DECRETO Nº 197, de 8 de maio de 2003
Introduz as Alterações 238 a 242 ao RICMS/01.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a
Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297,
de 26 de dezembro de 1996, artigos 43 e 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do
Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de
27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 238 - O inciso III art. 10 do Anexo 3 fica acrescido da alínea “o” com a
seguinte redação:
“o – polietileno, incluído na posição 3901 da NBM/SH.”
ALTERAÇÃO 239 - O art. 10 do Anexo 3 fica acrescido do inciso VII com a seguinte redação:
“VII
- impressoras offset alimentadas por folhas de formato máximo de 72 x 102 cm,
para oito cores, com capacidade máxima de 13.000 folhas/hora, alimentadas por
folhas de formato máximo de 74 x 105 cm, para seis cores, com capacidade máxima
de 15.000 folhas/hora e alimentadas por folhas de formato máximo de 37 x 522
cm, para cinco cores, com unidade de verniz e capacidade máxima de 15.000
folhas/hora, classificadas no código 8443.19.90 da NBM/SH e máquina de dobrar
folhas de papel, no formato 78 x 128 cm, com alimentador, velocidade de 230
m/min e produção de 50.000 folhas por hora, classificada no código 8443.60.10
da NBM/SH, todas sem similar produzido no País, destinadas a integrar o ativo
imobilizado do importador, considerando-se encerrada a fase do diferimento na
data da alienação do bem, observado o disposto nos §§ 11 e 12 (Lei nº
10.297/96, art. 43).”
ALTERAÇÃO 240 - O inciso II do § 1º
do art. 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - o Diretor de Administração Tributária, nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV, VI e VII.”
ALTERAÇÃO 241 - O inciso III do § 5º do art. 10 do Anexo 3 passa a vigorar com
a seguinte redação:
“III - o regime especial
poderá ser concedido pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses e,
respeitado este prazo, renovado, uma ou mais vezes, ressalvado o direito do
fisco de revogá-lo a qualquer tempo;”
ALTERAÇÃO 242 - O art. 10 do Anexo 3 fica acrescido dos §§ 10, 11 e 12 com a seguinte
redação:
“§ 10. Na hipótese da
mercadoria arrolada no inciso III, “o”:
I - o regime especial
previsto no § 5º, poderá estabelecer que parte do imposto relativo à saída
subseqüente, a critério da autoridade concedente, seja excluído do prazo
previsto no § 7º e recolhido no previsto no art. 60 do Regulamento;
II - poderá ser dispensada,
a critério do fisco, do oferecimento da garantia de que trata o § 5°, II, as empresas cujo faturamento anual seja
superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e que estejam em País a
mais de dois anos.
§ 11. A comprovação da
ausência de similaridade, a que se refere o inciso VII do “caput”, deverá ser
feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de
máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional
ou por órgão federal especializado.
§ 12. Na hipótese do inciso
VII, caso o bem seja alienado, o importador deverá recolher:
a) 100% (cem por cento) do
valor do imposto diferido, se a alienação ocorrer antes de decorrido 1 (um) ano
da data do desembaraço aduaneiro;
b) 75% (vinte e cinco por
cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ocorrer após 1 (um) ano e
até 2 (dois) anos da data do desembaraço aduaneiro;
c) 50% (cinqüenta por cento)
do valor do imposto diferido, se a alienação ocorrer após 2 (dois) anos e até 3
(três) anos da data do desembaraço aduaneiro;
d) 25% (setenta e cinco por
cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ocorrer após 3 (três) anos
e até 4 (quatro) anos da data do desembaraço aduaneiro.”
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
8 de maio de 2003.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA