DECRETO Nº
1.914, de 5 de julho de 1988.
Regulamenta a Lei nº
7.199, de 30 de março de 1988, que cria a Comenda “Servidor Público Emérito”
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado e de
acordo com o artigo 5º da Lei nº 7.199, de 30 de março de 1988,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam estabelecidas, através deste
Decreto, normas para o processo de
outorga da Comenda “Servidor Público Emérito”.
Art. 2º - A Comenda a que se refere o artigo anterior
terá a forma de medalha, diploma e botoeira, com as características constantes
dos Anexos I e II, deste Decreto.
Art. 3º - Os outorgados com a Comenda terão garantidos em
prêmio em dinheiro, no valor do maior vencimento do Quadro de Pessoal Civil da
Administração Direta.
Art. 4º - A Comenda será concedida pelo Governador do
Estado, por indicação de uma Comissão de Seleção formada, anualmente, por ato
do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º - A Comissão
de Seleção terá sete membros que, sob a Presidência do Secretário de Estado da
Administração, na qualidade de membro nato, será formada por representantes de
entidades de classe, comunitárias e religiosas.
Art 6º - A Comissão de Seleção iniciará seus trabalhos a
cada ano, em reunião no primeiro dia útil do mês de julho.
Art. 7º - Qualquer pessoa física ou jurídica catarinense
poderá submeter um nome à apreciação da Comissão de Se1eção, desde que não seja
o seu próprio e sim o de servidor, em exercício, do Poder Executivo do Estado
de Santa Catarina.
Art. 8º - A apresentação dos candidatos, para estudo e
julgamento pela comissão de Seleção, será feita no período de doze meses, a
partir do mês de maio, em envelope fechado, endereçado ao Gabinete do
Secretário de Estado da Administração, sob cuja guarda permanecerão até a
instalação da Comissão de Seleção.
Art. 9º - Anualmente, em data previamente estabelecida,
serão agraciados, até o número máximo de três servidores públicos.
Art. 10 – A divulgação dos nomes agraciados será feita no
Diário Oficial do Estado, a cada ano, trinta dias antes da data comemorativa do
Dia do Funcionário Público, juntamente com os motivos pelos quais foram
outorgadas as Comendas.
Art. 11 – A cerimônia de agradecimento será solene,
pública e presidida pelo Chefe do Poder Executivo, na data comemorativa do Dia
do Funcionário Público.
Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 5 de julho de 1988
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS