DECRETO Nº 2.876, de 28 de junho de
1977
Cria a Comissão de Reforma da Constituição
do Estado de Santa Catarina.
O Governador do Estado de Santa Catarina, usando da competência que lhe confere o art. 56, item II, da Constituição do Estado, e
Considerando a necessidade de ser dado cumprimento à norma do § 3º do art. 56 da Constituição do Estado, que determina seja ela emendada sempre que tal providência se fizer necessária face à reforma da Constituição da República;
Considerando que, mediante consulta prévia, aquiesceram a Assembléia Legislativa, o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Contas em indicar representantes para comporem comissão destinada a oferecer ao Chefe do Poder Executivo anteprojeto de emenda constitucional a ser submetido ao exame e deliberação dos Membros do Poder Legislativo,
DECRETA:
Art. 1º - Fica criada a Comissão de Reforma da Constituição do Estado, integrada pelos seguintes membros:
I - Procurador Geral do Estado, seu Presidente;
II - Secretário da Justiça;
III - Secretário da Administração e Trabalho;
IV - Deputado Nelson Pedrini,
representante da Assembléia Legislativa;
V - Desembargador Ivo Sell, representante do
Tribunal da Justiça;
VI - Conselheiro Nilton José Cherem, representante do Tribunal de Contas.
Parágrafo único - As reuniões da Comissão serão secretariadas pelo Subchefe da Casa Civil para Assuntos Legislativos, que terá direito a voz.
Art. 2º - A Comissão de Reforma da Constituição, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecerá ao Chefe do Poder Executivo, acompanhado de exposição de motivos assinada por todos os seus membros, anteprojeto de emenda constitucional destinada a promover a adaptação do texto da Constituição do Estado ao da Constituição da República, nos termos do art. 200 desta.
§ 1º - Não sendo o anteprojeto aprovado por unanimidade, quanto a qualquer de seus dispositivos, deverá ser ele elaborado de forma a evidenciar as diversas alternativas alvitradas, dispostas no texto na ordem decrescente de votos recebidos na Comissão.
§ 2º - Verificada a hipótese prevista no parágrafo anterior, a exposição de motivos explicitará as razões dos autores das diversas alternativas.
Art. 3º - Do anteprojeto de emenda constitucional e respectiva exposição de motivos serão enviadas cópias aos Presidentes da Assembléia Legislativa, Tribunal de Justiça e Tribunal de Contas.
Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 28 de junho de 1977.
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS