DECRETO Nº 26.969, de 30 de agosto de 1985
Dispõe sobre
o pagamento por aula ministrada aos professores e instrutores dos
Estabelecimentos de Ensino da Polícia Militar do Estado.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do
Estado e tendo em vista o disposto na letra r, do item IV, do artigo 50 da Lei
nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983 - Estatuto dos Policiais Militares,
DECRETA:
Art. 1º - Os professores e instrutores que ministram ou
venham a ministrar aulas nos Cursos que funcionam na Academia de Polícia
Militar (APM) e no Colégio Militar da Polícia Militar (CPM) 1º e 2º Graus, no
Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP), bem como nos que
funcionam em Organização Policial Militar (OPM) previamente selecionadas para
as atividades de ensino, farão jus à gratificação por aula ministrada, cujo
valor obedecerá a um percentual que terá como base de cálculo o soldo do
Soldado de 1ª Classe, na forma seguinte:
- Curso Superior de Polícia 15%
- Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais
8%
- Curso de Adaptação de Oficiais 6%
- Curso de Especialização de Oficiais
6%
- Curso de Formação de Oficiais 5%
- Colégio Militar da Polícia Militar (CPM) 1º e 2º
Graus 4%
- Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos 4%
- Curso de Formação de Sargentos
4%
- Curso de Especialização de Praças 2%
- Curso de
Formação de Cabos 1,5%
- Curso de Formação de Soldados 1,5%
- Curso de
Adaptação de Soldados
1,5%
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 30 de agosto de 1985.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO