DECRETO Nº 523, de 26 de abril de 1976.

 

Dispõe sobre a organização e implantação do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo, e dá outras providências.

 

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado de Santa Catarina e tendo em vista o que dispõe o artigo 29, § 1º, item I e § 5º, da Lei nº 5.089, de 30 de abril e 1975,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º - As atividades relacionadas com a Administração de Pessoal Civil do Poder Executivo ficam organizadas e implantadas sob a forma de Sistema de acordo com o que determina o artigo 29 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975.

 

Art.2º - O Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo tem por objetivos:

I - Executar as atividades de pessoal civil na área da Administração Direta e Autárquica mediante orientação centralizada;

II - Promover a uniformização dos critérios operacionais relativos as atividades de administração de pessoal;

III - Desenvolver a política de administração de pessoal civil formulada pelo Governo do Estado;

IV - Baixar normas e fixar diretrizes, em nível central, para a execução das atividades de pessoal civil;

V - Estabelecer mecanismos uniformes para a aplicação da legislação de pessoal;

VI - Avaliar os efeitos técnicos, administrativos e financeiros decorrentes da aplicação da política de administração de pessoal.

 

Art. 3º - A Coordenação do Sistema de Pessoal Civil, da estrutura organizacional básica da Secretaria da Administração, é o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo.

 

§ 1º - São Órgãos Setoriais Executivos do Sistema as unidades organizacionais das estruturas básicas que, nos Gabinetes do Governador e do Vice-Governador do Estado, na Procuradoria Geral e nas Secretarias, executam atividades de pessoal.

 

§ 2º - São Órgãos Seccionais Executivos as unidades subordinadas aos Órgãos Setoriais Executivos e a unidade ou serviço correspondente das Autarquias.

 

§ 3º - Nos casos em que as atividades de administração de pessoal sejam executadas, cumulativamente, com outras atribuições, a vinculação ao Sistema faz-se na área de pessoal, exclusivamente.

 

Art. 4º - São funções básicas de Administração de Pessoal para os fins de operação do Sistema de que trata este Decreto:

I - Recrutamento e Seleção;

II - Treinamento e Aperfeiçoamento;

III - Classificação e Remuneração de Cargos e Empregos;

IV - Legislação de Pessoal;

V - Cadastro e Lotação;

VI - Supervisão do Cadastro Financeiro de Pessoal.

 

CAPÍTULO II

Da Competência dos Integrantes do Sistema

 

Art. 5º - À Coordenação do Sistema de Pessoal, como Órgão Central, compete:

I - Planejar, organizar, orientar, supervisionar e controlar o funcionamento do Sistema;

II - Normatizar as atividades relacionadas com a administração de pessoal;

IlI - Centralizar e controlar os registros de pessoal;

IV - Elaborar projetos de leis e decretos relativos a pessoal;

V - Implantar e administrar o Plano de Classificação de Cargos;

VI - Analisar, informar, apreciar e decidir sobre processos relativos a pessoal;

VII - Requisitar documentos, dados e outros informes relativos a administração de Pessoal, dos Órgãos Setoriais e Seccionais.

 

Art. 6º - A competência dos Órgãos Setoriais e Seccionais Executivos, para os fins do disposto neste Decreto, é a constante do Regimento de cada Unidade ou Órgão e as demais a serem definidas em Instruções Normativas do Órgão Central.

 

CAPÍTULO III

Do Controle do Sistema

 

Art. 7º - Os Órgãos Setoriais transmitirão aos Seccionais, que lhes forem administrativamente subordinados, a orientação recebida do Órgão Central, ficando solidariamente responsáveis por sua observância e cumprimento.

 

Art. 8º - A qualquer tempo o órgão Central pode promover, junto aos Órgãos integrantes do Sistema, inspeção, controle técnico ou outra forma de fiscalização específica, sendo ainda facultado solicitar dados, informações e relatórios.

 

Art. 9º - O dirigente do Órgão Central é responsável pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos pertinentes, bem como pelo funcionamento coordenado e integrado do Sistema.

 

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

 

Art. 10 - Em observância ao disposto neste Decreto o Órgão Central cuidará do disciplinamento das atividades de pessoal através de Manual do Serviço.

 

Art. 11 - Para efetiva coordenação e orientação dos Órgãos integrantes do Sistema, o Coordenador do Sistema pode convocar, quando necessário, os dirigentes dos Órgãos Setoriais, bem como outros servidores para colaborar na apreciação dos assuntos propostos.

 

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 26 de abril de 1976.

 

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

              Governador do Estado