DECRETO No 4.983, de 13 de junho de 2002
Reconhece cursos de Ensino Médio, Educação Profissional e Ensino Superior.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, de acordo com os art. 57 e art. 11, inciso III da Lei Complementar no 170, de 7 de agosto de 1998,
DECRETA:
Art. 1o Ficam reconhecidos os Cursos de Ensino Médio, de Educação Profissional e de Ensino Superior, abaixo relacionados, na forma dos Pareceres e Resoluções do Conselho Estadual de Educação:
a) Colégio Educar, rede privada de ensino, Curso de Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos em nível de Ensino Médio, município de Biguaçu, Parecer no 212, Resolução no 113, de 23/4/2002;
b) Centro Educacional Integrado Jaraguaense – CEIJ, rede privada de ensino, Curso de Ensino Médio, município de Jaraguá do Sul, Parecer no 245, Resolução no 118, de 21/5/2002;
c) Escola de Educação Básica Frei Crispim, rede pública estadual de ensino, Curso de Ensino Médio, município de Ouro, Parecer no 246, Resolução no 119, de 21/5/2002;
d) Colégio de Aplicação da Universidade do Contestado – UnC, rede privada de ensino, Curso Técnico em Segurança do Trabalho, município de Caçador, Parecer no 240, Resolução no 115, de 21/5/2002;
e) Universidade Regional de Blumenau – FURB, rede privada de ensino, Curso de História – Habilitação Bacharelado em História, município de Blumenau, Parecer no 230, Resolução no 114, de 23/4/2002;
f) Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, rede privada de ensino, Programa de Doutorado em Ciência Jurídica – Área de Concentração: Produção de Direito Positivo, do Curso de Pós-Graduação “Stricto Sensu” em Ciência Jurídica, município de Itajaí, Parecer no 241, Resolução no 116, de 21/5/2002;
g) Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, rede privada de ensino, Programa de Mestrado Profissionalizante em Direito – Área de Concentração: Direito para Gestão de Organizações Públicas e Privadas do Curso de Pós-Graduação “Stricto Sensu” em Ciência Jurídica, município de Itajaí, Parecer no 242, Resolução no 117, de 21/5/2002.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 13 de junho de 2002.
Governador do Estado
|
ERRATA |
|
|
Secretaria de Estado da Educação e do Desporto – SED |
|
|
Decreto n° 4.983, de 13 de junho de 2002 |
Diário Oficial do Estado n° 16.926, de 14 de junho de 2002 – página 3 |
|
ONDE SE LÊ: |
LEIA-SE: |
|
Art. 1° …. f) Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, rede privada de ensino, Programa de Doutorado em Ciência Jurídica – Área de Concentração: Produção de Direito Positivo, do Curso de Pós-Graduação “Stricto Sensu” em Ciência Jurídica, município de Itajaí, Parecer n° 241, Resolução n° 116, de 21/5/2002; g) Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, rede privada de ensino, Programa de Mestrado Profissionalizante em Direito Área de Concentração: Direito para Gestão de Organizações Públicas e Privadas do Curso de Pós-Graduação “Stricto Sensu” em Ciência Jurídica, município de Itajaí, Parecer n° 242, Resolução n° 117, de 21/05/2002. |
Art. 1° …. f) Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, mantida pela Fundação Universidade do Vale do Itajaí, Programa de Doutorado em Ciência Jurídica – Área de Concentração: Produção de Direito Positivo, do Curso de Pós-Graduação “Stricto Sensu” em Ciência Jurídica, município de Itajaí, Parecer n° 241, Resolução n° 116, de 21/5/2002; g) Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, mantida pela Fundação Universidade do Vale do Itajaí, Programa de Mestrado Profissionalizante em Direito Área de Concentração: Direito para Gestão de Organizações Públicas e Privadas do Curso de Pós-Graduação “Stricto Sensu” em Ciência Jurídica, município de Itajaí, Parecer n° 242, Resolução n° 117, de 21/5/2002. |