DECRETO Nº 9.838, de 13 de dezembro de 1979.
Simplifica exigência de documentos, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista
o disposto no art. 11, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação
da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º - Fica abolida, nos órgão e
entidades integrantes de Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, do
Poder Executivo, bem como nas Fundações instituídas pelo Governo do Estado, e
exigência de apresentação dos seguintes atestados:
I - Atestado de Antecedentes Políticos e Sociais;
II - Atestado de Identidade;
III - Atestado de Arrimo;
IV - Atestado de Atividade Funcional;
V
- Atestado de Conduta;
VI - Atestado de Dependência Econômica;
VII - Atestado de Residência;
VIII - Atestado de Vida;
IX - Atestado de Antecedentes.
Art 2º - Os atestados de que trata o
artigo anterior devem ser substituído por declarações do interessado ou de seu
representante legal, ressalvados os casos em que a exigência destes documentos
for expressamente prevista em lei.
Parágrafo único - Ter-se-á como
verdadeiras estas declarações até prova em contrário.
Art. 3º - Havendo fundadas razões de
dúvidas quanto à identidade do declarante ou a
veracidade das declarações, solicitar-se-á, imediatamente, ao
interessado providências para que as dúvidas sejam dirimidas, anotando-se a
circunstância no processo.
Art. 4º - Quando a apresentação de
documento decorrer de exigência prevista em lei ou em virtude do disposto no
artigo anterior, o servidor anotará os dados essenciais do documento,
restituindo-o em seguida ao interessado.
Art. 5º - A juntada de documento, quando decorrente de exigência legal, pode ser feita por cópia autenticada, dispensada nova conferência com o documento original.
Parágrafo único - A autenticação pode ser feita mediante cotejo da cópia com o original, pelo servidor a quem o documento deve ser apresentado.
Art.
6º - As exigências necessárias à instrução do requerido são feitas desde logo e
de uma só vez ao interessado, justificando-se exigência posterior apenas em
caso de dúvida superveniente.
Art. 7º - Não será exigida prova de fato já comprovado pela apresentação de outro documento válido.
Art.
8º - Para complementar informações ou solicitar esclarecimentos, a comunicação,
entre o órgão ou entidade e o interessado, pode ser feita por qualquer meio,
registrando-se o fato no processo, caso necessário.
Art. 9º - Nenhum assunto ficará paralisado por ter sido dirigido ou apresentado a setor incompetente para apreciá-lo, cabendo a este promover de imediato o seu correto encaminhamento.
Art. 10 - Para controle e correção de eventuais abusos decorrentes da simplificação de exigências de que trata este Decreto, os respectivos órgãos e entidades intensificarão as atividades de fiscalização, “a posteriori”, por amostragem e outros meios estatísticos de controle de desempenho, concentrando-se especialmente na identificação dos casos de irregularidade.
Parágrafo único - Verificada em qualquer tempo a ocorrência de fraude ou falsidade em prova documental ou declaração do interessado, a exigência será considerada como não satisfeita o nulo o ato praticado em conseqüência de sua apresentação ou juntada, devendo o órgão ou entidade dar conhecimento do fato à autoridade competente, dentro de 5 (cinco) dias, para instauração de processo criminal.
Art. 11 - Aos órgãos e entidades da Administração Estadual, Direta e Indireta, do Poder Executivo, bem como as Fundações instituídas pelo Estado, fica concedido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Decreto, para identificarem na área de sua competência, as disposições da qual resulte exigência de prova documental excessiva ou redundante e promoverem as alterações necessárias para adaptá-las à orientação fixada neste Decreto e no Programa Estadual de Apoio à Desburocratização.
Art. 12 - Os órgãos e entidades devem dar execução imediata ao disposto no presente Decreto, independentemente das medidas previstas no artigo anterior.
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 13 de dezembro de 1979.
JORGE KONDER BORNHAUSEN