DECRETO Nº 30.809, de 11 de novembro de 1986

 

Dispõe sobre o pagamento da indenização pelo exercício da atividade policial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, e tendo em vista o que dispõe o artigo 188, da Lei nº 6.843, de 28 de junho de 1986,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - A verba destinada ao custeio dos gastos de representação decorrentes do exercício da função, será concedida ao ocupante do cargo de Delegado de Polícia no percentual de 20% (vinte por cento), a ser pago da seguinte forma:

I - 10% (dez por cento) a contar de 1º de novembro de 1986;

II - integralmente a contar de 1º de fevereiro de 1987.

 

Art. 2º - A indenização de que trata o artigo 1º, deixará de ser paga ao policial afastado do exercício do seu cargo efetivo, salvo quando nomeado para cargo em comissão que encerre entre suas atribuições regimentais o exercício da atividade policial, e nos afastamentos decorrentes de férias e licenças remuneradas.

 

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de novembro de 1986.

 

Florianópolis, 11 de novembro de 1986.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO