DECRETO Nº 914, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2020

 

Altera o Decreto nº 781, de 2020, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis e militares estaduais, ativos e inativos, e pensionistas previdenciários ou militares da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, fixa o preço pelo uso do sistema pelas consignatárias e estabelece outras providências.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 97 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, e no art. 52 da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 5561/2020,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 781, de 6 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º .........................................................................................

 

Parágrafo único. O disposto neste Decreto:

 

I – não se aplica aos servidores admitidos em caráter temporário (ACT); e

 

II – aplica-se, no que couber, às consignações em folha de pagamento realizadas no âmbito da Defensoria Pública do Estado.” (NR)

 

Art. 2º O art. 6º do Decreto nº 781, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º .........................................................................................

 

......................................................................................................

 

VIII – cooperativas de crédito constituídas de servidores públicos.

 

............................................................................................” (NR)

 

Art. 3º O art. 8º do Decreto nº 781, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 8º .........................................................................................

 

......................................................................................................

 

§ 5º O código de desconto de prestação referente a empréstimo financeiro é exclusivo das entidades consignatárias mencionadas nos incisos VII e VIII do caput do art. 6º deste Decreto.” (NR)

 

Art. 4º O art. 23 do Decreto nº 781, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 23. ........................................................................................

 

......................................................................................................

 

§ 2º Os recursos previstos neste artigo serão recolhidos mensalmente e repassados, nas mesmas datas estabelecidas no art. 25 deste Decreto, ao Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais (FMPIO) da SEA, para a aplicação no Programa 900 – Gestão Administrativa – Poder Executivo.” (NR)

 

Art. 5º O art. 24 do Decreto nº 781, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 24. ........................................................................................

 

......................................................................................................

 

II – 1% (um por cento) do montante arrecadado mensalmente no respectivo código utilizado para lançamento de valores eventuais, no caso das entidades mencionadas nos incisos I, II e III do caput do art. 6º deste Decreto.

 

............................................................................................” (NR)

 

Art. 6º O art. 26 do Decreto nº 781, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 26. Os prazos das consignações referentes a empréstimo financeiro não poderão exceder a 120 (cento e vinte) parcelas.

 

............................................................................................” (NR)

 

Art. 7º O art. 29 do Decreto nº 781, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 29. As entidades consignatárias atualmente credenciadas deverão solicitar novo cadastramento no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto, apresentando os documentos exigidos neste Decreto, sob pena de suspensão temporária.” (NR)

 

Art. 8º O art. 30 do Decreto nº 781, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 30. Não serão autorizadas novas adesões a cartão de crédito, cujo tipo de consignação facultativa não está previsto no art. 4º deste Decreto.

 

Parágrafo único. Serão mantidos os descontos relativos à utilização de cartão de crédito dos servidores que possuíam o código de desconto ativo na data de publicação deste Decreto, respeitado o limite de 10% (dez por cento) de margem adicional além da prevista no art. 13 deste Decreto.” (NR)

 

Art. 9º O Anexo Único do Decreto nº 781, de 2020, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 10. Fica revogada a alínea “a” do inciso I do caput do art. 24 do Decreto nº 781, de 6 de agosto de 2020.

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 11 de novembro de 2020.

 

DANIELA CRISTINA REINEHR

Governadora do Estado interina

 

RICARDO MIRANDA AVERSA

Chefe da Casa Civil

 

LUIZ ANTÔNIO DACOL

Secretário de Estado da Administração, designado

 

 

ANEXO ÚNICO

 

“ANEXO ÚNICO

(Decreto nº 781, de 6 de agosto de 2020)

 

1. Para aquisição de código de desconto em folha de pagamento, as entidades consignatárias deverão apresentar solicitação à Secretaria de Estado de Administração, instruída com os seguintes documentos:

 

a) cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social devidamente registrado na Junta Comercial do domicílio ou em Cartório de Registro de Pessoa Jurídica, conforme o caso;

b) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

c) Cadastro de Pessoa Física (CPF) e documento de identidade dos representantes legais aptos a solicitarem o credenciamento, conforme estabelecido no ato constitutivo, estatuto ou contrato social, acompanhado de procuração, se for o caso;

d) cópia do alvará de funcionamento;

e) Certidão Conjunta de Débitos relativos a tributos federais e Dívida Ativa da União emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

f) Certidão Negativa de Débitos Estaduais emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina;

g) prova de regularidade fiscal com a Fazenda Estadual do domicílio ou sede da consignatária;

h) prova de regularidade fiscal com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede da consignatária, expedida pelo órgão competente;

i) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) - CRF, fornecido pela Caixa Econômica Federal;

j) cópia da ata de posse da Diretoria;

k) comprovante de domicílio bancário; e

l) endereço eletrônico.

 

2. Documentos específicos para entidades de classe, associações, clubes e sindicatos:

 

a) ata da eleição e posse da Diretoria averbada no registro competente, sempre que houver alteração da composição do corpo diretivo;

b) ata da última assembleia ou documento equivalente em que foi deliberado o valor mensal de desconto;

c) Registro Sindical emitido pela Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia, no caso das associações sindicais;

d) certidão negativa cível de execuções, expedida pelo juízo da sede da entidade; e

e) certidão expedida pelo Poder Judiciário, atestando a inexistência de ações penais em curso contra os membros da Diretoria.

 

3. Exigências específicas para entidades securitárias e de previdência privada:

 

a) possuir sucursal ou representação legal com dependência e escritório no Estado de Santa Catarina com o respectivo alvará de funcionamento;

b) comprovar o registro na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) ou na Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), conforme o caso; e

c) apresentar relação dos produtos e serviços oferecidos e as condições para consignação do desconto.

 

4. Exigências e documentos específicos para entidades administradoras de planos de saúde ou operadoras de planos odontológicos:

 

a) possuir sucursal ou representação legal com dependência e escritório no Estado de Santa Catarina com o respectivo alvará de funcionamento; e

b) anexar cópia do registro definitivo do plano e dos produtos no Ministério da Saúde ou Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

 

5. Exigências e documentos específicos para instituições financeiras e cooperativas de crédito:

 

a) autorização para funcionamento concedida pelo Banco Central e/ou registro na Organização das Cooperativas Brasileiras, Estadual ou Distrital;

b) oferecer empréstimos com custos inferiores àqueles praticados no mercado, apresentando relação dos produtos e serviços oferecidos aos servidores públicos; e

c) possuir agência ou sucursal com representação legal, estabelecida no Estado de Santa Catarina com o respectivo alvará de funcionamento.” (NR)