DECRETO Nº 2.208, de 28 de janeiro de 1977
Fixa
normas para o provimento de cargo do Grupo Docente, com atuação nas 5ª a 8ª
séries do 1º Grau e no 2º Grau, nos estabelecimentos de ensino da rede
estadual, regulamenta a Lei nº 5.294, de 30 de novembro de 1970, e disciplina a designação de professores a título precário e
em caráter suplementar.
O Governador do Estado de Santa Catarina, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 93, item III, da Constituição do Estado e de
conformidade com o art. 243 da Lei nº 5.205, de 28 de novembro de 1975, e art.
3º da Lei nº 5.294, de 30 de novembro de 1976,
DECRETA:
Art. 1º - Para provimento do cargo de Professor Licenciado I Classe A, e Professor Licenciado II, Classe A, fica estabelecida a carga horária mínima de 20 (vinte) aulas semanais.
Parágrafo único - A carga horária de que trata o presente artigo poderá ser alcançada no máximo em três disciplinas e num só estabelecimento de ensino.
Art. 2º -
Atingida a carga horária mínima, o membro do magistério
poderá ministrar aulas extraordinárias até o máximo de 20 (vinte) dias
semanais, percebendo a gratificação na forma do inciso XI do art. 165 da Lei nº
5.205, de 28 de novembro de 1975, não incidindo
sobre as mesmas a gratificação constante do art. 167 da Lei nº 5.205, de 28 de
novembro de 1975.
Parágrafo único
- A remuneração-aula de que trata o presente artigo obedecerá o seguinte
critério:
I -
Professor Licenciado I - Cr$ 19,30 (dezenove cruzeiros e trinta centavos) por
aula efetivamente ministrada;
II — Professor Licenciado II - Cr$ 23,16 (vinte e três cruzeiros e dezesseis centavos) por aula efetivamente ministrada.
Art. 3º - Providos os cargos mencionados no art. 1º e constatada a existência de carga horária no currículo do estabelecimento de ensino, poderão ser designados professores a título precário e em caráter suplementar.
Art. 4º -
Escolhida a carga horária, o professor designado na forma do art. 3º não
poderá, durante o ano letivo, postular alteração,
tanto de estabelecimento quanto de disciplina.
Art. 5º - A
designação será precedida de concurso de títulos, obedecida a seguinte ordem de
preferência:
I - Magistério
de 5ª a 8ª série do 1º Grau:
a) ocupante de
cargo de Professor Licenciado I, na disciplina;
b) professor com
registro no MEC em disciplinas para o lº Grau;
c) professor com qualificação em curso superior específico, sem registro no MEC;
d) professor
matriculado em curso superior específico, segundo 2º Graus;
e) professor matriculado ou com qualificação de nível superior não específico, mas com a disciplina no currículo;
f) professor com qualificação e nível superior não específico sem a disciplina no currículo, mas com o segundo grau afim;
g) professor com qualificação de 2º Grau completo, afim.
II - Magistério
de 2º Grau:
a) ocupante de
cargo de Professor Licenciado II, na disciplina;
b) professor com
registro no MEC para disciplinas de 2º Grau;
c) professor com
qualificação em curso superior específico, sem registro de 1º e 2º Graus;
d) professor
matriculado em curso superior específico de 1º e a série;
e) professor matriculado ou qualificado em curso superior não específico, mas com disciplina no currículo;
f) professor
qualificado em curso superior não específico sem a disciplina no currículo, mas
com segundo grau afim;
g) professor com
2º Grau completo, específico somente na formação
especial e com experiência profissional.
Art.
6º - Somente poderão participar do concurso de títulos, referido no artigo
anterior, professores portadores de carteira de registro
no Ministério de Educação e Cultura ou carteira de professor expedida pela
Secretaria da Educação.
Art. 7º - Os professores poderão lecionar até no máximo 40 (quarenta) aulas semanais, em até 3 (três) disciplinas e num só estabelecimento de ensino, respeitada a compatibilidade de horário.
Art. 8º - A
carga horária a ser oferecida obedecerá o currículo unificado para as escolas
básicas e os currículos dos estabelecimentos de 2º
Grau da rede estadual de ensino.
Art. 9º - Os
professores selecionados na forma do art. 3º do presente decreto terão seus
direitos e obrigações regidos pela Lei nº 4.886, de 04 de julho de 1973, sendo
designados a partir do primeiro dia do ano letivo até 28 de fevereiro do ano
subseqüente.
Art. 10 - O
pagamento das férias não será devido ao professor designado, substituto ou não,
cujo período não atingir a 120 (cento e vinte) dias até o último dia do ano
letivo.
Art. 11 - Fica
vedada a ocupantes dos cargos em comissão de Diretor e Secretário de unidades
escolares, Coordenador Local e Diretor
de Coordenadoria Regional de Educação, bem como aos que exerçam as funções de
Orientador de Atividades Complementares, Auxiliar de Direção e de outras
funções existentes nos estabelecimentos de ensino, a ministração
de aulas excedentes.
Parágrafo único
- Excepcionalmente, os Diretores de estabelecimentos,
Diretores de Coordenadoria Regional de Educação e Coordenadores Locais de
Educação, poderão lecionar até o máximo de 20 (vinte) aulas semanais, em
disciplinas para as quais possuam habilitação específica, desde que não
percebam vantagem horizontal e sem prejuízo para as
tarefas inerentes à Direção.
Art. 12 - Aos
atuais ocupantes dos cargos de Professor I, Classe
A, e Professor I, Classe B, e do Quadro Suplementar, será permitida
a ministração de 20 (vinte) aulas semanais.
Parágrafo único
- Na hipótese de escolha de aulas superior a vinte, o professor deverá
afastar-se nos termos do Decreto nº 897, de 16.01.76.
Art. 13 - As
aulas de Organização Social e Política do Brasil e Educação Moral e Cívica
serão distribuídas aos professores habilitados nessas disciplinas.
Parágrafo único
- Quando comprovadamente não houver professor
habilitado nos termos do § 6º do art. 7º do Decreto-lei nº 896, de 12 de
setembro de 1969, as aulas de Educação Moral e Cívica serão
distribuídas ao diretor do estabelecimento, até o máximo de 20 (vinte) aulas
semanais, ficando no presente caso excluído da proibição do artigo II.
Art. 14 -
Compete ao Secretário da Educação baixar as normas
para a realização do concurso referido no art. 5º do presente decreto.
Art. 15
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 16
- Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis,
em 28 de janeiro de 1977
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS