DECRETO Nº 14.049, de 21 de maio de 1981

 

Aprova o Regimento Interno da Secretaria da Indústria e do Comércio, com a nominata dos cargos de provimento em comissão.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 186 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica aprovado o Regimento da Secretaria da Indústria e do Comércio, assinado pelo Secretário da Indústria e do Comércio que com este baixa.

 

Art. 2º - Fica aprovada a nominata dos cargos de provimento em comissão dos órgãos que integram a estrutura administrativa da Secretaria da Indústria e do Comércio, anexa ao Regimento.

 

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º - Fica revogado o Decreto nº 410, de 06 de junho de 1975.

 

Florianópolis, 21 de maio de 1981.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

 

REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO

 

TÍTULO I

Da Finalidade e da Estrutura Organizacional

 

Capítulo I

Da Finalidade

 

Art 1º - A Secretaria da Indústria e do Comércio - SIC, prevista nos arts. 31, item XII, e 44, item V, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, tem a seu cargo o desempenho das atividades relacionadas com:

a) - desenvolvimento industrial;

b) - desenvolvimento comercial;

c) - registro de comércio;

d) - comercialização e armazenagem; e

e) - cadastro de empresas industriais e comerciais.

 

Capítulo II

Da Estrutura Organizacional

 

Art. 2º - A estrutura organizacional da Secretaria da Indústria e do Comércio, compreende:

I - órgão de assistência direta e imediata ao Secretário:

Gabinete do Secretário;

Assessoria de Imprensa;

Assessoria de Planejamento;

II - órgãos de atividades meio:

Unidade de Apoio Administrativo;

Unidade de Administração Financeira;

Unidade de Administração Pessoal;

III - órgãos de atividades finalisticas:

Coordenação dos Órgãos da Administração Indireta;

Coordenação de Desenvolvimento Industrial e Comercial;

Coordenação de Desenvolvimento do Comércio Exterior;

Coordenação de Desenvolvimento de Recursos Minerais;

IV - entidades vinculadas:

a)      - autarquia:

Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC

b) - sociedades de economia mista:

Companhia de Distritos Industriais de Santa Catarina - CODISC; Companhia Catarinense de Armazenamento - COCAR;

Mineração e Cimento do Vale do Itajaí S/A - CIMENVALE; Companhia de Desenvolvimento do Oeste Catarinense - CODOESTE.

 

Parágrafo único - Os órgãos referidos nos itens II e III deste artigo, de acordo com as necessidades do serviço poderão ser estruturados, ainda, em unidades subdivisionais e secionais de nível intermediário.

 

Art. 3º - O Secretário da Indústria e do Comércio e assistido por um Secretário Adjunto, um Assessor Especial e um Oficial do Gabinete, nomeados pelo Governador do Estado ou pelo Secretário, na forma da legislação vigente.

 

Art. 4º - As Assessorias de Imprensa e de Planejamento são dirigidas por Chefes, nomeados em comissão pelo Secretário.

 

Art. 5º - As Coordenações são dirigidas por Coordenadores, nomeados em comissão pelo Governador do Estado ou pelo Secretário, na forma regulamentar.

 

Art. 6º - As Unidades são dirigidas por Diretores, nomeados em comissão pelo Secretário.

 

TÍTULO II

Da Competência dos Órgãos

 

Capítulo I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Indireta ao Secretário

 

Seção I

Do Gabinete do Secretário

 

Art. 7º - Ao Gabinete do Secretário compete:

I - prestar assistência ao Secretário no desempenho das atividades administrativas e de representação política e social;

II - coordenar e supervisionar, por delegação do Secretário, a execução dos trabalhos a cargo dos órgãos de atividades meio da Secretaria;

III - assistir o Secretário na coordenação dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria, bem como promover a avaliação do desempenho de suas atividades;

IV - solicitar, quando determinado, assessoramento jurídico das entidades vinculadas; e

V - desenvolver outras atividades de natureza administrativa e de representação política e social determinadas pelo Secretário.

 

Seção II

Da Assessoria de Imprensa

 

Art. 8º - À Assessoria de Imprensa, subordinada tecnicamente ao Secretário de Estado Extraordinário da Comunicação Social e administrativamente ao Secretário da Indústria e do Comércio, compete:

I - planejar e elaborar estudos, programas e projetos de comunicação social dos órgãos integrantes da Secretaria da Indústria e do Comércio, objetivando prestar auxílio ao Secretário de Estado Extraordinário de Comunicação Social;

II – articular-se com o Secretário de Estado Extraordinário de Comunicação Social, com vistas à observância e cumprimento de normas operacionais e instruções técnicas para evitar a duplicidade de ações e a dispersão de recursos humanos, técnicos e financeiros no campo da comunicação social;

III - coletar informações, elaborar material noticioso e encaminhar ao Secretário de Estado Extraordinário de Comunicação Social para uniformização de linguagem, adequação aos princípios que regem a política de comunicação social do Governo do Estado e distribuição aos veículos de divulgação;

IV - organizar e manter arquivo de notícias oficiais que digam respeito às atividades próprias da Secretaria;

V - promover, por determinação superior, entrevistas com o Secretário e com outras autoridades ligadas às atividades da Secretaria; e

VI - desenvolver outras atividades relacionadas com a comunicação e divulgação de interesse da Secretaria.

 

Seção II

Da Assessoria de Planejamento

 

Art. 9º - À Assessoria de Planejamento, Órgão Setorial do Sistema de Planejamento e Orçamento, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete:

I - concentrar, a nível setorial, as atribuições de programação, coordenação e análise das atividades dos órgãos ou entidades em cuja estrutura estejam integrados;

II - coordenar, a nível setorial, a elaboração da proposta de orçamento plurianual de investimentos e do orçamento-programa anual, para posterior encaminhamento ao órgão central;

III - coordenar, a nível setorial, as ações de organização e modernização administrativas, observadas as instruções normativas expedidas pelo órgão central;

IV - elaborar, rever e compatibilizar projetos relativos a programas setoriais e regionais, observadas as diretrizes emanadas do órgão central;

V - coordenar, a nível setorial, a manutenção de fluxos permanentes de informações, objetivando agilizar os processos decisórios e a coordenação das atividades governamentais;

VI - auxiliar o órgão central na execução das atividades de acompanhamento, análise, avaliação e controle dos programas de trabalho do Governo;

VII - encaminhar ao órgão central as informações solicitadas, bem como relatórios referentes a elaboração e execução dos projetos e atividades constantes dos programas de trabalho do Governo;

VIII - organizar e manter atualizados os registros e controles das ações do órgão da entidade em cuja estrutura estejam integrados, tendo em vista a sistemática de acompanha­mento, análise, avaliação e controle estabelecidas pelo órgão central; e

IX - zelar pela articulação com os respectivos órgãos secionais e com o Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento.

 

Capítulo II

Dos Órgãos de Atividades Meio

 

Seção I

Da Unidade de Apoio Administrativo

 

Art. 10 - À Unidade de Apoio Administrativo, Órgão Setorial dos Sistemas de Trans­portes Públicos e de Serviços Gerais, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete planejar, programar, organizar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com material, transportes públicos internos e serviços gerais.

Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:

I - realizar licitações para compra de material permanente e de consumo, quando a aquisição não se efetivar pelo Departamento Central de Compras;

II - adquirir, receber, conferir, aceitar ou recusar, guardar e distribuir material permanente e de consumo;

III - organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de material;

IV - estudar, implantar e operar sistemas de controle de estoque, bem como estabelecer pontos máximos e mínimos;

V - inventariar, anualmente, o estoque de material permanente e de consumo, de acordo com as normas estabelecidas;

VI - promover a execução dos serviços referentes à legalização, registro, manutenção, conservação, movimentação e guarda dos veículos empregados nos transportes internos;

VII - levantar e controlar o custo operacional dos meios de transportes internos;

VIII - elaborar e manter atualizado o cadastro dos motoristas e respectiva escala de serviço;

IX - propor a aquisição, alienação, baixa, substituição e requisição de veículos;

X - articular-se com os Órgãos Centrais dos Sistemas de Transportes Públicos e de Serviços Gerais, objetivando o cumprimento de normas e Instruções operacionais;

XI - numerar, registrar, classificar, distribuir e controlar todos os processos, papéis e documentos que derem entrada e tramitarem na Secretaria;

XII - receber e expedir a correspondência, bem como arquivar e conservar os processos e demais papéis considerados conclusos;

XIII - controlar a retirada de processos e documentos do arquivo;

XIV - expedir certidão mediante despacho;

XV - executar os serviços de reprografia e de datilografia da Secretaria;

XVI - orientar, controlar e fiscalizar a execução dos serviços de manutenção, conservação, limpeza e vigilância das dependências da Secretaria;

XVII - operar, manter, controlar e conservar os meios internos e externos de telecomunicações; e

XVIII - desenvolver outras atividades relacionadas com material, transportes internos e serviços gerais.

 

Seção II

Da Unidade de Administração Financeira

 

Art. 11 - À Unidade de Administração Financeira, Órgão Setorial do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete planejar, programar, organizar, coordenar, executar e controlar as atividades relativas à administração financeira, contábil e orçamentária.

 

Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:

I - articular-se com o Órgão Central do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, com vistas ao cumprimento e execução de atos normativos;

II - promover a execução orçamentária dos órgãos integrantes da Secretaria, bem como contabilizar, analiticamente, a receita de despesa, de acordo com os documentos comprobatórios;

III - manter registro de portadores de adiantamentos bem como dos responsáveis por bens, valores ou dinheiro;

IV - organizar, na forma dos padrões estabelecidos e expedir, nos prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis;

V - encaminhar ao Órgão Central do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, a relação dos responsáveis por adiantamento e respectiva prestação de contas;

VI - exigir no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do encerramento do exercício, as tomadas de contas dos ordenadores, agentes recebedores, tesoureiros ou pagadores, inclusive dos responsáveis por almoxarifados;

VII - emitir empenhos, ordens bancárias, cheques nominativos ou outros documentos equivalentes;

VIII - colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual;

IX - registrar e controlar o recebimento e a emissão de qualquer outro documento de natureza financeira ou orçamentária; e

X - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira, contábil e orçamentária, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Órgão Central do Sistema.

 

Seção III

Da Unidade de Administração de Pessoal

 

Art. 12 - À Unidade de Administração de Pessoal, Órgão Setorial do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete planejar, programar, organizar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com administração de pessoal.

 

Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:

I - articular-se com o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo, com vistas ao cumprimento e execução de atos normativos;

II - organizar e manter atualizado o cadastro funcional das servidores lotados na Secretaria;

III - opinar, em caso concreto, sobre questões de direitos, vantagens, deveres e responsabilidades do pessoal em exercício na Secretaria;

IV - promover o controle de horário de trabalho, bem como apurar a freqüência do pessoal e elaborar a escala de férias dos servidores da Secretaria;

V - controlar e fiscalizar a concessão do beneficio salário-família e de outras vantagens financeiras atribuídas ao servidor;

VI - examinar, estudar e emitir parecer em matéria relacionada com administração de pessoal, ressalvada a competência do Órgão Central do Sistema;

VII - efetuar o controle das despesas com pessoal e acompanhar a execução da programação financeira, consoante dotação atribuída no orçamento;

VIII - manter livro de termos de posse de servidores; e

IX - desenvolver outras atividades relativas à administração de pessoal, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Órgão Central do Sistema.

 

Capítulo III

Dos Órgãos de Atividades Finalísticas

 

Seção I

Da Coordenação dos Órgãos da Administração Indireta

 

Art. 13 - À Coordenação dos Órgãos da Administração Indireta, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete coordenar, supervisionar e controlar as atividades desenvolvidas pelos órgãos da administração indireta vinculados à Secretaria.

 

Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:

I - prestar assistência aos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria no exame e decisão de assuntos de natureza administrativa, financeira e contábil das entidades vinculadas;

II - coordenar as relações dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria com as entidades vinculadas;

III - solicitar, periodicamente, da entidades vinculadas, relatório das atividades desenvolvidas, analisando-os e submetendo-os à apreciação do Secretário;

IV - organizar e implantar mecanismos informativos relacionados com o desenvolvimento e a execução das atividades das entidades vinculadas, visando avaliar e controlar os resultados operacionais;

V - analisar, acompanhar, avaliar e controlar a execução dos orçamentos, planos e programas das entidades vinculadas, de conformidade com as metas e diretrizes preestabelecidas;

VI - organizar e manter atualizado sistema de registro e controle dos créditos especiais, adicionais e outras datações concedidas às entidades vinculadas;

VII - promover, sempre que se fizer necessária, auditoria nas entidades vinculadas;

VIII - manter relacionamento com a Assessoria de Planejamento da Secretaria e com os órgãos das entidades vinculadas, visando a necessária integração e mútua colaboração; e

IX - desenvolver outras atividades relacionadas com a coordenação e supervisão das entidades vinculadas.

 

Seção II

Da Coordenação de Desenvolvimento Industrial e Comercial

 

Art. 14 - À Coordenação de Desenvolvimento Industrial e Comercial, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete planejar, programar, organizar, coordenar e controlar a execução das atividades de desenvolvimento e de promoção industrial e comercial, de registro do comércio e de pesquisa e estudos mercadológicos.

 

Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:

I - articular-se com órgãos estaduais, federais e internacionais que operam pro­gramas de desenvolvimento, com a finalidade de aprimorar seus mecanismos de apoio e estímulo às empresas industriais e comerciais, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Sistema CODESC;

II - elaborar e coordenar programas de desenvolvimento setoriais, com vistas, à adequação das ações empreendidas pelos órgãos que prestam assistência técnico-financeira à indústria e ao comércio;

III - mobilizar recursos dirigidos à execução de programas que visem criar facilidades para novos investimentos setoriais;

IV - identificar e manter articulação com órgãos estaduais, federais e internacionais que operam programas de assistência técnica e financeira, visando conhecer suas mecânicas operacionais e de captação de recursos para aplicação no setor industrial e comercial do Estado;

V - organizar e manter atualizada coletânea de leis, regulamentos, normas e demais especificações referentes a incentivos fiscais e outras linhas de crédito, bem como orientar os empresários locais quanto a sua utilização;

VI - orientar a elaboração de programas dirigidos à pequena e média empresa, visando fortalecer e aumentar suas produtividades;

VII - promover a realização de estudos e pesquisas do mercado interno com a finalidade de identificar oportunidades potenciais de comércio para os produtos manufaturados no Estado, procedendo a divulgação dos resultados aos respectivos setores industriais;

VIII - promover a divulgação de elementos e dados estatísticos relativos e economia do Estado, mantendo intercâmbio de publicações com entidades congêneres;

IX - manter convênio com o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, para a execução da política de registro do comércio, prestando contas de suas atividades aquele órgão;

X - implantar e operar sistema de coleta de dados das atividades industrial e comercial do Estado, coordenando o processamento, a análise, a interpretação e a divulgação dos resultados;

XI - operar mecanismos de acompanhamento, avaliação e comportamento dos setores secundário e terciário;

XII - manter intercâmbio com instituições públicas ou privadas que desenvolvem atividades congêneres, visando a participação em seminários, cursos, debates, conclaves ou outros programas de estudos, visando o desenvolvimento de suas atividades; e

XIII - desenvolver outras atividades relacionadas com o desenvolvimento e promoção industrial e comercial, de registro do comércio e de pesquisa e estudos mercadológicos.

 

Seção III

Da Coordenação de Desenvolvimento de Comércio Exterior

 

Art. 15 - À Coordenação de Desenvolvimento do Comércio Exterior, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete planejar, programar, organizar, coordenar e controlar a execução das atividades de desenvolvimento do comércio exterior.

 

Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:

I - organizar e manter atualizada coletânea de leis, decretos, regulamentos, normas e instruções relativas ao comércio exterior, em especial quanto à economia local;

II - realizar estudos o pesquisas visando o estabelecimento da política de desenvolvimento do comércio exterior, divulgando-a;

III - manter relacionamento com órgãos, entidades ou agências públicas e privadas ligadas às áreas de importação e exportação, com vistas ao conhecimento da política alfandegária nacional e dos países importadores;

V - desenvolver esforços no sentido de se manter, através do Centro Estadual de Comércio Exterior, a estrutura de apoio às empresas exportadoras;

VI - montar e manter um sistema de informações sobre mercado externo e a oferta de produtos catarinenses para exportação;

VII - realizar estudos e pesquisas sobre o mercado externo com o fim de identificar possíveis oportunidades de colocação dos produtos locais;

VIII - manter relacionamento com entidades nacionais e internacionais que atuam junto ao mercado externo, visando a obtenção de dados e informações que possam facilitar o desenvolvimento de suas atividades; e

IX - desenvolver outras atividades relacionadas com o desenvolvimento do comércio exterior.

 

Seção IV

Da Coordenação de Desenvolvimento de Recursos Minerais.

 

Art. 16 - À Coordenação de Desenvolvimento de Recursos Minerais, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete planejar, programar, organizar, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com o desenvolvimento de recursos minerais.

 

Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:

I - desenvolver estudos e pesquisas sobre os recursos minerais do Estado, em consonância com os órgãos federais;

II - manter coletânea dos estudos, projetos e documentos que consubstanciem os trabalhos até então desenvolvidos sobre mineração no Estado;

III - manter intercâmbio com órgãos federais, visando a integração de informações sobre mineração;

IV - coordenar e acompanhar a execução dos projetos de mineração em desenvolvimento no Estado sob orientação do Governo Federal ou não, emitindo pronunciamento a respeito;

V - elaborar projetos de mineração na área do Estado, para análise do Governo Federal;

VI - fomentar a obtenção de recursos junto ao Governo Federal, necessários à concretização de projetos específicos na área de atuação; e

VII - desenvolver outras atividades relacionadas com desenvolvimento de recursos minerais.

 

Capítulo IV

Das Entidades Vinculadas

 

Art. 17 - A Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC, autarquia, terá sua organização, estrutura, competência e funcionamento reguladas por decreto do Chefe do Poder Executivo e demais leis aplicáveis.

 

Art. 18 - A Companhia de Distritos Industriais de Santa Catarina - CODISC, a Companhia Catarinense de Armazenamento - COCAR, a Mineração - Cimento do Vale do Itajaí - S/A - CIMENVALE, e a Companhia de Desenvolvimento do Oeste Catarinense - CODOESTE, sociedades de economia mista, terão suas organizações, estruturas, competências e funcionamento regulados pelos atos de criação e de constituição e pelos estatutos sociais próprios.

 

TÍTULO III

Das Atribuições do Pessoal

 

Capítulo I

Do Secretário Adjunto

 

Art. 19 - São atribuições do Secretário Adjunto:

I - planejar, programar, organizar, coordenar, dirigir, supervisionar e controlar as atividades do Gabinete do Secretário;

II - assessorar o Secretário nos assuntos relacionados com suas atribuições;

III - propor ao Secretário, anualmente, os programas de trabalho do respectivo órgão, de acordo com as diretrizes preestabelecidas;

IV - apreciar os programas de trabalho dos órgãos subordinados ou vinculados e acompanhar o desenvolvimento de sua execução;

V - emitir parecer, bem como proferir despacho interlocutório e, quando for o caso, despacho decisório nos processos submetidos a sua apreciação;

VI - representar, quando designado, o Secretário;

VII - determinar a realização de sindicância e solicitar a instauração de processo administrativo;

VIII - promover a elaboração do relatório anual das atividades dos órgãos integrantes da Secretaria;

IX - despachar com o Secretário;

X - preparar o expediente do Secretário e Assisti-lo na elaboração dos despachos;

XI - controlar a requisição de passagens;

XII - assinar a correspondência do Gabinete do Secretário, quando autorizado;

XIII - baixar portarias, normas e instruções disciplinadoras;

XIV - ordenar despesas, assinar empenhos, ordens de pagamento e cheques, em conjunto com o Diretor da Unidade de Administração Financeira;

XV - assinar convênios, acordos, contratos o outros documentos de interesse da Secretaria, na ausência ou impedimento eventual do Secretário;

XVI - orientar, supervisionar e controlar as atividades de imprensa, telecomunicações e divulgação;e

XVII - exercícios outras atribuições delegadas ou determinadas pelo Secretário.

 

Capítulo II

Dos Coordenadores

 

Art. 20 - São atribuições comuns aos Coordenadores:

I - planejar, programar, organizar, coordenar, dirigir, supervisionar e controlar as atividades dos respectivos órgãos;

II - assessorar ao Secretário nos assuntos relacionados com suas atribuições;

III - propor, ao Secretário, anualmente, o programa de trabalho dos respectivos órgãos de acordo com as diretrizes preestabelecidas;

IV - emitir parecer, bem como proferir despacho interlocutório e, quando for o caso, despacho decisório nos processos submetidos a sua apreciação;

V - elaborar relatório anual das atividades dos respectivos órgãos;

VI - estudar, analisar e propor a celebração de convênios, contratos e acordos com órgãos públicos e privados, necessários à execução dos planos, programas e projetos relacionados com o desenvolvimento das atividades dos respectivos órgãos;

VII - promover a análise dos projetos relacionados com sua área de atuação que demandem à Secretaria da Indústria e do Comércio, objetivando o repasse de recursos necessários a sua execução;

VIII - determinar a realização de sindicância e solicitar a instauração de processo administrativo;

IX - baixar portarias, normas e instruções disciplinadoras, com vistas à execução das atividades dos respectivos órgãos;

X - representar, quando designado, o Secretário;

XI - autorizar a requisição de material permanente e de consumo;

XII - expedir, mensalmente, o certificado de freqüência, bem como elaborar a escala de férias do pessoal em exercício nos respectivos órgãos;

XIII - delegar competência para a prática de atos administrativos na forma da lei, com prévio conhecimento do Secretário;

XIV - despachar com o Secretário; e

XV - exercer outras atribuições definidas em lei ou regulamento.

 

Art. 21 - São atribuições específicas do Coordenador dos Órgãos da Administração Indireta:

I - promover o acompanhamento, a análise e a avaliação da execução dos planos e programas a cargo das entidades vinculadas;

II - estudar e estabelecer mecanismos de relacionamento entre o Secretário e as entidades vinculadas;

III - participar, sem direito a voto, das reuniões das entidades vinculadas, com prévio conhecimento da pauta dos trabalhos; e

IV - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário.

 

Art. 22 - São atribuições específicas do Coordenador de Desenvolvimento Industrial e Comercial:

I - coordenar estudos e desenvolver pesquisas objetivando dimensionar as condições de infra-estrutura da indústria e do comércio, no âmbito do Estado;

II - articular-se com os órgãos de classe da indústria e do comércio do Estado, objetivando a necessária integração no desenvolvimento de atividades setoriais específicas;

III - manter relacionamento com instituições federais, estaduais e municipais ligadas ao setor industrial e comercial, com a finalidade de promover ações de apoio à indústria e ao comércio no Estado;

IV - organizar, implantar e operar mecanismos que possibilitem a mensuração do comportamento do setor industrial e comercial do Estado; e

V - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário.

 

Art. 23 - São atribuições específicas do Coordenador de Desenvolvimento do Comércio Exterior:

I - articular-se com órgãos, entidades ou agências, públicas ou privadas, ligadas às áreas de importação e exportação, visando tomar conhecimento das melhores condições do desenvolvimento do comércio local no exterior;

II - participar de feiras e exposições, com o fim de divulgar e colocar os produtos locais no exterior;

III - estudar, desenvolver, implantar e aperfeiçoar técnicas relacionadas com o comércio exterior;

IV - coordenar a execução dos projetos de pesquisa de mercado, no âmbito da Secretaria;

V - planejar e implantar mecanismos informáticos relacionados com o comércio interno e externo, divulgando aos setores da economia local as oportunidades de comércio lucrativo; e

VI - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário.

 

Art. 24 - São atribuições específicas do Coordenador de Desenvolvimento de Recursos Minerais:

I - manter relacionamento com o Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral - GAPLAN, objetivando desenvolver ação conjunta e intercâmbio de informações relacionadas com recursos minerais;

II - organizar e manter atualizada coletânea de leis, decretos e outros documentos que versem sobre recursos minerais, visando identificar oportunidades de desenvolvimento de suas atividades;

III - implantar, operar e desenvolver sistemas e métodos de trabalho que visem facilitar as atividades de programação, acompanhamento e controle dos programas e projetos relacionados com recursos minerais, no âmbito do Estado; e

IV - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário.

 

Capítulo III

Do Chefe da Assessoria de Planejamento

 

Art. 25 - São atribuições do Chefe da Assessoria de Planejamento:

I - coordenar e acompanhar a elaboração de planos, programas e projetos a cargo da Secretaria, bem como promover a consolidação dos planos e programas secionais e encaminhar ao Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento;

II - manter relacionamento com o Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento, com o objetivo de adequar a aplicação de normas e instruções sobre planejamento e orçamento a nível setorial e secional;

III - orientar, coordenar e controlar a elaboração das propostas dos orçamentos-programa anual de investimentos da Secretaria, bem como promover a consolidação dos orçamentos dos órgãos secionais;

IV - estudar, desenvolver, implantar e aperfeiçoar técnicas relacionadas com planejamento e orçamento;

V - promover a realização de pesquisas, estudos, análises e interpretação de dados necessários ao acompanhamento, avaliação e controle da execução dos planos, programas e projetos, no âmbito da Secretaria; e

VI - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário.

 

Capítulo IV

Do Chefe da Assessoria de Imprensa

 

Art. 26 - São atribuições do Chefe da Assessoria de Imprensa:

I - planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades da Assessoria de Imprensa, de acordo com a orientação do Secretário de Estado Extraordinário de Comunicação Social;

II - manter relacionamento, nos limites de suas atribuições, com o Secretário de Estado Extraordinário de Comunicação Social, objetivando ação conjunta;

III - disciplinar, mediante normas de serviço, as atividades de pessoal subordinado;

IV - assessorar o Secretário de Estado Extraordinário de Comunicação Social em matéria ligada à divulgação e comunicação;

V - realizar estudos e pesquisas com a finalidade de implantar e aperfeiçoar sistemas e métodos de trabalho;

VI - atender aos repórteres credenciados junto ao Gabinete do Secretário;

VII - elaborar o relatório anual das atividades do órgão; e

VIII - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário.

 

Capítulo V

Dos Diretores de Unidade

 

Art. 27 - São atribuições comuns aos Diretores das Unidades de Apoio Administrativo, de Administração Financeira e de Administração de Pessoal:

I - planejar, programar, organizar, coordenar, dirigir, supervisionar, avaliar e controlar a execução das atividades das respectivas unidades;

II - assessorar o Secretário nos assuntos relacionados com suas atribuições;

III - articular-se com os órgãos da Administração Estadual, nos limites de suas atribuições, visando a coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos a sua apreciação, coordenação ou decisão;

IV - propor ao Secretário, anualmente, os programas de trabalho das respectivas unidades, de acordo com as diretrizes preestabelecidas;

V - emitir parecer, proferir despacho interlocutório e, quando for o caso, despacho decisório nos processos submetidos a sua apreciação;

VI - promover estudos e pesquisas, objetivando a implantação de sistemas e métodos de trabalho;

VII - baixar normas e instruções disciplinadoras, com vistas à execução das atividades de suas unidades;

VIII - estabelecer, mediante normas de serviço, rotinas de trabalho para o pessoal subordinado;

IX - distribuir o pessoal em exercício nos respectivos setores de trabalho;

X - propor a escala de férias para o pessoal em exercício nas unidades que dirigem;

XI - autorizar a requisição de material permanente e de consumo para uso dos órgãos;

XII - expedir, mensalmente, o certificado de freqüência dos servidores em exercício nas unidades;

XIII - elaborar o relatório anual das atividades de suas unidades; e

XIV - exercer outras atribuições definidas em lei ou regulamento.

 

Art. 28 - São atribuições específicas do Diretor da Unidade Apoio Administrativo:

I - cumprir e fazer cumprir os atos e Instruções normativos baixados pelos Órgãos Centrais dos Sistemas de Transportes Públicos e de Serviços Gerais;

II - promover as medidas que visem assegurar o pleno desenvolvimento das atividades relacionadas com a administração de material, transportes internos e serviços gerais; e

III - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário.

 

Art. 29 - São atribuições específicas do Diretor da Unidade de Administração Financeira:

I - cumprir e fazer cumprir atos e instruções normativos baixados pelo Órgão Central do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria;

II - assinar empenhos, subempenhos, guias de recolhimento e cheques, em conjunto com o Secretário Adjunto ou com autoridade com delegação de competência específica;

III - promover a emissão, registro e controle de todos os documentos de natureza orçamentária, contábil, financeira e patrimonial;

IV - encaminhar ao Gabinete do Secretário os balancetes, balanços e outras demonstração contábeis, assinados por profissional devidamente habilitado;

V - representar à autoridade competente sempre que encontrar erros, comissões ou inobservância de preceitos iguais e regulamentais, nos processos de contabilização de receita e da despesa;

VI - impugnar, mediante representação à autoridade superior, qualquer atos referentes a despesa sem a existência de crédito, ou quando imputada à dotação imprópria;

VII - determinar a tomada de contas, quando não for observado o prazo fixado para comprovação de adiantamento, ou quando impugnada a comprovação; e

VIII - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário.

 

Art. 30 - São atribuições específicas do Diretor da Unidade de Administração de Pessoal:

I - cumprir e fazer cumprir os atos e Instruções normativos baixados pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo;

II - orientar e supervisionar as atividades relativas à administração de pessoal, nos limites de suas atribuições;

III - administrar, na qualidade de Chefe do Órgão Setorial do Sistema, o Plano de Classificação de Cargos e Empregos na área da Secretaria, de conformidade com as determinações legais e regulamentares específicas;

IV - coordenar a elaboração de escala de férias dos servidores em exercício nos órgãos da Secretaria, bem como submetê-la à aprovação do Secretário;

V - controlar o arquivo dos cadastros quantitativo e qualitativo dos servidores da Secretaria;

VI - fiscalizar o cumprimento do horário de trabalho a que estão sujeitos os servidores lotados na Secretaria;

VII - promover o registro dos termos de posse dos servidores nomeados para cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão, ressalvadas as execuções legais; e

VIII - exercer brutas atribuições determinadas pelo Secretário.

 

Capítulo VI

Dos Demais Servidores Ocupantes de Cargo de Provimento em Comissão

 

Seção I

Do Assessor Especial

 

Art. 31 - São atribuições do Assessor Especial:

I - assessorar o Secretário em assuntos de natureza política, administrativa e técnica;

II - emitir parecer em matéria submetida a sua apreciação;

III - elaborar despacho interlocutório e decisório a ser proferido pelo Secretário nos processos encaminhados a sua apreciação;

IV - assistir o Secretário nas suas audiências;

V - atender autoridades e pessoas em geral em nome do Secretário, quando autorizado;

VI - representar o Secretário, quando designado;

VII - articular-se com os órgãos da Administração Estadual, visando a tomada de providências, coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos a sua apreciação, coordenação ou decisão; e

VIII - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário.

 

Seção II

Dos Assessores

 

Art. 32 - São atribuições dos Assessores:

I - assessorar, de acordo com sua especialidade e orientação recebida, ou superiores imediatos;

II - estudar e apresentar planos, programas e projetos com vistas à melhoria dos padrões de eficiência e desempenho das atividades da Secretaria;

III - colaborar com os superiores imediatos na coordenação, execução, controle das atividades desenvolvidas pelos diversos órgãos da Secretaria;

IV - prestar assessoramento técnico com vistas à elaboração dos planos, programas a serem executados no âmbito da Secretaria; e

V - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário ou pela autoridade a quem assessoram.

 

Seção III

Do Oficial de Gabinete

 

Art. 33 - São atribuições do Oficial de Gabinete:

I - atender as pessoas que desejarem comunicar-se com o Secretário;

II - organizar e manter atualizado o registro dos contatos do Secretário; e

III - desempenhar outras tarefas determinadas pelo Secretário ou Secretário-Adjunto.

 

Capítulo VII

Dos Demais Servidores sem Atribuições Específicas

 

Art. 34 - Ao pessoal em exercício na Secretaria, sem atribuições específicas neste Regimento, cabe executar as tarefas determinadas e cumprir as ordens dos superiores hierárquicos.

 

TÍTULO IV

Das Substituições do Pessoal

 

Art. 35 - São substituídos, automaticamente, em suas faltas ou impedimentos eventuais:

I - o Secretário Adjunto, pelo titular do cargo de Assessor Especial e, no seu impedimento, por titular do cargo de Coordenador;

II - os Coordenadores por titular do cargo de provimento em comissão;

III - os Chefes das Assessorias de Planejamento e de Imprensa por titular de cargo de provimento em comissão, ou por servidor lotado no respectivo órgão;

IV - os Diretores de Unidade por servidor lotado na respectiva Unidade; e

V - os demais Chefes por titular do cargo de chefia ou de assistência imediatamente inferior, ou por servidor lotado no respectivo órgão.

 

§ 1º - Haverá sempre servidor previamente designado para as substituições indicadas.

 

§ 2º - A designação dos substituídos de que trata este artigo, processar-se-á por ato do Secretário.

 

TÍTULO V

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 36 - É expressamente vedado o desvio de servidor ocupante do cargo de provimento em comissão para desempenhar atribuições ou funções deferidas a outro neste Regimento.

 

Art. 37 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário, a quem compete decidir quanto às modificações julgadas necessárias.

 

Art. 38 - O Secretário baixará os atos complementares necessários ao fiel cumprimento e aplicação imediata do presente Regimento interno.

 

Florianópolis, 21 de maio de 1981.

Carlos Passoni Júnior.

 

ANEXO

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EXISTENTES NA SECRETARIA DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO

(Art. 2º Do Decreto nº 14.049, de 21 de maio de 1981)

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

 

GABINETE DO SECRETÁRIO

 

 

GABINETE DO SECRETÁRIO

 

01

Secretário Adjunto

PE-DASU-5

01

Secretário Adjunto

PE-DASU-5

01

Assessor

PE-DASU-4

01

Assessor Especial

PE-DASU-4

01

Oficial de Gabinete

PE-DASU-2

01

Oficial de Gabinete

PE-DASU-2

 

ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO

 

 

ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO

 

01

Diretor da Unidade de Estudos e Programas de Desenvolvimento Setoriais

PE-DASU-1

01

Chefe da Assessoria de Planejamento

PE-DASU-2

 

ASSESSORIA DE IMPRENSA

 

 

ASSESSORIA DE IMPRENSA

 

01

Chefe da Assessoria de Imprensa

PE-DASU-1

01

Chefe da Assessoria de Imprensa

PE-DASU-1

 

 

 

 

 

 

 

UNIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO

 

 

UNIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO

 

01

Diretor da Unidade de Apoio Administrativo

PE-DASU-1

01

Diretor da Unidade de Apoio Administrativo

PE-DASU-1

 

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

 

 

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

 

 

Diretor da Unidade de Administração Financeira

PE-DASU-1

01

Diretor da Unidade de Administração Financeira

PE-DASU-1

 

 

ANEXO

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Nº. DE

CARGO

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO

Nº DE

CARGO

DENOMINAÇÃO

CODIGO

 

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL

 

 

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL

 

01

Diretor da Unidade de Administração de Pessoal

PE-DASU-1

01

Diretor da Unidade de Administração de Pessoal

PE-DASU-1

 

COORDENAÇÃO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

 

 

COORDENAÇÃO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

 

01

Coordenador dos Órgãos da Administração Indireta

PE-DASU-3

01

Coordenador dos Órgãos da Administração Indireta

PE-DASU-3

01

Diretor da Unidade de Pesquisa e Estudos Mercadológicos

PE-DASU-2

01

Assessor

PE-DASU-2

 

COORDENAÇÃO DE DESNVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL

 

 

COORDENAÇÃO DE DESNVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL

 

01

Coordenação de Desenvolvimento Industrial e Comercial

PE-DASU-3

01

Coordenação de Desenvolvimento Industrial e Comercial

PE-DASU-3

01

Diretor da Unidade de Documentação e Informática

PE-DASU-1

01

Assessor

PE-DASU-1

 

 

 

 

COORDENAÇÃODE DESENVOLVIMENTO DO COMÉRCIO EXTERNO

 

01

Chefe da Assessoria de Planejamento

PE-DASU-3

01

Coordenador de Desenvolvimento do Comércio Exterior

PE-DASU-3

01

Diretor da Unidade de Recursos Humanos

PE-DASU-2

01

Assessor

PE-DASU-2

 

 

 

 

COORDENAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS MINERAIS

 

01

Diretor da Unidade de Captação de Recursos Técnicos, Financeiros e de Assistência Técnica Empresarial

PE-DASU-2

01

Coordenador de Desenvolvimento de Recursos Minerais

PE-DASU-2

01

Chefe do Serviço de Segurança e Informações

PE-DASU-1

01

Assessor

PE-DASU-1

16

 

 

16