DECRETO Nº 1.374, DE 16 DE JULHO DE 2021
Introduz
as Alterações 4.338 a 4.341 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições
privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do
Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de
1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 4071/2021,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.338 – O art. 10 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 10. ...........................................................................................
.........................................................................................................
§ 13. Nas hipóteses previstas nos incisos II e IV
do caput deste artigo, sempre que o Auditor Fiscal da Receita Estadual
julgar conveniente em face dos fatos e circunstâncias do caso, a concessão do
prazo previsto no § 9º deste artigo poderá se dar mediante intimação específica
da mencionada autoridade ao contribuinte, hipótese em que:
I – não se aplica o disposto no inciso I do § 5º do art. 2º, no inciso I
do § 4º do art. 37 e no inciso I do § 4º do art. 94, todos do Anexo 11;
II – a publicação de edital de cancelamento de que trata o § 3º deste
artigo somente será providenciada após o encerramento do respectivo
procedimento administrativo; e
III – deverá constar do respectivo procedimento administrativo despacho
do Auditor Fiscal da Receita Estadual, devidamente fundamentado, justificando a
utilização da faculdade prevista neste parágrafo.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.339 – O art. 12 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 12. A baixa da inscrição deve ser solicitada na hipótese de:
I – encerramento da atividade do estabelecimento;
II – ocorrência de qualquer evento junto ao Registro de Comércio que
implique alteração do número de inscrição no CNPJ;
III – alteração de atividade econômica contida nos dados cadastrais no CCICMS
de forma que não se mantenha ao menos uma atividade compatível com o disposto
no caput do art. 2º deste Anexo, ressalvado o previsto no seu § 10; e
IV – alteração de endereço do estabelecimento para outra unidade da
federação.
...............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 4.340 – O art. 12-A do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 12-A. No recebimento, por meio do portal da Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), de
comunicação de eventos cadastrais que impliquem a baixa da inscrição estadual
nas hipóteses do art. 12 deste Anexo, esta será considerada como solicitada
pelo contribuinte.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.341 – O art. 14 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 14. A concessão da baixa de inscrição:
I – não impede que sejam cobrados posteriormente os débitos já
constatados ou exigidas as obrigações acessórias pendentes;
II – não exonera o contribuinte de débitos constatados posteriormente,
ficando sujeito a procedimento fiscalizatório pelo período decadencial; e
III – importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos
administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o § 10 do art. 10 do Anexo 5
do RICMS/SC-01.
Florianópolis, 16
de julho de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ERON
GIORDANI
Chefe da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário
de Estado da Fazenda