DECRETO Nº 24.708,
de 16 de janeiro de 1985
Dispõe sobre o asseguramento de matrícula em estabelecimentos particulares de ensino de 1º Grau e sobre a concessão de bolsas de estudo em estabelecimentos particulares de ensino de 2º Grau, nos casos que especifica.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o art. 93, item III, da Constituição do
Estado,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Do asseguramento de matrícula no 1º Grau de ensino
Art. 1º - O Estado assegurará matrícula em
estabelecimentos de ensino da rede particular às crianças na faixa etária dos 7
aos 14 anos que não possam ser acolhidas por estabelecimentos públicos, e que
não sejam beneficiárias de qualquer modalidade de bolsa ou ensino gratuito.
Art. 2º - Consiste o asseguramento da matrícula no
pagamento da retribuição cobrada pelo estabelecimento particular de ensino,
conforme disciplinado pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 3º - É vedado ao estabelecimento particular de
ensino recusar os encaminhamentos de alunos feitos pela Secretaria da Educação,
ressalvada a recusa fundamentada e por ela aceita, cabendo da decisão
desfavorável recurso ao Conselho Estadual de Educação.
Art. 4º - O Secretário da Educação, mediante portaria,
disciplinará o regime do asseguramento de matrícula.
CAPÍTULO II
Da concessão de bolsas de estudo no 2º Grau de ensino
Art. 5º - O Estado concederá bolsas de estudo aos alunos
que, considerados carentes de recursos financeiros, na forma deste decreto, se
matricularem em estabelecimentos de ensino de 2º Grau mantidos pela rede
particular, e não tenham recebido o benefício de outra fonte.
Parágrafo único - Não será concedida bolsa quando
verificado que o aluno pode freqüentar regularmente estabelecimento público que
ofereça os estudos de sua preferência.
Art. 6º - O formulário de solicitação de bolsa será
fornecido pela Secretaria da Educação, sendo ampla a sua distribuição.
Parágrafo
único - Não obtendo o interessado o formulário, poderá pleitear a bolsa
mediante requerimento manuscrito ou datilografado, mencionados os dados
constantes no modelo oficial.
Art. 7º - A
carência de recursos financeiros para a obtenção da bolsa de estudo será
verificada mediante a fórmula:
R -
V , onde:
2 SMx N
I - “R” representa a renda bruta familiar
mensal de janeiro do ano letivo;
II - “V” representa a variável correspondente
a aluguel de casa ou amortização de financiamento da casa própria, até o valor
do maior salário mínimo vigente no Estado, no mês de janeiro;
III - “SM” representa o valor do maior salário
mínimo vigente no Estado, no mês de janeiro;
IV - “N” representa o número de membros da
família que contribuem para a formação da renda familiar ou dela dependem.
Parágrafo único - Caracteriza carência de
recursos financeiros o índice igual ou inferior a 1 (um).
Art. 8º - O valor da bolsa será fixado de
acordo com o grau de carência apurado, não podendo ser inferior a 25% (vinte e
cinco por cento) nem superior a 80% (oitenta por cento) da anuidade cobrada
pelo estabelecimento de ensino, conforme disciplinado pelo Conselho Estadual de
Educação.
Parágrafo único - O estabelecimento de ensino
obriga-se a abater da anuidade do aluno bolsista valor correspondente a 20%
(vinte por cento) da bolsa de estudo.
Art. 9º - A seleção dos alunos carentes e a fixação do
valor das bolsas de estudo competem à Comissão de Seleção de Bolsas de Estudo
constituída em cada um dos estabelecimentos particulares de ensino de 2º Grau.
Art. 10 - Compõem a Comissão de Seleção de Bolsas de
Estudo:
I - um representante da Secretaria da Educação, seu
presidente;
II - um representante do corpo dirigente do
estabelecimento de ensino;
III - dois representantes dos professores vinculados ao
estabelecimento de ensino;
IV - dois representantes dos pais de alunos bolsistas;
V - dois representantes dos pais de alunos não bolsistas;
VI - dois representantes dos alunos.
§ 1º - Os membros da Comissão de Seleção mencionados nos
incisos III, IV, V e VI serão eleitos pela Associação de Pais e Professores do
estabelecimento de ensino.
§ 2º - Cada um dos membros titulares terá um suplente,
escolhido da mesma forma.
§ 3º - É responsabilidade da Comissão de Seleção a
verificação da veracidade das informações prestadas no formulário e/ou
requerimento.
Art. 11 - É vedado ao estabelecimento de ensino exigir do
aluno qualquer importância em dinheiro que, somada ao valor da bolsa, implique
na retribuição superior ao valor da anuidade.
Art. 12 - A direção do estabelecimento de ensino fará
afixar no local destinado à publicação dos avisos escolares, demonstrativo
contendo:
I - o nome do aluno bolsista;
II - o valor da anuidade;
III - o valor da bolsa concedida;
IV - o valor do abatimento compulsório;
V - o valor do saldo da anuidade a ser pago pelo aluno
bolsista.
Art. 13 - O
Secretário da Educação, mediante portaria:
I - nomeará a Comissão de Seleção de Bolsas de Estudo;
II - disporá sobre a forma e os prazos para as
informações e prestações de contas devidas pelos estabelecimentos de ensino de
2º Grau, no tocante às bolsas de estudo;
III - definirá os estabelecimentos de ensino de 2º Grau
que, em razão de suas peculiaridades institucionais e organizacionais, devam
ser incluídos no Programa de Bolsas de Estudo ou merecer tratamento
diferenciado, respeitadas, neste caso, as diretrizes gerais deste Decreto;
IV - fará, anualmente, após conhecer o grau de carência
da clientela de cada um dos estabelecimentos particulares de ensino, a
distribuição equânime do montante destinado a bolsas de estudo.
Art. 14 - Até o dia 30 (trinta) de dezembro de cada ano,
a Secretaria da Educação encaminhará ao Conselho Estadual de Educação relatório
da execução dos programas de asseguramento de matrícula no 1º Grau e de
concessão de bolsas de estudo no 2º Grau de ensino.
Art. 15 - Para os efeitos deste Decreto, considera-se
estabelecimento particular de ensino o que não integre a administração direta
dos Poderes Públicos.
Art. 16 - Os recursos financeiros devidos pelo Estado aos
estabelecimentos particulares de ensino, a título de remuneração pelo
asseguramento de matrícula no 1º Grau ou de concessão de bolsas de estudo no 2º
Grau, serão a eles repassados mediante ordem bancária nominal, de acordo com o
cronograma financeiro de desembolso aprovado pelo Secretário da Educação.
Art. 17 - Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de
1985.
Art. 18 - Ficam revogados os Decretos nº 19.293, de 14 de
abril de 1983, nº 22.969, de 06 de agosto de 1984 e nº 22.968, de 06 de agosto
de 1984.
Florianópolis, 16 de janeiro de 1985.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO