DECRETO Nº 1.421, DE 17 DE AGOSTO DE 2021
Introduz
as Alterações 4.342 e 4.343 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado,
conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e
nos arts. 35 e 40 da Lei nº 18.045, de 23 de dezembro de 2020, e de acordo com
o que consta nos autos do processo nº SEF 8161/2021,
DECRETA:
Art. 1º
Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO
4.342 – O Anexo 1 passa a vigorar acrescido da Seção LXX, com a seguinte
redação:
“Seção LXX
Lista de mercadorias sujeitas aos tratamentos tributários
diferenciados de que trata o art. 266 do Anexo 2
(Anexo 2, art. 266, caput)
|
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM |
|
1 |
2712.90.00 |
Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos de sua
destilação; matérias betuminosas; ceras minerais: vaselina; parafina, cera de
petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhita, cera de
turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou
por outros processos, mesmo corados. Outros |
|
2 |
2912.11.00 |
Metanal
(formaldeído) |
|
3 |
3815.19.00 |
Produtos diversos das indústrias químicas - iniciadores
de reação, não especificados nem compreendidos noutras posições -
catalisadores em suporte - outros |
|
4 |
3909.10.00 |
Resinas ureicas; resinas de tioureia |
|
5 |
3909.20.19 |
Plásticos e suas obras - resinas amínicas, resinas
fenólicas e poliuretanos, em formas primárias - resinas melamínicas - com
carga - outras |
|
6 |
3909.40.11 |
Fenol-formaldeído |
|
7 |
3909.40.91 |
Plásticos e suas obras - resinas amínicas, resinas
fenólicas e poliuretanos, em formas primárias - resinas fenólicas - outras -
fenol-formaldeído |
” (NR)
ALTERAÇÃO
4.343 – A Seção XLIX do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescida da
Subseção XIX, com a seguinte redação:
“Subseção XIX
Dos
Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria Química
(Lei nº
18.045, de 2020, art. 35)
Art. 266. Mediante regime especial
autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes
tratamentos tributários diferenciados a estabelecimento fabricante das
mercadorias relacionadas na Seção LXX do Anexo 1, situado no Estado, observado
o disposto nesta Seção:
I – diferimento do pagamento do imposto:
a) devido nas aquisições de energia elétrica, pelo
prazo de 96 (noventa e seis) meses consecutivos ou, caso ocorra primeiro, até que
o valor total do investimento permanente realizado seja atingido pela soma:
1. dos valores diferidos de que trata esta alínea; e
2. das parcelas do imposto de que trata o inciso II
do caput deste artigo;
b) devido nas aquisições de gás natural industrial,
pelo prazo de 96 (noventa e seis) meses consecutivos ou, caso ocorra primeiro, até
que o valor total do investimento permanente realizado seja atingido pela soma:
1. dos valores diferidos de que trata esta alínea;
2. dos valores diferidos de que trata a alínea “a”
deste inciso; e
3. das parcelas do imposto de que trata o inciso II
do caput deste artigo;
c) devido nas aquisições de máquinas e equipamentos
destinados ao ativo permanente da empresa, com uso exclusivo no processo
industrial e adquiridos de contribuintes situados neste Estado, pelo prazo de
96 (noventa e seis) meses consecutivos ou, caso ocorra primeiro, até que o
valor total do investimento permanente realizado seja atingido pela soma:
1. dos valores diferidos de que trata esta alínea;
2. dos valores diferidos de que trata a alínea “a”
deste inciso;
3. dos valores diferidos de que trata a alínea “b”
deste inciso; e
4. das parcelas do imposto de que trata o inciso II
do caput deste artigo;
d) devido nas importações de máquinas e equipamentos,
suas partes e peças, para uso exclusivo no processo produtivo da unidade
industrial objeto do tratamento tributário diferenciado de que trata este
artigo;
e) relativo ao diferencial de alíquotas devido nas
entradas oriundas de outras unidades da federação de máquinas e equipamentos
destinados ao ativo permanente da unidade industrial, com uso exclusivo no
processo industrial; e
f) por 96 (noventa e seis) meses a partir da fruição
do tratamento tributário diferenciado de que trata este artigo, devido na
importação de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive
material de embalagem, para ser utilizado no processo produtivo do
beneficiário; e
II – parcelamento de 90% (noventa por cento) do
imposto próprio devido a este Estado pelas saídas da produção do estabelecimento,
que será recolhido no prazo de até 96 (noventa e seis) meses, atualizado a
partir do mês seguinte ao do período de apuração, observado o disposto nos §§
6º e 7º deste artigo.
§ 1º O diferimento de que trata a alínea “a” do
inciso I do caput deste artigo fica
condicionado a que o fornecimento de energia elétrica seja realizado por
empresa localizada em território catarinense, que atue na geração ou
distribuição de energia elétrica.
§ 2º O diferimento de que trata a alínea “b” do
inciso I do caput deste artigo fica
condicionado a que o fornecimento de gás natural seja realizado por empresa
localizada em território catarinense.
§ 3º O diferimento de que trata a alínea “d” do
inciso I do caput deste artigo
observará o seguinte:
I – fica condicionado à utilização de portos,
aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado;
II – na hipótese de entrada por pontos de fronteira alfandegados,
somente se aplica a mercadorias originárias de países membros ou associados ao
Mercosul; e
III – o beneficiário deverá debitar-se, mensalmente,
à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) do total do valor do imposto
diferido, sendo o crédito lançado na mesma proporção e no mesmo período de
apuração que estes débitos.
§ 4º O diferimento de que trata a alínea “e” do
inciso I do caput deste artigo fica
condicionado a que o beneficiário efetue o débito, mensalmente, à razão de 1/48
(um quarenta e oito avos) do total do valor do imposto diferido, sendo o
crédito lançado na mesma proporção e no mesmo período de apuração que estes
débitos.
§ 5º O diferimento de que trata a alínea “f” do
inciso I do caput deste artigo
observará o seguinte:
I – fica condicionado à utilização de portos,
aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e
II – o pagamento do imposto diferido será efetuado
por ocasião da saída dos produtos industrializados, por 96 (noventa e seis)
meses a partir da fruição do tratamento tributário de que trata este artigo,
podendo o estabelecimento industrial escriturar em conta gráfica, no período em
que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 66,66% (sessenta
e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do imposto
devido, até o limite máximo de 8% (oito por cento) sobre o valor da base de
cálculo da operação de importação, e desde que resulte em carga tributária
mínima de 4% (quatro por cento).
§ 6º Aplica-se o disposto no § 1º do art. 69 da Lei
nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, ao valor a ser recolhido nos termos do
inciso II do caput deste artigo, até
a data do efetivo recolhimento de cada prestação.
§ 7º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o valor equivalente a 10% (dez por cento) do
imposto próprio devido a este Estado será pago à vista no mês seguinte ao do
período de apuração.
§ 8º A concessão dos tratamentos tributários
diferenciados previstos neste artigo fica condicionada, além do disposto no
art. 239 deste Anexo, ao seguinte:
I – à manutenção das atividades industriais e
comerciais do estabelecimento beneficiado pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos
a contar do início da fruição dos tratamentos tributários concedidos;
II – ao investimento na formação e qualificação dos
seus trabalhadores, em parceria com escolas profissionalizantes e institutos de
pesquisa estabelecidos neste Estado;
III – a dar preferência, na compra ou aquisição de
bens e serviços, inclusive os de engenharia, para a instalação de unidade
fabril, e na contratação, a estabelecimentos e profissionais localizados em território
catarinense;
IV – a dar preferência a fornecedores localizados
neste Estado na aquisição de insumos e matérias-primas; e
V – ao investimento na preservação do meio ambiente,
em conformidade com as legislações municipal, estadual e federal, de maneira a
contribuir com o desenvolvimento regional e nacional de forma sustentável.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
17 de agosto de 2021.
CARLOS
MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ERON
GIORDANI
Chefe da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário
de Estado da Fazenda