DECRETO
Nº 30.210, de 1º de setembro de 1986
Instituí o Prêmio Catarinense de Ciência e Tecnologia.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da
Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído, através do concurso, o
Prêmio Catarinense de Ciência e Tecnologia, a ser concedido a pesquisador
catarinense que tenha desenvolvido trabalhos com resultados relevantes na área
científica e tecnológica, voltados ao desenvolvimento do Estado de Santa
Catarina.
Parágrafo único - A participação no concurso
dependerá de prévia inscrição dos candidatos, realizada por intermédio de
pessoa jurídica, pública ou privada.
Art. 2º - Serão atribuídos, atualmente, dois
prêmios em sistema de rodízio, atendendo a seguinte distribuição por área.
I -
metal-mecânica e têxtil;
II -
mineração e anemia;
III - cerâmica e mobiliário;
IV - ciências da saúde e ciências sociais;
V -
ciências físicas, químicas e matemáticas e informática;
VI - agricultura e meio
ambiente.
Art. 3º - Os prêmios a serem entregues anualmente,
no mês de dezembro, consistirão individualmente de:
I - um
troféu;
II - uma importância em dinheiro correspondente a
Cz$ 26.000,00 (vinte e seis mil cruzados).
Parágrafo único - Serão, ainda, atribuídos
diplomas às pessoas jurídicas que indicarem os candidatos ganhadores dos
prêmios.
Art. 4º - Cada prémio terá caráter individual e
indivisível, e será atribuído a pesquisadores que tenham se destacado pela
realização de obra científica ou tecnológica, de reconhecido valor para o
progresso das áreas relacionadas no artigo 2º.
Art. 5º - Caberá à Secretaria da Indústria e do
Comércio, através da Superintendência de Tecnologia, Minas e Energia, a
organização e a administração do processo de seleção dos candidatos a serem
premiados.
Art. 6º O Secretário da Indústria e do Comércio
disporá, em portaria, sobre as normas regulamentares para a concessão do prêmio
e constituirá uma comissão de, no máximo sete membros, a fim de selecionar e
classificar os nomes de pesquisadores e cientistas catarinenses concorrentes ao
Prémio Catarinense da Ciência e Tecnologia, expedindo edital, em observância ao
que dispõe o artigo 172 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação
da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979.
Parágrafo único - Da decisão que indicar os
candidatos não caberá recurso.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução
deste Decreto correrão à conta do Orçamento próprio da Secretaria da Indústria
e do Comércio.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 9º - Ficam revogados os Decretos nº 25.190,
de 29 de dezembro de 1983, nº. 23.155, de 23 de agosto de 1984, e demais
disposições em contrário.
Florianópolis, 1º de setembro de 1986.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO