DECRETO Nº 30.663, de 22 de outubro de 1986
Institui
a Medalha do Mérito na Assistência ao Estudante.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º -
Fica instituída a Medalha do Mérito na Assistência ao Estudante que será
conferida aos que, por seus esforços, realizações e dedicação em favor da
assistência ao estudante, se tornem merecedores da distinção.
Art. 2º - A
condecoração de que trata o artigo anterior constitui-se das seguintes peças -
Medalha e Diploma (anexos I e II).
§ 1º -
Sustenta a Medalha, unida à mesma por meio de uma argola e contra-argola, uma
fita listrada, sendo as listras verticais intercaladas nas cores vermelho e
branco, centradas por uma mais larga em verde com 0,050 m de altura e 0,040 m
de largura.
§ 2º - A
Medalha será cunhada em bronze e terá forma octagonal, envolvendo uma
circunferência, contendo:
I -
no anverso, figuras de criança, em alto relevo, merendando e portando material
escolar. A parte superior da esfera terá a forma da abóboda celeste;
II
- o reverso na mesma forma, conterá no interior da circunferência os dizeres em
alto relevo: “ESTADO DE SANTA CATARINA - Secretaria da Educação/UNAS - Mérito
na Assistência ao Estudante”.
§ 3º - o
Diploma será confeccionado em papel linho medindo 0,20 m de altura e 0,27 m de
largura, contendo no alto, à esquerda, impressão do emblema do Estado de Santa
Catarina, tudo seguido do texto e assinatura do Governador do Estado de Santa
Catarina e do Secretário da Educação (anexo II).
Art. 3º - A
concessão da Medalha de que trata este Decreto só terá valor quando acompanhada
do respectivo Diploma, expedido pelo Secretário da Educação, por ato do
Governador do Estado.
Art. 4º -
Caberá à Secretaria da Educaçao propor, anualmente, ao Governador do Estado, as
pessoas que devam ser agraciadas com a Medalha do Mérito na Assistência ao
Estudante.
Art. 5º - O
Secretário da Educação baixará, no prazo de trinta dias, as instruções necessárias
ao cumprimento do presente Decreto.
Art. 6º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
22 de outubro de 1986.
ESPERIDIÃO
AMIN HELOU FILHO