DECRETO Nº 961, de 26 de novembro de
1987
Fixa o valor
de indenização de representação especial e temporária aos Policiais Militares,
nos meses que menciona.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da
Constituição do Estado, e, com base no artigo 56 da Lei nº 5.645, de 30 de
novembro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º - Fica fixada a indenização de representação
especial e temporária, no valor mensal de dois soldos do respectivo posto ou
graduação, a ser paga a todos os Policiais Militares que estejam em efetivo
serviço, no período compreendido entre 1º de dezembro a 31 de março, como
integrantes da Operação Veraneio, nos municípios litorâneos e nos demais
municípios de grande afluência turística próximo às zonas balneárias.
Art. 2º - São considerados municípios de grande afluência
turística, para efeito deste Decreto, Jaraguá do Sul, Pomerode, Blumenau,
Brusque, Tubarão e Criciúma.
Art. 3º - Compete ao Comandante Geral da Polícia Militar
do Estado baixar as normas administrativas, para a perfeita aplicação deste
Decreto.
Art. 4º - As despesas deste Decreto correrão à conta do
Orçamento da Polícia Militar do Estado.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 26 de novembro de 1987.
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS