DECRETO Nº 13.692, de 14 de abril de 1981
Regulamenta o Ensino Religioso nas Escolas de 1º e 2º
Graus da Rede Pública Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATAR1NA, usando da
competência que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e
tendo em vista o disposto no artigo 163, item VI, desta,
DECRETA:
Art. 1º - O Ensino Religioso -
caracterizado como EDUCAÇÃO RELIGIOSA ESCOLAR, constitui disciplina dos
horários normais das Escolas de 1º e 2º Graus da Rede Pública Estadual.
§ 1º - Entende-se por Educação Religiosa
Escolar - iluminar à luz da fé os passos que o estudante faz nas diversas
disciplinas e em sua formação cultural, pessoal e social, preparando-o para a
possibilidade de uma catequese mais aprofundada em sua comunidade de fé.
§ 2º - Nas aulas de Educação Religiosa
Escolar não serão permitidas colocações de conotação
ideológico-político-partidárias nem críticas ou acusações a religiões ou
pessoas, bem como não será utilizado material didático que contrarie o
estabelecido neste dispositivo.
Art. 2º - As aulas de Educação Religiosa
Escolar, de freqüência facultativa, serão ministradas de acordo com a Confissão
Religiosa do aluno, manifestada por ele, quando maior de 18 anos, ou por seus
pais ou responsáveis, no ato da matrícula.
Art. 3º - As confissões Religiosas que
tenham uma base doutrinária comum, poderão unir-se, por livre opção, em âmbito
estadual, na elaboração e aplicação de um programa de Educação Religiosa
Escolar.
Art. 4º - No período destinado às aulas de
Educação Religiosa Escolar só serão permitidas atividades previstas no contexto
dos Programas de Educação Religiosa Escolar.
CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO DA EDUCAÇÃO
RELIGIOSA ESCOLAR
Do Corpo Docente
Art. 5º - Compete à Secretaria da Educação
a admissão dos professores de Educação Religiosa Escolar.
Art. 6º - Compete às Confissões Religiosas
a qualificação dos professores para a Educação Religiosa Escolar.
Art. 7º - A habilitação do professor de
Educação Religiosa Escolar será obtida mediante autorização expedida pelo órgão
próprio da Secretaria da Educação.
Art. 8º - Os professores de Educação
Religiosa Escolar integram o corpo docente para todos os fins e efeitos, tendo
em vista a eficiência no cumprimento dos objetivos de Educação Religiosa
Escolar.
Art. 9º - A Secretaria da Educação, em articulação com as Confissões Religiosas ou com entidades que as Confissões Religiosas venham constituir conforme o artigo 4º., estimulará a formação, atualização e aperfeiçoamento didático-pedagógicos de professores de Educação Religiosa Escolar.
Seção II
Da Organização das Classes
Art. 10 - A Organização das classes para as aulas de Educação Religiosa
Escolar, obedecerá, preferentemente, aos mesmos critérios utilizados para as
demais disciplinas.
§ 1º - Na hipótese de o número de alunos,
por classe, ser inferior a 10 (dez), o ônus da remuneração do docente será da
responsabilidade da instituição religiosa interessada que o designará,
observada as condições de qualificação.
§ 2º - Será admitida a organização de
classes com a reunião de várias turmas de uma mesma série, obedecidos os
critérios relativos ao número de alunos por classe e a capacidade física das
salas de aula.
Seção III
Dos Programas de Educação Religiosa Escolar
Art. 11 - Cabe às Confissões Religiosas a
elaboração dos programas, e a indicação de livros-texto e outro material
didático a serem utilizados nas aulas de Educação Religiosa Escolar.
Art.12 - Cabe à Secretaria da Educação
assessorar as confissões religiosas na elaboração do programa de Educação
Religiosa Escolar.
Art. 13 - A Secretaria da Educação fará,
periodicamente, o acompanhamento e avaliação da Educação Religiosa Escolar.
Parágrafo Único - O acompanhamento e
avaliação, de que trata este artigo, terá em vista a integração da disciplina
no planejamento, currículo e atividades escolares.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 14 - A implantação das aulas de
Educação Religiosa Escolar no ensino de 1º e 2º Graus dar-se-á de forma gradativa.
Parágrafo Único - A implantação gradativa
das aulas de Educação Religiosa Escolar a que se refere este artigo fica
condicionada à indicação, pelas Confissões Religiosas, de recursos humanos
qualificados.
Art. 15 - Enquanto não houver o cargo de professor
de Educação Religiosa Escolar no quadro do Magistério Público Estadual, a
admissão dar-se-á na forma da Lei nº 4.884, de 04 de julho de 1973 e do Decreto
nº 7.059, de 11 de maio de 1979, obedecidos o disposto no artigo 10 e
parágrafos.
Art. 16 - As vagas de Educação Religiosa
Escolar a serem implantadas gradativamente deverão considerar, em ordem de
prioridade.
I - Unidades Escolares com 15 (quinze) ou mais classes
de 5ª a 8a. série do 1º grau e/ou 2º grau.
II - Unidades Escolares com um número de
classes inferior a 15 (quinze) e igual ou superior a 10 (dez) classes de 5ª a
8ª série do lº grau e/ou 2º grau.
III - Unidades Escolares com um número de
classes inferior a 10 (dez) de 5ª a 8ª série e igual ou superior a 15 (quinze)
de lª a 8ª série do 1º grau, ou 2º grau, quando for o caso.
IV - Unidades Escolares de lº grau ou de
2º grau com menos de 15 (quinze) classes.
Art. 17 - A Secretaria da Educação baixará
os atos regulamentares à plena execução do presente Decreto, ouvido o Conselho
Estadual de Educação.
Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação revogado o Decreto 5.009, de 29 de maio de 1978 e demais
disposições em contrário.
Florianópolis, 14 de abril de 1981.
JORGE KONDER BORNHAUSEN