DECRETO Nº 30.270, de 9 de setembro de 1986
Dispõe sobre os critérios para a concessão de adicional e Licença-Prêmio ao membro do Magistério Público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do
Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986.
DECRETA:
Art. lº - O membro do Magistério Público terá
direito à concessão de adicional por tempo de serviço à base de 6% (seis por
cento) dos vencimentos, a cada ano, no máximo até 03 (três), após completar o
interstício aposentatório.
Art. 2º - A concessão do adicional, a que se
refere o artigo lº deste Decreto, é feita pela Secretaria da Administração,
condicionada a expedição de apostila declaratória de integralização do
interstício da aposentadoria.
Art. 3º - Os períodos considerados como tempo de
serviço, para fins de integralização do interstício da aposentadoria, não
poderão ser excluídos da apostila para efeito de usufruto de outros benefícios.
Art. 4º - O membro do magistério estável terá
direito a uma licença-prêmio, com remuneração integral, pelo período de 03
(três) meses, a cada 05 (cinco) anos de serviço público estadual.
Art. 5º - A apuração do tempo de serviço, para
efeitos de licença-prêmio, é efetuada mediante análise das ocorrências
constantes dos assentamentos funcionais.
Art. 6º - A contagem do tempo de serviço para
efeitos de licença-prêmio, será interrompida ou suspensa, levando-se em conta
as seguintes circunstâncias:
I - interrompida, quando o membro do magistério
sofrer no quinqüênio, penas de suspensão ou faltas ao serviço, por mais de 10
(dez) dias, sem justificação;
II - suspensa
a) - pelo prazo da licença não-remunerada;
e
b) - quando o período de licença para tratamento
de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família exceder a 60 (sessenta)
dias.
§ lº - Os períodos de licenças remuneradas,
previstas nos itens I, II, III, IV, VII e VIII, do artigo 97, da Lei nº 6.844,
de 29 de julho de 1986, não suspendem a contagem do tempo de serviço para
efeitos de licença-prêmio, salvo quando se tratar das situações expressas no
inciso II, letra b, deste artigo.
§ 2º - Na hipótese de interrupção, a contagem do
tempo de serviço será reiniciada após o término do fato gerador da ocorrência;
e, no caso de suspensão a contagem será compensada por igual período de
afastamento.
Art. 7º - A licença-prêmio será gozada
integralmente.
Art. 8º - É facultado ao membro do magistério
converter em dinheiro, a parcela correspondente a 1/3 (um terço) de cada
período de 03 (três) meses de licença-prêmio.
§ lº - A parcela de que trata o “caput” deste
artigo equivale aos vencimentos de um mês e será paga somente uma por ano
civil.
§ 2º - Os vencimentos mencionados no § lº deste
artigo correspondem à soma dos valores do vencimento do cargo, dos adicionais,
do benefício previsto no artigo 80, da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986,
devidos ao membro do magistério no mês em que se efetuar o pagamento.
§ 3º - O cálculo dos vencimentos referidos no §
lº, deste artigo, terá como base a média da carga horária cumprida pelo membro
do magistério nos últimos 12 (doze) meses.
Art. 9º - É facultado ao membro do magistério
converter integralmente em dinheiro a soma das parcelas de que trata o “caput”
do artigo 8º, deste Decreto, quando da passagem para a inatividade.
Art. 10 - Para o pagamento da conversão em
dinheiro da parcela de licença-prêmio, não serão considerados os valores
percebidos em razão de:
I - designação para o exercício, em caráter de
substituição, de cargo em comissão ou função de confiança, decorrente de
afastamento do titular;
II - designação para o exercício do cargo em
comissão, em decorrência de vacância, pelo período inferior a 90 (noventa)
dias; e
III - nomeação para cargo em comissão ou
designação para o exercício de função de confiança, pelo período inferior a 90
(noventa) dias.
Art. 11 - Não terá direito ao benefício da
conversão em dinheiro da parcela de licença-prêmio, o mentro do magistério que
estiver afastado do cargo, sem remuneração.
Art. 12 - O período de licença-prêmio, computado
em dobro para integralizar o interstício da aposentadoria, não poderá ser
reutilizado para efeito da conversão em dinheiro.
Art. 13 - O membro do magistério que contar com um
ou mais períodos de licença-prêmio, concedidos nos termos da legislação
anterior, poderá usufruir dos benefícios da conversão em dinheiro, observadas
as seguintes condições:
I - para cada período integral de 06 (seis) meses
não-gozado, a conversão em dinheiro será de 02 (duas) parcelas, obedecidos os
critérios de pagamento previstos no § lº, do artigo 8º, deste Decreto;
II - para um período igual ou superior a 03 (três)
meses, a conversão em dinheiro será de 01 (uma) parcela.
Parágrafo único - Para os períodos inferiores a 03
(três) meses, não se aplica a conversão em dinheiro prevista neste Decreto.
Art. 14 - Não incidirão quaisquer descontos sobre
a conversão de que trata o presente Decreto, salvo a tributação originária de
outra esfera administrativa.
Art. 15 - No exercício de 1986, o pagamento da
conversão em dinheiro de que trata o “caput” do artigo 8º, deste Decreto, será
efetuado conforme cronograma de pagamento constante da Tabela Única parte
integrante deste Decreto.
§ lº - O membro do magistério deverá formalizar o pedido
de conversão em dinheiro, através de requerimento, 15 (quinze) dias antes do
mês devido para o pagamento, previsto na Tabela Única, anexa a este Decreto.
§ 2º - As disposições deste artigo não se aplica
aos membros do magistério a que se refere o artigo 9º deste Decreto.
§ 3º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior,
o pedido de conversão deverá ser formalizado concomitantemente ao de
aposentadoria.
Art. 16 - Caberá às Unidades de Coordenação Regional, a responsabilidade
pela verificação dos dados que venham a confirmar o direito à conversão em
dinheiro da licença-prêmio.
Parágrafo único - Os pedidos de conversão de que trata o “caput” deste
artigo, uma vez confirmados, deverão ser comunicados pelas Unidades de
Coordenação Regional à Unidade de Administração de Pessoal da Secretaria da
Educação e esta à Secretaria da Administração - Coordenação do Sistema de
Pessoal, órgão responsável pelo controle, registro funcional e determinação do
pagamento.
Art. 17 - A Secretaria da Administração, baixará
normas complementares necessárias à plena execução do presente Decreto.
Art. 18 - São nulos de pleno direito, os atos
praticados em desacordo com as normas estabelecidas por este Decreto.
Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 9 de setembro de 1986
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
TABELA ÚNICA
(Anexa ao Decreto nº 30.270, de 9.9.86)
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DA CONVERSÃO EM DINHEIRO DA LICENÇA-PRÊMIO
|
FINAL DE NÚMERO DE MATRICULA |
MÊS PARA PAGAMENTO |
|
0 - 1 - 2 |
SETEMBRO |
|
3 - 4 - 5 |
OUTUBRO |
|
6 - 7- 8 - 9 |
NOVEMBRO |