DECRETO Nº 30.663, de 22 de outubro de 1986

 

Institui a Medalha do Mérito na Assistência ao Estudante.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica instituída a Medalha do Mérito na Assistência ao Estudante que será conferida aos que, por seus esforços, realizações e dedicação em favor da assistência ao estudante, se tornem merecedores da distinção.

 

Art. 2º - A condecoração de que trata o artigo anterior constitui-se das seguintes peças - Medalha e Diploma (anexos I e II).

 

§ 1º - Sustenta a Medalha, unida à mesma por meio de uma argola e contra-argola, uma fita listrada, sendo as listras verticais intercaladas nas cores vermelho e branco, centradas por uma mais larga em verde com 0,050 m de altura e 0,040 m de largura.

 

§ 2º - A Medalha será cunhada em bronze e terá forma octagonal, envolvendo uma circunferência, contendo:

I - no anverso, figuras de criança, em alto relevo, merendando e portando material escolar. A parte superior da esfera terá a forma da abóboda celeste;

II - o reverso na mesma forma, conterá no interior da circunferência os dizeres em alto relevo: “ESTADO DE SANTA CATARINA - Secretaria da Educação/UNAS - Mérito na Assistência ao Estudante”.

 

§ 3º - o Diploma será confeccionado em papel linho medindo 0,20 m de altura e 0,27 m de largura, contendo no alto, à esquerda, impressão do emblema do Estado de Santa Catarina, tudo seguido do texto e assinatura do Governador do Estado de Santa Catarina e do Secretário da Educação (anexo II).

 

Art. 3º - A concessão da Medalha de que trata este Decreto só terá valor quando acompanhada do respectivo Diploma, expedido pelo Secretário da Educação, por ato do Governador do Estado.

 

Art. 4º - Caberá à Secretaria da Educaçao propor, anualmente, ao Governador do Estado, as pessoas que devam ser agraciadas com a Medalha do Mérito na Assistência ao Estudante.

 

Art. 5º - O Secretário da Educação baixará, no prazo de trinta dias, as instruções necessárias ao cumprimento do presente Decreto.

 

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 22 de outubro de 1986.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO