DECRETO Nº 2.799, de 10 de junho de 1977

 

Dispõe sobre locação de imóveis por parte da Admi­nistração Direta e dá outras providências.

 

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da compe­tência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º - A locação de imóvel por parte de Órgão da Adminis­tração Direta deverá obedecer ao seguinte procedimento:

I - Preenchimento da “Ficha Proposta de Contrato de Locação de Imóveis” e encaminhamento da mesma à Comissão Especial de Estudo do Espaço Físico - CEEEF, para exame prévio;

II   - Parecer expresso da CEEEF;

III - Considerado em condição de aprovação, a ficha proposta será restituída ao Órgão de origem para ser constituído o processo de locação;

IV- Remessa do processo de locação à SAT para procedimentos complementares.

 

Parágrafo único - A CEEEF poderá, quando julgar necessário, antes de emitir parecer, determinar a vistoria do imóvel a ser locado.

 

Art. 2º - O processo de locação, encaminhado à SAT, pelo Órgão locatário, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I -  Ficha proposta de locação de imóvel, devidamente aprovada pela CEEEF;

II- Contrato de locação de Imóvel, em três vias, com os nomes das partes datilografados, devidamente assinadas e datadas;

III - Rol, empenhos e subempenhos, devidamente mecanizados:

IV - Prova de recolhimento da Taxa de Serviços Gerais;

V - Registro da propriedade do Imóvel.

 

Art. 3º - Compete à Secretaria da Administração e Trabalho encaminhar o contrato de locação de imóvel à publicação, e ao Tri­bunal de Contas do Estado.

 

Art. 4º - A aprovação de todo contrato de locação, firmado por Órgão da Administração Direta, é de competência exclusiva do Se­cretário da Administração e Trabalho.

 

Art. 5º - Os modelos de Impressos para o processamento de locação e renovação de contrato, serão aprovados por portaria da Se­cretário da Administração e Trabalho.

 

Art. 6º - Após a publicação do presente Decreto, toda proposta de contrato de locação de imóvel deverá ser encaminhada à CEEEF com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias do início do prazo de vigência e 30 (trinta) dias em se tratando de renovação.

 

Art. 7º - O Imóvel locado à Administração Pública somente po­derá ser ocupado após cumpridas as determinações deste Decreto.

 

Art. 8º - Todo Contrato de Locação, independentemente de seu prazo de vigência, quando não houver a compatibilidade de seu tér­mino com o final do exercício, deverá ser prorrogado até 31 de de­zembro.

 

Art. 9º - O valor do aluguel estipulado em contrato, com prazo de vigência igual ou inferior a um (1) ano, não poderá sofrer qual­quer reajuste, nesse período.

 

Art. 10 - O índice de aumento das renovações contratuais não poderá ultrapassar ao “Coeficiente de Correção Monetária de Alu­guéis de Imóveis não Residenciais”, fixado pelo Governo Federal.

 

Art. 11 - Será dispensado do cumprimento do item II, do Art. 20, o processo de locação de imóvel que tiver seu valor igual ou in­ferior a um terço (1/3) do salário mínimo regional em vigor.

 

Art. 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 10 de junho de 1977.

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS