DECRETO Nº 771, de 02 de junho de 1976.

 

Dá nova redação aos arts. 17 e 18 do Decreto nº 1.187, de 28 de dezembro de 1973.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando de competência privativa que lhe confere o art. 93, item III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Os arts. 17 e 18 do Decreto nº 1.187, de 28 de dezembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 17 - Da decisão da JARI cabe recurso, que poderá ser interposto junto à Secretaria da própria junta no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão no órgão oficial, ou do conhecimento, por qualquer modo, pelo requerente.”

 

“Art. 18 - A JARI reunir-se-á com a presença da totalidade de seus membros, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, tantas vezes quantas foram necessárias.”

 

§ 1º - A realização das reuniões extraordinárias da JARI dependerá de prévia autorização do Presidente do CETRAN/SC.

 

§ 2º - Os membros da JARI farão jus a “jeton” pelas reuniões ordinárias e extraordinárias realizadas, até o máximo de 8 (oito) reuniões remuneradas por mês.”

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 02 de junho de 1976

 

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado