DECRETO Nº 2.799,
de 10 de junho de 1977
Dispõe sobre locação de imóveis por parte da Administração Direta e dá outras providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - A locação de imóvel por parte de Órgão da Administração Direta deverá obedecer ao seguinte procedimento:
I - Preenchimento da “Ficha Proposta de Contrato de Locação de Imóveis” e encaminhamento da mesma à Comissão Especial de Estudo do Espaço Físico - CEEEF, para exame prévio;
II - Parecer expresso da CEEEF;
III -
Considerado em condição de aprovação, a ficha proposta será restituída ao Órgão
de origem para ser constituído o processo de locação;
IV- Remessa do
processo de locação à SAT para procedimentos complementares.
Parágrafo único - A CEEEF poderá, quando julgar necessário, antes de emitir parecer, determinar a vistoria do imóvel a ser locado.
Art. 2º -
O processo de locação, encaminhado à SAT, pelo Órgão locatário,
deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - Ficha proposta de locação de imóvel,
devidamente aprovada pela CEEEF;
II- Contrato de
locação de Imóvel, em três vias, com os nomes das partes datilografados,
devidamente assinadas e datadas;
III - Rol,
empenhos e subempenhos, devidamente mecanizados:
IV - Prova de
recolhimento da Taxa de Serviços Gerais;
V - Registro da
propriedade do Imóvel.
Art. 3º -
Compete à Secretaria da Administração e Trabalho encaminhar o contrato de
locação de imóvel à publicação, e ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4º - A
aprovação de todo contrato de locação, firmado por Órgão da Administração
Direta, é de competência exclusiva do Secretário da Administração e Trabalho.
Art. 5º - Os
modelos de Impressos para o processamento de locação e renovação de contrato,
serão aprovados por portaria da Secretário da Administração e Trabalho.
Art. 6º - Após a
publicação do presente Decreto, toda proposta de contrato de locação de imóvel
deverá ser encaminhada à CEEEF com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco)
dias do início do prazo de vigência e 30 (trinta) dias em se tratando de
renovação.
Art. 7º - O
Imóvel locado à Administração Pública somente poderá ser ocupado após
cumpridas as determinações deste Decreto.
Art. 8º - Todo
Contrato de Locação, independentemente de seu prazo de vigência, quando não
houver a compatibilidade de seu término com o final do exercício, deverá ser
prorrogado até 31 de dezembro.
Art. 9º - O
valor do aluguel estipulado em contrato, com prazo de vigência igual ou
inferior a um (1) ano, não poderá sofrer qualquer reajuste, nesse período.
Art. 10 - O índice de aumento das renovações contratuais não poderá ultrapassar ao “Coeficiente de Correção Monetária de Aluguéis de Imóveis não Residenciais”, fixado pelo Governo Federal.
Art. 11 - Será
dispensado do cumprimento do item II, do Art. 20, o processo de locação de
imóvel que tiver seu valor igual ou inferior a um terço (1/3) do salário
mínimo regional em vigor.
Art. 12 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis,
10 de junho de 1977.
ANTÔNIO CARLOS
KONDER REIS