DECRETO Nº 24.708, de 16 de janeiro de 1985

 

Dispõe sobre o asseguramento de matrícula em estabelecimentos particulares de ensino de 1º Grau e sobre a concessão de bolsas de estudo em estabelecimentos particulares de ensino de 2º Grau, nos casos que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, item III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

Do asseguramento de matrícula no 1º Grau de ensino

 

Art. 1º - O Estado assegurará matrícula em estabelecimentos de ensino da rede particular às crianças na faixa etária dos 7 aos 14 anos que não possam ser acolhidas por estabelecimentos públicos, e que não sejam beneficiárias de qualquer modalidade de bolsa ou ensino gratuito.

 

Art. 2º - Consiste o asseguramento da matrícula no pagamento da retribuição cobrada pelo estabelecimento particular de ensino, conforme disciplinado pelo Conselho Estadual de Educação.

 

Art. 3º - É vedado ao estabelecimento particular de ensino recusar os encaminhamentos de alunos feitos pela Secretaria da Educação, ressalvada a recusa fundamentada e por ela aceita, cabendo da decisão desfavorável recurso ao Conselho Estadual de Educação.

 

Art. 4º - O Secretário da Educação, mediante portaria, disciplinará o regime do asseguramento de matrícula.

 

CAPÍTULO II

Da concessão de bolsas de estudo no 2º Grau de ensino

 

Art. 5º - O Estado concederá bolsas de estudo aos alunos que, considerados carentes de recursos financeiros, na forma deste decreto, se matricularem em estabelecimentos de ensino de 2º Grau mantidos pela rede particular, e não tenham recebido o benefício de outra fonte.

 

Parágrafo único - Não será concedida bolsa quando verificado que o aluno pode freqüentar regularmente estabelecimento público que ofereça os estudos de sua preferência.

 

Art. 6º - O formulário de solicitação de bolsa será fornecido pela Secretaria da Educação, sendo ampla a sua distribuição.

 

Parágrafo único - Não obtendo o interessado o formulário, poderá pleitear a bolsa mediante requerimento manuscrito ou datilografado, mencionados os dados constantes no modelo oficial.

 

Art. 7º - A carência de recursos financeiros para a obtenção da bolsa de estudo será verificada mediante a fórmula:

 

 R   -    V , onde:

2 SMx N

 

I - “R” representa a renda bruta familiar mensal de janeiro do ano letivo;

II - “V” representa a variável correspondente a aluguel de casa ou amortização de financiamento da casa própria, até o valor do maior salário mínimo vigente no Estado, no mês de janeiro;

III - “SM” representa o valor do maior salário mínimo vigente no Estado, no mês de janeiro;

IV - “N” representa o número de membros da família que contribuem para a formação da renda familiar ou dela dependem.

 

Parágrafo único - Caracteriza carência de recursos financeiros o índice igual ou inferior a 1 (um).

 

Art. 8º - O valor da bolsa será fixado de acordo com o grau de carência apurado, não podendo ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) nem superior a 80% (oitenta por cento) da anuidade cobrada pelo estabelecimento de ensino, conforme disciplinado pelo Conselho Estadual de Educação.

 

Parágrafo único - O estabelecimento de ensino obriga-se a abater da anuidade do aluno bolsista valor correspondente a 20% (vinte por cento) da bolsa de estudo.

 

Art. 9º - A seleção dos alunos carentes e a fixação do valor das bolsas de estudo competem à Comissão de Seleção de Bolsas de Estudo constituída em cada um dos estabelecimentos particulares de ensino de 2º Grau.

 

Art. 10 - Compõem a Comissão de Seleção de Bolsas de Estudo:

I - um representante da Secretaria da Educação, seu presidente;

II - um representante do corpo dirigente do estabelecimento de ensino;

III - dois representantes dos professores vinculados ao estabelecimento de ensino;

IV - dois representantes dos pais de alunos bolsistas;

V - dois representantes dos pais de alunos não bolsistas;

VI - dois representantes dos alunos.

 

§ 1º - Os membros da Comissão de Seleção mencionados nos incisos III, IV, V e VI serão eleitos pela Associação de Pais e Professores do estabelecimento de ensino.

 

§ 2º - Cada um dos membros titulares terá um suplente, escolhido da mesma forma.

 

§ 3º - É responsabilidade da Comissão de Seleção a verificação da veracidade das informações prestadas no formulário e/ou requerimento.

 

Art. 11 - É vedado ao estabelecimento de ensino exigir do aluno qualquer importância em dinheiro que, somada ao valor da bolsa, implique na retribuição superior ao valor da anuidade.

 

Art. 12 - A direção do estabelecimento de ensino fará afixar no local destinado à publicação dos avisos escolares, demonstrativo contendo:

I - o nome do aluno bolsista;

II - o valor da anuidade;

III - o valor da bolsa concedida;

IV - o valor do abatimento compulsório;

V - o valor do saldo da anuidade a ser pago pelo aluno bolsista.

 

Art. 13 - O Secretário da Educação, mediante portaria:

I - nomeará a Comissão de Seleção de Bolsas de Estudo;

II - disporá sobre a forma e os prazos para as informações e prestações de contas devidas pelos estabelecimentos de ensino de 2º Grau, no tocante às bolsas de estudo;

III - definirá os estabelecimentos de ensino de 2º Grau que, em razão de suas peculiaridades institucionais e organizacionais, devam ser incluídos no Programa de Bolsas de Estudo ou merecer tratamento diferenciado, respeitadas, neste caso, as diretrizes gerais deste Decreto;

IV - fará, anualmente, após conhecer o grau de carência da clientela de cada um dos estabelecimentos particulares de ensino, a distribuição equânime do montante destinado a bolsas de estudo.

 

Art. 14 - Até o dia 30 (trinta) de dezembro de cada ano, a Secretaria da Educação encaminhará ao Conselho Estadual de Educação relatório da execução dos programas de asseguramento de matrícula no 1º Grau e de concessão de bolsas de estudo no 2º Grau de ensino.

 

Art. 15 - Para os efeitos deste Decreto, considera-se estabelecimento particular de ensino o que não integre a administração direta dos Poderes Públicos.

 

Art. 16 - Os recursos financeiros devidos pelo Estado aos estabelecimentos particulares de ensino, a título de remuneração pelo asseguramento de matrícula no 1º Grau ou de concessão de bolsas de estudo no 2º Grau, serão a eles repassados mediante ordem bancária nominal, de acordo com o cronograma financeiro de desembolso aprovado pelo Secretário da Educação.

 

Art. 17 - Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 1985.

 

Art. 18 - Ficam revogados os Decretos nº 19.293, de 14 de abril de 1983, nº 22.969, de 06 de agosto de 1984 e nº 22.968, de 06 de agosto de 1984.

 

Florianópolis, 16 de janeiro de 1985.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO