DECRETO Nº 30.210, de 1º de setembro de 1986

 

Instituí o Prêmio Catarinense de Ciência e Tecnologia.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica instituído, através do concurso, o Prêmio Catarinense de Ciência e Tecnologia, a ser concedido a pesquisador catarinense que tenha desenvolvido trabalhos com resultados relevantes na área científica e tecnológica, voltados ao desenvolvimento do Estado de Santa Catarina.

 

Parágrafo único - A participação no concurso dependerá de prévia inscrição dos candidatos, realizada por intermédio de pessoa jurídica, pública ou privada.

 

Art. 2º - Serão atribuídos, atualmente, dois prêmios em sistema de rodízio, atendendo a seguinte distribuição por área.

I - metal-mecânica e têxtil;

II - mineração e anemia;

III - cerâmica e mobiliário;

IV - ciências da saúde e ciências sociais;

V - ciências físicas, químicas e matemáticas e informática;

VI - agricultura e meio ambiente.

 

Art. 3º - Os prêmios a serem entregues anualmente, no mês de dezembro, consistirão individualmente de:

I - um troféu;

II - uma importância em dinheiro correspondente a Cz$ 26.000,00 (vinte e seis mil cruzados).

 

Parágrafo único - Serão, ainda, atribuídos diplomas às pessoas jurídicas que indicarem os candidatos ganhadores dos prêmios.

 

Art. 4º - Cada prémio terá caráter individual e indivisível, e será atribuído a pesquisadores que tenham se destacado pela realização de obra científica ou tecnológica, de reconhecido valor para o progresso das áreas relacionadas no artigo 2º.

 

Art. 5º - Caberá à Secretaria da Indústria e do Comércio, através da Superintendência de Tecnologia, Minas e Energia, a organização e a administração do processo de seleção dos candidatos a serem premiados.

 

Art. 6º O Secretário da Indústria e do Comércio disporá, em portaria, sobre as normas regulamentares para a concessão do prêmio e constituirá uma comissão de, no máximo sete membros, a fim de selecionar e classificar os nomes de pesquisadores e cientistas catarinenses concorrentes ao Prémio Catarinense da Ciência e Tecnologia, expedindo edital, em observância ao que dispõe o artigo 172 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979.

 

Parágrafo único - Da decisão que indicar os candidatos não caberá recurso.

 

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta do Orçamento próprio da Secretaria da Indústria e do Comércio.

 

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º - Ficam revogados os Decretos nº 25.190, de 29 de dezembro de 1983, nº. 23.155, de 23 de agosto de 1984, e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 1º de setembro de 1986.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO