DECRETO Nº 1.561, de 29 de abril de 1988.
Autoriza pagamento
em atraso, com os respectivos encargos, do vencimento, sa1ário, soldo,
pensões, proventos e outras remunerações do pessoal Civil e Militar dos Três
Poderes do Estado e do Tribunal de Contas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo
93, item III, da Constituição do Estado, e de acordo com o disposto nas Leis nº
6.745, de 28 de dezembro de 1985 e nº 6.747, de 3 de maio de 1986,
DECRETA:
Art. 1º - Fica autorizado o pagamento, em atraso, com os respectivos encargos, do vencimento, salário, soldo,
pensões, proventos e outras remunerações do pessoal Civil e Militar, Ativo e
Inativo dos Quadros da Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo,
dos Quadros dos Poderes Judiciário e legislativo e do Quadro do Tribunal de
Contas do Estado.
Parágrafo único -
O pagamento, em atraso, com os respectivos encargos, a que se refere este
artigo, corresponderá a 145% (cento e quarenta e cinco por cento) do
vencimento, salário, soldo, pensões, proventos e outras remunerações, e
incidirá uma única vez sobre os valores do mês de competência de janeiro de
1988, e será creditado no mês de junho de 1988.
Art. 2º - O disposto no artigo 1º deste
Decreto é aplicável também aos valores constantes das tabelas dos anexos XX,
XXI e XXII, com alterações posteriores integrantes da Lei nº 6.772
de l2 de junho de 1986.
Art. 3º - Este
Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Florianópolis, 29
de abril de 1988.
PEDRO IVO
FIGUEIREDO DE CAMPOS