DECRETO Nº 14.049, de 21 de
maio de 1981
Aprova o Regimento Interno da Secretaria da Indústria
e do Comércio, com a nominata dos cargos de provimento em comissão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o
art 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto
nos artigos 3º e 186 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da
Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento da
Secretaria da Indústria e do Comércio, assinado pelo Secretário da Indústria e
do Comércio que com este baixa.
Art. 2º - Fica aprovada a nominata dos
cargos de provimento em comissão dos órgãos que integram a estrutura
administrativa da Secretaria da Indústria e do Comércio, anexa ao Regimento.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 4º - Fica revogado o Decreto nº 410,
de 06 de junho de 1975.
Florianópolis, 21 de maio de 1981.
JORGE KONDER BORNHAUSEN
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DA INDÚSTRIA E DO
COMÉRCIO
TÍTULO I
Capítulo I
Da Finalidade
Art 1º - A Secretaria da Indústria e do
Comércio - SIC, prevista nos arts. 31, item XII, e 44, item V, da Lei nº 5.089,
de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de
1979, tem a seu cargo o desempenho das atividades relacionadas com:
a) - desenvolvimento industrial;
b) - desenvolvimento comercial;
c) - registro de comércio;
d) - comercialização e armazenagem; e
e) - cadastro de empresas industriais e
comerciais.
Da Estrutura Organizacional
Art. 2º - A estrutura organizacional da
Secretaria da Indústria e do Comércio, compreende:
I - órgão
de assistência direta e imediata ao Secretário:
Gabinete do Secretário;
Assessoria de Imprensa;
Assessoria de Planejamento;
II - órgãos de atividades meio:
Unidade de Apoio Administrativo;
Unidade de Administração Financeira;
Unidade de Administração Pessoal;
III - órgãos de atividades finalisticas:
Coordenação dos Órgãos da Administração
Indireta;
Coordenação de Desenvolvimento Industrial
e Comercial;
Coordenação de Desenvolvimento do Comércio
Exterior;
Coordenação de Desenvolvimento de Recursos
Minerais;
IV - entidades vinculadas:
a)
- autarquia:
Junta Comercial do Estado de Santa
Catarina - JUCESC
b) - sociedades de economia mista:
Companhia de Distritos Industriais de Santa
Catarina - CODISC; Companhia Catarinense de Armazenamento - COCAR;
Mineração e Cimento do Vale do Itajaí S/A -
CIMENVALE; Companhia de Desenvolvimento do Oeste Catarinense - CODOESTE.
Parágrafo único - Os órgãos referidos nos
itens II e III deste artigo, de acordo com as necessidades do serviço poderão
ser estruturados, ainda, em unidades subdivisionais e secionais de nível
intermediário.
Art. 3º - O Secretário da Indústria e do
Comércio e assistido por um Secretário Adjunto, um Assessor Especial e um
Oficial do Gabinete, nomeados pelo Governador do Estado ou pelo Secretário, na
forma da legislação vigente.
Art. 4º - As Assessorias de Imprensa e de
Planejamento são dirigidas por Chefes, nomeados em comissão pelo Secretário.
Art. 5º - As Coordenações são dirigidas
por Coordenadores, nomeados em comissão pelo Governador do Estado ou pelo
Secretário, na forma regulamentar.
Art. 6º - As Unidades são dirigidas por
Diretores, nomeados em comissão pelo Secretário.
TÍTULO II
Capítulo I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Indireta ao
Secretário
Seção I
Do Gabinete do Secretário
Art. 7º - Ao Gabinete do Secretário
compete:
I - prestar assistência ao Secretário no
desempenho das atividades administrativas e de representação política e social;
II - coordenar e supervisionar, por
delegação do Secretário, a execução dos trabalhos a cargo dos órgãos de
atividades meio da Secretaria;
III - assistir o Secretário na coordenação
dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria, bem como promover a
avaliação do desempenho de suas atividades;
IV - solicitar, quando determinado,
assessoramento jurídico das entidades vinculadas; e
V - desenvolver outras atividades de
natureza administrativa e de representação política e social determinadas pelo
Secretário.
Seção II
Da Assessoria de Imprensa
Art. 8º - À Assessoria de Imprensa,
subordinada tecnicamente ao Secretário de Estado Extraordinário da Comunicação
Social e administrativamente ao Secretário da Indústria e do Comércio, compete:
I - planejar e elaborar estudos, programas
e projetos de comunicação social dos órgãos integrantes da Secretaria da
Indústria e do Comércio, objetivando prestar auxílio ao Secretário de Estado
Extraordinário de Comunicação Social;
II – articular-se com o Secretário de
Estado Extraordinário de Comunicação Social, com vistas à observância e
cumprimento de normas operacionais e instruções técnicas para evitar a duplicidade
de ações e a dispersão de recursos humanos, técnicos e financeiros no campo da
comunicação social;
III - coletar informações, elaborar
material noticioso e encaminhar ao Secretário de Estado Extraordinário de
Comunicação Social para uniformização de linguagem, adequação aos princípios
que regem a política de comunicação social do Governo do Estado e distribuição
aos veículos de divulgação;
IV - organizar e manter arquivo de
notícias oficiais que digam respeito às atividades próprias da Secretaria;
V - promover, por determinação superior,
entrevistas com o Secretário e com outras autoridades ligadas às atividades da
Secretaria; e
VI - desenvolver outras atividades
relacionadas com a comunicação e divulgação de interesse da Secretaria.
Da Assessoria de Planejamento
Art. 9º - À Assessoria de Planejamento,
Órgão Setorial do Sistema de Planejamento e Orçamento, subordinada diretamente
ao Gabinete do Secretário, compete:
I - concentrar, a nível setorial, as
atribuições de programação, coordenação e análise das atividades dos órgãos ou
entidades em cuja estrutura estejam integrados;
II - coordenar, a nível setorial, a
elaboração da proposta de orçamento plurianual de investimentos e do
orçamento-programa anual, para posterior encaminhamento ao órgão central;
III - coordenar, a nível setorial, as
ações de organização e modernização administrativas, observadas as instruções
normativas expedidas pelo órgão central;
IV - elaborar, rever e compatibilizar
projetos relativos a programas setoriais e regionais, observadas as diretrizes
emanadas do órgão central;
V - coordenar, a nível setorial, a
manutenção de fluxos permanentes de informações, objetivando agilizar os
processos decisórios e a coordenação das atividades governamentais;
VI - auxiliar o órgão central na execução
das atividades de acompanhamento, análise, avaliação e controle dos programas
de trabalho do Governo;
VII - encaminhar ao órgão central as
informações solicitadas, bem como relatórios referentes a elaboração e execução
dos projetos e atividades constantes dos programas de trabalho do Governo;
VIII - organizar e manter atualizados os
registros e controles das ações do órgão da entidade em cuja estrutura estejam
integrados, tendo em vista a sistemática de acompanhamento, análise, avaliação
e controle estabelecidas pelo órgão central; e
IX - zelar pela articulação com os
respectivos órgãos secionais e com o Órgão Central do Sistema de Planejamento e
Orçamento.
Capítulo II
Dos Órgãos de Atividades Meio
Seção I
Da Unidade de Apoio Administrativo
Art. 10 - À Unidade de Apoio
Administrativo, Órgão Setorial dos Sistemas de Transportes Públicos e de
Serviços Gerais, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete
planejar, programar, organizar, coordenar, executar e controlar as atividades
relacionadas com material, transportes públicos internos e serviços gerais.
Parágrafo único - Compete, ainda,
especificamente:
I - realizar licitações para compra de
material permanente e de consumo, quando a aquisição não se efetivar pelo
Departamento Central de Compras;
II - adquirir, receber, conferir, aceitar
ou recusar, guardar e distribuir material permanente e de consumo;
III - organizar e manter atualizado o
cadastro de fornecedores de material;
IV - estudar, implantar e operar sistemas
de controle de estoque, bem como estabelecer pontos máximos e mínimos;
V - inventariar, anualmente, o estoque de
material permanente e de consumo, de acordo com as normas estabelecidas;
VI - promover a execução dos serviços
referentes à legalização, registro, manutenção, conservação, movimentação e
guarda dos veículos empregados nos transportes internos;
VII - levantar e controlar o custo
operacional dos meios de transportes internos;
VIII - elaborar e manter atualizado o
cadastro dos motoristas e respectiva escala de serviço;
IX - propor a aquisição, alienação, baixa,
substituição e requisição de veículos;
X - articular-se com os Órgãos Centrais dos
Sistemas de Transportes Públicos e de Serviços Gerais, objetivando o
cumprimento de normas e Instruções operacionais;
XI - numerar, registrar, classificar,
distribuir e controlar todos os processos, papéis e documentos que derem
entrada e tramitarem na Secretaria;
XII - receber e expedir a correspondência,
bem como arquivar e conservar os processos e demais papéis considerados
conclusos;
XIII - controlar a retirada de processos e
documentos do arquivo;
XIV - expedir certidão mediante despacho;
XV - executar os serviços de reprografia e
de datilografia da Secretaria;
XVI - orientar, controlar e fiscalizar a
execução dos serviços de manutenção, conservação, limpeza e vigilância das
dependências da Secretaria;
XVII - operar, manter, controlar e
conservar os meios internos e externos de telecomunicações; e
XVIII - desenvolver outras atividades
relacionadas com material, transportes internos e serviços gerais.
Seção II
Da Unidade de Administração Financeira
Art. 11 - À Unidade de Administração
Financeira, Órgão Setorial do Sistema de Administração Financeira,
Contabilidade e Auditoria, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário,
compete planejar, programar, organizar, coordenar, executar e controlar as
atividades relativas à administração financeira, contábil e orçamentária.
Parágrafo único - Compete, ainda,
especificamente:
I - articular-se com o Órgão Central do
Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, com vistas ao
cumprimento e execução de atos normativos;
II -
promover a execução orçamentária dos órgãos integrantes da Secretaria, bem como
contabilizar, analiticamente, a receita de despesa, de acordo com os documentos
comprobatórios;
III - manter registro de portadores de
adiantamentos bem como dos responsáveis por bens, valores ou dinheiro;
IV - organizar, na forma dos padrões
estabelecidos e expedir, nos prazos determinados, os balancetes, balanços e
outras demonstrações contábeis;
V - encaminhar ao Órgão Central do Sistema
de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, a relação dos
responsáveis por adiantamento e respectiva prestação de contas;
VI - exigir no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados do encerramento do exercício, as tomadas de contas dos ordenadores,
agentes recebedores, tesoureiros ou pagadores, inclusive dos responsáveis por
almoxarifados;
VII - emitir empenhos, ordens bancárias,
cheques nominativos ou outros documentos equivalentes;
VIII - colaborar na elaboração da proposta
orçamentária anual;
IX - registrar e controlar o recebimento e
a emissão de qualquer outro documento de natureza financeira ou orçamentária; e
X - desenvolver outras atividades
relacionadas com a administração financeira, contábil e orçamentária, em
consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Órgão Central do Sistema.
Seção III
Da Unidade de Administração de Pessoal
Art. 12 - À Unidade de Administração de
Pessoal, Órgão Setorial do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo,
subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete planejar, programar,
organizar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com
administração de pessoal.
Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:
I - articular-se com o Órgão Central do
Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo, com vistas ao cumprimento e
execução de atos normativos;
II -
organizar e manter atualizado o cadastro funcional das servidores lotados na
Secretaria;
III - opinar, em caso concreto, sobre
questões de direitos, vantagens, deveres e responsabilidades do pessoal em
exercício na Secretaria;
IV - promover o controle de horário de
trabalho, bem como apurar a freqüência do pessoal e elaborar a escala de férias
dos servidores da Secretaria;
V - controlar e fiscalizar a concessão do
beneficio salário-família e de outras vantagens financeiras atribuídas ao
servidor;
VI - examinar, estudar e emitir parecer em
matéria relacionada com administração de pessoal, ressalvada a competência do
Órgão Central do Sistema;
VII - efetuar o controle das despesas com
pessoal e acompanhar a execução da programação financeira, consoante dotação
atribuída no orçamento;
VIII - manter livro de termos de posse de
servidores; e
IX - desenvolver outras atividades
relativas à administração de pessoal, em consonância com as diretrizes
estabelecidas pelo Órgão Central do Sistema.
Capítulo III
Dos Órgãos de Atividades Finalísticas
Seção I
Da Coordenação dos Órgãos da Administração
Indireta
Art. 13 - À Coordenação dos Órgãos da
Administração Indireta, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário,
compete coordenar, supervisionar e controlar as atividades desenvolvidas pelos
órgãos da administração indireta vinculados à Secretaria.
Parágrafo único - Compete, ainda,
especificamente:
I - prestar assistência aos órgãos
integrantes da estrutura da Secretaria no exame e decisão de assuntos de
natureza administrativa, financeira e contábil das entidades vinculadas;
II - coordenar as relações dos órgãos integrantes
da estrutura da Secretaria com as entidades vinculadas;
III - solicitar, periodicamente, da
entidades vinculadas, relatório das atividades desenvolvidas, analisando-os e
submetendo-os à apreciação do Secretário;
IV - organizar e implantar mecanismos
informativos relacionados com o desenvolvimento e a execução das atividades das
entidades vinculadas, visando avaliar e controlar os resultados operacionais;
V - analisar, acompanhar, avaliar e
controlar a execução dos orçamentos, planos e programas das entidades
vinculadas, de conformidade com as metas e diretrizes preestabelecidas;
VI - organizar e manter atualizado sistema
de registro e controle dos créditos especiais, adicionais e outras datações
concedidas às entidades vinculadas;
VII - promover, sempre que se fizer
necessária, auditoria nas entidades vinculadas;
VIII - manter relacionamento com a
Assessoria de Planejamento da Secretaria e com os órgãos das entidades
vinculadas, visando a necessária integração e mútua colaboração; e
IX - desenvolver outras atividades
relacionadas com a coordenação e supervisão das entidades vinculadas.
Seção II
Da Coordenação de Desenvolvimento
Industrial e Comercial
Art. 14 - À Coordenação de Desenvolvimento
Industrial e Comercial, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário,
compete planejar, programar, organizar, coordenar e controlar a execução das
atividades de desenvolvimento e de promoção industrial e comercial, de registro
do comércio e de pesquisa e estudos mercadológicos.
Parágrafo único - Compete, ainda,
especificamente:
I - articular-se com órgãos estaduais,
federais e internacionais que operam programas de desenvolvimento, com a
finalidade de aprimorar seus mecanismos de apoio e estímulo às empresas
industriais e comerciais, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo
Sistema CODESC;
II - elaborar e coordenar programas de
desenvolvimento setoriais, com vistas, à adequação das ações empreendidas pelos
órgãos que prestam assistência técnico-financeira à indústria e ao comércio;
III - mobilizar recursos dirigidos à
execução de programas que visem criar facilidades para novos investimentos
setoriais;
IV - identificar e manter articulação com
órgãos estaduais, federais e internacionais que operam programas de assistência
técnica e financeira, visando conhecer suas mecânicas operacionais e de
captação de recursos para aplicação no setor industrial e comercial do Estado;
V - organizar e manter atualizada
coletânea de leis, regulamentos, normas e demais especificações referentes a
incentivos fiscais e outras linhas de crédito, bem como orientar os empresários
locais quanto a sua utilização;
VI - orientar a elaboração de programas
dirigidos à pequena e média empresa, visando fortalecer e aumentar suas
produtividades;
VII - promover a realização de estudos e
pesquisas do mercado interno com a finalidade de identificar oportunidades
potenciais de comércio para os produtos manufaturados no Estado, procedendo a
divulgação dos resultados aos respectivos setores industriais;
VIII - promover a divulgação de elementos
e dados estatísticos relativos e economia do Estado, mantendo intercâmbio de
publicações com entidades congêneres;
IX - manter convênio com o Instituto
Nacional de Propriedade Industrial - INPI, para a execução da política de
registro do comércio, prestando contas de suas atividades aquele órgão;
X - implantar e operar sistema de coleta
de dados das atividades industrial e comercial do Estado, coordenando o
processamento, a análise, a interpretação e a divulgação dos resultados;
XI - operar mecanismos de acompanhamento,
avaliação e comportamento dos setores secundário e terciário;
XII - manter intercâmbio com instituições
públicas ou privadas que desenvolvem atividades congêneres, visando a
participação em seminários, cursos, debates, conclaves ou outros programas de
estudos, visando o desenvolvimento de suas atividades; e
XIII - desenvolver outras atividades
relacionadas com o desenvolvimento e promoção industrial e comercial, de
registro do comércio e de pesquisa e estudos mercadológicos.
Seção III
Da Coordenação de Desenvolvimento de Comércio
Exterior
Art. 15 - À Coordenação de Desenvolvimento
do Comércio Exterior, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário,
compete planejar, programar, organizar, coordenar e controlar a execução das
atividades de desenvolvimento do comércio exterior.
Parágrafo único - Compete, ainda,
especificamente:
I - organizar e manter atualizada
coletânea de leis, decretos, regulamentos, normas e instruções relativas ao
comércio exterior, em especial quanto à economia local;
II -
realizar estudos o pesquisas visando o estabelecimento da política de
desenvolvimento do comércio exterior, divulgando-a;
III - manter relacionamento com órgãos,
entidades ou agências públicas e privadas ligadas às áreas de importação e exportação,
com vistas ao conhecimento da política alfandegária nacional e dos países
importadores;
V - desenvolver esforços no sentido de se
manter, através do Centro Estadual de Comércio Exterior, a estrutura de apoio
às empresas exportadoras;
VI - montar e manter um sistema de
informações sobre mercado externo e a oferta de produtos catarinenses para
exportação;
VII - realizar estudos e pesquisas sobre o
mercado externo com o fim de identificar possíveis oportunidades de colocação
dos produtos locais;
VIII - manter relacionamento com entidades
nacionais e internacionais que atuam junto ao mercado externo, visando a
obtenção de dados e informações que possam facilitar o desenvolvimento de suas
atividades; e
IX - desenvolver outras atividades
relacionadas com o desenvolvimento do comércio exterior.
Seção IV
Da Coordenação de Desenvolvimento de Recursos
Minerais.
Art. 16 - À Coordenação de Desenvolvimento
de Recursos Minerais, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário,
compete planejar, programar, organizar, coordenar e controlar a execução das
atividades relacionadas com o desenvolvimento de recursos minerais.
Parágrafo único - Compete, ainda,
especificamente:
I - desenvolver estudos e pesquisas sobre os
recursos minerais do Estado, em consonância com os órgãos federais;
II - manter coletânea dos estudos,
projetos e documentos que consubstanciem os trabalhos até então desenvolvidos
sobre mineração no Estado;
III - manter intercâmbio com órgãos
federais, visando a integração de informações sobre mineração;
IV - coordenar e acompanhar a execução dos
projetos de mineração em desenvolvimento no Estado sob orientação do Governo
Federal ou não, emitindo pronunciamento a respeito;
V - elaborar projetos de mineração na área
do Estado, para análise do Governo Federal;
VI - fomentar a obtenção de recursos junto
ao Governo Federal, necessários à concretização de projetos específicos na área
de atuação; e
VII - desenvolver outras atividades
relacionadas com desenvolvimento de recursos minerais.
Capítulo IV
Das Entidades Vinculadas
Art. 17 - A Junta Comercial do Estado de
Santa Catarina - JUCESC, autarquia, terá sua organização, estrutura,
competência e funcionamento reguladas por decreto do Chefe do Poder Executivo e
demais leis aplicáveis.
Art. 18 - A Companhia de Distritos
Industriais de Santa Catarina - CODISC, a Companhia Catarinense de
Armazenamento - COCAR, a Mineração - Cimento do Vale do Itajaí - S/A -
CIMENVALE, e a Companhia de Desenvolvimento do Oeste Catarinense - CODOESTE,
sociedades de economia mista, terão suas organizações, estruturas, competências
e funcionamento regulados pelos atos de criação e de constituição e pelos
estatutos sociais próprios.
TÍTULO III
Das Atribuições do Pessoal
Capítulo I
Do Secretário Adjunto
Art. 19 - São atribuições do Secretário
Adjunto:
I - planejar, programar, organizar,
coordenar, dirigir, supervisionar e controlar as atividades do Gabinete do
Secretário;
II - assessorar o Secretário nos assuntos
relacionados com suas atribuições;
III - propor ao Secretário, anualmente, os
programas de trabalho do respectivo órgão, de acordo com as diretrizes
preestabelecidas;
IV - apreciar os programas de trabalho dos
órgãos subordinados ou vinculados e acompanhar o desenvolvimento de sua
execução;
V - emitir parecer, bem como proferir
despacho interlocutório e, quando for o caso, despacho decisório nos processos
submetidos a sua apreciação;
VI - representar, quando designado, o
Secretário;
VII - determinar a realização de
sindicância e solicitar a instauração de processo administrativo;
VIII - promover a elaboração do relatório
anual das atividades dos órgãos integrantes da Secretaria;
IX - despachar com o Secretário;
X - preparar o expediente do Secretário e
Assisti-lo na elaboração dos despachos;
XI - controlar a requisição de passagens;
XII - assinar a correspondência do
Gabinete do Secretário, quando autorizado;
XIII - baixar portarias, normas e
instruções disciplinadoras;
XIV - ordenar despesas, assinar empenhos,
ordens de pagamento e cheques, em conjunto com o Diretor da Unidade de
Administração Financeira;
XV - assinar convênios, acordos, contratos
o outros documentos de interesse da Secretaria, na ausência ou impedimento
eventual do Secretário;
XVI - orientar, supervisionar e controlar
as atividades de imprensa, telecomunicações e divulgação;e
XVII - exercícios outras atribuições delegadas ou
determinadas pelo Secretário.
Capítulo II
Dos Coordenadores
Art. 20 - São atribuições comuns aos
Coordenadores:
I - planejar, programar, organizar,
coordenar, dirigir, supervisionar e controlar as atividades dos respectivos
órgãos;
II - assessorar ao Secretário nos assuntos
relacionados com suas atribuições;
III - propor, ao Secretário, anualmente, o
programa de trabalho dos respectivos órgãos de acordo com as diretrizes
preestabelecidas;
IV - emitir parecer, bem como proferir
despacho interlocutório e, quando for o caso, despacho decisório nos processos
submetidos a sua apreciação;
V - elaborar relatório anual das
atividades dos respectivos órgãos;
VI - estudar, analisar e propor a celebração
de convênios, contratos e acordos com órgãos públicos e privados, necessários à
execução dos planos, programas e projetos relacionados com o desenvolvimento
das atividades dos respectivos órgãos;
VII - promover a análise dos projetos
relacionados com sua área de atuação que demandem à Secretaria da Indústria e
do Comércio, objetivando o repasse de recursos necessários a sua execução;
VIII - determinar a realização de
sindicância e solicitar a instauração de processo administrativo;
IX - baixar portarias, normas e instruções
disciplinadoras, com vistas à execução das atividades dos respectivos órgãos;
X - representar, quando designado, o
Secretário;
XI - autorizar a requisição de material
permanente e de consumo;
XII - expedir, mensalmente, o certificado
de freqüência, bem como elaborar a escala de férias do pessoal em exercício nos
respectivos órgãos;
XIII - delegar competência para a prática
de atos administrativos na forma da lei, com prévio conhecimento do Secretário;
XIV - despachar com o Secretário; e
XV - exercer outras atribuições definidas
em lei ou regulamento.
Art. 21 - São atribuições específicas do
Coordenador dos Órgãos da Administração Indireta:
I - promover o acompanhamento, a análise e a
avaliação da execução dos planos e programas a cargo das entidades vinculadas;
II - estudar e estabelecer mecanismos de
relacionamento entre o Secretário e as entidades vinculadas;
III - participar, sem direito a voto, das reuniões das
entidades vinculadas, com prévio conhecimento da pauta dos trabalhos; e
IV -
exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário.
Art. 22 - São atribuições específicas do
Coordenador de Desenvolvimento Industrial e Comercial:
I - coordenar estudos e desenvolver
pesquisas objetivando dimensionar as condições de infra-estrutura da indústria
e do comércio, no âmbito do Estado;
II -
articular-se com os órgãos de classe da indústria e do comércio do Estado,
objetivando a necessária integração no desenvolvimento de atividades setoriais
específicas;
III - manter relacionamento com
instituições federais, estaduais e municipais ligadas ao setor industrial e
comercial, com a finalidade de promover ações de apoio à indústria e ao
comércio no Estado;
IV - organizar, implantar e operar
mecanismos que possibilitem a mensuração do comportamento do setor industrial e
comercial do Estado; e
V - exercer outras atribuições
determinadas pelo Secretário.
Art. 23 - São atribuições específicas do
Coordenador de Desenvolvimento do Comércio Exterior:
I - articular-se com órgãos, entidades ou
agências, públicas ou privadas, ligadas às áreas de importação e exportação,
visando tomar conhecimento das melhores condições do desenvolvimento do
comércio local no exterior;
II - participar de feiras e exposições,
com o fim de divulgar e colocar os produtos locais no exterior;
III - estudar, desenvolver, implantar e
aperfeiçoar técnicas relacionadas com o comércio exterior;
IV - coordenar a execução dos projetos de
pesquisa de mercado, no âmbito da Secretaria;
V - planejar e implantar mecanismos
informáticos relacionados com o comércio interno e externo, divulgando aos
setores da economia local as oportunidades de comércio lucrativo; e
VI - exercer outras atribuições
determinadas pelo Secretário.
Art. 24 - São atribuições específicas do
Coordenador de Desenvolvimento de Recursos Minerais:
I - manter relacionamento com o Gabinete
de Planejamento e Coordenação Geral - GAPLAN, objetivando desenvolver ação
conjunta e intercâmbio de informações relacionadas com recursos minerais;
II - organizar e manter atualizada coletânea
de leis, decretos e outros documentos que versem sobre recursos minerais,
visando identificar oportunidades de desenvolvimento de suas atividades;
III - implantar, operar e desenvolver
sistemas e métodos de trabalho que visem facilitar as atividades de
programação, acompanhamento e controle dos programas e projetos relacionados
com recursos minerais, no âmbito do Estado; e
IV -
exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário.
Capítulo III
Do Chefe da Assessoria de Planejamento
Art. 25 - São atribuições do Chefe da
Assessoria de Planejamento:
I - coordenar e acompanhar a elaboração de
planos, programas e projetos a cargo da Secretaria, bem como promover a
consolidação dos planos e programas secionais e encaminhar ao Órgão Central do
Sistema de Planejamento e Orçamento;
II - manter relacionamento com o Órgão
Central do Sistema de Planejamento e Orçamento, com o objetivo de adequar a
aplicação de normas e instruções sobre planejamento e orçamento a nível
setorial e secional;
III - orientar, coordenar e controlar a
elaboração das propostas dos orçamentos-programa anual de investimentos da
Secretaria, bem como promover a consolidação dos orçamentos dos órgãos
secionais;
IV - estudar, desenvolver, implantar e
aperfeiçoar técnicas relacionadas com planejamento e orçamento;
V - promover a realização de pesquisas,
estudos, análises e interpretação de dados necessários ao acompanhamento,
avaliação e controle da execução dos planos, programas e projetos, no âmbito da
Secretaria; e
VI - exercer outras atribuições
determinadas pelo Secretário.
Capítulo IV
Do Chefe da Assessoria de Imprensa
Art. 26 - São atribuições do Chefe da
Assessoria de Imprensa:
I - planejar, programar, organizar,
dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades da Assessoria de
Imprensa, de acordo com a orientação do Secretário de Estado Extraordinário de
Comunicação Social;
II - manter relacionamento, nos limites de
suas atribuições, com o Secretário de Estado Extraordinário de Comunicação
Social, objetivando ação conjunta;
III - disciplinar, mediante normas de
serviço, as atividades de pessoal subordinado;
IV - assessorar o Secretário de Estado
Extraordinário de Comunicação Social em matéria ligada à divulgação e
comunicação;
V - realizar estudos e pesquisas com a
finalidade de implantar e aperfeiçoar sistemas e métodos de trabalho;
VI - atender aos repórteres credenciados
junto ao Gabinete do Secretário;
VII - elaborar o relatório anual das
atividades do órgão; e
VIII - exercer outras atribuições
determinadas pelo Secretário.
Dos Diretores de Unidade
Art. 27 - São atribuições comuns aos
Diretores das Unidades de Apoio Administrativo, de Administração Financeira e
de Administração de Pessoal:
I - planejar, programar, organizar,
coordenar, dirigir, supervisionar, avaliar e controlar a execução das
atividades das respectivas unidades;
II - assessorar o Secretário nos assuntos
relacionados com suas atribuições;
III - articular-se com os órgãos da
Administração Estadual, nos limites de suas atribuições, visando a coleta de
dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos a sua
apreciação, coordenação ou decisão;
IV - propor ao Secretário, anualmente, os
programas de trabalho das respectivas unidades, de acordo com as diretrizes
preestabelecidas;
V - emitir parecer, proferir despacho
interlocutório e, quando for o caso, despacho decisório nos processos
submetidos a sua apreciação;
VI - promover estudos e pesquisas,
objetivando a implantação de sistemas e métodos de trabalho;
VII - baixar normas e instruções
disciplinadoras, com vistas à execução das atividades de suas unidades;
VIII - estabelecer, mediante normas de
serviço, rotinas de trabalho para o pessoal subordinado;
IX - distribuir o pessoal em exercício nos
respectivos setores de trabalho;
X - propor a escala de férias para o
pessoal em exercício nas unidades que dirigem;
XI - autorizar a requisição de material
permanente e de consumo para uso dos órgãos;
XII - expedir, mensalmente, o certificado
de freqüência dos servidores em exercício nas unidades;
XIII - elaborar o relatório anual das
atividades de suas unidades; e
XIV - exercer outras atribuições definidas
em lei ou regulamento.
Art. 28 - São atribuições específicas do
Diretor da Unidade Apoio Administrativo:
I - cumprir e fazer cumprir os atos e
Instruções normativos baixados pelos Órgãos Centrais dos Sistemas de
Transportes Públicos e de Serviços Gerais;
II -
promover as medidas que visem assegurar o pleno desenvolvimento das atividades
relacionadas com a administração de material, transportes internos e serviços
gerais; e
III - exercer outras atribuições
determinadas pelo Secretário.
Art. 29 - São atribuições específicas do
Diretor da Unidade de Administração Financeira:
I - cumprir e fazer cumprir atos e
instruções normativos baixados pelo Órgão Central do Sistema de Administração
Financeira, Contabilidade e Auditoria;
II - assinar empenhos, subempenhos, guias
de recolhimento e cheques, em conjunto com o Secretário Adjunto ou com
autoridade com delegação de competência específica;
III - promover a emissão, registro e
controle de todos os documentos de natureza orçamentária, contábil, financeira
e patrimonial;
IV - encaminhar ao Gabinete do Secretário
os balancetes, balanços e outras demonstração contábeis, assinados por
profissional devidamente habilitado;
V - representar à autoridade competente
sempre que encontrar erros, comissões ou inobservância de preceitos iguais e
regulamentais, nos processos de contabilização de receita e da despesa;
VI - impugnar, mediante representação à
autoridade superior, qualquer atos referentes a despesa sem a existência de
crédito, ou quando imputada à dotação imprópria;
VII - determinar a tomada de contas,
quando não for observado o prazo fixado para comprovação de adiantamento, ou
quando impugnada a comprovação; e
VIII - exercer outras atribuições
determinadas pelo Secretário.
Art. 30 - São atribuições específicas do
Diretor da Unidade de Administração de Pessoal:
I - cumprir e fazer cumprir os atos e
Instruções normativos baixados pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil
do Poder Executivo;
II - orientar e supervisionar as
atividades relativas à administração de pessoal, nos limites de suas
atribuições;
III - administrar, na qualidade de Chefe
do Órgão Setorial do Sistema, o Plano de Classificação de Cargos e Empregos na
área da Secretaria, de conformidade com as determinações legais e
regulamentares específicas;
IV - coordenar a elaboração de escala de
férias dos servidores em exercício nos órgãos da Secretaria, bem como
submetê-la à aprovação do Secretário;
V - controlar o arquivo dos cadastros
quantitativo e qualitativo dos servidores da Secretaria;
VI - fiscalizar o cumprimento do horário
de trabalho a que estão sujeitos os servidores lotados na Secretaria;
VII - promover o registro dos termos de posse dos
servidores nomeados para cargos de provimento efetivo e de provimento em
comissão, ressalvadas as execuções legais; e
VIII - exercer brutas atribuições
determinadas pelo Secretário.
Capítulo VI
Dos Demais Servidores Ocupantes de Cargo
de Provimento em Comissão
Seção I
Art. 31 - São atribuições do Assessor
Especial:
I - assessorar o Secretário em assuntos de
natureza política, administrativa e técnica;
II - emitir parecer em matéria submetida a
sua apreciação;
III - elaborar despacho interlocutório e
decisório a ser proferido pelo Secretário nos processos encaminhados a sua
apreciação;
IV - assistir o Secretário nas suas
audiências;
V - atender autoridades e pessoas em geral
em nome do Secretário, quando autorizado;
VI - representar o Secretário, quando
designado;
VII - articular-se com os órgãos da
Administração Estadual, visando a tomada de providências, coleta de dados e
informações necessárias à solução de assuntos submetidos a sua apreciação,
coordenação ou decisão; e
VIII - exercer outras atribuições
determinadas pelo Secretário.
Seção II
Dos Assessores
Art. 32 - São atribuições dos Assessores:
I - assessorar, de acordo com sua
especialidade e orientação recebida, ou superiores imediatos;
II - estudar e apresentar planos, programas
e projetos com vistas à melhoria dos padrões de eficiência e desempenho das
atividades da Secretaria;
III - colaborar com os superiores
imediatos na coordenação, execução, controle das atividades desenvolvidas pelos
diversos órgãos da Secretaria;
IV - prestar assessoramento técnico com
vistas à elaboração dos planos, programas a serem executados no âmbito da
Secretaria; e
V - exercer outras atribuições
determinadas pelo Secretário ou pela autoridade a quem assessoram.
Seção III
Do Oficial de Gabinete
Art. 33 - São atribuições do Oficial de
Gabinete:
I - atender as pessoas que desejarem
comunicar-se com o Secretário;
II - organizar e manter atualizado o
registro dos contatos do Secretário; e
III - desempenhar outras tarefas
determinadas pelo Secretário ou Secretário-Adjunto.
Capítulo VII
Dos Demais Servidores sem Atribuições
Específicas
Art. 34 - Ao pessoal em exercício na
Secretaria, sem atribuições específicas neste Regimento, cabe executar as
tarefas determinadas e cumprir as ordens dos superiores hierárquicos.
TÍTULO IV
Das Substituições do Pessoal
Art. 35 - São substituídos,
automaticamente, em suas faltas ou impedimentos eventuais:
I - o Secretário Adjunto, pelo titular do
cargo de Assessor Especial e, no seu impedimento, por titular do cargo de
Coordenador;
II - os Coordenadores por titular do cargo
de provimento em comissão;
III - os Chefes das Assessorias de
Planejamento e de Imprensa por titular de cargo de provimento em comissão, ou
por servidor lotado no respectivo órgão;
IV - os Diretores de Unidade por servidor
lotado na respectiva Unidade; e
V - os demais Chefes por titular do cargo
de chefia ou de assistência imediatamente inferior, ou por servidor lotado no
respectivo órgão.
§ 1º - Haverá sempre servidor previamente
designado para as substituições indicadas.
§ 2º - A designação dos substituídos de
que trata este artigo, processar-se-á por ato do Secretário.
TÍTULO V
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 36 - É expressamente vedado o desvio
de servidor ocupante do cargo de provimento em comissão para desempenhar
atribuições ou funções deferidas a outro neste Regimento.
Art. 37 - Os casos omissos serão
resolvidos pelo Secretário, a quem compete decidir quanto às modificações
julgadas necessárias.
Art. 38 - O Secretário baixará os atos
complementares necessários ao fiel cumprimento e aplicação imediata do presente
Regimento interno.
Florianópolis, 21 de maio de 1981.
Carlos Passoni Júnior.
ANEXO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
EXISTENTES NA SECRETARIA DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO
(Art. 2º Do Decreto nº 14.049, de 21 de
maio de 1981)
|
SITUAÇÃO
ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
|
|
GABINETE DO SECRETÁRIO |
|
|
GABINETE DO SECRETÁRIO |
|
|
01 |
Secretário Adjunto |
PE-DASU-5 |
01 |
Secretário Adjunto |
PE-DASU-5 |
|
01 |
Assessor |
PE-DASU-4
|
01 |
Assessor Especial |
PE-DASU-4 |
|
01 |
Oficial de Gabinete |
PE-DASU-2 |
01 |
Oficial de Gabinete |
PE-DASU-2 |
|
|
ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO |
|
|
ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO |
|
|
01 |
Diretor da Unidade de Estudos e Programas de
Desenvolvimento Setoriais |
PE-DASU-1 |
01 |
Chefe da Assessoria de Planejamento |
PE-DASU-2 |
|
|
ASSESSORIA DE IMPRENSA |
|
|
ASSESSORIA DE IMPRENSA |
|
|
01 |
Chefe da Assessoria de Imprensa |
PE-DASU-1 |
01 |
Chefe da Assessoria de Imprensa |
PE-DASU-1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
UNIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO |
|
|
UNIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO |
|
|
01 |
Diretor da Unidade de Apoio Administrativo |
PE-DASU-1 |
01 |
Diretor da Unidade de Apoio Administrativo |
PE-DASU-1 |
|
|
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA |
|
|
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA |
|
|
|
Diretor da Unidade de Administração Financeira |
PE-DASU-1 |
01 |
Diretor da Unidade de Administração Financeira |
PE-DASU-1 |
SITUAÇÃO ATUAL
|
SITUAÇÃO NOVA
|
||||
|
Nº. DE CARGO |
DENOMINAÇÃO |
CÓDIGO |
Nº DE CARGO |
DENOMINAÇÃO |
CODIGO |
|
|
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL |
|
|
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL |
|
|
01 |
Diretor da Unidade de Administração de Pessoal |
PE-DASU-1 |
01 |
Diretor da Unidade de Administração de Pessoal |
PE-DASU-1 |
|
|
COORDENAÇÃO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA |
|
|
COORDENAÇÃO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA |
|
|
01 |
Coordenador dos Órgãos da Administração Indireta |
PE-DASU-3 |
01 |
Coordenador dos Órgãos da Administração Indireta |
PE-DASU-3 |
|
01 |
Diretor da Unidade de Pesquisa e Estudos Mercadológicos |
PE-DASU-2 |
01 |
Assessor |
PE-DASU-2 |
|
|
COORDENAÇÃO DE DESNVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL |
|
|
COORDENAÇÃO DE DESNVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL |
|
|
01 |
Coordenação de Desenvolvimento Industrial e Comercial |
PE-DASU-3 |
01 |
Coordenação de Desenvolvimento Industrial e Comercial |
PE-DASU-3 |
|
01 |
Diretor da Unidade de Documentação e Informática |
PE-DASU-1 |
01 |
Assessor |
PE-DASU-1 |
|
|
|
|
|
COORDENAÇÃODE DESENVOLVIMENTO DO COMÉRCIO EXTERNO |
|
|
01 |
Chefe da Assessoria de Planejamento |
PE-DASU-3 |
01 |
Coordenador de Desenvolvimento do Comércio Exterior |
PE-DASU-3 |
|
01 |
Diretor da Unidade de Recursos Humanos |
PE-DASU-2 |
01 |
Assessor |
PE-DASU-2 |
|
|
|
|
|
COORDENAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS MINERAIS |
|
|
01 |
Diretor da Unidade de Captação de Recursos Técnicos,
Financeiros e de Assistência Técnica Empresarial |
PE-DASU-2 |
01 |
Coordenador de Desenvolvimento de Recursos Minerais |
PE-DASU-2 |
|
01 |
Chefe do Serviço de Segurança e Informações |
PE-DASU-1 |
01 |
Assessor |
PE-DASU-1 |
|
16 |
|
|
16 |
|
|