DECRETO Nº 7.742, de 31 de maio de 1979

 

Dispõe sobre a Qualificação das Praças Policiais-Militares e Bombeiros Militares, regula o aproveitamento das Praças Especialistas e Artífices da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 44, e parágrafo único do art. 52, da Lei nº 5.521, de 28 de fevereiro de 1979,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - As Praças da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina serão grupadas em duas Qualificações Policiais-Militares Gerais (QPMG):

I - QPMG 1 - Praças Policiais-Militares (Praças PM)

II - QPMG 2 - Praças Bombeiros-Militares (Praças BM)

 

§ 1º - As QPMG 1 são constituídas das seguintes Qualificações Policiais- Militares Particulares (QPMP):

I - QPMP O - Combatente

II -  QPMP 1 - Manutenção de Armamento

III - QPMP 2 -  Operador de Comunicações

IV - QPMP 3 -  Manutenção de Motomecanização

V -  QPMP 4 -  Músico

VI - QPMP 5 -  Manutenção de Comunicações

VII - QPMP 6 -  Auxiliar de Saúde

VIII - QPMP 7 – Corneteiro

 

§ 2º - A QPMG 2 será constituída das mesmas QPMP do parágrafo anterior e mais as QPMP 8 - Condutor e Operador de Viatura, QPMP 9 -Manutenção de Equipamento Especializado e QPMP 10 - Busca e Salvamento.

 

§ 3º - Com exceção da QPMP Combatente, as praças que integram as demais QPMP são denominadas Praças Especialistas.

 

§ 4º - Caso não haja necessidade na Corporação, as Qualificações Policiais-Militares Particulares (QPMP) não terão a hierarquia completa.

 

§ 5º - O preenchimento dos claros de Praças Especialistas, em caso de Qualificação Policiais-Militares Particular (QPMP), será feito mediante exame de suficiência técnico-profissional, realizado de acordo com as diretrizes de ensino e instrução (DGEI) da Inspetoria-Geral das Polícias Militares (IGPM) devendo os soldados candidatos preencher os seguintes requisitos:

I - Estarem classificados no comportamento “BOM”;

II - Haverem freqüentado integralmente o período de formação policial-militar;

III - Terem parecer favorável do Comandante da Unidade em que servem, baseado no seu desempenho como executantes de missões policiais-militares.

 

§ 6º - Para preenchimento de claros das graduações, nas várias Qualificações Policiais-Militares Particulares (QPMP), serão obedecidas as prescrições contidas no art. 8º do presente decreto.

 

§ 7º - O preenchimento dos claros da QPMP 4 - Músico, far-se-á na categoria de instrumento musical.

 

Art. 2º - Ao Sargento “Praça Especialista”, PM ou BM, integrante de QPMP em que a graduação máxima não atinja a de Subtenente ou de lº Sargento, é facultada a mudança de Qualificação, obedecidas as seguintes condições:

I - Ter alcançado a última graduação de sua especialidade;

II - Existir vaga e que não haja graduado em condições de preenchê-la na QPMP que pleiteie o seu ingresso;

III - Ter sido julgado apto em exame de conhecimentos da respectiva especialização, realizado de acordo com as instruções do Comando-Geral e previsto nas DGEI/IGPM;

IV - Existir correlação entre a QPMP de origem com a pretendida.

 

Art 3º - São correlatas para os fins do artigo precedente, as Qualificações Policiais-Militares Particulares de Operador de Comunicações e Manutenção de Comunicações, Manutenção de Armamento e Manutenção de Motomecanização.

 

§ lº - As Praças Especialistas PM pertencentes às Qualificações Policiais-Militares Particulares não correlatas às discriminadas no “caput” deste artigo, ao atingirem a última graduação prevista para a sua qualificação, e as de QPMP não constantes no presente decreto, mediante um Curso de Adaptação, poderão ser aproveitadas em qualquer das QPMP de Praças PM ou Praças BM, na situação hierárquica em que se encontrarem, respeitada a sua antiguidade.

 

§ 2º - Não satisfeitas as exigências contidas no parágrafo 1º do presente artigo pelas praças pertencentes às Qualificações Policiais-Militares Particulares não correlatas, estas permanecerão prestando serviços na QPMP à que pertencem. As praças de QPMP não constantes no presente decreto que também não satisfizerem as exigências contidas no parágrafo 1º deste artigo, permanecerão prestando serviços na QPMP Combatente.

 

Art. 4º - Para as situações contidas no parágrafo 1º do artigo anterior deste decreto, o acesso à graduação em sua nova Qualificação, far-se-á na forma que dispuser o Regulamento de Promoções de Praças, figurando no almanaque imediatamente após o mais moderno da sua nova QPMP, observando-se a sua antiguidade relativa  QPMP de origem.

 

Art. 5º - As atuais praças que integram os Quadros de Praças Especialistas e Praças Artífices, extintos, terão alteradas as denominações de suas qualificações de conformidade com o anexo I.

 

§ lº - As demais praças que integram os Quadros a que se refere este artigo, não aproveitadas nas novas QPMP, constantes do anexo I, serão absorvidas pela QPMP Combatente, mediante curso de adaptação na situação hierárquica que se encontram, figurando no almanaque imediatamente após o mais moderno de suas respectivas graduações, mantendo-se sua antigüidade relativa à QPMP de origem.

 

§ 2º - Fica assegurado o direito de acesso na carreira, desde que preenchidos os demais requisitos do Regulamento de Promoções de Praças.

 

§ 3º -  O curso de adaptação a que se refere o § 1º deste artigo, equivale ao Curso de Formação.

 

Art. 6º - As Praças Especialistas poderão ser transferidas de uma QPMG para outra mediante autorização do Comandante-Geral da Corporação, dentro da mesma QP M P.

 

Parágrafo único - Estas praças concorrerão às promoções dentro das vagas de sua QPMP, independente da QPMG de origem.

 

Art. 7º - Quando a graduação final de uma Qualificação Policial-Militar Particular for Cabo PM ou Segundo Sargento PM ou BM, o Curso de Formação de Sargentos e o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, ambos para Especialistas, equivalerão como Curso de Adaptação à nova Qualificação. Para matrículas nos referidos cursos, dos interessados em mudar de Qualificação, são indispensáveis, além dos requisitos exigidos aos demais candidatos, os de que trata o art. 2º deste Decreto.

 

Art. 8º - Os civis, militares e policiais-militares candidatos ao Curso de Formação de Sargentos e os dois últimos ao de Cabos Especialistas PM (BM) serão submetidos, quando da seleção para ingresso nos referidos cursos, a Exames Técnicos no campo das Qualificações em que se propõem a servir, sendo esse exame de caráter eliminatório.

 

Art. 9º - Do currículo dos Cursos de Aperfeiçoamento e Formação de Sargentos e de Formação de Cabos Especialistas deverão constar matérias referentes às qualificações do pessoal matriculado, com uma carga horária de no mínimo 1/3 (um terço) da carga horária total.

 

§ 1º - Caso a Polícia Militar não disponha de instrutores habilitados a ministrar as citadas matérias, fica o Comandante-Geral autorizado a solicitar pessoal de outras Polícias Militares (CBM) ou civis técnicos, a fim de suprir as necessidades do ensino.

 

§ 2º - Não havendo, de forma alguma, condições de execução do que trata o parágrafo anterior, o Comando da Corporação fica autorizado a firmar convênio com Organizações Civis do Estado ou de outras Polícias Militares ou mandar seu pessoal cursar em Escolas ou Cursos Regionais das Forças Armadas, nestas duas últimas hipóteses de acordo com o número de vagas que tenham sido atribuídas, pelos órgãos competentes.

 

Art. 10 - As Praças Policiais-Militares PM e BM, dentro de suas respectivas QPMP, poderão exercer as funções Policiais-Militares previstas nos QO (Quadros de Organização), conforme listagem abaixo:

I - Arquivista

II - Auxiliar

III - Auxiliar de Contabilidade

IV - Auxiliar de Enfermagem

V - Auxiliar de Laboratório

VI - Auxiliar de Raio X

VII - Corneteiro

VIII - Cozinheiro

IX - Eletricista

X - Encarregado (Material/Equipamento)

XI - Escrevente-Datilógrafo

XII - Furriel

XIII – Identificador-Dactiloscopista

XIV - Mecânico

XV - Mecânico de Armamento

XVI – Motociclista

XVII - Motorista

XVIII - Músico

XIX - Rádio Operador

XX – Sargenteante.

 

Art. 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 - Ficam revogados os Decretos nºs 55, de 29 de abril de 1971; 201, de 04 de junho de 1971; 870, de 29 de setembro de 1971; 1.015, de 12 de dezembro de 1972; e as demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 31 de maio de 1979.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

 

 

ANEXO I

 

QUALIFICAÇÕES POLICIAIS-MILITARES PM E BM

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Nº DE ORDEM

CARGOS

Nº DE ORDEM

CARGOS

01

 

02

 

03

 

 

 

04

 

05

 

06

 

 

 

 

07

08

 

09

 

10

Armeiro.

 

Rádio Operador.

 

Mecânico de Auto, Pintor de Auto, Lanterneiro de Auto e Mecânico Torneiro

 

Músico e Músico de Classe Especial.

Técnico de Rádio

 

Auxiliar de Farmácia, Auxi-liar de Enfermagem, Auxiliar de Laboratório, Protético, Operador de Raio X e Auxi-liar de Veterinário.

Corneteiro.

Motorista de Corpo de Bombeiro.

Manutenção de Equipamento Especializado.

Praças do Corpo de Bombei-ros no desempenho da função de Busca e Salvamento.

01

 

02

 

03

 

 

 

04

 

05

 

06

 

 

 

 

07

08

 

09

 

10

Manutenção de Armamento - QPMP 1

Operador de Comunicações - QPMP 2.

Manutenção de Motomecani-zação - QPMP 3.

 

 

Músico - QPMP 4.

 

Manutenção de Comunica-ção - QPMP 5.

Auxiliar de Saúde - QPMP 6

 

 

 

 

Corneteiro - QPMP 7.

Condutor e Operador de Via-tura - QPMP 8.

Manutenção de Equipamento Especializado - QPMP 9.

Busca e Salvamento - QPMP 10