DECRETO Nº 961, de 26 de novembro de 1987

 

Fixa o valor de indenização de representação especial e temporária aos Policiais Militares, nos meses que menciona.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e, com base no artigo 56 da Lei nº 5.645, de 30 de novembro de 1979,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica fixada a indenização de representação especial e temporária, no valor mensal de dois soldos do respectivo posto ou graduação, a ser paga a todos os Policiais Militares que estejam em efetivo serviço, no período compreendido entre 1º de dezembro a 31 de março, como integrantes da Operação Veraneio, nos municípios litorâneos e nos demais municípios de grande afluência turística próximo às zonas balneárias.

 

Art. 2º - São considerados municípios de grande afluência turística, para efeito deste Decreto, Jaraguá do Sul, Pomerode, Blumenau, Brusque, Tubarão e Criciúma.

 

Art. 3º - Compete ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado baixar as normas administrativas, para a perfeita aplicação deste Decreto.

 

Art. 4º - As despesas deste Decreto correrão à conta do Orçamento da Polícia Militar do Estado.

 

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 26 de novembro de 1987.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS