DECRETO Nº 7.742, de 31 de maio de 1979
Dispõe sobre a Qualificação das Praças Policiais-Militares
e Bombeiros Militares, regula o aproveitamento das Praças Especialistas e
Artífices da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o art. 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o
disposto no § 2º do art. 44, e parágrafo único do art. 52, da Lei nº 5.521, de 28 de
fevereiro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º - As Praças da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina serão
grupadas em duas Qualificações Policiais-Militares Gerais (QPMG):
I - QPMG 1 - Praças Policiais-Militares (Praças PM)
II - QPMG 2 - Praças Bombeiros-Militares (Praças BM)
§ 1º - As QPMG 1 são constituídas das seguintes Qualificações Policiais-
Militares Particulares (QPMP):
I - QPMP O - Combatente
II - QPMP 1 - Manutenção de
Armamento
III - QPMP 2 - Operador de
Comunicações
IV - QPMP 3 -
Manutenção de Motomecanização
V - QPMP 4 - Músico
VI - QPMP 5 - Manutenção de
Comunicações
VII - QPMP 6 - Auxiliar de Saúde
VIII - QPMP 7 – Corneteiro
§ 2º - A QPMG 2 será constituída das mesmas QPMP do parágrafo anterior e
mais as QPMP 8 - Condutor e Operador de Viatura, QPMP 9 -Manutenção de
Equipamento Especializado e QPMP 10 - Busca e Salvamento.
§ 3º - Com exceção da QPMP Combatente, as praças que integram as demais
QPMP são denominadas Praças Especialistas.
§ 4º - Caso não haja necessidade na Corporação, as Qualificações
Policiais-Militares Particulares (QPMP) não terão a hierarquia completa.
§ 5º - O preenchimento dos claros de Praças Especialistas, em caso de
Qualificação Policiais-Militares Particular (QPMP), será feito mediante exame
de suficiência técnico-profissional, realizado de acordo com as diretrizes de
ensino e instrução (DGEI) da Inspetoria-Geral das Polícias Militares (IGPM)
devendo os soldados candidatos preencher os seguintes requisitos:
I - Estarem classificados no comportamento “BOM”;
II - Haverem freqüentado integralmente o período de formação
policial-militar;
III - Terem parecer favorável do Comandante da Unidade em que servem,
baseado no seu desempenho como executantes de missões policiais-militares.
§ 6º - Para preenchimento de claros das graduações, nas várias
Qualificações Policiais-Militares Particulares (QPMP), serão obedecidas as
prescrições contidas no art. 8º do presente decreto.
§ 7º - O preenchimento dos claros da QPMP 4 - Músico, far-se-á na categoria
de instrumento musical.
Art. 2º - Ao Sargento “Praça Especialista”, PM ou BM, integrante de QPMP em
que a graduação máxima não atinja a de Subtenente ou de lº Sargento, é
facultada a mudança de Qualificação, obedecidas as seguintes condições:
I - Ter alcançado a última graduação de sua especialidade;
II - Existir vaga e que não haja graduado em condições de preenchê-la na
QPMP que pleiteie o seu ingresso;
III - Ter sido julgado apto em exame de conhecimentos da respectiva
especialização, realizado de acordo com as instruções do Comando-Geral e
previsto nas DGEI/IGPM;
IV - Existir correlação entre a QPMP de origem com a pretendida.
Art 3º - São correlatas para os fins do artigo precedente, as Qualificações
Policiais-Militares Particulares de Operador de Comunicações e Manutenção de
Comunicações, Manutenção de Armamento e Manutenção de Motomecanização.
§ lº - As Praças Especialistas PM pertencentes às Qualificações
Policiais-Militares Particulares não correlatas às discriminadas no “caput”
deste artigo, ao atingirem a última graduação prevista para a sua qualificação,
e as de QPMP não constantes no presente decreto, mediante um Curso de
Adaptação, poderão ser aproveitadas em qualquer das QPMP de Praças PM ou Praças
BM, na situação hierárquica em que se encontrarem, respeitada a sua antiguidade.
§ 2º - Não satisfeitas as exigências contidas no parágrafo 1º do presente
artigo pelas praças pertencentes às Qualificações Policiais-Militares
Particulares não correlatas, estas permanecerão prestando serviços na QPMP à
que pertencem. As praças de QPMP não constantes no presente decreto que também
não satisfizerem as exigências contidas no parágrafo 1º deste artigo,
permanecerão prestando serviços na QPMP Combatente.
Art. 4º - Para as situações contidas no parágrafo 1º do artigo anterior
deste decreto, o acesso à graduação em sua nova Qualificação, far-se-á na forma
que dispuser o Regulamento de Promoções de Praças, figurando no almanaque
imediatamente após o mais moderno da sua nova QPMP, observando-se a sua
antiguidade relativa QPMP de origem.
Art. 5º - As atuais praças que integram os Quadros de Praças Especialistas
e Praças Artífices, extintos, terão alteradas as denominações de suas
qualificações de conformidade com o anexo I.
§ lº - As demais praças que integram os Quadros a que se refere este
artigo, não aproveitadas nas novas QPMP, constantes do anexo I, serão
absorvidas pela QPMP Combatente, mediante curso de adaptação na situação
hierárquica que se encontram, figurando no almanaque imediatamente após o mais
moderno de suas respectivas graduações, mantendo-se sua antigüidade
relativa à QPMP de origem.
§ 2º - Fica assegurado o direito de acesso na carreira, desde que
preenchidos os demais requisitos do Regulamento de Promoções de Praças.
§ 3º - O curso de adaptação a que se
refere o § 1º deste artigo, equivale ao Curso de Formação.
Art. 6º - As Praças Especialistas poderão ser transferidas de uma QPMG para
outra mediante autorização do Comandante-Geral da Corporação, dentro da mesma
QP M P.
Parágrafo único - Estas praças concorrerão às promoções dentro das vagas de
sua QPMP, independente da QPMG de origem.
Art. 7º - Quando a graduação final de uma Qualificação Policial-Militar
Particular for Cabo PM ou Segundo Sargento PM ou BM, o Curso de Formação de
Sargentos e o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, ambos para Especialistas,
equivalerão como Curso de Adaptação à nova Qualificação. Para matrículas nos
referidos cursos, dos interessados em mudar de Qualificação, são
indispensáveis, além dos requisitos exigidos aos demais candidatos, os de que
trata o art. 2º deste Decreto.
Art. 8º - Os civis, militares e policiais-militares candidatos ao Curso de
Formação de Sargentos e os dois últimos ao de Cabos Especialistas PM (BM) serão
submetidos, quando da seleção para ingresso nos referidos cursos, a Exames
Técnicos no campo das Qualificações em que se propõem a servir, sendo esse
exame de caráter eliminatório.
Art. 9º - Do currículo dos Cursos de Aperfeiçoamento e Formação de
Sargentos e de Formação de Cabos Especialistas deverão constar matérias
referentes às qualificações do pessoal matriculado, com uma carga horária de no
mínimo 1/3 (um terço) da carga horária total.
§ 1º - Caso a Polícia Militar não disponha de instrutores habilitados a
ministrar as citadas matérias, fica o Comandante-Geral autorizado a solicitar
pessoal de outras Polícias Militares (CBM) ou civis técnicos, a fim de suprir
as necessidades do ensino.
§ 2º - Não havendo, de forma alguma, condições de execução do que trata o
parágrafo anterior, o Comando da Corporação fica autorizado a firmar convênio
com Organizações Civis do Estado ou de outras Polícias Militares ou mandar seu
pessoal cursar em Escolas ou Cursos Regionais das Forças Armadas, nestas duas
últimas hipóteses de acordo com o número de vagas que tenham sido atribuídas,
pelos órgãos competentes.
Art. 10 - As Praças Policiais-Militares PM e BM, dentro de suas respectivas
QPMP, poderão exercer as funções Policiais-Militares previstas nos QO (Quadros
de Organização), conforme listagem abaixo:
I - Arquivista
II - Auxiliar
III - Auxiliar de Contabilidade
IV - Auxiliar de Enfermagem
V - Auxiliar de Laboratório
VI - Auxiliar de Raio X
VII - Corneteiro
VIII - Cozinheiro
IX - Eletricista
X - Encarregado (Material/Equipamento)
XI - Escrevente-Datilógrafo
XII - Furriel
XIII – Identificador-Dactiloscopista
XIV - Mecânico
XV - Mecânico de Armamento
XVI – Motociclista
XVII - Motorista
XVIII - Músico
XIX - Rádio Operador
XX – Sargenteante.
Art. 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Ficam revogados os Decretos nºs 55, de 29 de abril de 1971; 201,
de 04 de junho de 1971; 870, de 29 de setembro de 1971; 1.015, de 12 de
dezembro de 1972; e as demais disposições em contrário.
Florianópolis, 31 de maio de 1979.
JORGE KONDER BORNHAUSEN
ANEXO I
QUALIFICAÇÕES POLICIAIS-MILITARES PM E BM
|
SITUAÇÃO
ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
|
Nº DE ORDEM |
CARGOS |
Nº DE ORDEM |
CARGOS |
|
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 |
Armeiro. Rádio
Operador. Mecânico de
Auto, Pintor de Auto, Lanterneiro de Auto e Mecânico Torneiro Músico e
Músico de Classe Especial. Técnico de
Rádio Auxiliar de
Farmácia, Auxi-liar de Enfermagem, Auxiliar de
Laboratório, Protético, Operador de Raio X e Auxi-liar
de Veterinário. Corneteiro. Motorista de
Corpo de Bombeiro. Manutenção de
Equipamento Especializado. Praças do
Corpo de Bombei-ros no desempenho da função de
Busca e Salvamento. |
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 |
Manutenção de
Armamento - QPMP 1 Operador de
Comunicações - QPMP 2. Manutenção de Motomecani-zação - QPMP 3. Músico - QPMP
4. Manutenção de Comunica-ção - QPMP 5. Auxiliar de
Saúde - QPMP 6 Corneteiro -
QPMP 7. Condutor e
Operador de Via-tura - QPMP 8. Manutenção de
Equipamento Especializado - QPMP 9. Busca e
Salvamento - QPMP 10 |