DECRETO Nº 44, de 29 de abril de 1987
Dispõe sobre o
Recenseamento Funcional dos servidores civis da Administração Direta, Indireta,
Fundacional e de entidades civis mantidas pelo Estado, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da
Constituição do Estado,
CONSIDERANDO a necessidade de dotar o Sistema de Recursos
Humanos da Administração Direta, Indireta, Fundacional e de entidades civis
mantidas pelo Estado de um moderno e eficiente cadastro funcional dos
servidores civis;
CONSIDERANDO a necessidade da Secretaria da Administração
contar com o registro dos servidores da Administração Direta, Indireta,
Fundacional, e de entidades civis mantidas pelo Estado, devidamente atualizado;
CONSIDERANDO a importância que a atualização dos dados
funcionais propiciará ao Governo para a tomada de decisões sobre a matéria;
DECRETA:
Art. 1º - A Secretaria da Administração promoverá e
coordenará a realização do Recenseamento Funcional dos servidores civis da
Administração Direta, Indireta, Fundacional e de entidades civis mantidas pelo
Estado.
§ 1º - As informações cadastrais serão prestadas
diretamente pelos servidores, observadas, criteriosamente, as instruções constantes
no manual editado e que será fornecido pela Secretaria da Administração.
§ 2º - O servidor será responsável pela exatidão das
informações que serão registradas no formulário de cadastramento, e será
penalizado, na forma da legislação pertinente, pelas informações que não
corresponderem à realidade.
Art. 2º - Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias para a conclusão do Recenseamento Funcional, obedecido o
cronograma de execução a ser fixado em Resolução pela Secretaria da
Administração.
Art. 3º - Os Administradores dos Órgãos de que trata o
artigo 1º deste Decreto serão responsáveis, em suas organizações, pela
orientação quanto à forma do preenchimento do formulário de cadastramento.
Parágrafo único - Observadas as normas estabelecidas pela
Administração do Sistema de Pessoal Civil do Estado, as Unidades de Pessoal das
organizações envolvidas fornecerão o suporte logístico e operacional,
necessário à realização do Recenseamento Funcional.
Art. 4º - Os servidores que, injustificadamente, deixarem
de preencher e assinar o formulário de cadastramento terão seus vencimentos
suspensos, até que sejam devidamente supridas as exigências deste Decreto.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 29 de abril de 1987
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS