DECRETO Nº 13.692, de 14 de abril de 1981

 

Regulamenta o Ensino Religioso nas Escolas de 1º e 2º Graus da Rede Pública Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATAR1NA, usando da competência que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 163, item VI, desta,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I - DO ENSINO RELIGIOSO

 

Art. 1º - O Ensino Religioso - caracterizado como EDUCAÇÃO RELIGIOSA ESCOLAR, constitui disciplina dos horários normais das Escolas de 1º e 2º Graus da Rede Pública Estadual.

 

§ 1º - Entende-se por Educação Religiosa Escolar - iluminar à luz da fé os passos que o estudante faz nas diversas disciplinas e em sua formação cultural, pessoal e social, preparando-o para a possibilidade de uma catequese mais aprofundada em sua comunidade de fé.

 

§ 2º - Nas aulas de Educação Religiosa Escolar não serão permitidas colocações de conotação ideológico-político-partidárias nem críticas ou acusações a religiões ou pessoas, bem como não será utilizado material didático que contrarie o estabelecido neste dispositivo.

 

Art. 2º - As aulas de Educação Religiosa Escolar, de freqüência facultativa, serão ministradas de acordo com a Confissão Religiosa do aluno, manifestada por ele, quando maior de 18 anos, ou por seus pais ou responsáveis, no ato da matrícula.

 

Art. 3º - As confissões Religiosas que tenham uma base doutrinária comum, poderão unir-se, por livre opção, em âmbito estadual, na elaboração e aplicação de um programa de Educação Religiosa Escolar.

 

Art. 4º - No período destinado às aulas de Educação Religiosa Escolar só serão permitidas atividades previstas no contexto dos Programas de Educação Religiosa Escolar.

 

CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO DA EDUCAÇÃO

RELIGIOSA ESCOLAR

 

Seção I

Do Corpo Docente

 

Art. 5º - Compete à Secretaria da Educação a admissão dos professores de Educação Religiosa Escolar.

 

Art. 6º - Compete às Confissões Religiosas a qualificação dos professores para a Educação Religiosa Escolar.

 

Art. 7º - A habilitação do professor de Educação Religiosa Escolar será obtida mediante autorização expedida pelo órgão próprio da Secretaria da Educação.

 

Art. 8º - Os professores de Educação Religiosa Escolar integram o corpo docente para todos os fins e efeitos, tendo em vista a eficiência no cumprimento dos objetivos de Educação Religiosa Escolar.

 

Art. 9º - A Secretaria da Educação, em articulação com as Confissões Religiosas ou com entidades que as Confissões Religiosas venham constituir conforme o artigo 4º., estimulará a formação, atualização e aperfeiçoamento didático-pedagógicos de professores de Educação Religiosa Escolar.

 

Seção II

Da Organização das Classes

 

Art. 10 - A Organização das classes para as aulas de Educação Religiosa Escolar, obedecerá, preferentemente, aos mesmos critérios utilizados para as demais disciplinas.

 

§ 1º - Na hipótese de o número de alunos, por classe, ser inferior a 10 (dez), o ônus da remuneração do docente será da responsabilidade da instituição religiosa interessada que o designará, observada as condições de qualificação.

 

§ 2º - Será admitida a organização de classes com a reunião de várias turmas de uma mesma série, obedecidos os critérios relativos ao número de alunos por classe e a capacidade física das salas de aula.

 

Seção III

Dos Programas de Educação Religiosa Escolar

 

Art. 11 - Cabe às Confissões Religiosas a elaboração dos programas, e a indicação de livros-texto e outro material didático a serem utilizados nas aulas de Educação Religiosa Escolar.

 

Art.12 - Cabe à Secretaria da Educação assessorar as confissões religiosas na elaboração do programa de Educação Religiosa Escolar.

 

Art. 13 - A Secretaria da Educação fará, periodicamente, o acompanhamento e avaliação da Educação Religiosa Escolar.

 

Parágrafo Único - O acompanhamento e avaliação, de que trata este artigo, terá em vista a integração da disciplina no planejamento, currículo e atividades escolares.

 

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS E

TRANSITÓRIAS

 

Art. 14 - A implantação das aulas de Educação Religiosa Escolar no ensino de 1º e 2º Graus dar-se-á de forma gradativa.

 

Parágrafo Único - A implantação gradativa das aulas de Educação Religiosa Escolar a que se refere este artigo fica condicionada à indicação, pelas Confissões Religiosas, de recursos humanos qualificados.

 

Art. 15 - Enquanto não houver o cargo de professor de Educação Religiosa Escolar no quadro do Magistério Público Estadual, a admissão dar-se-á na forma da Lei nº 4.884, de 04 de julho de 1973 e do Decreto nº 7.059, de 11 de maio de 1979, obedecidos o disposto no artigo 10 e parágrafos.

 

Art. 16 - As vagas de Educação Religiosa Escolar a serem implantadas gradativamente deverão considerar, em ordem de prioridade.

I - Unidades Escolares com 15 (quinze) ou mais classes de 5ª a 8a. série do 1º grau e/ou 2º grau.

II - Unidades Escolares com um número de classes inferior a 15 (quinze) e igual ou superior a 10 (dez) classes de 5ª a 8ª série do lº grau e/ou 2º grau.

III - Unidades Escolares com um número de classes inferior a 10 (dez) de 5ª a 8ª série e igual ou superior a 15 (quinze) de lª a 8ª série do 1º grau, ou 2º grau, quando for o caso.

IV - Unidades Escolares de lº grau ou de 2º grau com menos de 15 (quinze) classes.

 

Art. 17 - A Secretaria da Educação baixará os atos regulamentares à plena execução do presente Decreto, ouvido o Conselho Estadual de Educação.

 

Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogado o Decreto 5.009, de 29 de maio de 1978 e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 14 de abril de 1981.

JORGE KONDER BORNHAUSEN