DECRETO Nº 2.336, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022

 

Introduz as Alterações 4.592 e 4.593 no RICMS/SC-01.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 15217/2022,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

 

ALTERAÇÃO 4.592 – O art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 60. ......................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 2º ............................................................................................

 

...................................................................................................

 

IV – da leitura do consumo de gás natural canalizado.

 

..........................................................................................” (NR)

 

ALTERAÇÃO 4.593 – O Capítulo LIV do Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do art. 315-B, com a seguinte redação:

 

“Art. 315-B. A Nota Fiscal relativa ao fornecimento de gás natural canalizado será emitida englobando o consumo medido em um período nunca superior a 35 (trinta e cinco) dias.” (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 6 de dezembro de 2022.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda