DECRETO Nº 1.914, de 5 de julho de 1988.

 

Regulamenta a Lei nº 7.199, de 30 de março de 1988, que cria a Comenda “Servidor Público Emérito”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado e de acordo com o artigo 5º da Lei nº 7.199, de 30 de março de 1988,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Ficam estabelecidas, através deste Decreto, normas para o processo de outorga da Comenda “Servidor Público Emérito”.

 

Art. 2º - A Comenda a que se refere o artigo anterior terá a forma de medalha, diploma e botoeira, com as características constantes dos Anexos I e II, deste Decreto.

 

Art. 3º - Os outorgados com a Comenda terão garantidos em prêmio em dinheiro, no valor do maior vencimento do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

 

Art. 4º - A Comenda será concedida pelo Governador do Estado, por indicação de uma Comissão de Seleção formada, anualmente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 5º - A Comissão de Seleção terá sete membros que, sob a Presidência do Secretário de Estado da Administração, na qualidade de membro nato, será formada por representantes de entidades de classe, comunitárias e religiosas.

 

Art 6º - A Comissão de Seleção iniciará seus trabalhos a cada ano, em reunião no primeiro dia útil do mês de julho.

 

Art. 7º - Qualquer pessoa física ou jurídica catarinense poderá submeter um nome à apreciação da Comissão de Se1eção, desde que não seja o seu próprio e sim o de servidor, em exercício, do Poder Executivo do Estado de Santa Catarina.

 

Art. 8º - A apresentação dos candidatos, para estudo e julgamento pela comissão de Seleção, será feita no período de doze meses, a partir do mês de maio, em envelope fechado, endereçado ao Gabinete do Secretário de Estado da Administração, sob cuja guarda permanecerão até a instalação da Comissão de Seleção.

 

Art. 9º - Anualmente, em data previamente estabelecida, serão agraciados, até o número máximo de três servidores públicos.

 

Art. 10 – A divulgação dos nomes agraciados será feita no Diário Oficial do Estado, a cada ano, trinta dias antes da data comemorativa do Dia do Funcionário Público, juntamente com os motivos pelos quais foram outorgadas as Comendas.

 

Art. 11 – A cerimônia de agradecimento será solene, pública e presidida pelo Chefe do Poder Executivo, na data comemorativa do Dia do Funcionário Público.

 

Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 5 de julho de 1988

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS