DECRETO Nº 28.141, de 30 de dezembro de
1985
Aprova o
Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA -
SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 93, inciso III, da Constituição
do Estado:
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA - SC, que a este acompanha.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 1986.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 30 de dezembro de 1985.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
RIPVA - SC
TÍTULO I
DO IMPOSTO
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 1º - O Imposto Sobre a Propriedade de
Veículos Automotores - IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículos
automotores de qualquer espécie.
§ 1º - O imposto é anual.
§ 2º - A incidência do imposto exclui a de taxa ou
imposto sobre a utilização de veículos automotores.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 2º - O imposto não incide sobre:
I - veículos automotores de propriedade:
a ) da União, dos Estados, dos Municípios e de
suas autarquias;
b ) de instituições de caridade registradas nos
órgãos competentes da União e do Estado;
c ) de Consulados credenciados junto ao governo
brasileiro;
d ) do pescador artesanal, em relação às suas
embarcações de pesca que tenham capacidade igual ou inferior a 20 (vinte)
toneladas de arqueação bruta;
II - ambulâncias;
III - máquinas agrícolas e de terraplenagem, desde
que não circulem em vias públicas.
Art. 3º - No ano da transferência para esse Estado
de veículo regularizado em outra Unidade da Federação, se o IPVA já tiver sido
pago no Estado de origem, não se exigirá novo recolhimento.
TÍTULO II
DO SUJEITO PASSIVO
CAPÍTULO I
DOS CONTRIBUINTES
Art. 4º - Contribuintes do imposto é o
proprietário de veículo automotor de qualquer espécie.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO DE PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES,
DA INSCRIÇÃO E ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DO REGISTRO
Art. 5º - Para efeito de controle do pagamento do
IPVA, fica instituído o Cadastro de Proprietário de Veículos Automotores. A
inscrição processar-se-á por intermédio da Exatoria Estadual.
SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO
Art. 6º - Inscrever-se-ão, obrigatoriamente, no
Cadastro de Proprietários de Veículos Automotores, as pessoas naturais ou
jurídicas, de direito público ou privado, proprietários de veículos automotores
de qualquer espécie.
§ 1º - A inscrição conterá as informações
indispensáveis à identificação, classificação dos veículos e de seus
proprietários.
§ 2º - Se as pessoas indicadas neste artigo
possuírem mais de um veículo, em relação a cada um deles será exigido inscrição
distinta.
§ 3º - A inscrição será obrigatoriamente precedida
do registro do veículo automotor nos órgãos competentes no Estado de Santa
Catarina, quando se tratar de veículo que ainda não tenha sido registrado no
Território Nacional, ou aqueles que venham a ser registrados após terem sido
baixados de circulação.
Art. 7º - O pedido será formalizado à Exatoria
Estadual do domicílio do proprietário do veículo automotor, mediante
apresentação:
I - de ficha de cadastramento, de modelo
oficial, preenchida em uma única via;
II - cartão de identificação do CIC ou
CGCMF;
III - primeira via da nota fiscal ou nota
fiscal-fatura.
Parágrafo único - Quando a inscrição for
solicitada por procurador, deverá ser juntada cópia do instrumento de mandado,
a qual ficará em poder da Exatoria Estadual.
SEÇÃO III
DAS ALTERAÇÕES
Art. 8º - Exigir-se-á atualização cadastral, no
prazo de 30 (trinta) dias, mediante apresentação de nova ficha de
cadastramento, quando ocorrer qualquer uma das seguintes alterações:
I - somente alteração de dados (do veículo
ou de seu proprietário);
II - aquisição de veículo automotor;
III - mudança de placa;
IV - compra com troca de placa;
V - baixa de veículo.
§ 1º - Para determinação de procedimento dos itens
I a V deste artigo, considera-se:
I -somente alteração de dados: inscrição das
alterações ocorridas nas características do veículo ou nos dados de seu
proprietário;
II - aquisição de veículo: inscrição da compra de
veículo já licenciado no mesmo município e que não implique em mudança de
placa;
III - mudança de placa: inscrição de troca de
placa de veículo por mudança de domicílio do proprietário de um município para
outro, inclusive de outra Unidade da Federação;
IV - compra com troca de placa: inscrição da
aquisição de veículo já licenciado em município diferente do domicílio do
comprador, que implique na mudança de placa;
V - baixa de veículo: inscrição da retirada do
veículo de circulação por motivo de: roubo, perda total do veículo por incêndio
ou colisão e transferência do veículo para outra Unidade da Federação.
§ 2º - Exigir-se-á nas alterações cadastrais
mencionadas neste artigo, a mesma documentação prevista pelo órgão de trânsito
competente, para os mesmos fins.
TÍTULO III
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO I
DA APURAÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DAS ALÍQUOTAS
Art. 9º - O imposto será apurado mediante a
utilização das seguintes alíquotas:
I - 7% (sete por cento) para os veículos
de passeio, inclusive esporte e de corrida, bem como veículos de uso misto e
utilitários;
II - 3% (três por cento) para os veículos
mencionados no item anterior, detentores de permissão para transporte público
de passageiros;
III - 2% (dois por cento) para os demais veículos,
inclusive motocicletas e ciclomotores.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 10 - A base de cálculo do IPVA é o valor
venal do veículo automotor.
SEÇÃO III
DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Art. 11 - O IPVA incidente sobre a propriedade de
veículos automotores terrestres movidos a álcool será cobrado com as reduções
de 50% (cinqüenta por cento), 40% (quarenta por cento), 30% (trinta por cento),
20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), nos exercícios de 1986, 1987,
1988, 1989 e 1990, respectivamente.
SEÇÃO IV
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 12 - A alíquota do imposto, será aplicada
sobre a respectiva base de cálculo.
§ 1º - Para efeito de determinação da base de
cálculo e do imposto a recolher, o Secretário da Fazenda, no mês de dezembro de
cada ano, publicará tabelas de referência, devendo considerar, na sua
elaboração, o peso, a potência, a capacidade máxima de tração, o ano de
fabricação, a cilindrada, o número de eixos, a dimensão e o modelo do veículo.
§ 2º - No mês de junho de cada ano, a tabela de
que trata este artigo será atualizada monetariamente, com base na variação da
ORTN ocorrida no semestre.
Art. 13 - Quando o registro inicial do veículo
automotor for efetuado após o mês de janeiro de cada exercício, o valor do
imposto anual será reduzido proporcionalmente, a razão de 1/12 (um doze avos)
por mês completo decorrido.
Art. 14 - Havendo alteração de características do
veículo que implique em aumento do imposto devido, a diferença deverá ser paga
antes da averbação no órgão de trânsito competente.
CAPÍTULO II
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 - O comprovante do pagamento do IPVA é
vinculado ao veículo e, no caso da alienação deste, será transferido ao novo
proprietário, para efeito de registro e averbação no órgão de trânsito.
Parágrafo único - Os pedidos de fornecimento de
segunda via do comprovante de pagamento do imposto e de restituição de imposto
pago indevidamente, serão entregues nas Exatorias Estaduais.
Art. 16 - A concessão de licença de veículo
automotor, ou a sua renovação, somente poderá se concretizar mediante a
comprovação do pagamento do IPVA devido no ano anterior e do devido no
exercício corrente, se vencido.
Art. 17 - O imposto será devido no município em
que deva ser efetuado o registro e licenciamento do veículo automotor, nos
termos da legislação aplicável.
Art. 18 - O documento de arrecadação somente
poderá ser acolhido pela rede bancária credenciada se previamente visado pela
Exatoria Estadual.
SEÇÃO II
DO LOCAL E FORMA DE PAGAMENTO
Art. 19 - O pagamento ao imposto poderá ser
efetuado na rede bancária credenciada, independentemente do domicílio do
contribuinte, ou na Exatoria Estadual a que este estiver jurisdicionado.
Art. 20 - O imposto pode ser pago em cota única ou
parceladamente em até 3 (três) prestações.
Art. 21 - No caso de opção pela cota única, o
imposto deve ser pago:
I - veículos novos - até a data limite para o
registro e licenciamento no órgão competente;
II - veículos usados, sujeitos a emplacamento:
a ) do tipo caminhão, cavalo mecânico, microônibus
e ônibus:
1) - fevereiro, para os veículos de placa com
terminação 1 (um) e 2 (dois);
2) - março, para os veículos de placa com
terminação 3 (três) e 4 (quatro);
3) - abril, para os veículos de placa com
terminação 5 (cinco), 6 (seis) e 7 (sete);
4) - maio, para os veículos de placa com
terminação 8 (oito), 9 (nove) e 0 (zero);
b ) quando de qualquer outro tipo, até o último
dia da primeira quinzena do mês de:
1) - fevereiro, para os veículos de placa com
terminação de 1 (um) a 5 (cinco);
2) - maio, para os veículos de placa com
terminação de 6 (seis) ao (zero);
c ) outros tipos não especificados na alínea
anterior:
1) - fevereiro, para os veículos de placa com
terminação de 1 (um) a 5 (cinco);
2) - maio, para os veículos de placa com
terminação de 6 (seis) a 0 (zero);
III - quaisquer outros veículos usados, não
especificados nos itens anteriores, até o último dia útil da primeira quinzena
do mês de março.
Art. 22 - Quando o contribuinte optar pelo
pagamento parcelado, a primeira prestação deve ser paga até o último dia útil
da primeira quinzena do mês imediatamente anterior ao aprazado para pagamento
da cota única, vencendo-se as prestações subseqüentes nos últimos dias úteis
das primeiras quinzenas dos meses imediatamente seguintes.
§ 1º - A opção pela forma de pagamento parcelado
do IPVA independe de qualquer procedimento administrativo, no caso de
recolhimento espontâneo do tributo.
§ 2º - É vedado o parcelamento:
I - quando o valor total do imposto for igual ou
inferior ao maior valor de referência vigorante no Estado:
II - quando o registro do veículo automotor for
efetuado nos meses de novembro e dezembro,
III - quando o prazo de pagamento da segunda cota
estiver vencido.
CAPÍTULO III
DAS MULTAS
SEÇÃO I
DAS MULTAS RELATIVAS AO IMPOSTO
Art. 23 - O recolhimento do imposto, fora do prazo
regulamentar, será efetuado com o acréscimo de multa, calculada sobre o valor
corrigido do tributo, nas seguintes proporções:
I - 20% (vinte por cento), no caso de
recolhimento espontâneo;
II - 50% (cinqüenta por cento), no caso de
exigência de ofício.
SEÇÃO II
DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA
Art. 24 - A regularização da transferência de
propriedade de veículo, fora do prazo legal de 30 (trinta) dias sujeita o
infrator à multa igual ao maior valor de referência vigorante no Estado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 - Do produto da arrecadação do imposto,
50% (cinqüenta por cento) constituirão receita do Estado e 50% (cinqüenta por
cento) receita do Município em que estiver registrado o veículo.
§ 1º - As parcelas pertencentes aos municípios
serão creditadas em contas especiais, abertas em estabelecimentos oficiais de
crédito, na forma e nos prazos estabelecidos em lei federal.
§ 2º - Ocorrendo restituição total ou parcial do
imposto pago indevidamente, será deduzida do crédito a efetuar a parcela restituída
e anteriormente creditada ao Município.
Art. 26 - O condutor de veículo automotor deverá
portar o comprovante do pagamento do imposto para ser exibido às autoridades,
quando solicitado.
Art. 27 - O disposto neste regulamento:
I - não se aplica às multas ou sanções previstas
nas legislações relativas ao registro, licenciamento e trânsito de veículos
automotores;
II - não dispensa o proprietário de veículos
automotores do cumprimento das obrigações estipuladas nas legislações relativas
ao registro, licenciamento e trânsito de veículos automotores.
Art. 28 - Compete à Secretaria da Fazenda, através
da Coordenação do Tesouro, a supervisão e o controle da arrecadação do imposto.
Art. 29 - O Secretário da Fazenda, através de
portaria, estabelecerá:
I - modelo do documento de arrecadação do
IPVA e seu respectivo uso;
II - modelos de documentos para
fornecimento de segunda via do pagamento do imposto e do requerimento para sua
restituição, baixando normas para seus preenchimentos.