DECRETO Nº 2.876, de 28 de junho de 1977

 

Cria a Comissão de Reforma da Constituição do Es­tado de Santa Catarina.

 

O Governador do Estado de Santa Catarina, usando da compe­tência que lhe confere o art. 56, item II, da Constituição do Es­tado, e

Considerando a necessidade de ser dado cumprimento à norma do § 3º do art. 56 da Constituição do Estado, que determina seja ela emendada sempre que tal providência se fizer necessária face à reforma da Constituição da República;

Considerando que, mediante consulta prévia, aquiesceram a As­sembléia Legislativa, o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Contas em indicar representantes para comporem comissão destinada a ofe­recer ao Chefe do Poder Executivo anteprojeto de emenda constitucional a ser submetido ao exame e deliberação dos Membros do Poder Legislativo,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica criada a Comissão de Reforma da Constituição do Estado, integrada pelos seguintes membros:

I - Procurador Geral do Estado, seu Presidente;

II - Secretário da Justiça;

III - Secretário da Administração e Trabalho;

IV - Deputado Nelson Pedrini, representante da Assembléia Legislativa;

V - Desembargador Ivo Sell, representante do Tribunal da Justiça;

VI - Conselheiro Nilton José Cherem, representante do Tribu­nal de Contas.

 

Parágrafo único - As reuniões da Comissão serão secretariadas pelo Subchefe da Casa Civil para Assuntos Legislativos, que terá direito a voz.

 

Art. 2º - A Comissão de Reforma da Constituição, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecerá ao Chefe do Poder Executivo, acompanhado de exposição de motivos assinada por todos os seus mem­bros, anteprojeto de emenda constitucional destinada a promover a adaptação do texto da Constituição do Estado ao da Constituição da República, nos termos do art. 200 desta.

 

            § 1º - Não sendo o anteprojeto aprovado por unanimidade, quanto a qualquer de seus dispositivos, deverá ser ele elaborado de forma a evidenciar as diversas alternativas alvitradas, dispostas no texto na ordem decrescente de votos recebidos na Comissão.

 

§ 2º - Verificada a hipótese prevista no parágrafo anterior, a exposição de motivos explicitará as razões dos autores das diversas alternativas.

 

Art. 3º - Do anteprojeto de emenda constitucional e respectiva exposição de motivos serão enviadas cópias aos Presidentes da Assembléia Legislativa, Tribunal de Justiça e Tribunal de Contas.

 

            Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 28 de junho de 1977.

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS