DECRETO Nº 1.244, de 20 de agosto de 1976.
Aprova o Regimento da Secretaria da Agricultura e Abastecimento com a nominata dos cargos de provimento em comissão.
O Governador do Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 159 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, e nos Decretos nºs 406, de 06 de junho de 1975 e 1243, de 20 de agosto de 1976,
DECRETA:
Art. 1º — Fica aprovado o Regimento da Secretaria da Agricultura e Abastecimento assinado pelo Secretário da Agricultura e Abastecimento, que com este baixa.
Art. 2º — Fica aprovada a nominata dos cargos de provimento em comissão dos órgãos que integram a Secretaria da Agricultura e Abastecimento, anexa ao Regimento.
Parágrafo único — Os cargos de provimento em comissão da Secretaria da Agricultura e Abastecimento não mencionados na nominata referida neste artigo, ficam remanejados para a Secretaria de Administração, para efeito de aplicação do disposto nos artigos 150, 154 e 158, item II da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975.
Art. 3º — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 672, de 02 de setembro de 1971 e 673, de 02 de setembro de 1971.
Florianópolis, 20 de agosto de 1974.
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
REGIMENTO DA SECRETARIA DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
TÍTULO I
Da Finalidade e da Estrutura Organizacional da
Secretaria da Agricultura e Abastecimento
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º — A Secretaria da Agricultura e Abastecimento (SAG), constituída nos termos do art. 31, item VIII, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, combinado com o disposto nos Decretos nºs 406, de 06 de junho de 1975 e 1243, de 20 de agosto de 1976, tem por finalidade o desempenho das atividades relacionadas com:
I — Produtos da Terra
II— Organização da Produção
III— Organização da Vida Rural
IV— Pecuária
V— Caça e Pesca
VI— Abastecimento
VII —Defesa Sanitária, Vegetal e Animal
VIII — Meteorologia
IX— Pesquisas e Extensão Rural
X— Terras e Colonização
XI— Cooperativismo
CAPÍTULO II
Da Estrutura Organizacional
Art. 2º — A estrutura organizacional da Secretaria da Agricultura e Abastecimento compreende:
I — Órgãos de Assistência Direta e imediata ao Secretário de Estado:
•Gabinete do Secretário
•Assessoria de Planejamento
•Assessoria Jurídica
•Serviço de Segurança e Informações
•Assessoria de Imprensa
II — Órgãos de Atividades Meio:
•Unidade de Apoio Administrativo
•Unidade de Administração Financeira
•Unidade de Administração de Pessoal
III — Órgãos de Atividades Finalísticas:
•Coordenação de Operações Técnicas — COTEC
•Coordenação de Defesa Sanitária Animal — CODESA
•Coordenação de Atividades Econômicas dos Recursos Naturais — CONATE
•Coordenação da Organização da Produção e Abastecimento — COPRA
•Representação Regional
•Instituto Físico-Químico e Biológico — IFB
IV — Autarquias:
• Instituto de Reforma Agrária de Santa Catarina — IRASC
•Departamento Estadual de Caça e Pesca — DECAPESC
V — Empresas Públicas:
•Empresa Catarinense de Pesquisa Agropecuária - EMPASC
•Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Santa Catarina — EMATER/SC.
Parágrafo único — Os órgãos referidos nos itens II e III, deste artigo, de acordo com as necessidades de serviço podem ser estruturados, ainda, em unidades subdivisionais e seccionais de níveis intermediários.
Art. 3º - O Secretário da Agricultura e Abastecimento é assistido por um Assessor Especial e um Oficial de Gabinete, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.
Art. 4º — Os órgãos especificados no artigo 2º, item I, São dirigidos por chefes, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.
Art. 5º — As Unidades especificadas no artigo 2º, item II, são dirigidas por Diretores, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.
Art. 6º — As Coordenações e o Instituto indicados no artigo 2º, item III, são dirigidas, respectivamente, por Coordenadores e Diretor, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.
TÍTULO II
Da Competência dos Órgãos
CAPÍTULO I
Dos órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Secretário de Estado
SEÇÃO I
Do Gabinete do Secretário
Art. 7º — Ao Gabinete do Secretário compete:
I — Prestar assistência ao Secretário no desempenho das atividades administrativas e de representação política e social;
II — Coordenar e supervisionar a execução dos trabalhos a cargo dos órgãos de atividades meio da Secretaria;
III — Assistir o Secretário na coordenação dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria, bem como promover a avaliação de suas atividades;
IV — Preparar os expedientes para despachos do Secretário;
V— Desenvolver outras atividades de natureza administrativa e de representação política e social determinadas pelo Secretário.
SEÇÃO II
Da Assessoria de Planejamento
Art. 8º — À Assessoria de Planejamento, Órgão Setorial do Sistema de Planejamento Estadual, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete:
I — Articular-se com o Órgão Central do Sistema de Planejamento Estadual, com vistas ao cumprimento e execução dos atos normativos;
II — Participar, sob a coordenação do Órgão Central do Sistema, na elaboração dos planos governamentais, bem como na quantificação do Plano Geral de Governo;
III— Elaborar planos setoriais das metas físicas e financeiras, compatibilizadas com o Plano Geral de Governo;
IV — Coordenar a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual de investimentos, bem como encaminhá-las ao Órgão Central do Sistema, nos prazos legais;
V — Acompanhar o programa de trabalho das unidades orçamentárias diretamente subordinadas ao órgão Setorial e entidades vinculadas, bem como organizar sistema de registro dos projetos e atividades;
VI — Analizar, de acordo com as diretrizes pré-estabelecidas as propostas orçamentárias anuais e os orçamentos plurianuais de investimentos apresentados pelas entidades vinculadas e supervisionadas pela Secretaria, bem como promover a consolidação dos planos e programas seccionais para encaminhamento ao Órgão Central do Sistema de Planejamento;
VII — Formular e propor as normas gerais complementares para a elaboração dos planos, programas e projetos a cargo das entidades vinculadas e supervisionadas em consonância com a política e diretrizes estabelecidas pelo Governo do Estado e da União;
VIII — Estudar, planejar e implantar métodos e sistemas admininistrativos, visando o aperfeiçoamento e a racionalização das atividades da Secretaria;
IX — Promover, em coordenação com o órgão próprio das entidades vinculadas e supervisionadas, estudos e pesquisas objetivando a determinação e fixação de metas e prioridades a serem desenvolvidas;
X — Registrar e controlar a abertura e a utilização de créditos especiais, adicionais e outras dotações concedidas aos órgãos vinculados e supervisionados à Secretaria;
XI — Manter relacionamento com os órgãos de planejamento das entidades vinculadas e supervisionadas, objetivando a integração e compatibilização dos planos, programas e projetos, bem como para a adequação das normas e instruções, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento;
XII — Elaborar programas de treinamento de recursos humanos;
XIII — Organizar núcleos de informações em articulação com o Sistema de Estatística Estadual, objetivando proporcionar fluxo contínuo de dados necessários ao planejamento estadual, bem como ao controle, acompanhamento e avaliação dos programas em execução;
XIV — Desenvolver outras atividades relacionadas com o planejamento setorial.
SEÇÃO III
Da Assessoria Jurídica
Art. 9º — À Assessoria Jurídica, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete:
I — Prestar assessoramento jurídico de natureza não contenciosa ao Secretário;
II— Lavrar os instrumentos relativos a contratos, convênios, ajustes e acordos, bem como estudar e elaborar anteprojetos de leis, decretos e regulamentos;
III—Acompanhar as publicações de natureza jurídica e manter atualizado o repositório da jurisprudência judiciária e administrativa, especialmente as ligadas às atividades da Secretaria;
IV— Organizar e manter atualizadas coletâneas de leis, decretos e outros documentos de natureza jurídica de interesse da Secretaria;
V— Emitir parecer em matéria jurídica submetida a sua apreciação;
VI— Desenvolver outras atividades de natureza jurídica determinadas pelo Secretário.
SEÇÃO IV
Do Serviço de Segurança e Informações
Art. 10 — Ao Serviço de Segurança e Informações, Órgão Setorial do Sistema Estadual de Segurança e Informações, subordinado diretamente ao Gabinete do Secretário, compete:
I — Programar, coordenar, executar e controlar os serviços de informações e contra-informações, dos órgãos componentes da estrutura da Secretaria;
II — Articular-se com o Órgão Central do Sistema Estadual de Segurança e Informações objetivando a adequação das normas e instruções técnicas a serem observadas na execução de suas atividades;
III — Produzir e analisar informações necessárias às decisões das autoridades superiores da Secretaria;
IV — Receber, estudar, classificar, responder e arquivar a correspondência e documentos relativos às atividades específicas do órgão;
V — Desenvolver outras atividades relacionadas com serviço de segurança e informações no âmbito da Secretaria.
SEÇÃO V
Da Assessoria de Imprensa
Art. 11 — À Assessoria de Imprensa, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete:
I — Programar, organizar, executar e controlar as atividades de imprensa dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria da Agricultura e Abastecimento;
II — Manter relacionamento com a Secretaria Extraordinária para os Assuntos de Imprensa, com vistas à observância de instruções e normas técnicas para o desenvolvimento das atividades de comunicação e de divulgação da Secretaria;
III — Coletar informações, elaborar notícias e promover a sua distribuição aos órgãos de comunicação, em articulação com a Secretaria Extraordinária para os Assuntos de Imprensa;
IV — Organizar e manter arquivo de notícias e notas oficiais que digam respeito às atividades próprias da Secretaria;
V — Promover, por determinação superior, entrevistas com o Secretário e com outras autoridades ligadas às atividades de Agricultura e Abastecimento;
VI — Desenvolver outras atividades relacionadas com a comunicação e divulgação de interesse da Secretaria.
CAPÍTULO II
Dos órgãos de Atividades Meio
SEÇÃO I
Da Unidade de Apoio Administrativo
Art. 12 — À Unidade de Apoio Administrativo, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete planejar, organizar, programar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com material, transportes públicos internos e serviços gerais.
Parágrafo único — Compete, ainda, especificamente:
I — Realizar licitação para compra de material permanente e de consumo, quando a aquisição não se efetive pelo Departamento Central de Compras;
II — Adquirir, receber, conferir, aceitar ou recusar, guardar e distribuir, material permanente e de consumo;
III — Organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de material;
IV — Estudar, implantar e operar sistema de controle, bem como estabelecer pontos máximos e mínimos de estoque;
V — Inventariar, anualmente, o estoque de material permanente e de consumo, de acordo com as normas estabelecidas;
VI— Promover a execução dos serviços referentes à legalização, registro, manutenção, conservação, movimentação e guarda dos veículos empregados nos transportes internos;
VII— Levantar e controlar o custo operacional dos meios de transportes internos;
VIII— Elaborar e manter organizado o cadastro dos motoristas e respectiva escala de serviço;
IX— Propor a aquisição, baixas, alienação, substituição e requisição de veículos;
X— Articular-se com o órgão próprio dos serviços de transportes públicos, objetivando o cumprimento de normas operacionais;
XI— Numerar, registrar, classificar, distribuir e controlar todos os processos, papéis e documentos que derem entrada e tramitarem na Secretaria;
XII— Receber e expedir a correspondência, bem como arquivar e conservar os processos e demais papéis considerados conclusos;
XIII— Controlar a retirada de processos e documentos do arquivo;
XIV— Expedir certidão, mediante despacho;
XV— Executar os serviços de reprografia e de datilografia da Secretaria;
XVI — Orientar, controlar e fiscalizar a execução dos serviços de conservação, limpeza e vigilância das dependências integrantes da Secretaria;
XVII — Operar, manter, controlar e conservar os meios Internos e externos de telecomunicações
XVIII — desenvolver outras atividades relacionadas com material, transportes públicos interno e serviços gerais.
SEÇÃO II
Da Unidade de Administração Financeira
Art. 13 — À Unidade de Administração Financeira, órgão Setorial do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete programar, organizar, dirigir, coordenar, controlar e executar as atividades relativas à administração financeira, contábil e orçamentária.
Parágrafo único — Compete, ainda, especificamente:
I — Articular-se com o Órgão Central do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, com vistas ao cumprimento e execução dos atos normativos;
II — Promover a execução orçamentária dos órgãos integrantes da Secretaria, bem como contabilizar, analiticamente, a receita e a despesa, de acordo com os documentos comprobatórios;
III— Manter registro de portadores de adiantamentos, bem como dos responsáveis por bens, valores ou dinheiro;
IV— Organizar, na forma dos padrões estabelecidos e expedir nos prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis;
V— Encaminhar ao Órgão Central do Sistema da Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria a relação dos responsáveis por adiantamento e respectivas prestações de contas;
VI — Exigir dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados do encerramento do exercício, as tomadas de contas dos ordenadores, agentes recebedores, tesoureiros ou pagadores, inclusive dos responsáveis por almoxarifados;
VII—Emitir empenhos, ordens bancárias, cheques nominativos ou outro documento aquivalente;
VIII — Colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual;
IX — Registrar e controlar o recebimento e a emissão de qualquer outro documento de natureza financeira e orçamentária;
X— Desenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira, contábil e orçamentária em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Órgão Central do Sistema.
SEÇÃO III
Da Unidade de Administração de Pessoal
Art. 14 — À Unidade de Administração de Pessoal, Órgão Setorial do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete programar, organizar, dirigir, coordenar, controlar e executar as atividades relacionadas com administração de pessoal.
Parágrafo único — Compete ainda, especificamente:
I — Articular-se com o Órgão Central do Sistema de pessoal Civil do Poder Executivo, com vistas ao cumprimento e execução dos atos normativos;
II— Organizar e manter atualizado o cadastro funcional dos servidores lotados na Secretaria;
III — Opinar, em caso concreto, sobre questões de direitos, vantagens, deveres e responsabilidades do pessoal em exercício na Secretaria;
IV— Promover o controle do horário de trabalho bem como apurar a freqüência do pessoal e elaborar a escala geral de férias dos servidores da Secretaria;
V— Controlar e fiscalizar a concessão do benefício salário-família e de outras vantagens financeiras atribuídas ao servidor;
VI— Examinar, estudar e emitir parecer em matéria relacionada com a administração de pessoal, ressalvada a competência do Órgão Central do Sistema;
VII — Efetuar o controle das despesas com pessoal e acompanhar a execução da programação financeira, consoante dotação atribuída no orçamento;
VIII — Registrar os termos de posse dos servidores;
IX — Desenvolver outras atividades relativas à administração de pessoal, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Órgão Central do Sistema.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos de Atividades Finalísticas
SEÇÃO I
Da Coordenação de Operações Técnicas
Art. 15 — À Coordenação de Operações Técnicas, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com as operações técnicas dos programas, projetos e atividades da Secretaria.
Parágrafo único — Compete, ainda, especificamente:
I — Estudar, pesquisar e implantar sistemas de acompanhamento, avaliação e controle da execução dos programas, projetos e atividades, bem como dos Fundos Agropecuário, de Estímulo à Produtividade e outros;
II — Promover a execução e o controle das atividades de apicultura e suas aplicações no âmbito estadual;
III — Propiciar à atividade de defesa sanitária vegetal, todos os instrumentos necessários ao bom desempenho de suas finalidades;
IV — Coordenar e executar as atividades relacionadas com a produção e distribuição de sementes e mudas em todo o Estado;
V — Fiscalizar ou promover a fiscalização da execução de convênios celebrados com a Secretaria da Agricultura e Abastecimento;
VI — Programar e controlar os projetos de capacitação profissional necessários à execução das atividades especificas da Secretaria, em articulação com a Assessoria de Planejamento;
VII — Desenvolver outras atividades relacionadas com as operações técnicas da Secretaria.
SEÇÃO II
Da Coordenação de Defesa Sanitária Animal
Art. 16 — À Coordenação de Defesa Sanitária Animal, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com a defesa sanitária animal.
Parágrafo único — Compete, ainda especificamente:
I — Estudar, pesquisar e implantar sistema de acompanhamento, avaliação e controle da execução dos projetos de combate da aftosa, raiva, brucelose, ecto e endo parasitos, tuberculose, bio-estatísca, epidemiologia, vigilância sanitária animal e de inseminação artificial;
II— Articular-se com órgãos e entidades nacionais e estrangeiras ligadas ao campo de doenças animais, objetivando adequar programas para aplicação de técnicas de trabalho;
III— Promover o treinamento do pessoal ligado ao combate às doenças animais, através de cursos e conclaves de natureza técnico-científica;
IV— Fiscalizar ou promover a fiscalização do desenvolvimento das campanhas de vacinação preventiva em animais, no âmbito estadual;
V— Promover a produção do sêmen através de entidades públicas ou privadas, sob controle e orientação técnica da Secretaria da Agricultura e Abastecimento;
VI— Desenvolver programas de inseminação artificial em animais, através de postos estaduais ou de convênios com outras entidades públicas ou privadas;
VII — Desenvolver outras atividades relacionadas com defesa sanitária animal;
SEÇÃO III
Da Coordenação de Atividades Econômicas dos Recursos Naturais
Art. 17 — À Coordenação de Atividades Econômicas dos Recursos Naturais, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com recursos naturais.
Parágrafo único — Compete, ainda, especificamente:
I — Promover estudos e pesquisas, objetivando o desenvolvimento de parques florestais, com a finalidade de acompanhar os trabalhos de produção de sementes e mudas de essências florestais e plantas ornamentais;
II— Elaborar normas visando a preservação da fauna e flora silvestres, em articulação com os demais órgãos públicos estaduais e federais;
III— Promover campanhas de reflorestamento em todo o território do Estado;
IV— Implantar e operar postos de observação meteorológicas;
V— Realizar a distribuição de sementes e mudas de essências florestais e prestar assistência técnica para a sua utilização;
VI—Articular-se com as entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, com a finalidade de obtenção de novas técnicas para o maior desenvolvimento da política florestal do Estado;
VII— Promover o treinamento e aperfeiçoamento de técnicos especializados em recursos naturais;
VIII— Desenvolver outras atividades relacionadas com recursos naturais.
SEÇÃO IV
Da Coordenação da Organização da Produção e Abastecimento
Art. 18 — À Coordenação da Organização da Produção e Abastecimento, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com a organização da produção e abastecimento.
Parágrafo único — Compete, ainda, especificamente:
I—Estudar, pesquisar e implantar sistema de acompanhamento, avaliação e controle das atividades relacionadas com abastecimento, classificação de produtos de origem vegetal, de informação do mercado agrícola e cooperativismo;
II—Promover a integração dos órgãos estaduais e federais, que exerçam atividades relacionadas com abastecimento, objetivando estabelecer diretrizes gerais para ação conjunta;
III— Executar, acompanhar e controlar a elaboração de convênios e acordos com os órgãos federais que desenvolvem atividades ligadas à produção e abastecimento;
IV— Promover o treinamento e aperfeiçoamento do pessoal técnico, através de cursos e conclaves de natureza técnico-científica, com a finalidade de adquirir novos métodos de trabalho, em articulação com a Assessoria de Planejamento;
V— Fazer cumprir, a legislação referente à classificação e fiscalização dos produtos agropecuários;
VI— Estabelecer normas para controle da produção e o seu respectivo escoamento, promovendo estudos sócio-econômicos para a localização e construção de unidades de armazenamento, abastecimento e distribuição de produtos agropecuários;
VII— Promover estudos para o controle da organização dos mercados produtores e estabelecer outras medidas, visando melhorar o processo de comercialização e abastecimento;
VIII— Colaborar com os órgãos federais ligados à colonização e à reforma agrária e promover o associativismo rural, bem como assistir às cooperativas e outras associações de classe de produtores;
IX— Desenvolver outras atividades relacionadas com organização da produção e do abastecimento.
SEÇÃO V
Da Representação Regional
Art. 19 — À Representação Regional cabe promover, de acordo com as normas e instruções pré-estabelecidas, a integração das atividades desenvolvidas pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento nos locais onde as ações se realizam, em articulação com os demais órgãos subordinados ou vinculados ao Gabinete do Secretário.
SEÇÃO VI
Do Instituto Físico-Químico e Biológico
Art. 20 — Ao Instituto Físico-Químico e Biológico, subordinado diretamente ao Gabinete do Secretário, compete planejar, programar, dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com o estudo, a pesquisa e a análise físico-química e biológica.
Parágrafo único — Compete, ainda, especificamente:
I—Articular-se com as entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas, com a finalidade de execução de análises químicas necessárias aos procedimentos e ações ligadas a fiscalização de insumos agrícolas, produtos destinados ao consumo humano ou animal e outros, que sejam objeto de controle;
II— Efetuar as análises:
a) físico-químicas de solos e de minerais, bem como proceder estudos geológicos, tendo em vista programas e projetos de interesse do Governo do Estado;
b) dos insumos utilizados na agricultura, como fertilizantes, corretivos, inseticidas, fungicidas, herbicidas, sais minerais, rações, concentrados e outros;
c) de bebidas alcoólicas ou não, conforme a legislação em vigor;
d) de féculas, farinhas, produtos lácteos e outros, de interesse industrial;
e) de controle de qualidade de produtos adquiridos pelo Governo do Estado, através do Departamento Central de Compras;
f) químicas de efluentes em geral;
g) foliares de macro e micro nutrientes, com vistas ao apoio aos serviços estaduais de assistência técnica e de pesquisas agrícolas;
h)de controle de qualidade dos produtos comercializados pela indústria pesqueira;
III— Executar os trabalhos de diagnóstico de doenças animais de importância econômica, tendo em vista o apoio às tarefas ligadas à defesa sanitária animal:
IV— Desenvolver outras atividades relacionadas com o estudo, a pesquisa e análise físico-química e biológica.
TÍTULO III
Das Entidades Vinculadas e Supervisionadas
Art. 21 — As entidades vinculadas e supervisionadas à Secretaria da Agricultura e Abastecimento, na forma do que dispõe o artigo 4º do Decreto nº 406 de 06 de junho de 1975, alterado pelo Decreto nº 1243, de 20 de agosto de 1976, terão suas finalidades, estrutura, competência e funcionamento regulados pelas Leis de criação ou de institucionalização e pelos demais instrumentos aprovados pelos órgãos próprios ou baixados pelo Chefe do Poder Executivo.
TÍTULO IV
Das Atribuições do Pessoal
CAPÍTULO I
Das Atribuições do Chefe de Gabinete, do Chefe da Assessoria de Planejamento, dos Coordenadores de Operações Técnicas, de Defesa Sanitária Animal, de Atividades Econômicas dos Recursos Naturais, da Organização da Produção e Abastecimento e do Diretor do Instituto Físico-químico e Biológico.
Art. 22 — São atribuições comuns ao Chefe de Gabinete, ao Chefe da Assessoria de Planejamento, aos Coordenadores de Operações Técnicas, de Defesa Sanitária Animal, de Atividades Econômicas dos Recursos Naturais, da Organização da Produção e Abastecimento e do Diretor do Instituto Físico-químico e Biológico.
I — Planejar, programar, organizar, coordenar, dirigir, supervisionar e controlar as atividades dos respectivos órgãos;
II— Assessorar o Secretário da Agricultura e Abastecimento nos assuntos relacionados com suas atribuições;
III— Articular-se com os órgãos da Administração estadual, nos limites de suas atribuições, visando a coleta de dados e informações necessários à solução de assuntos submetidos a sua apreciação, coordenação ou decisão;
IV— propor ao Secretário, anualmente, os programas de trabalho dos respectivos órgãos, de acordo com as diretrizes pré-estabelecidas;
V— Apreciar e aprovar programas de trabalho de unidades subordinadas, bem como, acompanhar o desenvolvimento de sua execução;
VI— Emitir parecer, bem como proferir despachos interlocutórios e, quando for o caso, despachos decisórios nos processos submetidos a sua apreciação;
VII— Determinar a realização de sindicância e solicitar a instauração de processo administrativo;
VIII— Baixar portarias, normas e instruções disciplinadoras, com vistas à execução das atividades dos respectivos órgãos:
IX— Representar, quando designado, o Secretário da Agricultura e Abastecimento;
X— Expedir mensalmente o certificado de freqüência, bem como elaborar a escala de férias do pessoal em exercício nos respectivas órgãos e encaminhá-la à Unidade de Administração de Pessoal;
XI— Autorizar a requisição de material permanente e de consumo para uso dos órgãos subordinados;
XII— Elaborar o relatório anual das atividades dos respectivos órgãos;
XIII — Delegar competência para prática de atos administrativos, de acordo e na forma da lei, com o prévio conhecimento do Secretário;
XIV— Despachar com o Secretário;
XV — Exercer outras atribuições definidas em lei ou regulamento.
Art. 23 — São atribuições específicas do Chefe de Gabinete:
I— Preparar o expediente do Secretário da Agricultura e abastecimento e assisti-lo na elaboração dos despachos;
II—Ordenar despesas, assinar empenhos, ordens de pagamento e cheques em conjunto com o Diretor da Unidade de Administração Financeira, por delegação do Secretário da Agricultura e Abastecimento;
III—Emitir e controlar requisição de passagens, quando autorizadas pelo Secretário;
IV— Assinar, quando autorizado, a correspondência do Gabinete do Secretário;
V— Aplicar pena de repreensão ou suspensão até 30 (trinta) dias;
VI— Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário da Agricultura e Abastecimento.
Art. 24 — São atribuições específicas do Chefe da Assessoria de Planejamento:
I — Coordenar e acompanhar a elaboração dos planos, programas e projetos a cargo da Secretaria, bem como promover a consolidação dos planos e programas seccionais e encaminhar ao Órgão Central do Sistema;
II— Manter relacionamento com o Órgão Central do Sistema de Planejamento, com o objetivo de adequar a aplicação das normas e instruções sobre planejamento e orçamento a nível setorial e seccional;
III— Orientar, coordenar e controlar a elaboração das propostas dos orçamentos, programa anual e plurianual de investimentos da Secretaria, bem como promover a consolidação dos orçamentos dos órgãos seccionais promovendo seu encaminhamento ao Órgão Central do Sistema;
IV— Estudar, desenvolver, implantar e aperfeiçoar técnicas relacionadas com planejamento e orçamento;
V— Promover a realização de pesquisas, estudos, análises e interpretação de dados necessários ao acompanhamento, avaliação e controle da execução dos planos, programas e projetos no âmbito da Secretaria;
VI— Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário da Agricultura e Abastecimento.
Art. 25 — São atribuições específicas do Coordenador de Operações Técnicas:
I—Promover a realização de estudos e pesquisas, na área de suas atribuições, objetivando fornecer dados à formação da política agrária do Estado;
II—Submeter ao Secretário para aprovação o programa anual de exposições, feiras, concursos e certames a serem realizados pela Secretaria;
III—Interessar-se pela produção de corretivos, fertilizantes, máquinas agrícolas e materiais de defesa sanitária vegetal;
IV— Promover, em conjunto com as Associações de Produtores, a criação de animais para reprodução, visando a melhoria genética dos rebanhos;
V— Supervisionar, em conjunto com outros órgãos, a produção, fiscalização e certificação de sementes, mudas e outros materiais vegetais destinados à multiplicação;
VI— Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário.
Art. 26 — São atribuições específicas do Coordenador de Defesa Sanitária Animal:
I— Promover estudos e pesquisas, objetivando estabelecer mecanismos de controle e combate às doenças parasitárias e infectocontagiosas que atacam os animais;
II— Propor medidas para o desenvolvimento da produção de materiais de defesa sanitária animal, diretamente ou em cooperação com entidades públicas ou privadas;
III— Manter relacionamento com o Instituto de Biologia e Tecnologia ou com outras entidades públicas e privadas, para a execução de pesquisas e análises laboratoriais;
IV— Coordenar e controlar a criação e manutenção de postos de vacinação e tratamento de doenças parasitárias e infecto-contágiosas que atacam os animais;
V— Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário.
Art. 27— São atribuições específicas do Coordenador de Atividades Econômicas dos Recursos Naturais:
I — Promover estudos e pesquisas, visando a preservação dos recursos naturais renováveis para a implantação de florestas em áreas atualmente impróprias para a exploração agropastoril;
II— Coordenar e controlar as atividades do Parque do Rio Vermelho, objetivando a manutenção dos recursos naturais ali existentes, bem como o desenvolvimento dos trabalhos relacionados com o reflorestamento, conservação da flora e fauna litorâneas;
III — Proceder a divulgação das normas contidas no Código Florestal, visando a preservação da fauna e flora silvestres;
IV— Manter relacionamento com as empresas particulares de reflorestamento, tendo em vista o desenvolvimento da política florestal no Estado;
V— Mobilizar recursos para atender as áreas atingidas por calamidade em articulação com os órgãos ligados a defesa civil;
VI— Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário.
Art. 28 — São atribuições específicas do Coordenador da Organização da Produção e Abastecimento:
I — Promover estudos e pesquisas, com a finalidade de conhecer e desenvolver o mercado interno e externo de produtos agropecuários;
II— Participar, com outros órgãos públicos e privados, nos estudos dos custos de produção, para fixação de preços dos produtos agropecuários;
III— Promover medidas que visem desenvolver o associativismo rural e outras associações de classe de produtores, inclusive os sindicatos rurais e cooperativas;
IV— Realizar a organização dos mercados dos produtores e estabelecer mecanismos que visem a melhoria dos processos de comercialização e abastecimento;
V— Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário;
Art. 29 — São atribuições específicas do Diretor do Instituto Físico-Químico e Biológico:
I— Coordenar, controlar e acompanhar a elaboração dos planos, programas e projetos que visem estruturar o Instituto para melhor cumprimento de seus objetivos;
II— Supervisionar, inclusive através de métodos alternativos de verificação, os resultados das análises físico-químicas e biológicas efetuadas pelo Instituto;
III— Propor medidas relativas a aquisição de equipamento técnico-científico, instrumental e produtos químicos, enfatizando as especificações técnicas, face as necessidades do Instituto;
IV— Manter relacionamento com os órgãos da administração direta e indireta da União, Estado e Município, inclusive fundações que se dedicam às atividades de pesquisas e análises físico-químicas e biológicas;
V— Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário.
CAPÍTULO II
Das Atribuições do Chefe da Assessoria Jurídica
Art. 30 — Ao Chefe da Assessoria Jurídica, compete:
I — Planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades da Assessoria Jurídica;
II—Assessorar o Secretário da Agricultura e Abastecimento em matéria jurídica;
III—Articular-se com os órgãos jurídicos das entidades vinculadas e supervisionadas, com vistas à tomada de posição em processos de natureza contenciosa decorrentes de atividades específicas da Secretaria;
IV— Manter relacionamento com a Procuradoria Geral do Estado, dentro dos limites de suas atribuições, no sentido de estabelecer fluxos de conhecimentos jurídicos necessários ao respaldo de informações ou defesas em processos de mandado de segurança ou outra medida judicial, interpostos contra ato do Secretário de Estado;
V— Realizar estudos e pesquisas com a finalidade de implantar e aperfeiçoar sistemas e métodos de trabalho;
VI— Elaborar o relatório anual das atividades jurídicas e administrativas do órgão;
VII— Despachar com o Secretário:
VIII— Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário da Agricultura e Abastecimento.
CAPÍTULO III
Das Atribuições do Chefe do Serviço de Segurança e Informações
Art. 31 — Ao Chefe do Serviço de Segurança e Informações compete:
I— Planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades do Serviço de Segurança e Informações;
II— Manter estreito relacionamento com o órgão Central do Sistema Estadual da Segurança e Informações, objetivando o cumprimento e execução dos atos normativos;
III— Assessorar o Secretário da Agricultura e Abastecimento, em matéria ligada à segurança e informações;
IV— Realizar estudos e pesquisas com a finalidade de implantar e aperfeiçoar sistemas e métodos de trabalho;
V— Elaborar o relatório anual das atividades do órgão;
VI— Despachar com o Secretário;
VII— Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário da Agricultura e Abastecimento.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições do Chefe da Assessoria de Imprensa
Art. 32 — Ao Chefe da Assessoria de Imprensa, compete:
I—Planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da Secretaria de Imprensa, de acordo com a orientação do Secretário da Agricultura e Abastecimento;
II—Articular-se, nos limites de suas atribuições, com os órgãos da Secretaria Extraordinária para os Assuntos de Imprensa, objetivando desenvolver ação conjunta;
III—Disciplinar, mediante normas de serviço, as atividades do pessoal subordinado;
IV—Assessorar o Secretário da Agricultura e Abastecimento em matéria ligada à divulgação e comunicação;
V—Realizar estudos e pesquisas com a finalidade de implantar e aperfeiçoar sistemas e métodos de trabalho;
VI — Elaborar o relatório anual das atividades do órgão;
VII — Atender os repórteres credenciados junto ao Gabinete do Secretário;
VIII — Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário da Agricultura e Abastecimento.
CAPÍTULO V
Das Atribuições dos Representantes Regionais
Art.33 — Aos Representantes Regionais, por delegação específica de atribuições fixadas em ato próprio do Secretário, cabe:
I — Manter relacionamento com as autoridades federais, estaduais e municipais, na área de sua atuação, dentro dos limites fixados;
II— Estabelecer fluxos de informações das atividades da Secretaria entre a Representação e o Gabinete do Secretário.
CAPÍTULO VI
Das Atribuições dos Diretores da Unidade de Apoio Administrativo, da Unidade de Administração Financeira e da Unidade de Administração de Pessoal
Art. 34 — São atribuições comuns aos Diretores da Unidade de Apoio Administrativo, da Unidade de Administração Financeira e da Unidade de Administração de Pessoal:
I — Planejar, organizar, coordenar, dirigir, supervisionar, avaliar e controlar as atividades dos respectivos órgãos;
II— Assessorar o Secretário da Agricultura e Abastecimento nos assuntos relacionados com as suas atribuições;
III— Articular-se com os órgãos da administração estadual, nos limites de suas atribuições, visando a coleta de dados e informações necessários à solução de assuntos submetidos a sua apreciação, coordenação ou decisão;
IV— Propor ao Secretário, anualmente, os programas de trabalhos dos respectivos órgãos, de acordo com as diretrizes pré-estabelecidas;
V— Emitir parecer, proferir despachos interlocutórios e, quando for o caso, despachos decisórios, nos processos submetidos a sua apreciação;
VI— Promover estudos e pesquisas, objetivando a implantação de sistemas e métodos de trabalho;
VII— Baixar normas e instruções disciplinadoras, com vistas à execução das atividades dos respectivos órgãos;
VIII— Estabelecer, mediante normas de serviço, rotinas de trabalho para o pessoal subordinado;
IX — Distribuir o pessoal em exercício, nos respectivos setores de trabalho;
X— Propor a escala de férias para o pessoal em exercício nos órgãos que dirigem;
XI— Autorizar a requisição de material permanente e de consumo para uso dos órgãos;
XII— Expedir, mensalmente, o certificado de freqüência dos servidores em exercício nas unidades;
XIII— Elaborar o relatório anual das atividades dos respectivos órgãos;
XIV— Exercer outras atribuições definidas em Lei ou Regulamento.
Art. 35 — São atribuições específicas do Diretor da Unidade de Apoio Administrativo:
I — Manter relacionamento com o órgão próprio dos serviços de transportes públicos internos, objetivando o cumprimento e execução dos atos normativos;
II— Promover as medidas que visem assegurar o pleno desenvolvimento das atividades de apoio relacionadas com a administração de material, transportes internos e serviços gerais;
III— Exercer outras atribuições determinadas pelo secretário da Agricultura e Abastecimento.
Art. 36 — São atribuições específicas do Diretor da Unidade da Administração Financeira:
I — Manter relacionamento com o órgão Central do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria com vistas ao cumprimento e execução dos atos e instruções normativas;
II— Assinar empenhos, subempenhos, guias de recolhimento e cheques em conjunto com o Chefe de Gabinete ou com a autoridade com delegação de competência especifica;
III—Promover a emissão, registro e controle de todos os documentos de natureza orçamentária, contábil financeira e patrimonial;
IV— Encaminhar ao Gabinete os balanços, balancetes e outras demonstrações contábeis, assinadas por profissional devidamente habilitado;
V— Representar à autoridade competente sempre que encontrar erros, omissões e inobservância de preceitos legais e regulamentares, nos processos de contabilização da receita e despesa;
VI— Impugnar, mediante representação, autoridade superior, quaisquer atos referentes a despesa sem a existência de crédito ou quando imputada à dotação imprópria;
VII — Determinar a tomada de contas, quando não for observado o prazo fixado para a comprovação de adiantamentos ou quando impugnada a comprovação;
VIII — Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário.
Art. 37 — São atribuições específicas do Diretor da Unidade de Administração de Pessoal:
I — Manter relacionamento com o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo, com vistas ao cumprimento e execução dos atos normativos;
II— Administrar, na qualidade de Diretor de Órgão Setorial do Sistema, o Plano de Classificação de Cargos e Empregos na área da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, de conformidade com as determinações legais e regulamentares específicas;
III— Organizar e manter atualizados os cadastros quantitativo e qualitativo dos servidores lotados nas diversas unidades que integram a estrutura da Secretaria;
IV— Promover o controle do cumprimento do horário de trabalho a que estão sujeitos os servidores lotados na Secretaria;
V— Registrar os termos de posse dos servidores nomeados para cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão, ressalvadas as exceções legais;
VI— Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário da Agricultura e Abastecimento.
CAPÍTULO VII
Das Atribuições dos Demais Servidores da Secretaria da Agricultura e Abastecimento
SEÇÃO I
Das Atribuições do Assessor Especial
Art. 38 — São atribuições do Assessor Especial do Secretário:
I — Assessorar o Secretário da Agricultura e Abastecimento em assuntos de natureza política, administrativa e técnica;
II— Emitir parecer sobre matéria submetida a sua apreciação;
III— Elaborar despachos interlocutórios e decisórios a serem proferidos pelo Secretário nos processos encaminhados a sua apreciação;
IV— Assistir o Secretário da Agricultura e Abastecimento nas audiências em assuntos de natureza política e administrativa;
V— Atender autoridades e pessoas em geral, em nome do Secretário, quando autorizado;
VI— Representar o Secretário, quando designado;
VII— Articular-se com os órgãos da administração estadual visando a tomada de providências, coleta de dados e informações necessários à solução de assuntos submetidos a sua apreciação, coordenação ou decisão;
VIII — Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário.
SEÇÃO II
Das Atribuições do Oficial de Gabinete
Art. 39 — São atribuições do Oficial de Gabinete;
I — Atender as pessoas que desejarem comunicar-se com o Secretário da Agricultura e Abastecimento;
II — Organizar e manter atualizado o registro dos contatos do Secretário;
III— Desempenhar outras tarefas determinadas pelo Secretário ou Chefe de Gabinete.
SEÇÃO III
Das Atribuições dos Assessores
Art. 40 — São atribuições dos Assessores do Secretário:
I— Assessorar, de acordo com sua especialidade e orientação recebida, os superiores dos respectivos órgãos a que estejam lotados;
II — Estudar e apresentar planos, programas e projetos com vistas à melhoria do padrão de eficiência e desempenho dos órgãos a que estejam subordinados;
III — Colaborar com os superiores imediatos na coordenação, orientação, execução, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pelos diversos órgãos da Secretaria;
IV — Prestar assessoramento técnico na elaboração dos planos, programas e projetos a serem executados no âmbito da Secretaria da Agricultura e Abastecimento;
V — Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário ou pela autoridade a que assessorar.
SEÇÃO IV
Das Atribuições dos Demais Servidores
Art. 41 — Ao pessoal em exercício na Secretaria da Agricultura e Abastecimento, sem atribuições especificadas neste Regimento, cabe executar as tarefas determinadas e cumprir as ordens emanadas dos superiores hierárquicos.
TÍTULO V
Das Substituições do Pessoal
Art. 42 — São substituídos, automaticamente, em suas faltas ou impedimentos eventuais:
I — O Chefe de Gabinete, pelo titular do cargo de Assessor Especial e no seu impedimento, por titular de cargo de Direção ou Chefia de Unidade subordinada ao Gabinete do Secretário;
II — Os Coordenadores, por titular de cargo de Diretor de Unidade subordinada, ou por outro titular de cargo de provimento em comissão;
III — Os Diretores de Unidade, por servidores lotados nas respectivas Unidades;
IV — Os demais Chefes, por titulares de cargo de Chefia ou da assistência imediatamente inferior, ou por servidores lotados nas respectivas unidades.
§ 1º — Haverá sempre servidores previamente designados para as substituições indicadas;
§ 2º — As designações dos substitutos de que trata este artigo, processar-se-ão por ato do Secretário da Agricultura e Abastecimento.
TÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 43 — É expressamente vedado o desvio de servidor ocupante de cargo de provimento em comissão para desempenhar atribuições ou funções deferidas a outro, neste Regimento.
Art. 44 — Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário da Agricultura e Abastecimento, a quem compete decidir quanto às modificações julgadas necessárias.
Art. 45 — O Secretário da Agricultura e Abastecimento baixará os atos complementares necessários ao fiel cumprimento e à aplicação imediata do presente Regimento Interno.
Florianópolis, 27 de julho de 1976.
Victor Fontana
Secretário da Agricultura e Abastecimento
ANEXO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EXESTENTES
NA
SECRETARIA DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
|
|
SITUAÇÃO ATUAL |
|
|
Nº de Cargo |
Denominação |
Símbolo |
|
1 |
Chefe
de Gabinete |
CC-1 |
|
1 |
Assessor
Especial |
CC-1 |
|
1 |
Coordenador
do Fundo Agropecuário |
CC-1 |
|
1 |
Oficial
de Gabinete |
CC-10 |
|
1 |
Assessor |
CC-3 |
|
1 |
Assessor |
CC-3 |
|
1 |
Diretor
do Serviço de Segur. e Informações |
CC-3 |
|
1 |
Assessor |
CC-3 |
|
1 |
Diretor
do Serviço de Administração |
CC-3 |
ANEXO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EXISTENTES
NA
SECRETARIA DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
|
|
SITUAÇÃO NOVA |
|
|
Nº de Cargo |
Denominação |
Símbolo |
|
|
Gabinete do Secretário
|
|
|
1 |
Chefe
de Gabinete |
CC-1 |
|
1 |
Assessor
Especial |
CC-1 |
|
1 |
Assessor |
CC-1 |
|
1 |
Oficial
de Gabinete |
CC-10 |
|
|
Assessoria de Planejamento
|
|
|
1 |
Chefe
da Assessoria de Planejamento |
CC-3 |
|
|
Assessoria Jurídica
|
|
|
1 |
Chefe
da Assessoria Jurídica |
CC-3 |
|
|
Serviço de Segurança e
Informações
|
|
|
1 |
Chefe
do serviço de Segurança e Informações |
CC-3 |
|
|
Assessoria de Imprensa
|
|
|
1 |
Chefe
de Assessoria da Imprensa |
CC-3 |
|
|
Unidade de Apoio
Administrativo
|
|
|
1 |
Diretor
do Serviço de Administração |
CC-3 |
ANEXO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EXISTENTES
NA
SECRETARIA DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
|
|
SITUAÇÃO ATUAL |
|
|
Nº de Cargo |
Denominação |
Símbolo |
|
1 |
Chefe
da Unidade de Administ. Financeira |
CC-3 |
|
1 |
Chefe
da Unidade de Administ. De Pessoal |
CC-3 |
|
1 |
Coordenador
do Fomento da Produção |
CC-1 |
|
1 |
Coordenador
de Defesa Sanitária |
CC-1 |
|
1 |
Coordenador
de Pesquisa Aplicada |
CC-1 |
|
1 |
Coordenador
da Organização da Produção e Abastecimento |
CC-1 |
|
1 |
Diretor
do Laboratório de Análise de Solos e Minerais |
CC-2 |
|
16 |
|
|
ANEXO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EXISTENTES
NA
SECRETARIA DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
|
|
SITUAÇÃO NOVA |
|
|
Nº de Cargo |
Denominação |
Símbolo |
|
|
Unidade de Administração
Financeira
|
|
|
1 |
Diretor
da Unidade de Administ. Financeira |
CC-3 |
|
|
Unidade de Administração
de Pessoal
|
|
|
1 |
Diretor
da Unidade de Adminst. de Pessoal |
CC-3 |
|
|
Coordenação
de Operações Técnicas |
|
|
1 |
Coordenador
de Operações Técnicas
|
CC-1 |
|
|
Coordenação de Defesa
Sanitária Animal
|
|
|
1 |
Coordenador
de Defesa Sanitária Animal
|
CC-1 |
|
|
Coordenação
de Atividades Econômicas dos Recursos Naturais |
|
|
1 |
Coordenador
de Atividades Econômicas dos Recursos Naturais
|
CC-1 |
|
|
Coordenação
da Organização da Produção e Abastecimento |
|
|
1 |
Coordenador
da Organização da Produção e Abastecimento
|
CC-1 |
|
|
Instituto Físico-Químico e
Biológico
|
|
|
1 |
Diretor
do Instituto Físico-Químico e Biológico
|
CC-2 |
|
16 |
|
|