DECRETO Nº 30.809, de 11 de novembro de 1986
Dispõe sobre o pagamento da indenização pelo exercício da atividade
policial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o artigo 93, item III, e tendo em vista o que dispõe o artigo 188, da
Lei nº 6.843, de 28 de junho de 1986,
DECRETA:
Art. 1º - A
verba destinada ao custeio dos gastos de representação decorrentes do exercício
da função, será concedida ao ocupante do cargo de Delegado de Polícia no
percentual de 20% (vinte por cento), a ser pago da seguinte forma:
I - 10% (dez por cento) a contar de 1º de
novembro de 1986;
II - integralmente a contar de 1º de
fevereiro de 1987.
Art. 2º - A
indenização de que trata o artigo 1º, deixará de ser paga ao policial afastado
do exercício do seu cargo efetivo, salvo quando nomeado para cargo em comissão
que encerre entre suas atribuições regimentais o exercício da atividade
policial, e nos afastamentos decorrentes de férias e licenças remuneradas.
Art. 3º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos
a contar de 1º de novembro de 1986.
Florianópolis,
11 de novembro de 1986.
ESPERIDIÃO
AMIN HELOU FILHO