DECRETO Nº 671, de 13 de maio de 1976.

 

Define critérios técnicos para padronização dos impressos no Estado e dá outras providências.

 

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 93, item III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º — Denominam-se impressos, para os fins deste decreto, todos os papéis e cartolinas que, submetidos a qualquer trabalho de natureza gráfica e se apresentem sob a forma de envelopes, capas, folhas, blocos, livros, cadernos, guias, formulários ou assemelhados, venham a ser integrados às atividades dos órgãos da Administração direta ou Indireta e Fundações instituídas pelo Estado.

 

Art. 2º — Para a padronização de seus formatos, os impressos utilizados pelo Estado devem obedecer às especificações estabelecidas na Tabela Anexa I.

 

Art. 3º — Na impossibilidade de ser enquadrado qualquer impresso nas especificações da Tabela Anexa I, seja por excesso de dados ou por adaptação a equipamentos especiais, deve-se obedecer o seguinte procedimento:

I — manter no mínimo um dos dois lados do impresso dentro do formato especificado, tanto no sentido horizontal como no vertical;

II — usar como módulo de extensão o tamanho do lado que está sendo acrescido, menos três centímetros, dividido por dois.

 

Módulo = lado (cm) — 3 cm

                                             2

 

Art. 4º — A tipografia usada para confecção de todos os impressos é da família tipográfica helvética, nas suas versões preta, meio-preta, normal e clara.

 

§ 1º — Quando não for possível o emprego de nenhum desses padrões, é permitido o uso da versão grotesca normal.

 

§ 2º — A impressão de impressos para a Administração direta é feita na versão preta.

 

§ 3º — Para a Administração indireta e Fundações a impressão obedece padrões próprios do órgão.

 

Art. 5º — Para a confecção dos Impressos da Administração direta ou indireta e Fundações deve ser utilizado o processo “off-set” de impressão.

 

§ 1º — É permitido o emprego de outro processo de impressão quando as características do impresso assim o exigirem, ou em caso de pequenas tiragens.

 

§ 2º — Devem ser evitados os processos de mimeógrafo eletrônico e a álcool, de impressão.

 

Art. 6º — Os impressos apresentam três áreas, assim definidas:

I — a primeira, localizada na parte superior, contém o brasão do Estado e o nome “Estado de Santa Catarina”, o título impresso e, ainda, em alguns casos, espaço reservado para o preenchimento de informações complementares à caracterização do documento;

II — a segunda, localizada na parte inferior, contém a marca da ação governamental com o lema “Governar É Encurtar Distâncias”, no caso da Administração indireta e Fundações, mais o código do impresso, definido pela Secretaria da Administração;

III — a terceira, destinada ao preenchimento das informações específicas dos impressos.

 

Art. 7º — A tipografia dos impressos deve obedecer às seguintes especificações:

I — o brasão do Estado deve ter, basicamente, 15mm de altura, com o lema “Estado de Santa Catarina”, em corpo 12, caixa alta, podendo assumir as dimensões 20mm e 30mm, de acordo com o formato do papel;

II — a marca da ação governamental, com qualquer das versões do lema, pode ser composta em corpo 10 ou 12, caixa alta;

III — o título do impresso deve ser composto em corpo 12, caixa alta;

IV — os títulos e subtítulos dos quadros devem ser compostos em corpo 8, caixa baixa;

V — os textos devem ser compostos em corpo 8, caixa baixa;

VI — o código do impresso, com a sigla MCP, deve ser composto em corpo 6, caixa alta.

 

Art. 8º — Os quadros complementares do impresso, bem como os lemas da marca da ação governamental, são alinhados pelo nome “Estado de Santa Catarina”.

 

Art. 9º — A margem para todos os impressos é de, no mínimo cinco milímetros, tanto à direita como à esquerda.

 

Parágrafo único — Para os impressos que necessitem de margem para arquivamento, esta será, no mínimo, de vinte e cinco milímetros para os formulários de Ao a A6 e de quinze milímetros, de A7 a A10.

 

Art. 10 — Os registros de textos corridos, tem como de títulos, são feitos pela margem esquerda, deixando livre a direita.

 

§ 1º — Os parágrafos são caracterizados por entrelinhamento maior entre eles.

 

§ 2º — Não é permitido o seccionamento de palavras.

 

Art. 11 — Os textos relacionados entre si devem ser agrupados.

 

Parágrafo único — Em qualquer caso deve-se usar espacejamento mínimo entre as letras de cada palavra e entrelinhamento mínimo entre as linhas de cada grupo de texto.

 

Art. 12 — Podem ser utilizados quadros para destacar títulos, agrupar informações, facilitar o preenchimento de dados, relacionar títulos com mais de um subtítulo ou com espaço para o preenchimento dos formulários e sua uniformização.

 

§ 1º — Os quadros são fechados dos lados e caracterizados por uma espessura única de fio igual a 0,1mm.

 

§ 2º — O título que corresponde ao quadro fica localizado externamente, sempre alinhado pela esquerda.

 

§ 3º — Para o preenchimento dos quadros deve ser usada uma distância entre fios compatível com os espacejamentos datilográficos horizontais, sendo sempre que possível de duas paicas.

 

§ 4º — Os subtítulos dos quadros e os títulos dos subquadros são alinhados à esquerda da margem superior interna do enquadramento, podendo, quando for para indicar desdobramento do quadro, ser centralizado.

 

Art. 13 — Os quadros para preenchimento de múltipla escolha são sempre à esquerda do item a que se referem, alinhados pela sua parte inferior com a base da linha tipográfica.

 

Parágrafo único — Os quadros para preenchimento de múltipla escolha são registrados pelo título a que correspondem.

 

Art. 14 — O preenchimento datilográfico, em qualquer situação, deve obedecer ao seguinte procedimento:

I — não deixar espaço entre as letras de cada palavra, entre sinais de pontuação e a palavra antecedente;

II — deixar espaço entre palavras, entre sinais de pontuação e a palavra seguinte;

III — dar espacejamento simples entre as linhas de cada grupo de trecho e duplo entre parágrafos;

IV — a margem esquerda deve permanecer alinhada, mesmo em início de parágrafo, ficando livre a da direita, com exceção das leis, decretos, atos e Mensagens do Chefe do Poder Executivo;

V — não seccionar e não centralizar palavras, salvo as exceções mencionadas no item anterior;

VI — para destacar palavra ou grupo de palavras, essas devem ser sublinhadas com linha simples e continua ou utilizar letras maiúsculas.

 

Art. 15 — Fica aprovado, conforme modelo anexo e respectivas instruções para seu preenchimento, formulário específico para requisição de impressos, denominado “Requisição e Acompanhamento de Impressos”, Código MCP-60.

 

Art. 16 — Todos os impressos de uso comum ou específico devem ser confeccionados através da Imprensa Oficial do Estado.

 

§ 1º — As solicitações para confecção de impressos devem ser acompanhadas do respectivo formulário de requisição e acompanhamento a que se refere o artigo anterior.

 

§ 2º — A Imprensa Oficial do Estado deve estar em condições de fornecer, de imediato, todas as solicitações de impressos que lhe forem formuladas, repassando às empresas congêneres locais aqueles pedidos que, por razões de ordem técnica, estiver impossibilitada de atender.

 

§ 3º — A Comissão Especial instituída pelo Decreto nº 636, de 11 de maio de 1976, estudará, emitirá parecer e submeterá à aprovação do Secretário da Administração a criação, alteração, padronização e extinção de impressos para os Órgãos da Administração direta, indireta e Fundações.

 

Art. 17 — Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 13 de maio de 1976.

 

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

               Governador do Estado

 

 

 

TABELA ANEXA I

 

Série A

Série B

Série C

A0

841x1189mm

B0

1000x1414mm

C0

917x1297mm

A1

594x841

B1

707x1000

C1

648x917

A2

420x594

B2

500x707

C2

458x648

A3

297x420

B3

353x500

C3

324x458

A4

210x297

B4

250x353

C4

229x324

A5

148x210

B5

176x250

C5

162x229

A6

105x148

B6

125x176

C6

114x162

A7

74x105

B7

88x125

C7

81x114

A8

52x74

B8

62x88

C8

57x81

A9

37x52

B9

44x62

C9

40x57

A10

26x37

B10

31x44

C10

28x40

 

 

-       A série “A” – Utilizada na confecção de todos os impressos Administrativos, impressos Institucionais, - Formulários, folhetos, revistas, etc.

-       A série “B” – Para confecção de envelopes de maior capacidade e pastas.

-       A série “C” – Para confecção de envelopes de menor capacidade, capas, fichas.