DECRETO Nº 9.838, de 13 de dezembro de 1979.

 

Simplifica exigência de documentos, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência priva­tiva que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o dis­posto no art. 11, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,

 

        DECRETA:

 

Art. 1º - Fica abolida, nos órgão e entidades integrantes de Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, do Poder Executivo, bem como nas Fundações instituídas pelo Gover­no do Estado, e exigência de apresentação dos seguintes atestados:

I - Atestado de Antecedentes Políticos e Sociais;

 II - Atestado de Identidade;

  III - Atestado de Arrimo;

  IV - Atestado de Atividade Funcional;

 V - Atestado de Conduta;

  VI - Atestado de Dependência Econômica;

  VII - Atestado de Residência;

     VIII - Atestado de Vida;

  IX - Atestado de Antecedentes.

 

Art 2º - Os atestados de que trata o artigo anterior devem ser substituído por declarações do interessado ou de seu representante legal, ressalvados os casos em que a exigência destes documentos for expressamente prevista em lei.

 

Parágrafo único - Ter-se-á como verdadeiras estas declarações até prova em contrário.

 

Art. 3º - Havendo fundadas razões de dúvidas quanto à identidade do declarante ou a  veracidade das declarações, solicitar-se-á, imediatamente, ao interessado providências para que as dúvidas sejam dirimidas, anotando-se a circunstância no processo.

 

Art. 4º - Quando a apresentação de documento decorrer de exigência prevista em lei ou em virtude do disposto no artigo anterior, o servidor anotará os dados essenciais do documento, restituindo-o em seguida ao interessado.

 

       Art. 5º - A juntada de documento, quando decorrente de exigência legal, pode ser feita por cópia autenticada, dispensada nova conferência com o documento original.

 

       Parágrafo único - A autenticação pode ser feita mediante cotejo da cópia com o original, pelo servidor a quem o documento deve ser apresentado.

 

       Art. 6º - As exigências necessárias à instrução do requerido são feitas desde logo e de uma só vez ao interessado, justificando-se exigência posterior apenas em caso de dúvida superve­niente.

 

       Art. 7º - Não será exigida prova de fato já comprovado pela apresentação de outro documento válido.

 

       Art. 8º - Para complementar informações ou solicitar esclarecimentos, a comunicação, entre o órgão ou entidade e o interessado, pode ser feita por qualquer meio, registrando-se o fato no processo, caso necessário.

 

       Art. 9º - Nenhum assunto ficará paralisado por ter sido dirigido ou apresentado a se­tor incompetente para apreciá-lo, cabendo a este promover de imediato o seu correto encaminhamento.

 

       Art. 10 - Para controle e correção de eventuais abusos decorrentes da simplificação de exigências de que trata este Decreto, os respectivos órgãos e entidades intensificarão as atividades de fiscalização, “a posteriori”, por amostragem e outros meios estatísticos de controle de desem­penho, concentrando-se especialmente na identificação dos casos de irregularidade.

 

       Parágrafo único - Verificada em qualquer tempo a ocorrência de fraude ou falsidade em prova documental ou declaração do interessado, a exigência será considerada como não satisfei­ta o nulo o ato praticado em conseqüência de sua apresentação ou juntada, devendo o órgão ou entidade dar conhecimento do fato à autoridade competente, dentro de 5 (cinco) dias, para instauração de processo criminal.

 

       Art. 11 - Aos órgãos e entidades da Administração Estadual, Direta e Indireta, do Poder Executivo, bem como as Fundações instituídas pelo Estado, fica concedido o prazo de 60 (sessen­ta) dias, contados da publicação deste Decreto, para identificarem na área de sua competência, as disposições da qual resulte exigência de prova documental excessiva ou redundante e promoverem as alterações necessárias para adaptá-las à orientação fixada neste Decreto e no Programa Estadual de Apoio à Desburocratização.

 

       Art. 12 - Os órgãos e entidades devem dar execução imediata ao disposto no presente De­creto, independentemente das medidas previstas no artigo anterior.

 

       Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

       Art. 14 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 13 de dezembro de 1979.

JORGE KONDER BORNHAUSEN