e publicados, no mínimo de 03 (três) dias,
no Diário Oficial do Estado.
§ 2º - Os editais de abertura de concurso
público e de acesso deverão conter os seguintes itens:
a) ementa;
b)
introdução;
c) das
inscrições:
. local, horário e período, o qual deverá ser, no mínimo de 30
(trinta) dias;
. requisitos;
. documentos;
. taxa de inscrição (quando houver);
. homologação e publicação no Diário Oficial do Estado;
. período para interpor recurso;
d) do concurso:
. instrumento de seleção;
. procedimento de avaliação;
. data, local e horário de realização das provas;
. procedimento de avaliação;
e) da classificação:
. forma de
classificar;
. critérios para
desempate na classificação;
. homologação e publicação no Diário Oficial do
Estado;
. período para interpor recurso;
f) da admissão;
g) das
disposições finais.
Art. 6º - Os trabalhos referentes aos
concursos públicos e/ou de acesso, de que trata este Decreto, deverão ser
conduzidos por uma comissão constituída por 03 (três) membros no mínimo,
designada pelo titular do órgão interessado.
Parágrafo único - A designação da comissão
de que trata este artigo, deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 7º - Fica autorizada em caráter
excepcional, a contratação por prazo determinado, a título de substituição, à
vaga temporária de cargo de professor, resultante de afastamento do titular em
virtude de licença para tratamento de saúde ou de gestação.
§ 1º - O período de afastamento de que
trata este artigo deverá ser igual ou superior a 30 (trinta) dias.
§ 2º - Na ocorrência de outros
afastamentos previstos nos estatutos da Fundação Educacional de Santa Catarina,
a contratação para a vaga temporária deverá ser expressamente autorizada pelo
Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 9º - Ficam revogadas as disposições
em contrário.
Florianópolis, 3 de novembro de 1987.
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS