DECRETO Nº 1.244, de 20 de agosto de 1976.

 

Aprova o Regimento da Secretaria da Agricultura e Abastecimento com a nominata dos cargos de provimento em comissão.

 

O Governador do Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 159 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, e nos Decretos nºs 406, de 06 de junho de 1975 e 1243, de 20 de agosto de 1976,

 

DECRETA:

 

Art. 1º — Fica aprovado o Regimento da Secretaria da Agricultura e Abastecimento assinado pelo Secretário da Agricultura e Abastecimento, que com este baixa.

 

Art. 2º — Fica aprovada a nominata dos cargos de provimento em comissão dos órgãos que integram a Secretaria da Agricultura e Abastecimento, anexa ao Regimento.

 

Parágrafo único — Os cargos de provimento em comissão da Secretaria da Agricultura e Abastecimento não mencionados na nominata referida neste artigo, ficam remanejados para a Secretaria de Administração, para efeito de aplicação do disposto nos artigos 150, 154 e 158, item II da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975.

 

Art. 3º — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 672, de 02 de setembro de 1971 e 673, de 02 de setembro de 1971.

 

Florianópolis, 20 de agosto de 1974.

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

           

REGIMENTO DA SECRETARIA DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

 

TÍTULO I

Da Finalidade e da Estrutura Organizacional da

Secretaria da Agricultura e Abastecimento

 

CAPÍTULO I

Da Finalidade

 

Art. 1º — A Secretaria da Agricultura e Abastecimento (SAG), constituída nos termos do art. 31, item VIII, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, combinado com o disposto nos Decretos nºs 406, de 06 de junho de 1975 e 1243, de 20 de agosto de 1976, tem por finalidade o desempenho das atividades relacionadas com:

I — Produtos da Terra

II— Organização da Produção

III— Organização da Vida Rural

IV— Pecuária

V— Caça e Pesca

VI— Abastecimento

VII —Defesa Sanitária, Vegetal e Animal

VIII — Meteorologia

IX— Pesquisas e Extensão Rural

X— Terras e Colonização

XI— Cooperativismo

 

CAPÍTULO II

Da Estrutura Organizacional

 

Art. 2º — A estrutura organizacional da Secretaria da Agricultura e Abastecimento compreende:

I — Órgãos de Assistência Direta e imediata ao Secretário de Estado:

•Gabinete do Secretário

•Assessoria de Planejamento

•Assessoria Jurídica

•Serviço de Segurança e Informações

•Assessoria de Imprensa

 

II — Órgãos de Atividades Meio:

•Unidade de Apoio Administrativo

•Unidade de Administração Financeira

•Unidade de Administração de Pessoal

 

III — Órgãos de Atividades Finalísticas:

•Coordenação de Operações Técnicas — COTEC

•Coordenação de Defesa Sanitária Animal — CODESA

•Coordenação de Atividades Econômicas dos Recursos Naturais — CONATE

•Coordenação da Organização da Produção e Abastecimento — COPRA

•Representação Regional

•Instituto Físico-Químico e Biológico — IFB

 

IV — Autarquias:

• Instituto de Reforma Agrária de Santa Catarina — IRASC

•Departamento Estadual de Caça e Pesca — DECAPESC

 

V — Empresas Públicas:

•Empresa Catarinense de Pesquisa Agropecuária - EMPASC

•Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Santa Catarina — EMATER/SC.

 

Parágrafo único — Os órgãos referidos nos itens II e III, deste artigo, de acordo com as necessidades de serviço podem ser estruturados, ainda, em unidades subdivisionais e seccionais de níveis intermediários.

 

Art. 3º - O Secretário da Agricultura e Abastecimento é assistido por um Assessor Especial e um Oficial de Gabinete, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.

 

Art. 4º — Os órgãos especificados no artigo 2º, item I, São dirigidos por chefes, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.

 

Art. 5º — As Unidades especificadas no artigo 2º, item II, são dirigidas por Diretores, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.

 

Art. 6º — As Coordenações e o Instituto indicados no artigo 2º, item III, são dirigidas, respectivamente, por Coordenadores e Diretor, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.

 

TÍTULO II

Da Competência dos Órgãos

 

CAPÍTULO I

Dos órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Secretário de Estado

 

SEÇÃO I

Do Gabinete do Secretário

 

Art. 7º — Ao Gabinete do Secretário compete:

I — Prestar assistência ao Secretário no desempenho das ati­vidades administrativas e de representação política e social;

II — Coordenar e supervisionar a execução dos trabalhos a car­go dos órgãos de atividades meio da Secretaria;

III — Assistir o Secretário na coordenação dos órgãos inte­grantes da estrutura da Secretaria, bem como promover a avalia­ção de suas atividades;

IV — Preparar os expedientes para despachos do Secretário;

V— Desenvolver outras atividades de natureza administrativa e de representação política e social determinadas pelo Secretário.

 

SEÇÃO II

Da Assessoria de Planejamento

 

Art. 8º — À Assessoria de Planejamento, Órgão Setorial do Sis­tema de Planejamento Estadual, subordinada diretamente ao Ga­binete do Secretário, compete:

I — Articular-se com o Órgão Central do Sistema de Planeja­mento Estadual, com vistas ao cumprimento e execução dos atos normativos;

II — Participar, sob a coordenação do Órgão Central do Siste­ma, na elaboração dos planos governamentais, bem como na quan­tificação do Plano Geral de Governo;

III— Elaborar planos setoriais das metas físicas e financeiras, compatibilizadas com o Plano Geral de Governo;

IV — Coordenar a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual de investimentos, bem como encaminhá-las ao Órgão Central do Sistema, nos prazos legais;

V — Acompanhar o programa de trabalho das unidades or­çamentárias diretamente subordinadas ao órgão Setorial e enti­dades vinculadas, bem como organizar sistema de registro dos pro­jetos e atividades;

VI — Analizar, de acordo com as diretrizes pré-estabelecidas as propostas orçamentárias anuais e os orçamentos plurianuais de in­vestimentos apresentados pelas entidades vinculadas e supervisio­nadas pela Secretaria, bem como promover a consolidação dos planos e programas seccionais para encaminhamento ao Órgão Cen­tral do Sistema de Planejamento;

VII — Formular e propor as normas gerais complementares pa­ra a elaboração dos planos, programas e projetos a cargo das en­tidades vinculadas e supervisionadas em consonância com a polí­tica e diretrizes estabelecidas pelo Governo do Estado e da União;

VIII — Estudar, planejar e implantar métodos e sistemas ad­mininistrativos, visando o aperfeiçoamento e a racionalização das ati­vidades da Secretaria;

IX — Promover, em coordenação com o órgão próprio das en­tidades vinculadas e supervisionadas, estudos e pesquisas objeti­vando a determinação e fixação de metas e prioridades a serem desenvolvidas;

X — Registrar e controlar a abertura e a utilização de créditos especiais, adicionais e outras dotações concedidas aos órgãos vin­culados e supervisionados à Secretaria;

XI — Manter relacionamento com os órgãos de planejamento das entidades vinculadas e supervisionadas, objetivando a integra­ção e compatibilização dos planos, programas e projetos, bem como para a adequação das normas e instruções, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento;

XII — Elaborar programas de treinamento de recursos huma­nos;

XIII — Organizar núcleos de informações em articulação com o Sistema de Estatística Estadual, objetivando proporcionar fluxo contínuo de dados necessários ao planejamento estadual, bem como ao controle, acompanhamento e avaliação dos programas em exe­cução;

XIV — Desenvolver outras atividades relacionadas com o plane­jamento setorial.

 

SEÇÃO III

Da Assessoria Jurídica

 

Art. 9º — À Assessoria Jurídica, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete:

I — Prestar assessoramento jurídico de natureza não conten­ciosa ao Secretário;

II— Lavrar os instrumentos relativos a contratos, convênios, ajustes e acordos, bem como estudar e elaborar anteprojetos de leis, decretos e regulamentos;

III—Acompanhar as publicações de natureza jurídica e man­ter atualizado o repositório da jurisprudência judiciária e adminis­trativa, especialmente as ligadas às atividades da Secretaria;

IV— Organizar e manter atualizadas coletâneas de leis, decre­tos e outros documentos de natureza jurídica de interesse da Se­cretaria;

V— Emitir parecer em matéria jurídica submetida a sua apre­ciação;

VI— Desenvolver outras atividades de natureza jurídica deter­minadas pelo Secretário.

 

SEÇÃO IV

Do Serviço de Segurança e Informações

 

Art. 10 — Ao Serviço de Segurança e Informações, Órgão Seto­rial do Sistema Estadual de Segurança e Informações, subordinado diretamente ao Gabinete do Secretário, compete:

I — Programar, coordenar, executar e controlar os serviços de informações e contra-informações, dos órgãos componentes da es­trutura da Secretaria;

II — Articular-se com o Órgão Central do Sistema Estadual de Segurança e Informações objetivando a adequação das normas e instruções técnicas a serem observadas na execução de suas ati­vidades;

III — Produzir e analisar informações necessárias às decisões das autoridades superiores da Secretaria;

IV — Receber, estudar, classificar, responder e arquivar a cor­respondência e documentos relativos às atividades específicas do órgão;

V — Desenvolver outras atividades relacionadas com serviço de segurança e informações no âmbito da Secretaria.

 

SEÇÃO V

Da Assessoria de Imprensa

 

Art. 11 — À Assessoria de Imprensa, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete:

I — Programar, organizar, executar e controlar as atividades de imprensa dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

II — Manter relacionamento com a Secretaria Extraordinária para os Assuntos de Imprensa, com vistas à observância de instru­ções e normas técnicas para o desenvolvimento das atividades de co­municação e de divulgação da Secretaria;

III — Coletar informações, elaborar notícias e promover a sua distribuição aos órgãos de comunicação, em articulação com a Se­cretaria Extraordinária para os Assuntos de Imprensa;

IV — Organizar e manter arquivo de notícias e notas oficiais que digam respeito às atividades próprias da Secretaria;

V — Promover, por determinação superior, entrevistas com o Secretário e com outras autoridades ligadas às atividades de Agri­cultura e Abastecimento;

VI — Desenvolver outras atividades relacionadas com a comu­nicação e divulgação de interesse da Secretaria.

 

CAPÍTULO II

Dos órgãos de Atividades Meio

 

SEÇÃO I

Da Unidade de Apoio Administrativo

 

Art. 12 — À Unidade de Apoio Administrativo, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete planejar, organi­zar, programar, coordenar, executar e controlar as atividades rela­cionadas com material, transportes públicos internos e serviços ge­rais.

 

Parágrafo único — Compete, ainda, especificamente:

I — Realizar licitação para compra de material permanente e de consumo, quando a aquisição não se efetive pelo Departamento Central de Compras;

II — Adquirir, receber, conferir, aceitar ou recusar, guardar e distribuir, material permanente e de consumo;

III — Organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedo­res de material;

IV — Estudar, implantar e operar sistema de controle, bem co­mo estabelecer pontos máximos e mínimos de estoque;

V — Inventariar, anualmente, o estoque de material permanen­te e de consumo, de acordo com as normas estabelecidas;

VI— Promover a execução dos serviços referentes à legalização, registro, manutenção, conservação, movimentação e guarda dos veículos empregados nos transportes internos;

VII— Levantar e controlar o custo operacional dos meios de transportes internos;

VIII— Elaborar e manter organizado o cadastro dos motoristas e respectiva escala de serviço;

IX— Propor a aquisição, baixas, alienação, substituição e requisição de veículos;

X— Articular-se com o órgão próprio dos serviços de trans­portes públicos, objetivando o cumprimento de normas operacio­nais;

XI— Numerar, registrar, classificar, distribuir e controlar to­dos os processos, papéis e documentos que derem entrada e trami­tarem na Secretaria;

XII— Receber e expedir a correspondência, bem como arqui­var e conservar os processos e demais papéis considerados conclu­sos;

XIII— Controlar a retirada de processos e documentos do ar­quivo;

XIV— Expedir certidão, mediante despacho;

XV— Executar os serviços de reprografia e de datilografia da Secretaria;

XVI — Orientar, controlar e fiscalizar a execução dos serviços de conservação, limpeza e vigilância das dependências integrantes da Secretaria;

XVII — Operar, manter, controlar e conservar os meios Inter­nos e externos de telecomunicações

XVIII — desenvolver outras atividades relacionadas com ma­terial, transportes públicos interno e serviços gerais.

 

SEÇÃO II

Da Unidade de Administração Financeira

 

Art. 13 — À Unidade de Administração Financeira, órgão Se­torial do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Au­ditoria, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, com­pete programar, organizar, dirigir, coordenar, controlar e executar as atividades relativas à administração financeira, contábil e orça­mentária.

 

Parágrafo único — Compete, ainda, especificamente:

I — Articular-se com o Órgão Central do Sistema de Adminis­tração Financeira, Contabilidade e Auditoria, com vistas ao cum­primento e execução dos atos normativos;

II — Promover a execução orçamentária dos órgãos integrantes da Secretaria, bem como contabilizar, analiticamente, a receita e a despesa, de acordo com os documentos comprobatórios;

III— Manter registro de portadores de adiantamentos, bem como dos responsáveis por bens, valores ou dinheiro;

IV— Organizar, na forma dos padrões estabelecidos e expedir nos prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demons­trações contábeis;

V— Encaminhar ao Órgão Central do Sistema da Administra­ção Financeira, Contabilidade e Auditoria a relação dos responsá­veis por adiantamento e respectivas prestações de contas;

VI — Exigir dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados do encerramento do exercício, as tomadas de contas dos ordenadores, agentes recebedores, tesoureiros ou pagadores, inclusive dos res­ponsáveis por almoxarifados;

VII—Emitir empenhos, ordens bancárias, cheques nominati­vos ou outro documento aquivalente;

VIII — Colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual;

IX — Registrar e controlar o recebimento e a emissão de qual­quer outro documento de natureza financeira e orçamentária;

X— Desenvolver outras atividades relacionadas com a admi­nistração financeira, contábil e orçamentária em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Órgão Central do Sistema.

 

SEÇÃO III

Da Unidade de Administração de Pessoal

 

Art. 14 — À Unidade de Administração de Pessoal, Órgão Se­torial do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete programar, orga­nizar, dirigir, coordenar, controlar e executar as atividades relacio­nadas com administração de pessoal.

 

Parágrafo único — Compete ainda, especificamente:

I — Articular-se com o Órgão Central do Sistema de pessoal Civil do Poder Executivo, com vistas ao cumprimento e execução dos atos normativos;

II— Organizar e manter atualizado o cadastro funcional dos servidores lotados na Secretaria;

III — Opinar, em caso concreto, sobre questões de direitos, vanta­gens, deveres e responsabilidades do pessoal em exercício na Se­cretaria;

IV— Promover o controle do horário de trabalho bem como apurar a freqüência do pessoal e elaborar a escala geral de férias dos servidores da Secretaria;

V— Controlar e fiscalizar a concessão do benefício salário-fa­mília e de outras vantagens financeiras atribuídas ao servidor;

VI— Examinar, estudar e emitir parecer em matéria relacio­nada com a administração de pessoal, ressalvada a competência do Órgão Central do Sistema;

VII — Efetuar o controle das despesas com pessoal e acompa­nhar a execução da programação financeira, consoante dotação atribuída no orçamento;

VIII — Registrar os termos de posse dos servidores;

IX — Desenvolver outras atividades relativas à administração de pessoal, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Órgão Central do Sistema.

 

CAPÍTULO III

Dos Órgãos de Atividades Finalísticas

 

SEÇÃO I

Da Coordenação de Operações Técnicas

 

Art. 15 — À Coordenação de Operações Técnicas, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete planejar, organi­zar, dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades rela­cionadas com as operações técnicas dos programas, projetos e ati­vidades da Secretaria.

 

Parágrafo único — Compete, ainda, especificamente:

I — Estudar, pesquisar e implantar sistemas de acompanha­mento, avaliação e controle da execução dos programas, projetos e atividades, bem como dos Fundos Agropecuário, de Estímulo à Produtividade e outros;

II — Promover a execução e o controle das atividades de api­cultura e suas aplicações no âmbito estadual;

III — Propiciar à atividade de defesa sanitária vegetal, todos os instrumentos necessários ao bom desempenho de suas finalidades;

IV — Coordenar e executar as atividades relacionadas com a produção e distribuição de sementes e mudas em todo o Estado;

V — Fiscalizar ou promover a fiscalização da execução de con­vênios celebrados com a Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

VI — Programar e controlar os projetos de capacitação profissional necessários à execução das atividades especificas da Secre­taria, em articulação com a Assessoria de Planejamento;

VII — Desenvolver outras atividades relacionadas com as ope­rações técnicas da Secretaria.

 

SEÇÃO II

Da Coordenação de Defesa Sanitária Animal

 

Art. 16 — À Coordenação de Defesa Sanitária Animal, subor­dinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com a defesa sanitária animal.

 

Parágrafo único — Compete, ainda especificamente:

I — Estudar, pesquisar e implantar sistema de acompanhamen­to, avaliação e controle da execução dos projetos de combate da aftosa, raiva, brucelose, ecto e endo parasitos, tuberculose, bio-esta­tísca, epidemiologia, vigilância sanitária animal e de inseminação artificial;

II— Articular-se com órgãos e entidades nacionais e estran­geiras ligadas ao campo de doenças animais, objetivando adequar programas para aplicação de técnicas de trabalho;

III— Promover o treinamento do pessoal ligado ao combate às doenças animais, através de cursos e conclaves de natureza técnico-científica;

IV— Fiscalizar ou promover a fiscalização do desenvolvimento das campanhas de vacinação preventiva em animais, no âmbito es­tadual;

V— Promover a produção do sêmen através de entidades pú­blicas ou privadas, sob controle e orientação técnica da Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

VI— Desenvolver programas de inseminação artificial em ani­mais, através de postos estaduais ou de convênios com outras en­tidades públicas ou privadas;

VII — Desenvolver outras atividades relacionadas com defesa sanitária animal;

 

SEÇÃO III

Da Coordenação de Atividades Econômicas dos Recursos Naturais

 

Art. 17 — À Coordenação de Atividades Econômicas dos Re­cursos Naturais, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretá­rio, compete planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com recursos naturais.

 

Parágrafo único — Compete, ainda, especificamente:

I — Promover estudos e pesquisas, objetivando o desenvolvi­mento de parques florestais, com a finalidade de acompanhar os tra­balhos de produção de sementes e mudas de essências florestais e plantas ornamentais;

II— Elaborar normas visando a preservação da fauna e flora silvestres, em articulação com os demais órgãos públicos estaduais e federais;

III— Promover campanhas de reflorestamento em todo o território do Estado;

IV— Implantar e operar postos de observação meteorológicas;

V— Realizar a distribuição de sementes e mudas de essências florestais e prestar assistência técnica para a sua utilização;

VI—Articular-se com as entidades públicas e privadas, nacio­nais e internacionais, com a finalidade de obtenção de novas técni­cas para o maior desenvolvimento da política florestal do Estado;

VII— Promover o treinamento e aperfeiçoamento de técnicos especializados em recursos naturais;

VIII— Desenvolver outras atividades relacionadas com recur­sos naturais.

 

SEÇÃO IV

Da Coordenação da Organização da Produção e Abastecimento

 

Art. 18 — À Coordenação da Organização da Produção e Abas­tecimento, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a exe­cução das atividades relacionadas com a organização da produção e abastecimento.

 

Parágrafo único — Compete, ainda, especificamente:

I—Estudar, pesquisar e implantar sistema de acompanhamen­to, avaliação e controle das atividades relacionadas com abasteci­mento, classificação de produtos de origem vegetal, de informação do mercado agrícola e cooperativismo;

II—Promover a integração dos órgãos estaduais e federais, que exerçam atividades relacionadas com abastecimento, objetivan­do estabelecer diretrizes gerais para ação conjunta;

III— Executar, acompanhar e controlar a elaboração de con­vênios e acordos com os órgãos federais que desenvolvem atividades ligadas à produção e abastecimento;

IV— Promover o treinamento e aperfeiçoamento do pessoal técnico, através de cursos e conclaves de natureza técnico-científica, com a finalidade de adquirir novos métodos de trabalho, em arti­culação com a Assessoria de Planejamento;

V— Fazer cumprir, a legislação referente à classificação e fis­calização dos produtos agropecuários;

VI— Estabelecer normas para controle da produção e o seu respectivo escoamento, promovendo estudos sócio-econômicos para a localização e construção de unidades de armazenamento, abasteci­mento e distribuição de produtos agropecuários;

VII— Promover estudos para o controle da organização dos mer­cados produtores e estabelecer outras medidas, visando melhorar o processo de comercialização e abastecimento;

VIII— Colaborar com os órgãos federais ligados à colonização e à reforma agrária e promover o associativismo rural, bem como as­sistir às cooperativas e outras associações de classe de produtores;

IX— Desenvolver outras atividades relacionadas com organiza­ção da produção e do abastecimento.

 

SEÇÃO V

Da Representação Regional

 

Art. 19 — À Representação Regional cabe promover, de acordo com as normas e instruções pré-estabelecidas, a integração das ativi­dades desenvolvidas pela Secretaria da Agricultura e Abastecimen­to nos locais onde as ações se realizam, em articulação com os de­mais órgãos subordinados ou vinculados ao Gabinete do Secretário.

 

SEÇÃO VI

Do Instituto Físico-Químico e Biológico

 

Art. 20 — Ao Instituto Físico-Químico e Biológico, subordinado diretamente ao Gabinete do Secretário, compete planejar, programar, dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com o estudo, a pesquisa e a análise físico-química e biológica.

 

Parágrafo único — Compete, ainda, especificamente:

I—Articular-se com as entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas, com a finalidade de execução de análises químicas necessárias aos procedimentos e ações ligadas a fiscalização de insu­mos agrícolas, produtos destinados ao consumo humano ou animal e outros, que sejam objeto de controle;

II— Efetuar as análises:

a) físico-químicas de solos e de minerais, bem como proceder estudos geológicos, tendo em vista programas e projetos de interes­se do Governo do Estado;

b) dos insumos utilizados na agricultura, como fertilizantes, corretivos, inseticidas, fungicidas, herbicidas, sais minerais, ra­ções, concentrados e outros;

c) de bebidas alcoólicas ou não, conforme a legislação em vi­gor;

d) de féculas, farinhas, produtos lácteos e outros, de interesse industrial;

e) de controle de qualidade de produtos adquiridos pelo Gover­no do Estado, através do Departamento Central de Compras;

f) químicas de efluentes em geral;

g) foliares de macro e micro nutrientes, com vistas ao apoio aos serviços estaduais de assistência técnica e de pesquisas agrícolas;

h)de controle de qualidade dos produtos comercializados pela indústria pesqueira;

III— Executar os trabalhos de diagnóstico de doenças animais de importância econômica, tendo em vista o apoio às tarefas ligadas à defesa sanitária animal:

IV— Desenvolver outras atividades relacionadas com o estudo, a pesquisa e análise físico-química e biológica.

 

TÍTULO III

Das Entidades Vinculadas e Supervisionadas

 

Art. 21 — As entidades vinculadas e supervisionadas à Secretaria da Agricultura e Abastecimento, na forma do que dispõe o artigo 4º do Decreto nº 406 de 06 de junho de 1975, alterado pelo Decreto nº 1243, de 20 de agosto de 1976, terão suas finalidades, estrutura, com­petência e funcionamento regulados pelas Leis de criação ou de institucionalização e pelos demais instrumentos aprovados pelos ór­gãos próprios ou baixados pelo Chefe do Poder Executivo.

 

TÍTULO IV

Das Atribuições do Pessoal

 

CAPÍTULO I

Das Atribuições do Chefe de Gabinete, do Chefe da Assessoria de Planejamento, dos Coordenadores de Operações Técnicas, de Defesa Sanitária Animal, de Atividades Econômicas dos Recursos Naturais, da Organização da Produção e Abastecimento e do Diretor do Instituto Físico-químico e Biológico.

 

Art. 22 — São atribuições comuns ao Chefe de Gabinete, ao Chefe da Assessoria de Planejamento, aos Coordenadores de Ope­rações Técnicas, de Defesa Sanitária Animal, de Atividades Eco­nômicas dos Recursos Naturais, da Organização da Produção e Abastecimento e do Diretor do Instituto Físico-químico e Biológico.

I — Planejar, programar, organizar, coordenar, dirigir, supervisionar e controlar as atividades dos respectivos órgãos;

II— Assessorar o Secretário da Agricultura e Abastecimento nos assuntos relacionados com suas atribuições;

III— Articular-se com os órgãos da Administração estadual, nos limites de suas atribuições, visando a coleta de dados e infor­mações necessários à solução de assuntos submetidos a sua aprecia­ção, coordenação ou decisão;

IV— propor ao Secretário, anualmente, os programas de tra­balho dos respectivos órgãos, de acordo com as diretrizes pré-esta­belecidas;

V— Apreciar e aprovar programas de trabalho de unidades subordinadas, bem como, acompanhar o desenvolvimento de sua execução;

VI— Emitir parecer, bem como proferir despachos interlocutó­rios e, quando for o caso, despachos decisórios nos processos subme­tidos a sua apreciação;

VII— Determinar a realização de sindicância e solicitar a instauração de processo administrativo;

VIII— Baixar portarias, normas e instruções disciplinadoras, com vistas à execução das atividades dos respectivos órgãos:

IX— Representar, quando designado, o Secretário da Agricul­tura e Abastecimento;

X— Expedir mensalmente o certificado de freqüência, bem co­mo elaborar a escala de férias do pessoal em exercício nos respec­tivas órgãos e encaminhá-la à Unidade de Administração de Pes­soal;

XI— Autorizar a requisição de material permanente e de con­sumo para uso dos órgãos subordinados;

XII— Elaborar o relatório anual das atividades dos respectivos órgãos;

XIII — Delegar competência para prática de atos administrati­vos, de acordo e na forma da lei, com o prévio conhecimento do Secretário;

XIV— Despachar com o Secretário;

XV — Exercer outras atribuições definidas em lei ou regula­mento.

 

Art. 23 — São atribuições específicas do Chefe de Gabinete:

I— Preparar o expediente do Secretário da Agricultura e abas­tecimento e assisti-lo na elaboração dos despachos;

II—Ordenar despesas, assinar empenhos, ordens de pagamen­to e cheques em conjunto com o Diretor da Unidade de Adminis­tração Financeira, por delegação do Secretário da Agricultura e Abastecimento;

III—Emitir e controlar requisição de passagens, quando auto­rizadas pelo Secretário;

IV— Assinar, quando autorizado, a correspondência do Gabi­nete do Secretário;

V— Aplicar pena de repreensão ou suspensão até 30 (trinta) dias;

VI— Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário da Agricultura e Abastecimento.

 

Art. 24 — São atribuições específicas do Chefe da Assessoria de Planejamento:

I — Coordenar e acompanhar a elaboração dos planos, progra­mas e projetos a cargo da Secretaria, bem como promover a conso­lidação dos planos e programas seccionais e encaminhar ao Órgão Central do Sistema;

II— Manter relacionamento com o Órgão Central do Sistema de Planejamento, com o objetivo de adequar a aplicação das nor­mas e instruções sobre planejamento e orçamento a nível setorial e seccional;

III— Orientar, coordenar e controlar a elaboração das propos­tas dos orçamentos, programa anual e plurianual de investimentos da Secretaria, bem como promover a consolidação dos orçamentos dos órgãos seccionais promovendo seu encaminhamento ao Órgão Central do Sistema;

IV— Estudar, desenvolver, implantar e aperfeiçoar técnicas relacionadas com planejamento e orçamento;

V— Promover a realização de pesquisas, estudos, análises e in­terpretação de dados necessários ao acompanhamento, avaliação e controle da execução dos planos, programas e projetos no âmbito da Secretaria;

VI— Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário da Agricultura e Abastecimento.

 

Art. 25 — São atribuições específicas do Coordenador de Ope­rações Técnicas:

I—Promover a realização de estudos e pesquisas, na área de suas atribuições, objetivando fornecer dados à formação da política agrária do Estado;

II—Submeter ao Secretário para aprovação o programa anual de exposições, feiras, concursos e certames a serem realizados pela Secretaria;

III—Interessar-se pela produção de corretivos, fertilizantes, máquinas agrícolas e materiais de defesa sanitária vegetal;

IV— Promover, em conjunto com as Associações de Produto­res, a criação de animais para reprodução, visando a melhoria ge­nética dos rebanhos;

V— Supervisionar, em conjunto com outros órgãos, a produção, fiscalização e certificação de sementes, mudas e outros materiais ve­getais destinados à multiplicação;

VI—  Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário.

 

Art. 26 — São atribuições específicas do Coordenador de Defesa Sanitária Animal:

I— Promover estudos e pesquisas, objetivando estabelecer me­canismos de controle e combate às doenças parasitárias e infecto­contagiosas que atacam os animais;

II— Propor medidas para o desenvolvimento da produção de materiais de defesa sanitária animal, diretamente ou em cooperação com entidades públicas ou privadas;

III— Manter relacionamento com o Instituto de Biologia e Tecnologia ou com outras entidades públicas e privadas, para a exe­cução de pesquisas e análises laboratoriais;

IV— Coordenar e controlar a criação e manutenção de postos de vacinação e tratamento de doenças parasitárias e infecto-contá­giosas que atacam os animais;

V— Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário.

 

Art. 27— São atribuições específicas do Coordenador de Ativi­dades Econômicas dos Recursos Naturais:

I — Promover estudos e pesquisas, visando a preservação dos recursos naturais renováveis para a implantação de florestas em áreas atualmente impróprias para a exploração agropastoril;

II— Coordenar e controlar as atividades do Parque do Rio Ver­melho, objetivando a manutenção dos recursos naturais ali existen­tes, bem como o desenvolvimento dos trabalhos relacionados com o reflorestamento, conservação da flora e fauna litorâneas;

III — Proceder a divulgação das normas contidas no Código Florestal, visando a preservação da fauna e flora silvestres;

IV— Manter relacionamento com as empresas particulares de reflorestamento, tendo em vista o desenvolvimento da política flo­restal no Estado;

V— Mobilizar recursos para atender as áreas atingidas por calamidade em articulação com os órgãos ligados a defesa civil;

VI— Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário.

 

Art. 28 — São atribuições específicas do Coordenador da Orga­nização da Produção e Abastecimento:

I — Promover estudos e pesquisas, com a finalidade de conhe­cer e desenvolver o mercado interno e externo de produtos agrope­cuários;

II— Participar, com outros órgãos públicos e privados, nos estudos dos custos de produção, para fixação de preços dos produ­tos agropecuários;

III— Promover medidas que visem desenvolver o associativis­mo rural e outras associações de classe de produtores, inclusive os sindicatos rurais e cooperativas;

IV— Realizar a organização dos mercados dos produtores e es­tabelecer mecanismos que visem a melhoria dos processos de comer­cialização e abastecimento;

V— Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário;

 

Art. 29 — São atribuições específicas do Diretor do Instituto Físico-Químico e Biológico:

I— Coordenar, controlar e acompanhar a elaboração dos pla­nos, programas e projetos que visem estruturar o Instituto para me­lhor cumprimento de seus objetivos;

II— Supervisionar, inclusive através de métodos alternativos de verificação, os resultados das análises físico-químicas e biológi­cas efetuadas pelo Instituto;

III— Propor medidas relativas a aquisição de equipamento técnico-científico, instrumental e produtos químicos, enfatizando as especificações técnicas, face as necessidades do Instituto;

IV— Manter relacionamento com os órgãos da administração direta e indireta da União, Estado e Município, inclusive fundações que se dedicam às atividades de pesquisas e análises físico-químicas e biológicas;

V— Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário.

 

CAPÍTULO II

Das Atribuições do Chefe da Assessoria Jurídica

 

Art. 30 — Ao Chefe da Assessoria Jurídica, compete:

I — Planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar e contro­lar a execução das atividades da Assessoria Jurídica;

II—Assessorar o Secretário da Agricultura e Abastecimento em matéria jurídica;

III—Articular-se com os órgãos jurídicos das entidades vin­culadas e supervisionadas, com vistas à tomada de posição em pro­cessos de natureza contenciosa decorrentes de atividades específicas da Secretaria;

IV— Manter relacionamento com a Procuradoria Geral do Es­tado, dentro dos limites de suas atribuições, no sentido de estabe­lecer fluxos de conhecimentos jurídicos necessários ao respaldo de informações ou defesas em processos de mandado de segurança ou outra medida judicial, interpostos contra ato do Secretário de Es­tado;

V— Realizar estudos e pesquisas com a finalidade de implan­tar e aperfeiçoar sistemas e métodos de trabalho;

VI— Elaborar o relatório anual das atividades jurídicas e ad­ministrativas do órgão;

VII— Despachar com o Secretário:

VIII— Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretá­rio da Agricultura e Abastecimento.

 

CAPÍTULO III

Das Atribuições do Chefe do Serviço de Segurança e Informações

 

Art. 31 — Ao Chefe do Serviço de Segurança e Informações com­pete:

I— Planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar e contro­lar as atividades do Serviço de Segurança e Informações;

II— Manter estreito relacionamento com o órgão Central do Sistema Estadual da Segurança e Informações, objetivando o cum­primento e execução dos atos normativos;

III— Assessorar o Secretário da Agricultura e Abastecimento, em matéria ligada à segurança e informações;

IV— Realizar estudos e pesquisas com a finalidade de implan­tar e aperfeiçoar sistemas e métodos de trabalho;

V— Elaborar o relatório anual das atividades do órgão;

VI— Despachar com o Secretário;

VII— Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretá­rio da Agricultura e Abastecimento.

 

CAPÍTULO IV

Das Atribuições do Chefe da Assessoria de Imprensa

 

Art. 32 — Ao Chefe da Assessoria de Imprensa, compete:

I—Planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar e contro­lar as atividades da Secretaria de Imprensa, de acordo com a orien­tação do Secretário da Agricultura e Abastecimento;

II—Articular-se, nos limites de suas atribuições, com os ór­gãos da Secretaria Extraordinária para os Assuntos de Imprensa, objetivando desenvolver ação conjunta;

III—Disciplinar, mediante normas de serviço, as atividades do pessoal subordinado;

IV—Assessorar o Secretário da Agricultura e Abastecimento em matéria ligada à divulgação e comunicação;

V—Realizar estudos e pesquisas com a finalidade de implan­tar e aperfeiçoar sistemas e métodos de trabalho;

VI — Elaborar o relatório anual das atividades do órgão;

VII — Atender os repórteres credenciados junto ao Gabinete do Secretário;

VIII — Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário da Agricultura e Abastecimento.

 

CAPÍTULO V

Das Atribuições dos Representantes Regionais

 

Art.33 — Aos Representantes Regionais, por delegação espe­cífica de atribuições fixadas em ato próprio do Secretário, cabe:

I — Manter relacionamento com as autoridades federais, esta­duais e municipais, na área de sua atuação, dentro dos limites fi­xados;

II— Estabelecer fluxos de informações das atividades da Secre­taria entre a Representação e o Gabinete do Secretário.

 

CAPÍTULO VI

Das Atribuições dos Diretores da Unidade de Apoio Administrativo, da Unidade de Administração Financeira e da Unidade de Adminis­tração de Pessoal

 

Art. 34 — São atribuições comuns aos Diretores da Unidade de Apoio Administrativo, da Unidade de Administração Financeira e da Unidade de Administração de Pessoal:

I — Planejar, organizar, coordenar, dirigir, supervisionar, ava­liar e controlar as atividades dos respectivos órgãos;

II— Assessorar o Secretário da Agricultura e Abastecimento nos assuntos relacionados com as suas atribuições;

III— Articular-se com os órgãos da administração estadual, nos limites de suas atribuições, visando a coleta de dados e informa­ções necessários à solução de assuntos submetidos a sua apreciação, coordenação ou decisão;

IV— Propor ao Secretário, anualmente, os programas de traba­lhos dos respectivos órgãos, de acordo com as diretrizes pré-esta­belecidas;

V— Emitir parecer, proferir despachos interlocutórios e, quando for o caso, despachos decisórios, nos processos submetidos a sua apreciação;

VI— Promover estudos e pesquisas, objetivando a implanta­ção de sistemas e métodos de trabalho;

VII— Baixar normas e instruções disciplinadoras, com vistas à execução das atividades dos respectivos órgãos;

VIII— Estabelecer, mediante normas de serviço, rotinas de trabalho para o pessoal subordinado;

IX — Distribuir o pessoal em exercício, nos respectivos setores de trabalho;

X— Propor a escala de férias para o pessoal em exercício nos órgãos que dirigem;

XI— Autorizar a requisição de material permanente e de con­sumo para uso dos órgãos;

XII— Expedir, mensalmente, o certificado de freqüência dos servidores em exercício nas unidades;

XIII— Elaborar o relatório anual das atividades dos respec­tivos órgãos;

XIV— Exercer outras atribuições definidas em Lei ou Regu­lamento.

 

Art. 35 — São atribuições específicas do Diretor da Unidade de Apoio Administrativo:

I — Manter relacionamento com o órgão próprio dos serviços de transportes públicos internos, objetivando o cumprimento e execução dos atos normativos;

II— Promover as medidas que visem assegurar o pleno desen­volvimento das atividades de apoio relacionadas com a administra­ção de material, transportes internos e serviços gerais;

III— Exercer outras atribuições determinadas pelo secretário da Agricultura e Abastecimento.

 

Art. 36 — São atribuições específicas do Diretor da Unidade da Administração Financeira:

I — Manter relacionamento com o órgão Central do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria com vistas ao cumprimento e execução dos atos e instruções normativas;

II— Assinar empenhos, subempenhos, guias de recolhimen­to e cheques em conjunto com o Chefe de Gabinete ou com a auto­ridade com delegação de competência especifica;

III—Promover a emissão, registro e controle de todos os do­cumentos de natureza orçamentária, contábil financeira e patri­monial;

IV— Encaminhar ao Gabinete os balanços, balancetes e outras demonstrações contábeis, assinadas por profissional devidamente habilitado;

V— Representar à autoridade competente sempre que encon­trar erros, omissões e inobservância de preceitos legais e regulamen­tares, nos processos de contabilização da receita e despesa;

VI— Impugnar, mediante representação, autoridade superior, quaisquer atos referentes a despesa sem a existência de crédito ou quando imputada à dotação imprópria;

VII — Determinar a tomada de contas, quando não for obser­vado o prazo fixado para a comprovação de adiantamentos ou quan­do impugnada a comprovação;

VIII — Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretá­rio.

 

Art. 37 — São atribuições específicas do Diretor da Unidade de Administração de Pessoal:

I — Manter relacionamento com o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo, com vistas ao cumprimento e execução dos atos normativos;

II— Administrar, na qualidade de Diretor de Órgão Setorial do Sistema, o Plano de Classificação de Cargos e Empregos na área da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, de conformidade com as determinações legais e regulamentares específicas;

III— Organizar e manter atualizados os cadastros quantitati­vo e qualitativo dos servidores lotados nas diversas unidades que integram a estrutura da Secretaria;

IV— Promover o controle do cumprimento do horário de tra­balho a que estão sujeitos os servidores lotados na Secretaria;

V— Registrar os termos de posse dos servidores nomeados para cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão, ressal­vadas as exceções legais;

VI— Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretá­rio da Agricultura e Abastecimento.

 

CAPÍTULO VII

Das Atribuições dos Demais Servidores da Secretaria da Agricultura e Abastecimento

 

SEÇÃO I

Das Atribuições do Assessor Especial

 

Art. 38 — São atribuições do Assessor Especial do Secretário:

I — Assessorar o Secretário da Agricultura e Abastecimento em assuntos de natureza política, administrativa e técnica;

II— Emitir parecer sobre matéria submetida a sua apreciação;

III— Elaborar despachos interlocutórios e decisórios a serem proferidos pelo Secretário nos processos encaminhados a sua apre­ciação;

IV— Assistir o Secretário da Agricultura e Abastecimento nas audiências em assuntos de natureza política e administrativa;

V— Atender autoridades e pessoas em geral, em nome do Secre­tário, quando autorizado;

VI— Representar o Secretário, quando designado;

VII— Articular-se com os órgãos da administração estadual visando a tomada de providências, coleta de dados e informações ne­cessários à solução de assuntos submetidos a sua apreciação, coorde­nação ou decisão;

VIII — Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário.

 

SEÇÃO II

Das Atribuições do Oficial de Gabinete

 

Art. 39 — São atribuições do Oficial de Gabinete;

I — Atender as pessoas que desejarem comunicar-se com o Se­cretário da Agricultura e Abastecimento;

II — Organizar e manter atualizado o registro dos contatos do Secretário;

III— Desempenhar outras tarefas determinadas pelo Secretário ou Chefe de Gabinete.

 

SEÇÃO III

Das Atribuições dos Assessores

 

Art. 40 — São atribuições dos Assessores do Secretário:

I— Assessorar, de acordo com sua especialidade e orientação recebida, os superiores dos respectivos órgãos a que estejam lotados;

II — Estudar e apresentar planos, programas e projetos com vis­tas à melhoria do padrão de eficiência e desempenho dos órgãos a que estejam subordinados;

III — Colaborar com os superiores imediatos na coordenação, orientação, execução, controle e avaliação das atividades desenvolvi­das pelos diversos órgãos da Secretaria;

IV — Prestar assessoramento técnico na elaboração dos planos, programas e projetos a serem executados no âmbito da Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

V — Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário ou pela autoridade a que assessorar.

 

SEÇÃO IV

Das Atribuições dos Demais Servidores

 

Art. 41 — Ao pessoal em exercício na Secretaria da Agricultura e Abastecimento, sem atribuições especificadas neste Regimento, cabe executar as tarefas determinadas e cumprir as ordens emanadas dos superiores hierárquicos.

 

TÍTULO V

Das Substituições do Pessoal

 

Art. 42 — São substituídos, automaticamente, em suas faltas ou impedimentos eventuais:

I — O Chefe de Gabinete, pelo titular do cargo de Assessor Es­pecial e no seu impedimento, por titular de cargo de Direção ou Chefia de Unidade subordinada ao Gabinete do Secretário;

II — Os Coordenadores, por titular de cargo de Diretor de Unidade subordinada, ou por outro titular de cargo de provimento em comissão;

III — Os Diretores de Unidade, por servidores lotados nas res­pectivas Unidades;

IV — Os demais Chefes, por titulares de cargo de Chefia ou da assistência imediatamente inferior, ou por servidores lotados nas respectivas unidades.

 

§ 1º — Haverá sempre servidores previamente designados para as substituições indicadas;

 

§ 2º — As designações dos substitutos de que trata este artigo, processar-se-ão por ato do Secretário da Agricultura e Abasteci­mento.

 

TÍTULO VI

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 43 — É expressamente vedado o desvio de servidor ocupante de cargo de provimento em comissão para desempenhar atribuições ou funções deferidas a outro, neste Regimento.

 

Art. 44 — Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário da Agricultura e Abastecimento, a quem compete decidir quanto às modificações julgadas necessárias.

 

Art. 45 — O Secretário da Agricultura e Abastecimento baixará os atos complementares necessários ao fiel cumprimento e à aplica­ção imediata do presente Regimento Interno.

 

Florianópolis, 27 de julho de 1976.

Victor Fontana

Secretário da Agricultura e Abastecimento

 


 

ANEXO

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EXESTENTES NA

SECRETARIA DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

 

 

SITUAÇÃO ATUAL

 

Nº de Cargo

Denominação

Símbolo

1

Chefe de Gabinete

CC-1

1

Assessor Especial

CC-1

1

Coordenador do Fundo Agropecuário

CC-1

1

Oficial de Gabinete

CC-10

1

Assessor

CC-3

1

Assessor

CC-3

1

Diretor do Serviço de Segur. e Informações

CC-3

1

Assessor

CC-3

1

Diretor do Serviço de Administração

CC-3

 


 

ANEXO

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EXISTENTES NA

SECRETARIA DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

 

 

SITUAÇÃO NOVA

 

Nº de Cargo

Denominação

Símbolo

 

Gabinete do Secretário

 

1

Chefe de Gabinete

CC-1

1

Assessor Especial

CC-1

1

Assessor

CC-1

1

Oficial de Gabinete

CC-10

 

Assessoria de Planejamento

 

1

Chefe da Assessoria de Planejamento

CC-3

 

Assessoria Jurídica

 

1

Chefe da Assessoria Jurídica

CC-3

 

Serviço de Segurança e Informações

 

1

Chefe do serviço de Segurança e Informações

CC-3

 

Assessoria de Imprensa

 

1

Chefe de Assessoria da Imprensa

CC-3

 

Unidade de Apoio Administrativo

 

1

Diretor do Serviço de Administração

CC-3

 


 

ANEXO

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EXISTENTES NA

SECRETARIA DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

 

 

SITUAÇÃO ATUAL

 

Nº de Cargo

Denominação

Símbolo

1

Chefe da Unidade de Administ. Financeira

CC-3

1

Chefe da Unidade de Administ. De Pessoal

CC-3

1

Coordenador do Fomento da Produção

CC-1

1

Coordenador de Defesa Sanitária

CC-1

1

Coordenador de Pesquisa Aplicada

CC-1

1

Coordenador da Organização da Produção e Abastecimento

CC-1

1

Diretor do Laboratório de Análise de Solos e Minerais

CC-2

16

 

 

 


           

ANEXO

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EXISTENTES NA

SECRETARIA DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

 

 

SITUAÇÃO NOVA

 

Nº de Cargo

Denominação

Símbolo

 

Unidade de Administração Financeira

 

1

Diretor da Unidade de Administ. Financeira

CC-3

 

Unidade de Administração de Pessoal

 

1

Diretor da Unidade de Adminst. de Pessoal

CC-3

 

Coordenação de Operações Técnicas

 

1

Coordenador de Operações Técnicas

CC-1

 

Coordenação de Defesa Sanitária Animal

 

1

Coordenador de Defesa Sanitária Animal

CC-1

 

Coordenação de Atividades Econômicas dos Recursos Naturais

 

1

Coordenador de Atividades Econômicas dos Recursos Naturais

CC-1

 

Coordenação da Organização da Produção e Abastecimento

 

1

Coordenador da Organização da Produção e Abastecimento

CC-1

 

Instituto Físico-Químico e Biológico

 

1

Diretor do Instituto Físico-Químico e Biológico

CC-2

16