DECRETO Nº 7.491, de 9 de maio de 1979
Dispõe sobre
o custo de medição e de marcação de terras devolutas e sobre a fixação do valor
mínimo para sua alienação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o art. 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no
art. 23 da Lei nº 5.451, de 26 de junho de 1978.
DECRETA:
Art. 1º - O custo de medição e demarcação de
terras devolutas requeridas ao Estado será determinado:
I - de acordo com a tabela própria aprovada pelo
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), quando os
serviços forem executados pela Coordenação de Legitimação e Cadastramento de
Terras Devolutas (COLECATE) da Secretaria da Agricultura e do Abastecimento;
II - mediante ajuste entre as partes, quando os
serviços forem executados por profissional liberal ou firma credenciada pela
COLECATE.
Art. 2º - O valor mínimo das terras devolutas a
serem alienadas será apurado de acordo com os critérios constantes da Pauta de
Valores para Avaliação da Terra Nua que a este acompanha.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 9 de maio de 1979.
JORGE KONDER BORNHAUSEN
PAUTA DE VALORES PARA AVALIAÇÃO DA TERRA NUA
(Decreto nº 7.491, de 9de maio de 1979)
I - O valor mínimo das terras devolutas a serem
alienadas pelo Estado será apurado de acordo com os critérios constantes da
presente Pauta.
II - Os Municípios compreendidos na área de
atuação da Coordenação de Legitimação e Cadastramento de Terras Devolutas são
agrupados nas seguintes zonas, para efeito de aplicação da Pauta:
ZONA 1
|
1.01 - Araranguá 1.02 - Balneário de Camboriú 1.03 - Barra Velha 1.04 - Biguaçu 1.05 - Blumenau 1.06 - Brusque 1.07 - Caçador 1.08 - Camboriú 1.09 - Campos Novos 1.10 - Canelinha 1.11 - Canoinhas 1.12 -
Capinzal 1.13 - Concórdia 1.14 - Criciúma 1.15 - Curitibanos 1.16 - Florianópolis 1.17 - Gaspar 1.18 - Herval D'Oeste 1.19 - Ilhota 1.20 - Imbituba 1.21 - Indaial 1.22 - Itajaí |
1.23 - Itapema 1.24 - Joaçaba 1.25 - Joinville 1.26 - Lages 1.27 - Laguna 1.28 - Mafra 1.29 - Navegantes 1.30 - Palhoça 1.31 - Piçarras 1.32 - Porto Belo 1.33 - Porto Unido 1.34 - Pouso Redondo 1.35 - Rio do Sul 1.36 - Rio Negrinho 1.37 - São
Bento do Sul 1.38 - São Francisco do Sul 1.39 - São José 1.40 -Tijucas 1.41 -Timbó 1.42 - Tubarão 1.43 - Videira |
|
2.01 - Agrolândia 2.02 -
Agronômica 2.03 - Antônio
Carlos 2.04 - Araquari 2.05 - Ascurra 2.06 - Atalanta 2.07 - Aurora 2.08 - Bom Jardim da Serra 2.09 - Bom Retiro |
2.10 - Botuverá 2.11 - Braço do
Norte 2.12 - Catanduvas 2.13 - Corupá 2.14 - Herval Velho 2.15 - Fraiburgo 2.16 - Garopaba 2.17 - Garuva 2.18 - Governador Celso Ramos |
III - Tabela para apuração do Valor da Terra
Nua (VTN):
1 - Áreas rurais ou urbanas com destinação rural:
|
1.1 - Zona 1 - 50% do salário-referência vigente
em SC - ha. 1.2 - Zona 2 - 40% do
salário-referência vigente em SC - ha. 1.3 - Zona 3 - 30% do
salário-referência vigente em SC - ha. |
2 - Áreas urbanas ou rurais com destinação urbana:
|
2.1 - Zona
1 – 1% de 50% do salário-referência em SC - m2 2.2 - Zona 2 - 1% de 40% do
salário-referência em SC - m2 2.3 - Zona 3 - 1% de 30% do
salário-referência em SC - m2 |
* Lei Federal nº
6.205, art. 2º, de 29.04.1975.
3 - Classes de incidência para lotes rurais ou
urbanos com destinação rural:
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3.1 |
Localização do Imóvel |
Índices |
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A Terras centrais, sem
acesso garantido pelo poder público 0,50 B Terras centrais, com acesso, embora precário 0,75 C Terras próximas de estradas secundárias (estradas
municipais ou
estaduais, sem pavimentação asfáltica) 1,00 D
Terras distantes de 10 a 30 km de estradas com pavimentação asfáltica ou centros urbanos 1,25
E Terras localizadas até
10 km de estradas com pavimentação asfáltica ou centros urbanos 1,50 |
||
|
2.19 - Gravatal 2.20 - Ibirama 2.21 - Irani 2.22 - Içara 2.23 - Imarui 2.24 - Ipumirim 2.25 - Ituporanga 2.26 - Jaguaruna 2.27 - Jaraguá
do Sul 2.28 - Lauro Muller 2.29 - Luiz Alves 2.30 - Massaranduba 2.31 - Morro da
Fumaça 2.32 - Nova Trento 2.33 - Orleans 2.34 - Ouro 2.35 - Papanduva |
2.36 - Paulo Lopes 2.37 - Penha 2.38 - Pomerode 2.39 - Ponte Serrada 2.40 - Praia
Grande 2.41 - Presidente Getúlio 2.42 - Presidente Nereu 2.43 - Rodeio 2.44 - Sto. Amaro da Imperatriz 2.45 - São João
Batista 2.46 - São Joaquim 2.47 - Siderópolis 2.48 - Sombrio 2.49 - Taió 2.50 - Trombudo
Central 2.51 - Urubici 2.52 - Urussanga 2.53 - Vargeão 2.54 - Vidal
Ramos |
|
3.01 - Água Doce 3.02 - Águas Mornas 3.03 - Alfredo Wagner 3.04 - Angelina 3.05 - Anitápolis 3.06 - Anita Garibaldi 3.07 - Armazém 3.08 - Arroio Trinta 3.09 - Benedito Novo 3.10 - Campo Alegre 3.11 - Campo Belo do Sul 3.12 - Dona Emma 3.13 - Grão-Pará 3.14 - Guabiruba 3.15 - Guaramirim 3.16 - Ibicaré 3.17 - Imbuia 3.18 - Ipira 3.19 - Irineópolis 3.20 - Itaiópolis 3.21 - Jaborá 3.22 - Jacinto Machado 3.23 - Lacerdópolis 3.24 - Laurentino 3.25 - Lebon Régis 3.26 - Leoberto Leal 3.27 - Lontras 3.28 - Major Gercino 3.29 - Major Vieira 3.30 - Maracajá 3.31 - Matos Costa 3.32 - Meleiro |
3.33 - Monte Castelo 3.34 - Nova Veneza 3.35 - Pedras Grandes 3.36 - Peritiba 3.37 - Petrolândia 3.38 - Pinheiro Preto 3.39 - Piratuba 3.40 - Ponte
Alta 3.41 -
Presidente Castelo Branco 3.42 - Rancho
Queimado 3.43 - Rio das
Antas 3.44 - Rio do Campo 3.45 - Rio do Oeste 3.46 - Rio dos Cedros 3.47 - Rio
Fortuna 3.48 - Salete 3.49 - Salto Veloso 3.50 - Santa
Cecília 3.51 - Santa Rosa de Lima 3.52 - São
Bonifácio 3.53 - São João do Sul 3.54 - São José do Cerrito 3.55 - São
Ludgero 3.56 - São Martinho 3.57 - Schroeder 3.58 - Tangará 3.59 - Timbé do Sul 3.60 - Três Barras 3.61 - Treze de Maio 3.62 - Treze Tílias 3.63 - Turvo 3.64 - Witmarsum |
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4.1 |
LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL |
ÍNDICES |
|
|
E Terrenos fora de centros urbanos,
com destinação urbana 0,75 |
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4.2 |
USO DA OCUPAÇÃO |
ÍNDICE |
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A
- Terrenos usados pelos
requerentes com a finalidade de habitação familiar
1,00 B - Terrenos usados pelos requerentes com a finalidade de habitação de terceiros 2,00 C - Terrenos usados ou a serem usados pelos requerentes com a finalidade de
lazer ou recreação 1,50 D - Terrenos sem uso social pelo requerente 1,75 E - Terrenos usados inadequadamente pelo requerente em função do
local
2,00 |
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4.3 |
ANCIANIDADE DA OCUPAÇÃO |
ÍNDICES |
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A - Até 5 anos inclusive
1,50 B - De 5 a 8 anos inclusive 1,30 C - De 8 a 11 anos inclusive 1,10 D - De 11 a 14 anos inclusive 0,90 E - De 14 a 17 anos inclusive 0,70 F - De 17 a 20 anos inclusive
0,50 G - Acima de 20 anos
0,30 |
|||
|
3.2 |
ANCIANIDADE DA OCUPAÇÃO |
ÍNDICES |
|
|
A - Até 5 anos inclusive 1,50 B - De 5 a 8 anos inclusive 1,30 C - De 8 a 11 anos inclusive 1,10 D - De 11 a 14
anos inclusive 0,90 E - De 14 a 17 anos inclusive 0.70 F - De 17 a 20 anos inclusive 0,50 G - Acima de 20 anos
0,30 |
|||
|
3.3 |
POTENCIALIDADE APARENTE DOS SOLOS |
|
|||
|
|
FERTILIDADE |
OROGRAFIA |
ÍNDICES |
|
|
|
A - Solos superiores
Planos 1,50
Acidentados
1,00 B - Solos médios Planos 1,25
Acidentados
0,75 C - Solos inferiores Planos 1,00 Acidentados 0,50 D - Solos aproveitados parte
do ano 0,25 E - Solos cobertos com madeira
de lei 1,50 |
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4 - Classes de incidência para lotes urbanos ou
rurais com destinação urbana
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4.1 |
LOCALIZAÇAO DO IMÓVEL |
ÍNDICES |
|
|
A Terrenos em Centros urbanos (sedes), com infra-estrutura completa (água, luz, pavimentação etc). 2,00 B Terrenos em centros urbanos (sedes), com infra-estrutura incompleta.
1,50 C Terrenos em centros urbanos (distritos), com
infra-estrutura completa (água, luz, pavimentação).
1,50
E Terrenos em centros
urbanos (distritos), com infra-estrutura incompleta
1,00 |
|||
5 - O valor total da terra será calculado do
seguinte modo:
|
V.T.T.N/ha = V.T.N.
x L.I. x
PO x A |
V.T.T.N/ha Valor total da terra nua
V.T.N./ha Valor básico do enquadramento
na respectiva zona
L.I. Localização do imóvel
PO Potencialidade aparente dos solos, no
caso rural ou com destinação rural, e uso da ocupação, no caso urbano ou com
destinação urbana.
A Ancianidade da ocupação