DECRETO Nº 2.208, de 28 de janeiro de 1977

 

Fixa normas para o provimento de cargo do Grupo Docente, com atuação nas 5ª a 8ª séries do 1º Grau e no 2º Grau, nos estabelecimentos de ensino da rede estadual, regulamenta a Lei nº 5.294, de 30 de no­vembro de 1970, e disciplina a designação de profes­sores a título precário e em caráter suplementar.

 

O Governador do Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, item III, da Constituição do Estado e de conformidade com o art. 243 da Lei nº 5.205, de 28 de novembro de 1975, e art. 3º da Lei nº 5.294, de 30 de novembro de 1976,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Para provimento do cargo de Professor Licenciado I Classe A, e Professor Licenciado II, Classe A, fica estabelecida a car­ga horária mínima de 20 (vinte) aulas semanais.

 

Parágrafo único - A carga horária de que trata o presente ar­tigo poderá ser alcançada no máximo em três disciplinas e num só estabelecimento de ensino.

 

Art. 2º - Atingida a carga horária mínima, o membro do ma­gistério poderá ministrar aulas extraordinárias até o máximo de 20 (vinte) dias semanais, percebendo a gratificação na forma do inciso XI do art. 165 da Lei nº 5.205, de 28 de novembro de 1975, não incidin­do sobre as mesmas a gratificação constante do art. 167 da Lei nº 5.205, de 28 de novembro de 1975.

 

Parágrafo único - A remuneração-aula de que trata o presente artigo obedecerá o seguinte critério:

 

I - Professor Licenciado I - Cr$ 19,30 (dezenove cruzeiros e trinta centavos) por aula efetivamente ministrada;

II — Professor Licenciado II - Cr$ 23,16 (vinte e três cruzeiros e dezesseis centavos) por aula efetivamente ministrada.

 

Art. 3º - Providos os cargos mencionados no art. 1º e consta­tada a existência de carga horária no currículo do estabelecimento de ensino, poderão ser designados professores a título precário e em caráter suplementar.

 

Art. 4º - Escolhida a carga horária, o professor designado na forma do art. 3º não poderá, durante o ano letivo, postular altera­ção, tanto de estabelecimento quanto de disciplina.

 

Art. 5º - A designação será precedida de concurso de títulos, obedecida a seguinte ordem de preferência:

 

I - Magistério de 5ª a 8ª série do 1º Grau:

a) ocupante de cargo de Professor Licenciado I, na disciplina;

b) professor com registro no MEC em disciplinas para o lº Grau;

c) professor com qualificação em curso superior específico, sem registro no MEC;

d) professor matriculado em curso superior específico, segundo 2º Graus;

e) professor matriculado ou com qualificação de nível superior não específico, mas com a disciplina no currículo;

f) professor com qualificação e nível superior não específico sem a disciplina no currículo, mas com o segundo grau afim;

g) professor com qualificação de 2º Grau completo, afim.

 

II - Magistério de 2º Grau:

a) ocupante de cargo de Professor Licenciado II, na disciplina;

b) professor com registro no MEC para disciplinas de 2º Grau;

c) professor com qualificação em curso superior específico, sem registro de 1º e 2º Graus;

d) professor matriculado em curso superior específico de 1º e a série;

e) professor matriculado ou qualificado em curso superior não específico, mas com disciplina no currículo;

f) professor qualificado em curso superior não específico sem a disciplina no currículo, mas com segundo grau afim;

g) professor com 2º Grau completo, específico somente na for­mação especial e com experiência profissional.

 

            Art. 6º - Somente poderão participar do concurso de títulos, referido no artigo anterior, professores portadores de carteira de re­gistro no Ministério de Educação e Cultura ou carteira de professor expedida pela Secretaria da Educação.

 

Art. 7º - Os professores poderão lecionar até no máximo 40 (quarenta) aulas semanais, em até 3 (três) disciplinas e num só es­tabelecimento de ensino, respeitada a compatibilidade de horário.

 

Art. 8º - A carga horária a ser oferecida obedecerá o currículo unificado para as escolas básicas e os currículos dos estabelecimen­tos de 2º Grau da rede estadual de ensino.

 

Art. 9º - Os professores selecionados na forma do art. 3º do presente decreto terão seus direitos e obrigações regidos pela Lei nº 4.886, de 04 de julho de 1973, sendo designados a partir do primeiro dia do ano letivo até 28 de fevereiro do ano subseqüente.

 

Art. 10 - O pagamento das férias não será devido ao professor designado, substituto ou não, cujo período não atingir a 120 (cento e vinte) dias até o último dia do ano letivo.

 

Art. 11 - Fica vedada a ocupantes dos cargos em comissão de Diretor e Secretário de unidades escolares, Coordenador Local e Di­retor de Coordenadoria Regional de Educação, bem como aos que exerçam as funções de Orientador de Atividades Complementares, Auxiliar de Direção e de outras funções existentes nos estabeleci­mentos de ensino, a ministração de aulas excedentes.

 

Parágrafo único - Excepcionalmente, os Diretores de estabele­cimentos, Diretores de Coordenadoria Regional de Educação e Coordenadores Locais de Educação, poderão lecionar até o máximo de 20 (vinte) aulas semanais, em disciplinas para as quais possuam habilitação específica, desde que não percebam vantagem horizon­tal e sem prejuízo para as tarefas inerentes à Direção.

 

Art. 12 - Aos atuais ocupantes dos cargos de Professor I, Clas­se A, e Professor I, Classe B, e do Quadro Suplementar, será permi­tida a ministração de 20 (vinte) aulas semanais.

 

Parágrafo único - Na hipótese de escolha de aulas superior a vinte, o professor deverá afastar-se nos termos do Decreto nº 897, de 16.01.76.

 

Art. 13 - As aulas de Organização Social e Política do Brasil e Educação Moral e Cívica serão distribuídas aos professores habili­tados nessas disciplinas.

 

Parágrafo único - Quando comprovadamente não houver pro­fessor habilitado nos termos do § 6º do art. 7º do Decreto-lei nº 896, de 12 de setembro de 1969, as aulas de Educação Moral e Cívica se­rão distribuídas ao diretor do estabelecimento, até o máximo de 20 (vinte) aulas semanais, ficando no presente caso excluído da proi­bição do artigo II.

 

Art. 14 - Compete ao Secretário da Educação baixar as nor­mas para a realização do concurso referido no art. 5º do presente decreto.

 

Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publi­cação.

 

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, em 28 de janeiro de 1977

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS